TJ/MG: Fundação de Parques e Jardins deve indenizar familiares de mulher que morreu atingida por árvore

Irmão e sobrinha da vítima devem receber R$ 20 mil por dano moral.


A Fundação de Parques e Jardins de Belo Horizonte foi condenada a indenizar o irmão e a sobrinha de uma mulher que morreu ao ser atingida por uma árvore. O valor por dano moral foi fixado em R$ 20 mil e deverá ser dividido entre as autoras da ação.

O acidente ocorreu em 12 de janeiro de 2011 no Parque Municipal Américo Renné Giannetti, no Centro da capital mineira. Um grupo de pessoas percebeu que a árvore estava caindo e avisou a vítima. Ela tentou correr, mas foi atingida pelo tronco do jatobá de aproximadamente 20 metros.

Os autores da ação alegaram sofrimento psíquico ao serem informados da morte da vítima, que seria o único familiar vivo fora do lar em que ambos residem. Eles são moradores de Araxá.

Em sua defesa, a Fundação de Parques e Jardins alegou a dificuldade de detectar anomalias na parte interna das árvores ou suas raízes.

“A árvore em tela estava sendo devidamente monitorada, sendo certo que o seu aspecto não indicava a presença de cupins. E dependendo do local atacado, não é mesmo possível tecnicamente realizar a sua identificação, o que inviabiliza qualquer medida preventiva. No caso concreto, o ataque dos cupins se deu na raiz da árvore, local que não permite a sua identificação, conforme literatura técnica sobre o assunto”, sustentou a defesa.

No entanto, a turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou, à unanimidade, que houve nexo de causalidade entre a morte da vítima e o descumprimento do dever específico de proteção, por parte da fundação.

O relator do processo no TJMG, desembargador Carlos Levenhagem, registrou em seu voto que há informações anexadas aos autos relatando casos de infestação de cupins já detectados pelos funcionários da entidade.

Nesse sentido, prosseguiu, cabia ao poder público resguardar os cidadãos de potenciais desastres através, por exemplo, de vistoria massiva de todas as árvores e fechamento do parque.

Quanto à fixação do valor da indenização, o magistrado entendeu que os autores da ação eram parentes colaterais da falecida e não residiam com ela, inexistindo prova de eventual dependência econômica. Não ficou demonstrada a existência de um laço de intimidade profunda, além do vínculo familiar.

“Considerando o padrão jurisprudencial estabelecido em situações semelhantes, afigura-se razoável e proporcional a indenização arbitrada”, acrescentou a desembargadora Áurea Brasil, integrante da turma julgadora.

O desembargador Fábio Torres de Sousa acompanhou os votos proferidos no julgamento, realizado em 7 de abril de 2022.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.100972-2/001

TJ/AC: Família de trabalhador morto por troca de tiros entre policial e assaltantes deve ser indenizada

Cada um dos filhos deve receber R$ 20 mil e a companheira R$ 40 mil, além disso, foi estabelecido pela 2ª Vara de Fazenda Pública que a mulher deve receber pensão no valor de 2/3 do salário mínimo.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou ente público a indenizar família de trabalhador morto por causa de troca de tiros entre policial e assaltantes. Cada um dos cinco filhos deve receber R$ 20 mil e a companheira R$ 40 mil, totalizando R$ 140 mil. Além disso, deve ser paga pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à companheira. O pagamento da pensão deve ser contado a partir da data da morte do trabalhador até a data que ele completaria 75 anos de idade.

O pai e esposo dos requerentes faleceu por causa de um tiro que o atingiu quando uma autoridade policial em seu dia de folga precisou trocar tiros com assaltantes, no bairro Conquista. A situação ocorreu em julho de 2016, às 15h, e o homem que estava trabalhando foi atingido pelo policial, quando a autoridade agiu contra um furto praticado por terceiros.

Ao analisar as condições do caso, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, explicou que a culpabilidade do réu não foi elevada por ele estar cumprindo seu dever legal. Mas, a juíza destacou que a vítima foi atingida quando estava trabalhando.

“A culpabilidade do réu não é elevada, já que o agente público agiu em reação a mal injusto e grave (roubo), em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal. A vítima em nada concorreu para a consumação do evento danoso, já que estava na localidade trabalhando”.

Na sentença, a magistrada acrescentou que não há qualquer dúvida que o policial “(…) agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal de policial militar (…)”. Contudo, a ação causou a morte do terceiro, não envolvido na situação. Então, a juíza considerou que quando um indivíduo sofre prejuízo em razão da atuação de ente público no interesse da coletividade, o ente deve indenizar a vítima.

Processo n.°0713704-08.2018.8.01.0001

TJ/RO: Estado indenizará filhos de vítima por negligência médico-hospitalar

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a condenação de 1º grau contra o Estado de Rondônia, por danos morais decorrentes de erro médico cometido no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé. O paciente, após uma cirurgia de hérnia inguinal (virilha), ocorrida no dia 8 de outubro de 2015, recebeu aplicação indevida de injeção de diclofenaco, o que causou sua morte.

No 2º grau de recurso, o Estado também foi condenado por danos materiais, quantia de 54 mil e 139 reais. A indenização por danos morais é de 200 mil reais; valor que será dividido entre os dois filhos da vítima. Os órfãos ingressaram com a ação judicial, representados pelo avô paterno.

O Estado de Rondônia, inconformado com a sentença do juízo da causa, recorreu para o TJRO alegando ausência de culpa, por isso pediu o provimento de sua apelação para reformar a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, que o condenou. Porém, segundo o voto do desembargador Daniel Lagos, as provas juntadas ao processo mostram a existência da falha no atendimento à vítima, assim como o dever de o Estado indenizar os autores da ação judicial, isto é, os filhos.

O voto narra, também, que, além da morte apontada no caso em questão, o erro da medicação ocorreu na mesma data com mais dois pacientes: um faleceu e o outro passou mal.

Para o relator, o dano moral está claro nos autos processuais, uma vez que os autores (filhos) da ação perderam o pai por negligência, situação que poderia ter sido evitada se fossem tomados os cuidados necessários. Além disso, a morte da vítima abalou emocionalmente os filhos.

Já o dano material decorre de lucros cessantes, pois o falecido trabalhava em uma empresa de grande porte e era arrimo da família, isto é, sustentava seus filhos e contribuía na alimentação de seu pai, representante dos órfãos na ação de reparação de danos.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação n. 7001330-25.2018.8.22.0023), no dia 31 de março de 2022.

TJ/RO: Estado e Município devem pagar fisioterapia a criança com doença grave

Uma criança, portadora de deformidades nas vértebras (cifose postural e escoliose toracolombar), obteve na Justiça o pedido concedido para que o Município de Ji-Paraná e o Estado de Rondônia paguem 40 sessões de fisioterapia, que custam, em média, três mil e quinhentos reais.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná já havia condenado o Município de Ji-Paraná e o Estado de Rondônia a arcarem, solidariamente, com todas as despesas para realização de fornecimento de sessões.

No entanto, o Município recorreu da decisão, alegando não ter competência para disponibilizar o tratamento, uma vez que os procedimentos seriam de alta complexidade e, portanto, a competência seria do Estado.

Na sessão de julgamento, realizada nessa terça-feira, 5, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso de apelação ajuizado pelo Município. Na decisão, o relator do processo, desembargador Hiram Marques, ressaltou que o dever de prestar assistência médica é comum à União, estados, Distrito Federal e aos municípios, conforme dispõe a Constituição Federal. “A responsabilidade é solidária, não podendo nenhum destes entes se exonerar de tal obrigação, restringindo, limitando ou impedindo o exercício do direito fundamental à saúde”, ponderou.

STF restabelece transformação do cargo de analista previdenciário em analista da Receita Federal

Ao reformar decisão anterior, o relator levou em consideração a semelhança de atribuições e do nível de escolaridade entre os dois cargos.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformulou medida cautelar anteriormente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6966 para considerar válida a transformação do cargo de analista previdenciário da extinta Secretaria de Receita Previdenciária no cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil. A decisão será levada a referendo do Plenário.

Em setembro, o relator havia determinado a suspensão do artigo 257 da Lei 11.907/2009, que, ao alterar a Lei 11.457/2007 (Lei da Super Receita), transformou em analista tributário da Receita diversos outros cargos. Na nova decisão, que alcança apenas os analistas previdenciários, ele levou em consideração a similitude de atribuições e do nível de escolaridade entre os dois cargos.

Reserva de iniciativa

A ação foi ajuizada no STF pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. Ele alega desrespeito aos princípios do concurso público e da segurança jurídica e ofensa à reserva de iniciativa do presidente para projetos de lei de aumento de remuneração de servidores do Poder Executivo.

A redação da norma teve origem em emenda parlamentar à Medida Provisória (MP) 441/2008, que reestruturou diversas carreiras públicas federais e fez com que a transformação em analista tributário alcançasse também diversos cargos do Plano de Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária. O dispositivo havia sido originalmente vetado pelo então presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em fevereiro de 2009, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em abril de 2021, ​12 anos após a tramitação.

Proximidade de atribuições

O ministro Gilmar explicou que, na análise anterior, havia tratado de maneira uniforme todos os cargos que, potencialmente, sofreriam os efeitos da ampliação promovida pela alteração legislativa. Ao analisar o caso mais detidamente, no entanto, constatou que o cargo de analista previdenciário pode, desde já, ter os efeitos da transformação em analista tributário da Receita Federal, pois ambos desempenhavam funções semelhantes nos respectivos órgãos de origem.

Mendes ressaltou a proximidade de atribuições entre os cargos no desempenho de atividades técnicas preparatórias e auxiliares da atividade do auditor-fiscal e lembrou que, na época das transformações que culminaram na criação da Receita Federal do Brasil, eles exigiam o mesmo nível de escolaridade (nível superior).

A seu ver, a interpretação que inclui o cargo de analista previdenciário entre as carreiras que deveriam se beneficiar da transformação “tem vocação a corrigir a possível ofensa à isonomia”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6966

STJ aplica teoria da perda de uma chance e condena escritório de advocacia por desídia ao perder prazo em ação

Por entender presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos materiais contra um escritório de advocacia que, contratado para atuar em ação de prestação de contas, deixou o processo tramitar durante quase três anos sem qualquer intervenção, o que culminou na condenação dos clientes ao pagamento de quase R$ 1 milhão.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação do serviço por parte dos advogados retirou dos clientes a chance real de obterem prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. Para o cálculo da indenização por danos materiais – fixada em R$ 500 mil –, a turma levou em consideração fatores como o elevado grau de culpa do escritório e a probabilidade de sucesso na ação.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia entendido não ser o caso da aplicação da perda de uma chance, tampouco de ressarcimento dos clientes por danos materiais. O tribunal gaúcho fixou apenas indenização por danos morais de R$ 150 mil, mas a Terceira Turma do STJ afastou o dano extrapatrimonial por entender que não houve violação de direitos de personalidade no caso.

“Na hipótese sob julgamento, não se está diante de defesa tempestiva, porém deficiente, mas sim de total ausência de defesa. A chance de se defender e de ver mitigados os seus prejuízos, tomada como bem jurídico, é que foi subtraída dos autores. Nesse sentido, não há necessidade de apurar se o objetivo final – vitória na ação de prestação de contas – foi ou não tolhido por completo, pois o que importa ressaltar é que a chance de disputar, de exercer o direito de defesa, lhes foi subtraída”, apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Advogado contratado deve atuar com diligência na ação
A relatora explicou que, ao aceitar a causa, o advogado se obriga a conduzi-la com diligência, utilizando todos os métodos legais para intervir na ação – não se obrigando, contudo, ao dever de entregar um resultado certo no processo.

Por causa das dificuldades para definir em quais circunstâncias a atuação negligente do advogado poderia acarretar indenização, a magistrada lembrou que, no julgamento do REsp 1.254.141, a Terceira Turma estabeleceu alguns requisitos para a aplicação da teoria da perda de uma chance: a) a existência de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido.

Nesse sentido, Nancy Andrighi também ressaltou que a responsabilidade pela perda de uma chance pode ter como consequência o dever de indenizar os prejuízos materiais e os danos morais, inclusive de forma concomitante, “a depender da espécie de posição jurídica violada em cada hipótese concreta”.

Autores tinham documentos que poderiam modificar o resultado da ação
No caso dos autos, a relatora apontou que o processo tramitou por quase três anos sem que os advogados constituídos, cientes do processo, tivessem sequer se habilitado nos autos, deixando, inclusive, de recorrer da primeira fase da ação de prestação de contas e de apresentar impugnação na segunda fase.

Além disso, a ministra destacou que, segundo o TJRS, os autores possuíam documentos de quitação que seriam relevantes na ação de prestação de contas – fato que, de forma concreta, poderia modificar o resultado do processo caso os advogados contratados tivessem atuado na demanda.

Apesar de reconhecer a existência de danos materiais no caso, Nancy Andrighi ressaltou, em relação aos danos morais, que não é possível verificar ofensa a direitos de personalidade em decorrência da má prestação dos serviços advocatícios contratados, especialmente porque a própria natureza da ação de prestação de contas é eminentemente patrimonial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1877375

STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.

Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.

“O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.

“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou o ministro.

Indícios de negócio jurídico simulado
Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.

“Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Universidade Federal pode exigir comprovante de vacinação da covid-19 como condição para acesso às dependências da instituição

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a decisão que manteve os efeitos da Resolução Consuni/UFJ 024/2021, que tornou obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação para a covid-19 aos membros da comunidade universitária e público externo da Universidade Federal da Jataí/GO. A DPU alegou proteção aos direitos da coletividade das pessoas que necessitam de acesso às dependências e Serviços da Universidade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que a questão sob exame não comporta “maiores digressões”, na medida em que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, por maioria – até a presente data, seis ministros, acompanhando o entendimento do relator –, entendeu que as Universidades Federais podem exigir comprovante de vacinação contra a covid-19, como condicionante ao retorno das atividades presenciais.

As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação, com fulcro no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020. Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, denegou a ordem de Habeas Corpus.

Processo 1000286-76.2022.4.01.3507

TRF4 autoriza penhora de valores obtidos por posto com vendas por cartão de crédito para quitar multa do INMETRO

O juiz federal convocado Marcelo De Nardi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu liminar ontem (5/4) autorizando a penhora de créditos decorrentes de vendas realizadas por cartão de crédito de um posto de Curitiba autuado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). A multa foi expedida após serem detectadas diferenças entre a marcação e a saída da gasolina em duas bombas de combustível em 2018.

Após o não pagamento no prazo pelo empresário, o INMETRO ajuizou ação de execução fiscal e houve tentativa de penhorar ativos e imóveis sem sucesso. O valor é de cerca de R$ 5 mil, somando a multa, com juros e correção monetária, e os honorários advocatícios.

Conforme o magistrado, os créditos perante operadoras de cartão de crédito integram o patrimônio da empresa executada e, por isso, são passíveis de penhora. “A penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito não equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, a exigir a observância do procedimento previsto no §2º do artigo 866 do CPC. A penhora não atinge o faturamento da agravante, grandeza que abrange a totalidade das receitas nas operações ordinárias”, concluiu o juiz.

TRF4 determina que a União forneça medicamento que custa R$ 12 milhões para criança

Zolgensma é uma injeção para Atrofia Muscular Espinhal (AME) que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levar a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”, afirmou Silveira.


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