TJ/DFT: Banco digital Picpay deve indenizar consumidor que ficou sem acesso a dinheiro da conta

A Picpay Serviços S.A foi condenada a indenizar um cliente que ficou 55 dias sem poder utilizar a quantia que havia na sua conta bancária. O valor foi transferido a terceiro mediante fraude. Ao aumentar a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF destacou que os transtornos afetaram a tranquilidade do consumidor.

O autor conta que usava a conta para montar a reserva de emergência. Ao acessá-la para conferir o saldo, percebeu que o saldo era de R$ 7. O extrato detalhado apontava que, dias antes, havia sido realizada uma transferência, por meio de PIX, no valor de R$ 47 mil. O autor relata que entrou em contato com o banco e com a polícia para comunicar a fraude. Ele afirma que o banco só o ressarciu 55 dias depois, período em que precisou contrair empréstimos. Pede para que a instituição seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e a pagar os rendimentos que deixou de ganhar no período.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que a falha na prestação do serviço causou ofensa aos direitos de personalidade do autor. Segundo o magistrado, “houve o bloqueio por longo período de toda a quantia depositada na conta mantida pelo réu, além de ter seus dados pessoais utilizados indevidamente por terceiros em virtude de negligência do réu em não preservar estas informações”. O banco foi condenado ao pagamento dos lucros cessantes e de R$ 1 mil por danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor fixado. O banco, por sua vez, defendeu que o valor fixado em primeira instância foi suficiente para compensar os supostos danos sofridos pelo autor. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor precisou realizar inúmeras ligações para a instituição financeira e registrar tanto ocorrência policial quanto reclamação junto ao Banco Central para que o problema fosse resolvido.

“De outra parte, não só a diminuição substancial do seu tempo com as agruras do problema enfrentado, some-se a privação da quantia por 55 dias, que supera os inconvenientes rotineiros da vida, pois afeta o orçamento doméstico, impedindo o correntista de saldar seus compromissos convenientemente. Evidente, pois, os transtornos que se mostram capazes de afetar a tranquilidade e a integridade psíquica do consumidor a justificar a majoração do valor da condenação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar R$ 434,37 pelos lucros cessantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712331-09.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Falha na locação de veículo com pontos do cartão de crédito do Santander gera dever de indenizar

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Santander Brasil S.A. a indenizar por danos morais cliente que teve reserva de automóvel – feita com pontos de cartão de crédito – cancelada sem motivo e sem aviso prévio. O autor deslocou-se de Brasília a Salvador para buscar seu animal de estimação e não pode realizar a viagem de volta diante da falha na prestação do serviço.

Em seu relato, o consumidor conta que é cliente do banco e participante do programa de pontuação. Afirma que fez uso do referido programa para reservar carro na capital baiana para buscar seu animal, uma vez que o bicho não pode viajar de avião. Alega que, para tanto, utilizou 13.590 pontos e efetuou o pagamento de R$ 60,14. Contudo, ao chegar em Salvador, e tentar retirar o veículo na locadora Movida Rent a Car, foi informado de que reserva havia sido cancelada. Não teve sucesso nas tentativas de solução do problema e foi obrigado a comprar nova passagem aérea para retornar a Brasília, sem o pet.

De acordo com os autos, foi firmado acordo entre o autor e a locadora e homologada a desistência da ação contra a empresa de pacotes de viagens CVC. Na decisão, o juiz relator rechaçou a alegação de culpa de terceiro, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar que repassou corretamente os dados para a locadora e que o cancelamento da reserva decorreu de falha no sistema da segunda ré. No processo, o autor afirmou que, em contato com o SAC da Movida, foi informado que o seu CPF não foi informado para a empresa e, desta forma, não foi possível efetuar a análise de crédito. Segundo o magistrado, o Santander também não apresentou contestação a esse fato.

“Não prestado o serviço, resta clara a obrigação do réu na devolução da pontuação, bem como da quantia paga em dinheiro, R$ 60,14”, concluiu o julgador. O relator explicou que o banco é parte legítima para figurar como réu no processo, pois é administrador de cartão de crédito com parceria ao programa de pontuação, no qual o consumidor aufere benefícios, que podem ser trocados por serviços. Portanto, a instituição financeira participa da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.

Além disso, o magistrado destacou que “Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção”, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado concluiu que os danos suportados pelo consumidor ultrapassaram o mero descumprimento de contrato, uma vez que o cancelamento da locação do veículo impediu a concretização da viagem e do transporte do animal. No entendimento dos magistrados, a falha na prestação dos serviços do réu causou ao autor dor, sofrimento, angústia e sensação de descaso superlativo, com ofensa aos direitos da personalidade, que justificam o dever de reparação moral.

Assim, a quantia de R$ 3 mil, fixada pelo Juízo de 1ª instância, foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739549-24.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Morador é condenado por crime de injúria e ameaça contra funcionário de condomínio

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou morador do Condomínio Acqua Village, em Águas Claras – DF, a um ano e um mês de reclusão, pelos crimes de injúria qualificada e ameaça. O autor dos crimes terá, ainda, que pagar indenização de R$ 2 mil à vítima pelos danos morais.

De acordo com a denúncia do MPDFT, os fatos aconteceram na manhã do dia 31/7/2018. Na ocasião, o réu Pedro Maffia Gaudêncio teria ido até à administração do residencial, onde o funcionário Bruno Barbosa Viana trabalhava, solicitar a chave do espaço conveniência. Diante da necessidade e da indisponibilidade de funcionários para acompanhar o condômino, a vítima informou que não poderia atender o pedido. Consta nos autos que, a partir de então, acusado ficou irritado e passou a injuriar o funcionário com ofensas à “dignidade e o decoro, ao se utilizar de elementos referentes à cor de sua pele, chamando-lhe de ‘preto burro’, ‘urubu’ e ‘macaco’”. Além disso, o réu teria ameaçado a vítima de morte.

A ação foi presenciada por zelador e por uma moradora do condomínio, que reconheceram o autor das ofensas por fotografia e nas imagens dos delitos. O réu requereu a absolvição por insuficiência de provas, o perdão judicial ou, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal.

Na avaliação do juiz, a autoria dos fatos restou comprovada, sobretudo pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial, pela Ocorrência Policial da 12ª DP, pelos arquivos de vídeos do momento dos fatos, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase do inquérito e confirmados judicialmente.

Na Justiça, o réu confirmou ter-se desentendido com o funcionário, que houve xingamentos recíprocos, mas negou ter se valido de elementos relacionados à cor da pele, bem como negou ter ameaçado a vítima de morte. “A despeito da negativa do acusado, os elementos de prova conduzem à certeza de que ele praticou dois crimes contra a pessoa da vítima: injúria racial e ameaça”, concluiu o julgador.

A pena final foi estabelecida e um ano e 1 ano de reclusão, pelo crime de injúria qualificada, e um mês de detenção pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, tendo em vista que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.

O autor dos crimes foi condenado, ainda, a indenizar a vítima em R$ 2 mil pelos danos morais suportados com as agressões. “O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo, com o objetivo de compensar dano moral sofrido pela vítima em decorrência de infração penal”, explicou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0001177-06.2019.8.07.0020

TJ/ES: Banco Itaú é condenado por alterar do número de parcelas de empréstimo

Cliente deve receber R$ 5 mil pelos danos morais.


Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negaram provimento a recurso interposto por uma instituição financeira contra decisão de primeiro grau, que havia readequado o número de parcelas de um empréstimo para 48 vezes, bem como determinado a indenização do consumidor em R$ 5 mil a título de danos morais.

O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, observou que toda a negociação com o cliente ocorreu por whatsapp, por iniciativa de uma correspondente do banco, quando ficou acertado o número de 48 parcelas para o pagamento do empréstimo. Contudo, ao pegar o contracheque, o consumidor alegou ter ficado surpreso com o empréstimo consignado em seu contracheque a ser pago em 96 parcelas.

Ainda segundo os autos, o cliente afirmou não ter assinado o referido contrato, tratando-se de fraude na assinatura, enquanto o banco sustentou que deveria ter sido realizada perícia grafotécnica, todavia a instituição financeira não requereu tal prova.

Nesse sentido, o desembargador Manoel Alves Rabelo entendeu que: “O ônus da prova de que a assinatura era verdadeira era do banco, mas esse não se desincumbiu, nem requereu qualquer produção de prova, pleiteando o julgamento antecipado da lide”.

Assim sendo, o relator manteve os termos da sentença de primeiro grau em seu voto, sendo acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJES.

Apelação Cível nº 0027865-34.2017.8.08.0024

TJ/ES: Dentista é condenado a indenizar paciente que teve fisionomia alterada após implantes dentários

O profissional foi condenado ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.


Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra um dentista após constatar alterações em sua fisionomia decorrentes dos implantes dentários realizados. A autora relatou que ao final do procedimento notou que os implantes ficaram para fora, os pinos aparentes e os dentes afastados da gengiva, mas ao questionar o profissional sobre o ocorrido obteve como resposta que o resultado seria uma questão de sorte.

Posteriormente, ainda insatisfeita, a paciente procurou o requerido para obter alguma solução, o qual sugeriu, com um novo estudo de caso, refazer os implantes já realizados e um tratamento para um dos dentes. Porém, no ano seguinte, ao verificar as condições do implante, foi inserido um pino que resultou na perfuração da camada óssea e, consequentemente, na perda e remoção do implante.

Por fim, a requerente afirmou que, desde então, continuou tentando solucionar o problema, mas não obteve sucesso, visto que o dentista não buscou realizar qualquer reparação.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante declarou que a obrigação do dentista não é alcançar a cura do paciente, mas sim aplicar a melhor técnica e todos os seus esforços na busca do resultado. Contudo, nessa situação, o profissional assume uma obrigação de resultado, pois o procedimento realizado possui caráter exclusivamente estético.

Além disso, a perícia técnica realizada concluiu que os problemas identificados foram ocasionados pela má execução do tratamento.

Portanto, ao considerar que a situação acarretou uma série de danos à autora, os anos que ela está lidando com o problema, e o tempo que ainda precisará para a efetiva reparação das próteses, o magistrado condenou o dentista ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0002692-64.2016.8.08.0049

TJ/GO soluciona disputa de 44 anos pela propriedade de bem público

Uma disputa judicial, que se arrastava desde 1978, pela propriedade de um lote de terras para construção urbana, localizado no Setor Oeste, teve um desfecho após o auxílio prestado pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas (NAJ) na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. A sentença foi proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva.

A essência da questão envolvia um bem público que, mediante Título de Domínio considerado falso, foi transferido ao primeiro e, depois, a outros dois réus. Na decisão, o magistrado declarou a nulidade do Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia e do título translativo firmado entre os réus e, por consequência, determinou o cancelamento das transcrições deles decorrentes. Além disso, o juiz condenou o Estado de Goiás “ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelos autores, consistentes nos valores despendidos pelo de cujus (falecido, autor da herança) para aquisição do lote de terras e para construção das benfeitorias realizadas no imóvel”.

Aquisição do bem
A ação de nulidade de título de domínio e de escritura de compra e venda combinada com cancelamento de transcrições imobiliárias foi ajuizada pelo Estado de Goiás. O lote de terras situado no Setor Oeste foi adquirido por Nicanor Galdino Manso mediante Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia, expedido pelo Departamento de Terras e Colonização, da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio. Posteriormente, o lote foi vendido para Renato Pinto da Silva, casado com Elcy de Faria Pinto.

De acordo com os autos, apesar de deferida, a perícia para investigar a autenticidade do Título de Domínio não foi realizada e foi o motivo do retardamento do processo por quase vinte anos. No entanto, a qualidade de bem público e a falsidade do documento foram atestadas pelo Departamento de Terrenos Urbanos, por meio de certidão expedida em 1970.

O referido título foi produzido em simulação, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica, sendo a prática ilícita, imputada a servidores e particulares, confirmada pelos réus em declarações prestadas junto à Polícia Federal e ao Departamento de Lotes Urbanos da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Em sua fundamentação, o magistrado pontuou que como “a conduta ilícita produz efeitos até os dias de hoje, deve ser aplicado o Código Civil atual, que prevê, em seu artigo 169, que ‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’.” Ainda de acordo com Leonys Lopes Campos da Silva, a imprescritibilidade dos bens públicos passou a ter vigência com o Código Civil de 1916 e foi reforçada com a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Indenização
Com a conclusão da nulidade do título dominial e do título translativo firmado entre os réus, o juiz passou a analisar a viabilidade da pretensão indenizatória para ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, formulada pelos herdeiros dos réus Renato Pinto da Silva e Elcy de Faria Pinto, que faleceram no decurso da tramitação do processo.

O magistrado aponta que não há quaisquer indícios de que o comprador do imóvel, Renato, tenha firmado o contrato de má-fé. Além disso, segundo ele, não é razoável impor a Renato o ônus de ter averiguado a autenticidade do Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia, no qual consta a assinatura do então Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização, e que foi regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição. O juiz Leonys Lopes Campos da Silva acrescenta, inclusive, que se trata de negócio jurídico celebrado em 1968, “quando a obtenção de informações não era ágil e acessível como nos dias atuais, em que a divulgação e o compartilhamento da dados são atividades simples e corriqueiras.”

Por isso, “não há se reputar irregular a detenção alicerçada por documento público, cujo reconhecimento da falsidade demandou dilação probatória no âmbito da própria administração”, explica o juiz, que também reconhece que os autores terão prejuízos de ordem material devido à redução de suas cotas hereditárias. Por fim, o juiz aponta que a responsabilidade civil do Estado é evidente, “pois o dano experimentado pelos autores decorre diretamente da ação dolosa perpetrada pelos agentes públicos.”

Veja a decisão.
Processo nº 0000545-63.1978.8.09.0051 e 0092388-49.2014.8.09.0051

TJ/SC: Município é condenado a ressarcir vítimas de acidente em ponte sem manutenção

Um casal que sofreu acidente de carro em uma ponte malconservada na localidade de Varaneira, município de Rio do Campo, será indenizado. O município foi condenado pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, em procedimento do Juizado Especial Cível, a reembolsar o valor gasto com o conserto do automóvel.

O fato aconteceu em maio de 2017 sobre uma ponte de passagem entre as cidades de Rio do Campo e Santa Terezinha, no Alto Vale. O motorista foi surpreendido quando a “prancha de corrimão” da ponte quebrou, ergueu o veículo ao acertar-lhe o eixo traseiro e o atirou para fora da ponte.

Durante o trâmite processual, restou comprovada a omissão do município de Rio do Campo no dever de manter suas estradas conservadas e sinalizadas, bem como a ocorrência do infortúnio e as mazelas advindas aos autores.

“As imagens igualmente revelam o mau estado de conservação da ‘ponte’, a existência de desníveis e buracos e a ausência de proteção lateral, sobretudo o descaso do Poder Público para com o seu dever individualizado de promover a conservação da malha viária local e a segurança do tráfego de veículos e pedestres”, cita o juiz substituto Júlio César de Borba Mello em sua decisão.

O município foi condenado a indenizar, a título de dano material, o gasto suportado conjuntamente pelos autores, atualizado monetariamente e com incidência de juros de mora. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Processo n. 0303956-79.2017.8.24.0011/SC

TJ/DFT condena operadora Claro por ligação de cobrança em excesso

A Claro S.A foi condenada a indenizar uma consumidora que recebeu mais de 100 ligações de cobranças de serviço que estava suspenso. No entendimento da 7ª Turma Cível do TJDFT, o recebimento de ligações em excesso caracteriza abuso do direito de cobrar.

Consta no processo que a autora solicitou, em janeiro, o cancelamento do serviço de internet e TV a cabo, o que não foi possível por conta da existência da fidelidade prevista até março. Informa que, na ocasião, os serviços foram suspensos e os telefones ficaram sem funcionar. Afirma que, apesar disso, recebeu cobranças da ré. Conta ainda que, só entre os dias 19 e 20 de maio, recebeu mais de 100 ligações de cobrança da ré.

Em sua defesa, a Claro alegou que a autora solicitou apenas a suspensão do serviço de TV pelo prazo de 60 dias e que as faturas emitidas cobravam somente o serviço de internet. Defende ainda que não há como confirmar quem realizou as cobranças.

Decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga declarou a inexistência da dívida imputada à autora referente aos serviços prestados no período de janeiro a março. A autora recorreu, pedido que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que as ligações causaram constrangimento no trabalho e interferiram no descanso e lazer.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a operadora não poderia realizar cobranças à autora. Isso porque, de acordo com o colegiado, a Resolução da Anatel veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total”.

Para a Turma, no caso, a autora deve ser indenizada. “As circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa ré constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional operado. É devida a indenização moral pretendida, pois a autora sequer deveria ter recebido os boletos de cobrança, haja vista que o serviço estava suspenso”, afirmou, lembrando que a ré não contestou os números de telefone apresentado pela autora.

O colegiado registrou ainda que “considerando a vulnerabilidade do consumidor, mostram-se aceitáveis, críveis, e, portanto, verossímeis, diante da realidade fática, as alegações da autora”. “O entendimento de modo diverso possibilita às empresas que utilizam prepostos para efetivar a cobrança e continuar realizando a prática de intimidação exacerbada; não havendo como o consumidor efetivar a prova do desconforto se não através das ligações recebidas”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Claro S.A a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708820-42.2021.8.07.0007

TJ/AC: Aplicativo de transporte 99 é condenado por desligar motorista da plataforma sem notificação prévia

O menor valor auferido pelo autor em um mês foi R$ 3.500,00, sendo este devido à título de lucros cessantes.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Rio Branco condenou um aplicativo de transporte a indenizar um motorista em R$3.500,00, pelos lucros cessantes. Ele foi desligado da plataforma sem notificação prévia e sem direito de defesa sobre possível irregularidade.

O autor do processo disse que durante a pandemia se cadastrou no aplicativo para garantir sua subsistência, porque estava desempregado e não conseguia emprego. Assim realizou várias corridas e era bem avaliado, mas em novembro de 2021 foi bloqueado do aplicativo.

Em razão disso se sentiu injustiçado, porque estava conseguindo ganhar R$ 3.5000 por mês, por isso, inclusive, financiou um novo veículo, sua ferramenta de trabalho. Mas com o bloqueio, não conseguiu pagar nem a parcela do financiamento, nem seu aluguel e ficou na dependência de parentes para se alimentar.

No processo, o demandado justificou que houve descumprimento do Termo de Uso do Motorista, porque o condutor realizou várias corridas em conluio e combinar corridas é uma atitude proibida. Consta que o motorista fez viagens combinadas, tendo sua mãe como passageira durante campanhas de incentivo.

Ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro assinalou que não foram comprovadas as alegações, pois o número de telefone cadastrado pelo perfil da mãe do condutor é diferente do número de telefone das supostas corridas combinadas. Ocorreram de fato cinco corridas com o número de telefone denunciado, em dias diferentes e aceitas em poucos minutos, mas isso não é capaz de comprovar o mau uso do aplicativo.

A magistrada explicou que o fato da mãe do condutor ter se cadastrado como passageira não é suficiente para demonstrar a intenção de fraudar o aplicativo ou prejudicar a livre concorrência. Contudo, o desligamento sem a notificação representa uma rescisão contratual unilateral, o qual, segundo a legislação, deve ocorrer com notificação prévia. Deste modo, o aplicativo foi responsabilizado.

Contudo, o Juízo não acolheu o pedido de liberar o acesso novamente ao motorista, porque o réu deixou claro que não tem mais interesse de manter a relação contratual com o autor e isso é seu direito, conforme está disposto no artigo 473 do Código Civil.

A decisão foi publicada na edição n° 7.039 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 112), da última terça-feira, dia 5.

Processo n° 0714864-63.2021.8.01.0001

TJ/MG: Empresa aérea é condenada a indenizar consumidores por perda conexão internacional e bagagem extraviada

Um casal de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, deve ser indenizado pela empresa aérea Deutsch Lufthansa por problemas em sua viagem de retorno ao Brasil. Além de terem perdido uma conexão devido ao atraso de um voo, eles passaram mais de 24 horas sem dormir, aguardando pelo novo voo, chegaram ao Brasil após o previsto e tiveram suas malas entregues quatro dias depois.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o valor da indenização por danos materiais fixados na sentença, de R$1.536,30, mas atendeu os consumidores em seu pedido e elevou para R$ 10 mil para cada um o valor da indenização por danos morais.

O casal fez uma viagem para a Europa em 2019, com destino à Itália. O voo de volta seria no dia 20 de junho, passando pela Alemanha, com chegada ao Brasil prevista para a madrugada do dia 21. Com o atraso de mais de três horas no primeiro trecho (Milão-Frankfurt), eles perderam o segundo voo (Frankfurt-Rio de Janeiro).

Com isso, eles tiveram de ir para Lisboa, sem acesso à bagagem, já despachada, e de lá seguir para casa. O casal afirma que só desembarcou no Brasil no fim do dia 21, por volta de 18h, e recebeu as malas apenas no dia 25, e com avarias.

Eles alegam que o atraso injustificado do primeiro voo acarretou diversos transtornos, como a remarcação do segundo voo para outro dia em companhia distinta e com escala diversa, longos períodos sem dormir, desconforto pela falta das malas e preocupação com as filhas menores no Brasil.

A companhia aérea sustentou que o atraso no primeiro voo ocorreu por condições climáticas desfavoráveis, e que acomodou os passageiros no voo disponível seguinte para o Rio de Janeiro. A empresa afirmou que adotou todas as medidas cabíveis, prestando a devida assistência aos autores, e negou que tivesse ocorrido extravio ou avaria das bagagens. Por fim, defendeu que, não existindo falha na prestação de serviços, não se configurava o dever de indenizar.

O juiz Silvemar Henriques Salgado considerou que o defeito no atendimento ficou evidente, pois a Lufthansa não demonstrou suas alegações, mas os consumidores provaram ter sido obrigados a modificar seu planejamento inicial e ter tido gastos extras com alimentação e transporte. O magistrado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6 mil para cada um e os danos morais em R$ 1.536,30.

O casal recorreu ao Tribunal, solicitando uma quantia maior pelos danos morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Baeta Neves, Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi, foi unânime em dar provimento à apelação.

O relator, desembargador Baeta Neves, entendeu que, pelas circunstâncias do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado para R$ 10 mil para cada cônjuge.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.031596-4/001


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