TJES condena fazendeiro a indenizar mulher que teria colidido em animal solto na estrada

A mulher teria sofrido lesões o que a impossibilitou de realizar atividades por quatro meses.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra um proprietário de terra, após colidir com sua moto em uma vaca que atravessou em sua frente. A sentença foi proferida pela juíza da Vara Única de Muqui que condenou o réu pagar R$ 4 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a mulher trafegava na rodovia que liga Muqui a Conceição de Muqui, quando foi surpreendida pelo animal solto na pista. Por conta do choque, a requerente relatou ter sofrido lesões nos braços, no tórax, nas mãos e nas costas, o que a impediu de trabalhar por quatro meses. Além disso, a moto também teve avarias em detrimento do acidente.

O requerido contestou que o bovino não lhe pertencia. No entanto, de acordo com as testemunhas, o animal estava constantemente solto na via, justo em frente à propriedade do réu. Foi comprovado, ainda, que a cerca estava em condições precárias e com um buraco, onde supostamente a vaca teria passado.

Diante do exposto, a juíza entendeu que não houve nenhum tipo de culpa por parte da vítima, uma vez que ela não trafegava em alta velocidade. Por conseguinte, a magistrada reconheceu que o acidente causou danos materiais referentes ao conserto da moto, aos tratamentos médicos e ao tempo que a autora ficou sem exercer sua profissão enquanto lavradora. Sendo assim, condenou o réu a indenizar a mulher em R$ 4 mil.

Por fim, a julgadora entendeu que o requerido foi negligente em deixar o animal solto na pista. Dessa forma, o réu foi sentenciado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo nº 0000534-07.2018.8.08.0036

TJ/SC autoriza avaliação para decidir internação involuntária de adicto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou o prosseguimento de ação em que a mãe de um jovem busca promover a internação compulsória do filho para submetê-lo a tratamento contra a drogadição. O pleito foi indeferido em 1º grau, com extinção do feito pela ausência de apresentação de laudo médico.

“Não pode haver interpretação estrita da lei de maneira a vedar o acesso à saúde e segurança da parte autora, que busca o auxílio judiciário justamente para solucionar o conflito existente, acostando aos autos, inclusive, documento médico atestando a necessidade de internação do jovem requerido”, anotou Boller em seu voto, ao colacionar excerto do parecer exarado pelo procurador de justiça Murilo Casimiro Mattos.

Segundo a mulher expôs nos autos, o filho de 26 anos é dependente químico, usuário de crack, álcool e outras drogas. Ela conta que o jovem comete furtos em casa para manter o vício e se torna agressivo com familiares. Uma médica do município atestou que o rapaz não tem condições psiquiátricas para tomar decisões, além de se negar a passar por tratamento adequado. Alguns recursos terapêuticos, diz a mãe, já foram tentados, porém sem sucesso.

“Diante dos meandros e peculiaridades do episódio, considerando que já houve tentativa de outros recursos terapêuticos para o paciente – no entanto infrutíferos -, e que o toxicômano se nega a cooperar com o tratamento, exsurge a relevância do pedido para intervenção do Judiciário”, sintetizou Boller.

O relator admite o caráter excepcional da providência almejada pela autora da ação, mas considera temerário julgar improcedente o pedido e extinguir o processo sem a realização de uma nova avaliação médica acerca da necessidade da intervenção no momento atual, não obstante tal medida ocorra de forma involuntária. O processo retornou à origem para a reabertura dos trâmites e a adoção dos procedimentos cabíveis.

Processo n. 5005457-64.2020.8.24.0039

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno que sofreu reação alérgica após ingerir alimento

O Distrito Federal foi condenado a indenizar aluno que sofreu reação alérgica após ingerir um bombom que continha amendoim. O alimento foi oferecido durante atividade na Escola de Classe 01 do Itapoã. A decisão é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que concluiu que não foram observados os cuidados prescritos na dieta alimentar do estudante, alérgico à ingestão de determinados alimentos.

Consta no processo que os responsáveis pelo aluno informaram à escola sobre as restrições alimentares tanto na matrícula quanto durante reunião para retorno às aulas presenciais. O estudante recebeu o diagnóstico de que seria alérgico a amendoim, rocefin, castanhas e peixes. Em outubro de 2021, os pais foram informados pela escola que o filho estava com manchas pelo corpo e coceira na região da garganta após ingerir um bombom que continha amendoim. O alimento, segundo os pais, foi fornecido por uma das professoras. De acordo com o processo, o estudante foi encaminhado ao hospital, onde foi constatada reação alérgica bastante grave, diagnosticado como choque anafilático devido à intolerância alimentar. O autor pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a escola adotou o procedimento correto e transparente, comunicando aos pais e oferecendo atendimento na UPA próxima à escola, o que não teria sido aceito. Informa ainda que os remédios ministrados na rede particular foram pagos pelos professores. Defende que não houve dano que possa justificar a condenação por danos morais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a escola sabia das restrições alimentares do aluno e dos riscos em caso de inobservância das recomendações. Para o juiz, o autor “teve seu cuidado negligenciado pelo corpo docente da escola na qual se encontrava matriculado à época dos fatos”.

“Há a perfeita correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal, haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelo demandante, diretamente ligado a uma conduta estatal”, registrou. O magistrado pontuou ainda que, ao contrário do que alega o Distrito Federal, “não se está a tratar de mero aborrecimento do dia a dia, haja vista que o consumo indevido do alimento referenciado deflagrou a temida reação alérgica que precisou ser controlada por intermédio de atendimento médico e uso de medicação”.

O julgador lembrou que o fato de os professores terem custeado os gastos com medicação não afasta a responsabilidade do ente distrital. Isso porque, segundo o juiz, “na qualidade de prestadores de serviço público, era esperada a diligência necessária a evitar situações tais”, como a vivenciada pelo aluno.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700943-81.2022.8.07.0018

STJ confirma em repetitivo que militar com HIV, mesmo assintomático, tem direito à reforma por incapacidade

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.088), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas”.

A decisão fixou o entendimento de que esse direito do militar é reconhecido “independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids), porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do artigo 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/1980”.

Por maioria, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Assusete Magalhães, para quem não é necessária a modulação dos efeitos no repetitivo, uma vez que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, “resta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ, ao conceder a reforma ao militar diagnosticado com o vírus HIV, ainda que assintomático, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, mas com remuneração calculada com base no soldo percebido na ativa”.

Controvérsia do repetitivo diz respeito ao portador assintomático
Segundo a relatora, a principal norma que disciplina a carreira militar é a Lei 6.880/1980, que, nos artigos 104 a 111, define a reforma como a passagem definitiva para a inatividade.

No artigo 108 da Lei 6.880/1980, ressaltou, estão relacionadas as hipóteses de incapacidade definitiva – entre elas, doenças especialmente graves, com ou sem causalidade com o serviço militar (inciso V); bem como há a previsão de que outras leis especifiquem outras moléstias, como é o caso da Aids, mencionada no artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988.

A relatora explicou que a controvérsia do repetitivo dizia respeito à situação do portador assintomático do vírus HIV, ou seja, aquele em que a doença ainda não se manifestou.

De acordo com a magistrada, dadas as peculiaridades da carreira militar – e apesar dos avanços médico-científicos no tratamento da doença, ainda considerada incurável –, o STJ, a partir do julgamento dos EREsp 670.744 pela Terceira Seção, tem mantido o entendimento de que o membro das Forças Armadas portador do vírus tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da doença.

Exigência de invalidez para reforma do militar temporário
A ministra destacou que, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, impõe-se o reconhecimento do direito à reforma do militar, de carreira ou temporário, na hipótese de ser portador do vírus HIV, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, conforme os artigos 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80, combinados com o artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988.

O advento da Lei 13.954/2019, contudo, trouxe o acréscimo do inciso II-A ao artigo 106 da Lei 6.880/1980, criando uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo.

“Portanto, a reforma do militar temporário, com fundamento no artigo 108, V, da Lei 6.880/1980 (doenças), somente após o advento da Lei 13.954, de 16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido pelo portador assintomático do vírus HIV. Essa perspectiva da ausência de invalidez, no caso, já era reconhecida pela jurisprudência do STJ, ao afirmar que o direito à reforma do militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dava-se por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, ou seja, por incapacidade apenas para o serviço militar”, disse.

Limites para a reforma com base no soldo do grau hierárquico superior
Assusete Magalhães lembrou que, segundo a Lei 6.880/1980, a reforma por incapacidade definitiva deve ser concedida com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980 – ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública.

Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do mesmo artigo 108 (acidente em serviço; doença relacionada ao serviço e doenças previstas na legislação), exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja “impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho”, na vida castrense ou civil – concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1872008; REsp 1878406; REsp 1901989

STJ: Jockey Club de São Paulo deve indenizar restaurante por impedir sua reabertura na pandemia

Ao negar provimento a recurso especial do Jockey Club de São Paulo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ele deverá indenizar, por lucros cessantes, um restaurante localizado em suas dependências que foi proibido de reabrir durante a pandemia da Covid-19 mesmo depois da flexibilização das medidas restritivas por parte do poder público municipal.

Para o colegiado, os danos causados ao restaurante, no período em que permaneceu impedido de abrir, decorreram de ato ilícito e desproporcional praticado pelo clube e, por isso, devem ser indenizados.

Durante a pandemia, o restaurante – instalado em espaço que lhe foi alugado pelo Jockey Club – ingressou com pedido de tutela provisória para tentar garantir seu funcionamento. Segundo a empresa, mesmo após os órgãos competentes autorizarem a retomada do atendimento, a direção do Jockey não o permitiu, sob o argumento de que o clube estava proibido de abrir ao público.

Responsabilidade pelo uso do imóvel é do locatário
O pedido de tutela provisória foi deferido em primeira instância, obrigando a imediata reabertura do estabelecimento. Na mesma ação, o clube foi condenado a pagar lucros cessantes referentes ao período em que o restaurante ficou impedido de funcionar. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso dirigido ao STJ, o clube alegou, entre outros pontos, que agiu de acordo com as normas relativas às suas atividades e atuou dentro de seus limites como locador do imóvel.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as obrigações impostas aos contratantes nas locações não residenciais estão previstas nos artigos 22 e 23 da Lei 8.245/1991. Segundo esclareceu, a jurisprudência do STJ considera que a responsabilidade pelo uso do bem, nesses casos, é do locatário, cabendo ao locador apenas a entrega do imóvel em conformidade com sua destinação.

O magistrado também apontou a desproporcionalidade da conduta do Jockey Club ao proibir a reabertura do restaurante, pois este possuía acesso independente e, além disso, não constava no contrato de locação que seu funcionamento estava vinculado aos eventos promovidos pelo clube.

Para o ministro, a atitude do locador excedeu os poderes legais e contratuais que lhe foram conferidos, não se podendo falar em “exercício regular de seu direito reconhecido na condição de locador”.

Vedação ao funcionamento do clube não se aplicava ao restaurante
Salomão ressaltou que a argumentação do Jockey, segundo a qual agiu no cumprimento de portaria expedida pela prefeitura de São Paulo para impedir o funcionamento do local, é a mesma invocada pelo restaurante a favor de sua reabertura, uma vez que a norma autorizou o retorno do atendimento ao público em determinados setores econômicos, entre os quais estavam “bares, restaurantes e afins”.

Na avaliação do relator, era viável assegurar o acesso do público exclusivamente à área destinada ao restaurante, mantendo-se fechados os demais espaços do clube.

Em seu voto, Salomão também destacou que a proibição total de acesso a imóvel comercial e de seu funcionamento, sob a justificativa de cumprimento das normas sanitárias de combate à pandemia, é ato ilícito que justifica a indenização do locatário. O ministro lembrou que o mesmo entendimento foi aplicado em julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.971.304).

“O valor da indenização pelos lucros cessantes será apurado pela média do faturamento após a reabertura do restaurante, cujos balancetes deverão ser apresentados nas instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1997050

STJ: Nos contratos de seguro, segurado não pode exigir contas por falta de interesse processual

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), falta ao segurado interesse processual para exigir contas nos contratos de seguro, por não haver administração de bens ou interesses de terceiros nesse tipo de relação contratual.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma seguradora, o colegiado acrescentou que o valor da indenização a ser recebida, na hipótese de ocorrência do evento objeto do seguro, é estabelecido previamente no contrato.

Uma segurada ajuizou ação de prestação de contas alegando que foi afastada de suas atividades profissionais por doença e, uma vez acionada, a seguradora efetuou depósitos indenizatórios cujos valores não seriam condizentes com os períodos de afastamento. Por isso, ela pleiteou a apresentação do contrato e dos critérios utilizados para o cálculo da indenização.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com a determinação de que a seguradora apresentasse as contas, no prazo legal, de todas as contribuições pagas, correspondentes a todos os contratos mantidos com a autora, discriminando os critérios atuariais, bem como juntando todos os contratos e condições que regem as relações entre as partes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

Valor da indenização é estabelecido previamente
Ao STJ, a empresa alegou que o contrato de seguro, segundo os termos do artigo 757 do Código Civil (CC/2002), não implica gestão de patrimônio alheio, o que exclui a obrigação de prestar contas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a jurisprudência do STJ compreende que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele cujos bens ou interesses são administrados por outrem tem o direito de exigir as contas correspondentes à gestão (REsp 1.561.427).

Entretanto, no caso analisado – ponderou Moura Ribeiro –, não foi isso o que aconteceu, pois, nos contratos de seguro de vida, o valor da indenização é estabelecido previamente e não há a guarda dos valores arrecadados, ou seja, dos prêmios.

Obrigação da seguradora é pagar o valor da apólice
“Falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro, porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator destacou que não é devida a prestação de contas em relação ao valor indenizatório recebido pela segurada em razão da inatividade causada por doença, tendo em vista que a obrigação da seguradora nunca foi investir ou administrar o valor recebido, mas, sim, pagar o valor previamente estabelecido na apólice.

Segundo o ministro, o inconformismo da segurada diante dos valores recebidos “está muito longe de situação capaz de reclamar prestação de contas, justificando, quando muito, eventual acertamento que há de ser realizado pelas vias ordinárias” – e não pelo procedimento especial de exigir contas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1738657

STJ: Dallagnol terá de indenizar Lula em R$ 75 mil por divulgar crimes do petista em PowerPoint

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-procurador da República Deltan Dallagnol a pagar indenização por danos morais de R$ 75 mil ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de entrevista coletiva concedida em 2016, na qual utilizou o programa de computador PowerPoint para explicar denúncia apresentada contra o líder do PT na Operação Lava Jato.

O colegiado rejeitou os três embargos de declaração apresentados no processo por Dallagnol, por Lula e também pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

Em março, ao julgar recurso de Lula, os ministros consideraram que o ex-procurador extrapolou os limites de suas funções ao utilizar qualificações desabonadoras da honra e da imagem do ex-presidente, além de empregar linguagem não técnica na entrevista. Na condenação, a turma levou em consideração, ainda, que Dallagnol imputou ao ex-presidente fatos que não constavam da denúncia explicada durante a coletiva.

Entendimento do STF
O acórdão daquele julgamento citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.027.633, segundo o qual as ações de indenização decorrentes de conduta praticada por agente público, quando no exercício de suas funções regulares, devem ser ajuizadas contra o Estado.

Para a Quarta Turma, porém, “nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por conduta irregular do agente público, compreendendo-se ‘irregular’ como conduta estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação indenizatória cujo objeto seja a prática do abuso de direito que culminou em dano pode ser ajuizada em face do próprio agente”.

No caso, o colegiado entendeu que houve abuso de direito por parte do ex-procurador durante a entrevista coletiva.

Aumento do valor da indenização
Entre outras questões, tanto Dallagnol quanto a ANPR afirmaram, em seus embargos, que a decisão da Quarta Turma teria sido omissa ao não considerar a alegação de ilegitimidade passiva do ex-procurador, pois o processo – sustentaram – dizia respeito à sua atuação como membro do Ministério Público, no exercício das atribuições do cargo.

Os embargantes invocaram a decisão do STF no RE 1.027.633 para insistir no argumento de que o ex-procurador não poderia ter figurado no polo passivo da ação indenizatória.

O ex-presidente Lula, por sua vez, afirmou que o acórdão deixou de considerar a extensão da ilegalidade cometida pelo ex-procurador e pediu o aumento do valor da indenização, alegando que os R$ 75 mil seriam insuficientes para inibir novas condutas ofensivas.

Embargos de declaração não servem para rediscutir mérito
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que os três embargos, sob o pretexto de apontar omissões no acórdão, tiveram o evidente interesse de reformar as conclusões de mérito da Quarta Turma na análise do recurso do ex-presidente.

Porém, “inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento”, disse o magistrado.

O ministro acrescentou, em relação aos embargos de Lula, que o acórdão embargado mostra claramente a sistematização de seus fundamentos, o que comprova a inexistência de omissão quanto ao arbitramento da indenização e impede o acolhimento da pretensão do ex-presidente.

Processo: REsp 1842613

TRF4 confirma liminar que concedeu medicamento a paciente com câncer de mama

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, liminar que determinou à União, ao estado do Rio Grande do Sul e ao município de Ivoti (RS) que fornecessem, em março deste ano, medicamento para tratar um câncer de mama metastático de uma paciente do município. Conforme a 6ª Turma, a autora comprovou a ineficácia do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a imprescindibilidade do uso do fármaco requerido e a incapacidade financeira.

A mulher, de 59 anos, recorreu ao tribunal com pedido de tutela antecipada em março, após ter o pedido indeferido pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A advogada sustenta que o laudo foi assinado por médico habilitado e que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) incorporou a classe de inibidores de ciclina, entre os quais se encontra o medicamento pedido pela autora, o Ribociclibe.

O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, concedeu a liminar no dia 25/3, decisão ratificada agora pelo colegiado. Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que a autora comprovou a incapacidade financeira, a reação adversa aos medicamentos oferecidos pela rede pública, e a gravidade de seu quadro, que exige o tratamento requerido, já indicado pela Conitec.

“A possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja mantida a decisão agravada, está devidamente comprovada por meio de laudo médico de acordo com qual a agravante é portadora de doença grave, que representa risco a sua vida”, escreveu Silveira ao conceder a liminar.

TJ/DFT: Vendedor é condenado a restituir perda de imóvel por ação judicial

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Brasília concedeu o pedido do autor e condenou o réu a devolver os valores e os direitos sobre uma fazenda, dados em pagamento pela compra de uma chácara, cuja posse foi reconhecida a terceiro por decisão judicial (evicção).

O autor narrou que pagou ao réu o montante de R$ 27.802,91 em dinheiro, além dos direitos sobre a “Fazenda Santa Bárbara” equivalentes a R$ 30 mil, pela compra de um imóvel situado na cidade de Luziânia/GO. Contou ainda que, apesar de ter pago o preço combinado, não pode ingressar na chácara, pois as terras foram objeto de processo judicial que reconheceu a posse para outra pessoa. Como o réu não quis resolver a questão de forma amigável, ajuizou ação para rescindir o contrato de compra, bem como para reaver os impostos (IPTU) que pagou pelo imóvel que não pode ser seu.

Consta na ação que o réu não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital.

Ao sentenciar, o magistrado explicou: “estimo haver prova suficiente do direito do evicto de exigir do réu, nos termos dos artigos 447 e 450, inciso II do Código Civil, a restituição dos valores despendidos e do imóvel cedido (Fazenda Santa Bárbara) como pagamento pela coisa evicta (Chácara 05), bem como dos valores pagos a título de IPTU do referido imóvel”. Assim, determinou que o réu devolva os valores e direitos recebidos pela venda da chácara em Luziânia, bem como restitua os valores que o autor pagou de IPTU pelo imóvel perdido.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo: 0710577-26.2020.8.07.0001

TJ/GO: Noivo vai à justiça contra escrivão que não compareceu à cerimônia de seu casamento

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, deferiu tutela de urgência pleiteada por um noivo, determinando que o escrivão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, realize o seu casamento civil, uma vez que ele não compareceu à cerimônia previamente marcada e não enviou pessoa competente para realizar o ato solene.

Conforme os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, o cabeleireiro, ao decidir se casar, procurou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas de Trindade, no mês de março de 2022, quando foi informado da possibilidade de o cartório ir até o local do casamento para formalizar o ato. Ficou combinado entre as partes que o casamento civil´se realizaria no dia 14 de maio de 2022, às 19 horas, tendo o noivo pago o valor de R$ 1.487 reais para que o cartório fosse até o local da festa, com data e hora já previamente marcados.

O requerente relatou que no dia do casamento tudo estava pronto para a realização da cerimônia, porém, o titular do cartório não compareceu e não enviou pessoa competente para realizar o ato solene, de forma que o casamento não aconteceu. Disse que ao tomar ciência do não comparecimento do tabelião ligou para ele via telefone e, não sendo atendido, entrou em contato via Whatsapp quando enviou a localização do evento, mas também não teve sucesso.

Diante da situação, o noivo teve que anunciar que o evento estava cancelado, que não haveria casamento em virtude da ausência dos representantes do cartório. Conta que após o casamento foi informado que o não comparecimento do tabelião se deu por “motivos de força maior” e que seriam esclarecidos pessoalmente. Contudo, não foi dada qualquer justificativa até o ajuizamento da ação. O cabeleireiro sustentou que essa atitude do tabelião causou sérios prejuízos econômicos e graves danos emocionais a ele e sua noiva, uma vez que não puderam realizar a festa que planejavam.

O juiz Liciomar Fernandes determinou que o escrivão realizasse o casamento dos noivos nas dependências do Cartório, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Na decisão, o magistrado designou audiência de conciliação para o dia 10 de outubro de 2022, às 14h20, a ser realizada através da plataforma Zoom Meetings. Para o magistrado, a probabilidade do direito restou demonstrada através dos documentos colacionados na inicial, especificamente, pela Guia de Casamento Civil firmada, bem como pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo autor, informando o não comparecimento do escrivão ou de qualquer representante do cartório no casamento.

Processo nº 5365943-46.2022.8.09.0149.


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