TRF1: Tempo de serviço público anterior não pode ser computado para fins de enquadramento e promoção

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento proposto de uma professora que pretendia impugnar decisão que indeferiu pedido para fins de enquadramento e promoção na Universidade Federal do Maranhão (UFMA). A servidora ensejava que, para o enquadramento e promoção na UFMA, fosse considerado o período em que exerceu cargo da mesma carreira em órgão diverso, no caso, a Universidade Federal do Piauí (UFPI).

De acordo com informações do processo, a servidora agravante ingressou no serviço público em 2013, na carreira de magistério superior, na UFPI, onde permaneceu vinculada até o ano de 2017, quando, então, tomou posse em cargo da mesma carreira na UFMA. O pedido à administração para seu reenquadramento funcional e o aproveitamento do período trabalhado em órgão diverso foi indeferido sob o fundamento de ausência de amparo legal. No recurso ao TRF1, sustentou que a decisão merece censura na medida em que se encontra em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, sustentou que a agravante não faz jus ao reposicionamento pleiteado em sua carreira na UFMA conforme as previsões da Lei 12.772/2012, que dispõe sobre a promoção e progressão de carreira de magistério superior. “A manutenção do vínculo com o serviço público não assegura ao servidor o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, da qual se desvinculou. Ou seja, após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de magistério superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo”, afirmou o magistrado em seu voto.

Processo 1040031-45.2021.4.01.0000

TRF1 determina novo cálculo do Grau de Utilização da Terra incluindo área de reserva legal não averbada no registro de imóveis como área aproveitável

Com fundamento na jurisprudência, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (SJBA) que havia concedido a segurança para declarar a nulidade de processo administrativo expropriatório (isto é, de desapropriação) e determinado o recálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT), excluindo a área de reserva legal como área aproveitável.

Na sentença o Juízo destacou que “o impetrante, embora ainda não tenha efetuado o registro da área de reserva florestal existente no seu imóvel rural, manteve íntegra a cobertura arbórea, onde não é permitido o corte raso, em atendimento às normas ambientais” e que não poderiam os técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao efetuar o cálculo do GUT, incluir como área aproveitável a relativa à reserva legal, mesmo não estando devidamente averbada no registro de imóveis competente.

Ao apelar, o Incra sustentou que a área de reserva legal não averbada deve ser tida como aproveitável para o cálculo da produtividade do imóvel (GUT), e requereu a reforma da sentença concessiva da segurança.

Relator do processo, o juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a jurisprudência da 3ª Turma do TRF1, no mesmo sentido do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja averbada, ou seja, não esteja individualizada no registro do imóvel rural em questão.

O colegiado decidiu por unanimidade pelo provimento da apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0042818-44.2010.4.01.3300

TRF4 determina que União analise pedido de refúgio de mãe e filha venezuelanas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana (12/4), sentença que determinou à União que analise pedido de refúgio de uma mulher venezuelana de 33 anos e a filha dela, de 11 anos. A decisão foi proferida pela 3ª Turma por unanimidade. O colegiado também manteve a concessão de autorização provisória de residência no Brasil até a decisão final do processo administrativo de análise do pedido de refúgio.

A Defensoria Pública da União (DPU), representando as venezuelanas, ajuizou a ação em junho de 2021. No processo, a DPU declarou que mãe e filha residem atualmente em Curitiba e se encontram “em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular da migração e o impedimento de solicitação de refúgio”.

As autoras argumentaram que, desde março de 2020, várias Portarias Interministeriais do Governo Federal, entre elas a Portaria n° 652, de janeiro de 2021, estabeleceram restrições excepcionais de entrada e saída do país, por causa da pandemia de Covid-19.

As venezuelanas sustentaram que as autoridades migratórias brasileiras estariam impondo tratamento discriminatório, pois “não podiam regularizar a situação, sendo ameaçadas de deportação sumária e impedidas de proceder à solicitação de refúgio, mesmo já em solo brasileiro”. Elas defenderam “o direito de acesso ao instituto de refúgio e a possibilidade de compatibilização entre controles sanitários na gestão migratória de fronteira e a garantia de direitos humanos às pessoas migrantes”.

Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Curitiba determinou que a União tome as medidas necessárias para o processamento e análise do pedido de refúgio. O juiz federal ainda concedeu às venezuelanas a autorização provisória de residência até a decisão final do processo administrativo. A sentença ficou sujeita ao reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por Tribunal.

A 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão. A relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou que “não se trata de indeferimento do pedido de refúgio após processo em que se concede o direito à ampla defesa e contraditório, mas de impedimento ao exercício do direito de petição referente aos benefícios de refugiado. As sanções previstas pela Portaria nº 652 importam em impedimento ao exercício do direito de petição dos refugiados”.

Em sua manifestação, Tessler complementou que a Lei n° 9474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, dispõe que “o estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira”.

Ao reiterar a determinação de que a União deve analisar o pedido das venezuelanas, a magistrada concluiu que “a Constituição Federal assegura no artigo 5º o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

TRF5 condena INSS por bloqueio de benefícios por falta de prova de vida de idosa residente no exterior

O Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a restabelecer os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, bem como indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os benefícios de titularidade da autora, idosa que reside em Orlando, Miami, Estados Unidos, foram suspensos em 31/7/2021 pela não apresentação de fé de vida.

A parte autora anexou documento do consulado brasileiro em Miami atestando que realizou a prova de vida no dia 3/8/2021. “Enfim, não havendo controvérsia acerca da prova de vida, impõe-se o imediato restabelecimento dos benefícios da parte autora, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão.

Com relação à indenização por danos morais, o Juízo afirmou que mesmo após a prova de vida realizada e encaminhada administrativamente, o INSS deixou de restabelecer os benefícios da demandante, que está há vários meses sem receber os seus proventos. O Juiz Federal Allan Endry Veras Ferreira entendeu “que a conduta do INSS foi ilícita e extrapolou o mero dissabor causado à parte autora, sendo devida a indenização. Saliente-se que a parte autora é pessoa idosa e foi penalizada com a suspensão dos benefícios, essenciais para sua subsistência”.

Parte residente no exterior – De acordo com o Juízo, a competência do Juizado Especial Federal de Recife/PE foi firmada porque, embora a autora resida no exterior, os atos contra os quais a parte demandante se insurge foram praticados por agências do INSS localizadas em Recife/PE.

Processo nº 0006075-73.2021.4.05.8300

TRF5 indefere pedido de anulação de questões em exame da OAB

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou o pedido de uma bacharela em Direito que buscava, por meio de uma liminar em mandado de segurança, a anulação de sete questões da prova objetiva do XXXII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a atribuição das respectivas pontuações em seu favor, o que lhe permitiria passar para a segunda etapa do certame.

Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento sob o regime de Repercussão Geral, já havia estabelecido o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. A única ressalva seria a avaliação de compatibilidade do conteúdo das questões com os assuntos relacionados no edital do exame.

No caso, a candidata alega que sete dos quesitos elaborados pela Fundação Getúlio Vargas – banca examinadora do certame – não apresentam resposta válida ou, ainda, que as respostas apresentadas no gabarito oficial estão equivocadas, em desacordo com o ordenamento jurídico ou, ainda, contêm erro grosseiro.

A Jurisprudência do TRF5 é pacífica no sentido de que, em questões referentes à correção de provas aplicadas nos certames públicos, a atuação do Judiciário deverá ser limitada à apreciação de eventual ilegalidade existente no edital ou no cumprimento de suas normas pela respectiva Comissão Examinadora. Neste caso, porém, a candidata contestou, unicamente, as respostas atribuídas às questões objetivas, no intuito de que o Judiciário interferisse na correção da prova.

Processo nº 0813876-75.2021.4.05.0000

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município devem custear tratamento multidisciplinar a menor com autismo

Para magistrado, Estatuto da Criança e do Adolescente garante a efetivação dos direitos referentes à saúde e educação de crianças e adolescentes.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP determinou, no dia 28/3, que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Marília forneçam ou custeiem, no prazo máximo de 30 dias, tratamento multidisciplinar a um menor com Transtorno de Espectro Autista (TEA), que consiste no atendimento psicológico, fonoterápico, neurológico, terapêutico ocupacional e ortopédico. A decisão é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

“Conforme prescreve o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do Poder Público, junto com a família e a sociedade, garantir a efetivação dos direitos referentes à saúde e educação da criança e do adolescente, com absoluta prioridade. Assim, o fornecimento de tratamento clínico indicado pelos médicos é direito subjetivo do autor, sob pena de violação da legislação pátria, inclusive constitucional”, afirmou o magistrado.

Ricardo dos Santos fundamentou a decisão em diversos dispositivos, dentre eles os artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal; os artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.080/1990; e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, segundo ele, “de forma ainda mais específica, estabelece que o atendimento integral devido pelo Poder Público compreende, além de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnológicas assistivas ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

O magistrado ressaltou que, em se tratando de terapias, o artigo 6º da Lei nº 8.080/1990 compreende a oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Segundo o juiz federal, tanto os relatórios particulares quanto a conclusão da perita judicial confirmaram que o menor apresenta comprometimento global em seu desenvolvimento, sendo unânime a recomendação de abordagem multidisciplinar especializada com a finalidade de potencializar suas habilidades sociocomunicativas e comportamentais, bem como promover avanços em seu desenvolvimento.

“O estado não pode recusar o cumprimento de seu dever, sob a alegação de ausência de recursos orçamentários (reserva do possível) ou por se tratar, como defendem alguns, de normas programáticas, cuja aplicação dependa de planos ou programas de atuação governamental”, concluiu o magistrado.

Por fim, tendo em vista que o tratamento indicado se relaciona diretamente a seu desenvolvimento social, intimamente relacionado à educação, e considerando que o autor já se encontra matriculado e recebendo acompanhamento multiprofissional em instituição de Marília, Ricardo dos Santos entendeu ser razoável que a obrigação de fazer consistente na disponibilização ou custeio do tratamento seja inicialmente direcionada ao Município de Marília, sem prejuízo de redirecionamento (Estado de São Paulo e União) em caso de descumprimento.

 

TJ/RS: É inconstitucional legislação que impedia o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado

O Órgão Especial decidiu pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade referente ao trecho de lei estadual que terminava com o pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores do Estado. O julgamento ocorreu na tarde desta segunda-feira (18/4) na qual foi confirmado o mérito da liminar que havia sido concedida pelo Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, relator da matéria, em outubro do ano passado. A ação foi protocolada pela Associação dos Procuradores do Estado (APERGS) contra o trecho incluído na legislação através de emenda parlamentar ao projeto do Executivo que alterou a nomenclatura e as atribuições de secretarias estaduais.

O Desembargador Dall’Agnol, em seu voto, lembrou que a verba remuneratória foi validada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020, decidindo pela legalidade da questão, desde que o salário dos Procuradores não ultrapasse o teto remuneratório.

O voto do relator, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, teve apoio unânime dos integrantes do colegiado.

TJ/ES: Plano de Saúde é condenado a custear terapia de criança com transtornos

A magistrada também condenou a requerida a reembolsar a família pelo valor já gasto com o tratamento. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.


A juíza da 3º Vara Cível de Serra condenou um plano de saúde a custear o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD). O tratamento médico indicado consiste em sessões de fonoaudiologia e de psicoterapia pelo método ABA.

Na sentença, a magistrada ainda condenou a requerida a reembolsar a família pelo valor já gasto com o tratamento. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela juíza, ao entender que não houve lesão aos direitos de personalidade do requerente, que também não foi impedido de realizar o tratamento, devido a tutela provisória deferida anteriormente no processo.

O plano de saúde sustentou que a negativa ocorreu de acordo com o contrato firmado entre as partes, sendo que o tratamento pelo método ABA não consta do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além disso, argumentou que no contrato consta a previsão de reembolso de 24 sessões de fonoaudiologia e 18 sessões de psicoterapia.

Entretanto, de acordo com os pais da criança, a limitação de pagamento de 18 sessões anuais, apresentada pelo plano de saúde, acaba por interromper o tratamento, já que não têm condições para arcar com o pagamento sem comprometer o sustento da família.

A magistrada observou que, embora o tratamento solicitado pelo requerente não possua previsão de cobertura obrigatória no rol da ANS, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que o rol previsto pela Agência é meramente exemplificativo.

Na sentença, a juíza também levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana: “É fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inc. III, a dignidade da pessoa humana, sendo esse valor também consagrado no art. 8º do CPC, que dispõe que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Assim sendo, e diante dos laudos dos profissionais de saúde que acompanham o requerente, a magistrada verificou que o tratamento é totalmente necessário, em razão das grandes possibilidades de melhora do quadro da criança, de forma a minimizar os efeitos dos transtornos sofridos.

TJ/SP: Dívidas da Dersa não estão sujeitas ao sistema de precatórios

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública, que determinou que não estão sujeitas ao sistema de precatórios as dívidas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A. Foi mantida a penhora de 9% sobre as receitas provenientes das tarifas de travessias litorâneas em balsas operadas pelo Departamento Hidroviário, para pagamento de credores.

De acordo com os autos, a liquidação da Dersa foi autorizada pela Lei Estadual nº 17.148/19. Em outubro de 2020, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, momento em que foi decidida a aprovação da dissolução e início do processo de liquidação, sendo o serviço de Travessias Litorâneas do Estado de São Paulo transferido para o Departamento Hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do Governo do Estado de São Paulo. O Estado sustenta que absorveu o ativo e passivo da Dersa, devendo a credora receber seu crédito por meio de precatórios, ante a impossibilidade da penhora de receitas públicas.

Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador Edson Ferreira, o regime de precatórios instituído pelo art. 100 da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que atuem em regime não-concorrencial, o que não seria o caso da empresa em questão, que se enquadraria no regime concorrencial. Citando voto do desembargador Osvaldo de Oliveira, o magistrado afirmou que a Dersa “desenvolve atividade relacionada com o serviço público, mas não o faz em caráter de exclusividade” e que as concessões de natureza viária ou rodoviária exploram “atividades industrial, comercial e de prestação de serviços, em concorrência com a iniciativa privada, além de prever a distribuição de dividendos aos acionistas”.

“Além do mais, o processo de liquidação, dissolução e extinção da Dersa também não impossibilita a penhora do faturamento, visto que o referido procedimento suportado pela agravante deve apurar o ativo e o passivo, saldando este com aquele, respeitados os créditos existentes. Não se pode deslembrar, ademais, que não há notícias de que o procedimento tenha sido concluído. Nesse passo, não há fundamento jurídico que respalde a liberação da constrição já existente”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Agravo de Instrumento nº 2272779-03.2021.8.26.0000

TJ/ES: Aluno inadimplente impedido de ter acesso a recursos pedagógicos deve ser indenizado

O estudante deve receber R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de primeiro grau que condenou uma faculdade a indenizar um aluno de graduação que alegou ter sido impedido de ter acesso a recursos pedagógicos em razão de débito pendente com a instituição.

O estudante disse que além de ficar impossibilitado de acessar o portal do aluno e de não ter seu nome inserido na lista de chamada, sua participação em avaliações ocorreria apenas mediante autorização da requerida.

Segundo a sentença de piso, a lei garante ao autor o direito de cursar o semestre no qual estava regularmente matriculado, devendo a instituição de ensino realizar a cobrança do débito pendente na forma legal, contudo a instituição de ensino privada não pode ser obrigada a fornecer todo um curso sem a devida contraprestação.

Nesse sentido, o desembargador substituto Anselmo Laghi Laranja, relator do processo, observou que o dano sofrido pelo aluno matriculado, como ausência na lista de chamada, impossibilidade de acessar o portal do aluno e negativa à realização de provas, ultrapassam o mero dissabor, atingindo o âmago do indivíduo, razão pela qual entendeu razoável e proporcional o valor de R$ 5 mil, fixado a título de indenização por danos morais pela juíza de primeiro grau.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0003856-51.2016.8.08.0021


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