TJ/RN: Estudantes de pós-graduação que tiveram voo cancelado serão indenizadas por empresa aérea e outra de venda de milhas

Duas estudantes de pós-graduação, irmãs, ganharam uma ação judicial ajuizada contra duas empresas, uma de linhas aéreas e outra de comercialização de passagens, hospedagem e milhas de viagem e serão indenizadas com o valor de R$ 5 mil, cada uma, além de terem direito ao ressarcimento da quantia de R$ 5.317,28, relativos aos danos materiais experimentados com o cancelamento, sem qualquer justificativa, do voo que as levariam para o Canadá para iniciarem seus estudos.

As estudantes, graduadas dos cursos Engenharia de Materiais e de Propaganda e Publicidade, da UFRN, contaram terem sido aprovadas num curso em Toronto (Canadá) nos valores de CAD$ 6.995,00 e CAD$ 7.787,000, os quais seriam realizados em 5 de julho de 2021 até 24 de abril de 2023.

Disseram na ação judicial que adquiriram duas passagens com a companhia de milhas da avó no valor de R$ 3.694,04 com voo programado para o dia 20 de junho de 2021, às 19h45, saindo de Guarulhos com destino a Toronto, com duração de 10 horas e 15 minutos.

As irmãs alegam também que o voo foi remarcado para 8 de julho de 2021 e posteriormente cancelado de forma definitiva, sem reembolso ou justificativa, tanto que adquiriram em uma empresa de venda de passagens pelo valor de R$ 5.317,28, no dia 27 de junho de 2021, saindo do Rio de Janeiro com destino a Toronto.

As estudantes afirmaram que tiveram outras despesas como alteração de destino nacional das passagens (de Natal até Rio de Janeiro), gastos com exames Covid, além de gastos com alimentação e deslocamentos. Assim, enfatizaram que sofreram prejuízos de R$ 14.410,44 e pediram a procedência da demanda para condenar a empresa ao pagamento de danos morais.

A companhia aérea alegou que as autoras adquiriram as passagens através da firma de milhagem, de titularidade de terceiros, o que é proibido. Afirmou que não possui conhecimento sobre a venda de milhas de usuários Smiles, pois somente faz as reservas e as autoras não são cadastradas no neste programa. Defendeu ausência de responsabilidade e sua ilegitimidade, pois o trecho de passagens é operado por uma empresa canadense.

A empresa de milhagem alegou sua ilegitimidade para responder a ação judicial dada a ausência de responsabilidade pelo voo. No mérito, alegou que apenas intermedeia voos e que as consumidoras solicitaram cancelamento dos voos da empresa aérea. Disse que, do valor pago, recebeu apenas a quantia de R$ 895,96 e que a responsabilidade é da companhia de voos.

Ilegitimidade afastada

O juiz Daniel Augusto Freire, da 3ª Vara Cível de Parnamirim, afastou a preliminar de ilegitimidade alegada pela operadora de milhas, pois entende que ela é solidariamente responsável por eventuais danos ao consumidor, por integrar a cadeia de fornecedores, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que oferta o pacote de viagem, emprestando a credibilidade de sua marca ao serviço prestado, lucrando com isso.

Além do mais, entende que a agência de milhas, como empresa que gerencia o pacote de viagem, deveria ter adotado medidas preventivas, evitando os transtornos às clientes, ou mesmo ter possibilitado a realocação em voo diverso, o que não foi realizado, motivo pelo qual é, também, responsável pelos danos experimentados.

Quanto a ilegitimidade da linha aérea, o juiz fez uma simples consulta no site Smiles e viu que elas compõem o mesmo grupo econômico e de alguma forma participam da cadeia de consumo, submetendo-se a aplicação da teoria da aparência, respondendo solidariamente pelo negócio jurídico em questão. Segundo o julgador, para o consumidor, trata-se de uma única instituição e não é exigível que ele conheça as especificações jurídicas dessas empresas.

O magistrado notou que, realmente, as empresas não negam o cancelamento do voo. Considerou que o argumento da empresa Gol de que os bônus Smiles são intransferíveis é totalmente sem fundamento, na medida em que aceitou a transação da compra e venda das passagens pelas autoras, e considerou ser de conhecimento público a venda/cessão de milhas/bônus de passagens a terceiros, inclusive, através de sítios públicos na internet.

“Ora, a análise de viabilidade da aquisição de passagens deve ser analisada no momento da compra (o que deve ou deveria ter sido feito)”, portanto para o julgador é injustificável a empresa de voos alegar que as autoras não poderiam na compra utilizar milhas de terceira pessoa. Além disso, ele lembrou que o programa Smiles/Milhas gera lucro para a companhia de voos, pois nenhuma empresa presta seus serviços gratuitamente. “Desta feita, as demandadas não apresentaram justificativa legal para se afastar suas responsabilidades”, concluiu.

TJ/SC: Trabalhador haitiano deve receber proteção da seguridade social

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, em sentença proferida pelo juiz Marcio Schiefler Fontes, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a um haitiano, operário do setor de metalurgia, vítima de um acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2020 e que resultou em danos na coluna vertebral decorrentes do exercício da atividade de esmerilhador.

A autarquia federal contestou a ação, sustentando a incompetência da Justiça do Estado, assim como a perícia determinada pelo juízo, que impugnou sob alegação de que a médica perita não havia estimado a data de cessação da incapacidade.

Para o magistrado, porém, o trabalhador haitiano ostenta a condição de segurado, e “o laudo pericial está devidamente fundamentado”. E ressalta: “É certo o nexo causal entre o exercício das atividades laborais e a patologia apresentada, assim como a existência de incapacidade para as atividades habituais.”

Consta na sentença, ainda, o deferimento de tutela de urgência, dado o caráter alimentar da demanda, de modo que todas as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez e que o INSS, em até 10 dias, deve restabelecer o benefício, sob pena de multa diária no valor de cem reais.

Joinville é o segundo município em número de registros de migrantes em Santa Catarina, ficando atrás apenas de Florianópolis, além de ter a terceira maior economia da região sul do Brasil (atrás de Curitiba e Porto Alegre) e figurar entre os recordistas de acidentes de trabalho – números compatíveis com seu parque industrial, que atrai grande número de migrantes nacionais e estrangeiros.

Estima-se que haja aproximadamente cinco mil haitianos residindo na maior cidade de Santa Catarina. Oficialmente, são quase 3.500, de acordo com o Sistema de Registro Nacional Migratório (Sismigra), desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, no qual o magistrado também oficia como presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Processo: 5052106-56.2021.8.24.0038

TJ/ES: Representante comercial deve ser indenizado após ter tido carro aprendido irregularmente

Segundo verificado, o licenciamento teria sido pago 07 meses antes da apreensão pelo órgão de trânsito.


Um representante comercial ingressou com uma ação contra o departamento de trânsito após ter tido seu carro apreendido mesmo estando com o licenciamento regularizado. Segundo os autos, na abordagem os policiais lavraram auto de infração pela prática prevista no artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera como infração de trânsito a condução de veículo que não esteja devidamente licenciado, porém, o pagamento já havia sido feito há 7 meses.

Devido à apreensão, o autor ficou 4 dias sem seu automóvel, impossibilitando-o de atender diversos clientes, o que resultou em prejuízos como perda de vendas.

Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível verificou ilegalidade da parte requerida em relação às informações referentes ao veículo do autor no sistema de trânsito. Tal omissão causou um prejuízo material de R$ 725,14, como comprovado pelo autor.

Além disso, foi constatada a incidência de danos morais, visto que o requerente deixou de cumprir com seus compromissos previamente agendados e teve seu bem retido indevidamente.

Portanto, o representante comercial deve receber indenização de R$ 725,14 reais pelos danos materiais, além de R$ 6 mil reais a título de danos morais.

Processo nº 0000142-34.2021.8.08.0013

TJ/SC: Família que demoliu residência afetada por obra de município será indenizada

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, manteve o dever de indenizar de um município e de uma construtora que provocaram estragos a uma residência na Grande Florianópolis. A família, obrigada a demolir sua casa de alvenaria e reconstruir uma nova, será indenizada em R$ 55,9 mil por danos materiais e mais R$ 10 mil por danos morais. Os valores terão reajustes de correção monetária e de juros.

Em nome de sua família, uma mulher ajuizou ação de danos materiais e morais contra o município. Alegou que comprara uma casa de alvenaria, de 70 m², em agosto de 2001. No ano seguinte, a cidade iniciou a implantação de projetos para assentamento de famílias ribeirinhas e outras obras de reurbanização. Após várias paralisações, apenas no ano de 2010 o mangue localizado atrás da residência passou a ser aterrado.

Por conta das máquinas utilizadas, o imóvel passou a apresentar rachaduras em toda sua extensão. O aterro também impossibilitou a drenagem da água da chuva, o que ocasionou inundações. O município e a empresa foram avisados e constataram os problemas, mas só fizeram promessas. Diante da situação desesperadora pelo risco de desmoronamento, a mulher pediu as contas no trabalho e utilizou as verbas rescisórias e um financiamento para demolir a casa existente, aterrar parte do imóvel e construir uma nova habitação e um muro de contenção.

Na ação, a autora informou que, depois de construída a residência, o município comunicou, já em 2011, que havia aprovado os valores para a construção de sua casa. Entretanto, nada seria pago porque a construção foi realizada com recursos próprios. Inconformado com a sentença do magistrado César Augusto Vivan, que considerou devida a indenização, o município recorreu ao TJSC. Pleiteou a anulação da perícia, porque o laudo não teria confirmado a necessidade de demolição. Por fim, questionou os danos morais sob a alegação de que tudo foi um mero aborrecimento.

“Ratifico, nessa linha, as demais conclusões do veredicto: a responsabilidade é mesmo objetiva e solidária entre os réus (o Poder Público e a empresa contratada para as obras que levaram aos danos experimentados pela acionante). É certo que a realização de obras públicas de melhoria não só é direito da Administração Pública, como também é um dever. Portanto, as obras com intuito de assentamento de famílias ribeirinhas e demais aspectos de reurbanização na região não eram ilícitas, mas causaram danos excepcionais à autora e que não podem ser tidos como justos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0302148-56.2014.8.24.0007/SC

TJ/ES nega indenização a motociclista que se envolveu em acidente por conta de monte de areia deixado em via pública

A sentença foi proferida pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um motociclista entrou com uma ação indenizatória contra um Município do Norte do Espírito Santo, uma empresa de engenharia e uma companhia de saneamento, após envolver-se em acidente causado por um monte de areia deixado no meio da via pública pelas requeridas.

Segundo o autor, ele trafegava de moto quando, ao ultrapassar um ônibus, colidiu com um monte de areia, proveniente de obras que haviam sido realizadas por uma das requeridas. No acidente, o homem teria fraturado a clavícula direita, precisando ser afastado do trabalho por dois meses.

O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Nova Venécia, entendeu a responsabilidade do Município em fiscalizar a areia presente na pista. No entanto, o magistrado considerou as provas apresentadas pelo motociclista insuficientes para comprovar a correlação entre os danos e a colisão sofrida.

Em defesa, a companhia de saneamento contestou também, por meio de fotos, que não realizou obras no local do acidente no período em que o requerente narrou ter acontecido a eventualidade. Dessa forma, o juiz considerou que ocorreu um choque de versões, julgando o pedido do autor como improcedente.

Processo nº 0000134-84.2018.8.08.0038

MPF: Ferramentas de busca que permitem acesso a ações criminais e trabalhistas pela consulta de dados pessoais ferem a LGPD

Tese é defendida pelo Procurador Geral da República em caso com repercussão geral no STF; para ele, divulgação irregular pode levar à responsabilização por dano moral.


Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (3), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que a divulgação ampla de informações contidas em ações trabalhistas e criminais na internet, a partir de consulta pelo nome da parte, fere o direito fundamental à proteção de dados. A tese é defendida em ação com repercussão geral na Suprema Corte, cuja decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça. Na avaliação de Aras, esse tipo de divulgação, obtida a partir de busca na internet pelos dados pessoais dos envolvidos nos processos, contraria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e pode levar à responsabilização do site, inclusive por dano moral.

O assunto é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1307386, em que o site Escavador pede que o STF fixe uma tese jurídica nacional, com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) favorável ao portal. A Corte estadual negou o pedido de indenização feito por cidadão que teve informações sobre uma reclamação trabalhista, por ele ajuizada, divulgada pelas páginas de busca Google e Escavador, a partir da consulta aos seus dados pessoais. O caso foi julgado improcedente pelo TJRS, que considerou lícita a divulgação de processos por sites de conteúdos judiciais que não estejam em segredo de justiça. Trata-se da primeira vez que a parte vencedora na instância de origem recorre ao Supremo para que a decisão tomada a seu favor na esfera estadual seja firmada em âmbito nacional.

Para o PGR, no entanto, o ARE apresentado pelo site Escavador não deve ser provido. Mesmo em se tratando de ações sem segredo de justiça e disponíveis para consulta nos sistemas eletrônicos do Judiciário, segundo Aras, os portais de busca da internet viabilizam um recurso vedado nos sites oficiais dos tribunais, que é a possibilidade de busca utilizando apenas os dados pessoais das partes, tais como nome completo, registro geral de identificação, Cadastro de Pessoa Física, entre outros.

Nos sistemas e portais da Justiça, só é permitida a consulta pública às ações trabalhistas e criminais a partir do número do processo. Isso porque a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 139/2014 do Conselho Superior da Justiça Trabalhista impedem o uso de recursos tecnológicos para consulta ampla e irrestrita desses tipos de processos com base no nome ou em outros dados pessoais das pessoas envolvidas na ação. O objetivo é evitar a formação de “listas sujas” de trabalhadores que processaram empregadores ou qualquer outra forma de discriminação.

Segundo Aras, a ampla divulgação de informações processuais dessa natureza pelos sites de busca viola a LGPD e pode gerar, no caso concreto, dano ao seu titular. Além disso, contraria os direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à proteção de dados, em prejuízo à autodeterminação informativa. Ao defender o desprovimento do ARE, o PGR argumenta que a divulgação de dados pessoais de acesso público por outras pessoas, que não os seus titulares, somente pode ocorrer a partir da “explicitação de propósitos legítimos e específicos que considerem a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização”, o que não ocorreu no caso concreto.

“O tratamento de dados pessoais de acesso público por parte dos agentes de tratamento, de forma a permitir a publicização ampla e a consulta pelo nome das partes de informações de processos trabalhistas e criminais exorbita a autorização de tratamento de dados pela LGPD, tendo em conta a inexistência de justificação baseada em finalidade legítima e específica em concreto e a violação aos direitos do titular”, avalia o procurador-geral. Além disso, ele ressalta que a LGPD prevê a responsabilização civil e administrativa, individual ou coletiva, de quem faz a divulgação irregular dos dados pessoais, em caso de danos decorrentes ao titular das informações pessoais publicadas. Também assegura ao titular dos dados o direito à anonimização, o bloqueio ou a eliminação de informações desnecessárias, excessivas ou que sejam tratadas em desconformidade com a lei.

Tese – No parecer, o PGR sugere teses a serem fixadas pelo STF no Tema 1141 para serem seguidas pelas demais instâncias do Judiciário em casos similares. Para ele, a Corte deve fixar o entendimento de que o tratamento de dados pessoais de acesso público é condicionado à explicitação de propósitos legítimos e específicos que considerem a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. A transformação desses dados sem a devida fundamentação pode ensejar a responsabilização civil e administrativa do agente de tratamento que publicou as informações, conforme propõe Aras.

O PGR opina, ainda, que, após o titular dos dados requerer a retirada das informações, se a divulgação for mantida sem justificativa amparada pela LGPD, fica presumida a existência de dano moral. Além disso, sugere que a tese a ser fixada considere a publicização ampla e a consulta de informações em processos trabalhistas e criminais pelo nome das partes como violações aos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à proteção de dados.

Recurso da parte vencedora – Sobre o fato do site Escavador, que venceu o processo na primeira e na segunda instância, ter recorrido da decisão, o STF considerou que, a partir do momento em que o Recurso Extraordinário (RE) se mostra o caminho adequado para permitir a análise definitiva da matéria pelo Supremo, é possível que a parte vencedora também ajuíze o RE. No parecer, Aras concorda com esse posicionamento.

Nesse aspecto, o PGR sugere que a tese seja no sentido de admitir esse tipo de recurso desde que seja apresentado em casos repetitivos, fique demonstrada a existência de divergência jurisprudencial sobre tese já fixada a respeito do tema e que o assunto ultrapasse o interesse das partes, tendo relevância econômica, política, social e jurídica.

Veja a Íntegra da Manifestação no ARE 1307386

STJ revoga indenização de lucros cessantes para empreendedora impossibilitada de concluir loteamento

Por considerar que eventual lucro decorrente da comercialização de empreendimento imobiliário configura mera expectativa de direito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação dos proprietários de um imóvel a indenizar, por lucros cessantes, a empresa que eles haviam contratado para lotear o terreno e vender as frações.

A empreendedora alegou que não cumpriu o contrato porque, após iniciar os trabalhos, constatou que o terreno era menor do que o indicado pelos proprietários, de modo que o loteamento teria menos unidades do que o projetado. Por essa razão, ajuizou ação indenizatória contra os contratantes, pleiteando o valor correspondente a 50% dos lotes – que receberia pela implantação do loteamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) anulou a sentença que negou o pedido indenizatório, considerando que ela analisou matéria diversa da contida no pedido inicial (extra petita). Na sequência, analisando o mérito da ação, condenou os proprietários a indenizarem a empreendedora no valor pleiteado. Para a corte estadual, apesar de ter iniciado a implantação do projeto, a empreendedora foi impossibilitada de prosseguir em decorrência da inércia dos proprietários em providenciar a adequação do imóvel.

Aplicação da teoria da causa madura
Em recurso ao STJ, os proprietários alegaram que seria inaplicável ao caso a teoria da causa madura – que permite a um tribunal julgar o processo que não tenha sido devidamente solucionado na instância anterior –, porque a sentença foi anulada em decorrência de erro do juiz. Também sustentaram que os autos deveriam ser devolvidos para novo julgamento em primeiro grau, o que permitiria a contestação de eventual condenação por meio da apelação.

O relator, ministro Raul Araújo, observou que o STJ admite a aplicação da teoria da causa madura mesmo em situações nas quais a sentença é anulada por erro de procedimento (AgInt no REsp 1.392.183), de modo que não se configurou o alegado cerceamento de defesa.

O magistrado lembrou que, sendo a questão de fato e de direito, e concluindo a corte de segundo grau pela suficiência da instrução probatória, ela pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda – como no caso dos autos.

Indenização excessiva por valores que não podem ser calculados
Raul Araújo registrou que, para modificar os entendimentos do TJPR relativos à comprovação do descumprimento do contrato pelos donos do terreno e à comprovação dos prejuízos efetivos e lucros cessantes, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável mediante recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

Contudo, apontou o ministro, a fixação dos valores devidos a título de lucros cessantes foi excessiva, porque não há como garantir que a empresa, mesmo se finalizasse o empreendimento, teria sucesso em sua comercialização, assim como não é possível prever em que situação estaria o mercado imobiliário no momento da venda – o que não permite estabelecer com exatidão os valores que poderiam ser auferidos com o negócio.

Diante dessas peculiaridades, o relator deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes, os quais somente seriam auferidos na hipótese de conclusão do empreendimento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560183

STJ revoga decisão que mudou direção nacional do Pros

Por reconhecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) interferir no processo neste momento, o ministro da corte Antonio Carlos Ferreira restabeleceu os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou válidas as reuniões do Partido Republicano da Ordem Social (Pros) responsáveis pela condução de Marcus Vinicius Chaves de Holanda à presidência nacional da legenda.

A determinação do relator atendeu a pedido apresentado por Marcus Vinicius para reconsiderar a decisão monocrática proferida pela vice-presidência do STJ no último dia 31 de julho, durante o plantão judiciário. A liminar questionada havia deferido parcialmente o pedido para atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração integrativos do acórdão do TJDFT, restabelecendo as sentenças de primeiro grau que validaram a destituição de Marcus Vinicius do comando do partido.

De acordo com o ministro, é preciso aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem contra o acórdão do TJDFT por Eurípedes Gomes de Macedo Júnior, que disputa o comando da agremiação.

Antes da admissão do recurso, STJ só avalia efeito suspensivo em caso excepcional
Antonio Carlos Ferreira assinalou que o STJ, a rigor, tem competência para examinar pedido de efeito suspensivo a recurso especial só após a sua admissão na corte de origem, mas, no caso, nem houve a interposição do recurso, pois os embargos de declaração estão pendentes de análise.

Mesmo que o recurso especial já tivesse sido interposto perante o TJDFT, mas ainda aguardasse o exame de admissibilidade, o relator afirmou que a intervenção do STJ só poderia ocorrer em situações excepcionais.

“Somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia do acórdão recorrido, aliada à plausibilidade das teses jurídicas deduzidas no especial e o acerbado risco de dano irreparável, é que a jurisprudência do STJ admite o exame do pedido desde logo”, explicou.

Caso ainda não foi objeto de recurso especial para o STJ
Ao reconsiderar a decisão anterior do STJ e restabelecer os efeitos do acórdão do TJDFT, o ministro lembrou que ainda não houve a interposição de recurso especial no caso. Segundo ele, como ainda está pendente o exame dos embargos declaratórios na corte de origem, a apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo STJ configuraria supressão de instância.

“Sem que a parte tenha aviado o recurso e demonstrado a plausibilidade de suas teses jurídicas, deduzidas em confronto com os fundamentos do acórdão recorrido – que, no caso, ainda será integrado pelo acórdão dos embargos de declaração –, a avaliação sobre a presença dos requisitos para a atribuição do pretendido efeito suspensivo tem de se amparar em meras conjecturas, obstruindo a necessária análise técnica sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo”, afirmou.

Segundo o relator, neste momento processual, nem mesmo o presidente do TJDFT poderia apreciar o pedido suspensivo pretendido pelo grupo adversário de Marcus Vinicius, pois isso só seria possível na fase entre a interposição do recurso especial e a decisão sobre sua admissão pela corte de segundo grau.

Antonio Carlos Ferreira comentou também que as conclusões do TJDFT sobre a disputa de poder no Pros foram baseadas na análise de fatos e de provas, assim como nas disposições do estatuto do partido, questões que não podem ser reexaminadas pelo STJ em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 – “o que sugere, mesmo que sob uma avaliação perfunctória, a inviabilidade do recurso cuja interposição ainda se cogita”.

O ministro avaliou, por fim, que a “súbita e precária” mudança de composição da direção partidária a partir da suspensão dos efeitos do acórdão do TJDFT poderia resultar em prejuízo para as candidaturas aprovadas nas convenções para as eleições deste ano.

Processo: Pet 15280

STJ: Uso do nome mórmon em site não viola direito de igreja que registrou a marca

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o uso do nome mórmon no site vozesmormons.com.br não caracteriza violação do direito de propriedade da marca mórmon, registrada pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.

Por unanimidade, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não ter havido violação do direito de uso da marca mórmon, pois o termo designa uma religião e possui natureza evocativa.

No recurso ao STJ, a Corporation of the President of the Church of Jesus Christ of Latter-day Saints e a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias defenderam o uso exclusivo da marca mórmon, cujo registro lhes foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1992. Sustentaram que o termo não pode ser considerado de uso comum e que o nome do domínio de internet vozesmormons.com.br viola sua propriedade, causa confusão de marcas e gera concorrência desleal.

Análise dos sinais de distinção da marca
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a marca – sinal que distingue o produto ou serviço de outros similares – pode ser objeto de registro e proteção, conforme a Lei de Propriedade Industrial (LPI).

“A distintividade possibilita o reconhecimento do objeto, ou seja, o diferencia dos demais de mesmo gênero, espécie, natureza e origem. Dessa forma, a análise dos sinais de distinção da marca é fundamental para a concessão ou não do seu registro”, afirmou.

Para o ministro, o grau de proteção de cada marca, no mercado e junto ao público em geral, vai depender diretamente do nível de distintividade que apresenta. Ele acrescentou que os sinais distintivos podem ser evocativos ou sugestivos, arbitrários ou fantasiosos.

“A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé”, explicou o relator.

Uso exclusivo de marca religiosa só é garantido se remeter à instituição
Segundo Cueva, o termo mórmon está ligado à religião e tem forte conexão com a doutrina, porém, o uso exclusivo de uma marca religiosa somente pode ser garantido se ela remeter especificamente à instituição proprietária.

No entender do ministro, se a marca evocar, em primeiro lugar, a religião, seus seguidores ou sua doutrina, a coexistência deverá ser tolerada. “No caso, o sinal distintivo não tem ligação direta com a entidade que a registrou, mas remete à própria religião por ela professada e, principalmente, aos seus adeptos, o que caracteriza um sinal meramente sugestivo, devendo a coexistência ser tolerada”, declarou.

No caso julgado, o magistrado destacou que é praticamente impossível tratar do tema da doutrina mórmon sem se utilizar do termo registrado.

Dessa forma, para o relator, “o domínio vozesmormons.com.br, além de apresentar explicação clara acerca de seus propósitos e de sua desvinculação com as instituições recorrentes, fez uma combinação com o termo registrado, de modo a permitir a diferenciação pelos leitores e impedir qualquer tipo de confusão prejudicial à detentora da marca mórmon, não havendo razões para que seja obrigado a se abster do uso do termo e, menos ainda, a indenizar as autoras”.

Ao negar provimento ao recurso, o colegiado considerou que rever o entendimento do TJSP – que afastou as hipóteses de confusão nos fiéis e de concorrência desleal – exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1912519

STJ: É possível atribuir efeitos amplos à sentença em ação civil pública que concede remédio para paciente específico

Ao negar provimento a agravo interno do Estado de Santa Catarina, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a atribuição de efeitos amplos (erga omnes) à sentença proferida em ação civil pública na qual se pede medicamento para um paciente específico.

No caso dos autos, o Ministério Público postulou que o poder público fornecesse o medicamento Spiriva a uma mulher com enfisema e a outros pacientes com idêntico problema de saúde.

A primeira instância julgou procedente o pedido da ação civil pública. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, concluiu por não conceder o efeito erga omnes aplicado pelo juízo, pois entendeu que cada caso possui suas peculiaridades e, por isso, cada pessoa poderia ter reação diferente à doença e ao remédio.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, de forma monocrática, deu provimento ao recurso para atribuir efeito erga omnes à sentença proferida na ação civil pública.

Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno no qual o estado questionou a concessão do efeito erga omnes, alegando, ainda, que o alcance da sentença deveria ser limitado à área de jurisdição do juízo.

Para receber remédio, paciente interessado deve comprovar seu enquadramento clínico
Sérgio Kukina observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo pedido expresso, é possível a prolação de decisão com eficácia erga omnes na ação civil pública em que se postula medicamento para um paciente específico.

Entretanto, o relator apontou que, para obter o remédio, cada paciente interessado deve, posteriormente, comprovar o seu enquadramento clínico na hipótese decidida na sentença.

Ao confirmar a decisão monocrática – no que foi acompanhado pelo colegiado –, o ministro destacou que a questão da restrição da sentença aos limites da jurisdição do órgão prolator não foi suscitada pelo poder público na apelação, tornando inviável a apreciação do tema pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1377135


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat