STJ: Justiça trabalhista decidirá sobre suposto vínculo de emprego disfarçado em contrato de franquia com cláusula arbitral

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo no qual se discute a existência ou não de relação de emprego entre uma empresa franqueadora e a responsável técnica da franqueada. O conflito de competência analisado pelo colegiado surgiu porque o contrato de franquia, no caso, tem cláusula que adotou a arbitragem como forma de solução de litígios (cláusula compromissória).

Firmado em setembro de 2020, o contrato de franquia foi rescindido em março de 2021. A franqueadora iniciou procedimento arbitral para que a franqueada fosse reconhecida como culpada pela rescisão e condenada ao pagamento de multa contratual.

Por sua vez, a responsável técnica da franqueada ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a franqueadora de agosto de 2006 a maio de 2021, alegando que o contrato de franquia não passava de uma tentativa de fraude para afastar a aplicação da legislação trabalhista.

Ao mesmo tempo em que o juízo arbitral reconheceu sua competência para o procedimento instaurado, o juízo trabalhista concedeu liminar para suspender a tramitação do procedimento arbitral, o que levou a franqueadora a suscitar o conflito no STJ.

Cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o STJ reconhece a possibilidade de conflito de competência entre juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, pois a atividade arbitral tem natureza jurisdicional.

“Havendo ambos os juízos se declarado competentes para decidir ações que guardam entre si inegável vínculo de prejudicialidade externa, e tendo sido proferida em uma delas decisão que impede a regular tramitação da outra, está configurado o conflito de competência”, explicou.

O ministro declarou que, segundo o princípio kompetenz-kompetenz, consolidado no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito da sua competência para decidir sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém.

No caso dos autos, Cueva destacou que o contrato de franquia é de 2020, enquanto a suposta relação empregatícia teria começado em 2006. Dessa maneira, ele ponderou que a cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato de franquia, nem ser invocada para definir a competência de julgamento de demandas que não têm relação com ele.

Por isso, o relator entendeu que cabe à Justiça do Trabalho decidir as pretensões voltadas ao reconhecimento do vínculo empregatício, “ao menos no período anterior à assinatura do contrato de franquia”.

Suspensão é aplicada quando há prejudicialidade e a reunião de processos é impossível
Quanto ao período posterior, ele observou que seria do juízo arbitral a competência para apreciar a pretensão da franqueadora, inclusive para decidir, com prioridade em relação ao juiz togado, sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, mas ressaltou que a declaração de validade do contrato de franquia não poderia coexistir com o reconhecimento do vínculo empregatício, cabendo então ao STJ definir qual questão deve ser decidida em primeiro lugar e qual o juízo competente para isso.

Cueva apontou que, se a prejudicialidade entre os processos é evidente e não há possibilidade de reuni-los em um mesmo juízo, deve ser aplicado o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Com base nisso, o ministro declarou a competência do juízo do Trabalho para decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego em todo o período reclamado, mantida a liminar que suspendeu o procedimento arbitral até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

Hipossuficiência do trabalhador impede julgamento do caso no juízo arbitral
O relator comentou que, se não houvesse o questionamento dos direitos trabalhistas anteriores ao período da franquia, a franqueadora até poderia defender a competência do juízo arbitral para decidir sobre o vínculo empregatício, visto que a reforma trabalhista de 2017 passou a possibilitar a pactuação de cláusula de arbitragem nos contratos individuais de trabalho.

Contudo, ressalvou que as relações trabalhistas têm natureza peculiar e que, em regra, são preponderantes a hipossuficiência do trabalhador e a indisponibilidade da maior parte dos direitos tutelados. Nesse sentido, o relator entendeu que seria temeroso conferir eficácia, com base na reforma trabalhista, a uma cláusula compromissória inserida em contrato que, formalmente, não se apresentava como um contrato individual de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: CC 184495

TRF3 garante à agricultora domínio de terreno ao lado de ferrovia

Para magistrado, documentos e testemunhas confirmaram a procedência do pedido.


Decisão do juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, garantiu a uma agricultora o domínio de um terreno de 495 metros quadrados situado na antiga estrada velha Rio-São Paulo, em São José dos Campos/SP. O local é próximo a uma ferrovia, área pertencente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Segundo o magistrado, documentos e testemunhas confirmaram a procedência do pedido.

De acordo com o processo, a autora entrou com ação de usucapião, solicitando domínio do terreno localizado próximo à via férrea.

A mulher relatou que ocupou a propriedade nos anos 2000, quando só havia mato no local. Além disso, argumentou fazer cultivo de hortaliças, plantio de árvores e ter construído edificação com telhado para colher água da chuva.

“Os documentos anexados à inicial constituem prova suficiente da posse do imóvel usucapiendo há muitos anos, sem qualquer interrupção ou oposição, principalmente pela certidão do Cartório do Oficial de Registro de Imóveis”, ressaltou o magistrado.

O juiz federal não acatou o argumento da União de que o imóvel estaria confrontando área não operacional da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA).

“A planta e memorial descritivo atestam que a faixa da RFFSA foi respeitada, consignando que não houve invasão de terras. Sendo delimitada precisamente a área da União, essa discussão ficou desprovida de sentido”, concluiu.

Assim, o magistrado assegurou à autora o direito ao domínio do terreno.

Usucapião 5001011-80.2020.4.03.6103

TRT/SC: Cláusula coletiva pode excluir contagem das horas de trajeto

Decisão levou em conta novo posicionamento do Supremo sobre o tema.


Um acordo ou convenção coletiva pode excluir a contagem das horas in itinere (tempo de deslocamento até o trabalho) do cômputo da jornada dos empregados, reconheceu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O entendimento foi adotado no julgamento de uma ação protocolada por um operador de logística contra uma montadora de automóveis em Araquari (SC), a 30 quilômetros de Joinville (SC).

O trabalhador alegou que gastava mais duas horas por dia para ir de casa ao trabalho, em ônibus particular fretado pela empresa. Ele argumentou que o trajeto era servido apenas por ônibus públicos intermunicipais e acrescentou que não havia oferta de veículos regulares no período anterior ao início de sua jornada, às 7h.

A companhia contestou as informações, afirmando que o local é de fácil acesso e também é servido por transporte público regular, o que contraria dois requisitos exigidos na CLT (Art. 58, §2º) para a contagem do tempo de deslocamento. A defesa da empresa informou ainda que o serviço era gratuito e opcional, e ressaltou que um acordo coletivo da categoria já previa a exclusão das horas in itinere.

Suspensão

O processo foi julgado em primeira instância na 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido do empregado. “É de conhecimento deste Juízo que o local onde está situada a empresa é, inegavelmente, de fácil acesso (margem da BR-101)”, apontou o juiz Silvio Schneider em sua sentença.

Houve recurso ao TRT-12, mas a tramitação do processo foi paralisada após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a repercussão geral de um julgamento envolvendo a supressão de direitos por negociação coletiva (Tema 1046). O STF também decidiu suspender previamente todos os processos pendentes sobre o tema no país.

Em junho o Supremo fixou sua tese jurídica, admitindo como constitucional a limitação ou afastamento de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva, “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Com isso, a 1ª Câmara do TRT-12 retomou o julgamento do recurso do caso de Joinville e confirmou a decisão de primeiro grau.

Entendimento superado

De acordo com o desembargador-relator Roberto Luiz Guglielmetto, a expressão “direitos absolutamente indisponíveis” que consta na decisão do STF deve ser compreendida como os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal e no Art. 611-B da CLT, que elenca expressamente os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo — rol que não inclui a hora in itinere.

“Diante da decisão do STF, está superado o entendimento deste TRT no sentido de que o tempo in itinere seria contrário à flexibilização pela via da negociação coletiva”, afirmou. Não se trata da supressão de direito indisponível, tanto que o referido direito veio a ser suprimido pelo legislador”, frisou Guglielmetto.

Na conclusão, o relator também disse que concordava com os fundamentos da sentença que negou o reconhecimento do intervalo com base no texto da CLT. “Ficou demonstrado que a empresa está localizada em local de fácil acesso e servida por transporte público regular, em horário compatível com a jornada do reclamante”, finalizou.

Processo nº 0000123-83.2019.5.12.0030 (ROT)

TJ/RO: Município pagará danos morais a pai de uma criança por falta de UTI neonatal em hospital

“A ausência de UTI neonatal caracteriza omissão estatal qualificada como negligência, conduta apta a gerar o dever de indenizar, haja vista causar sofrimento aos familiares pela ausência de atendimento digno a paciente”.

Com esse entendimento, decisão colegiada, por maioria de votos, dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais ao Município de Rolim de Moura, o qual deverá indenizar o pai de uma criança que deu entrada no Hospital Municipal Amélio João da Silva, no dia 9 de dezembro de 2014, com necessidade de uma unidade de terapia intensiva, mas o hospital municipal não dispunha de UTI na época. A criança faleceu no dia seguinte. O valor da indenização é de 60 mil reais.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, uma médica, que atuou no atendimento, falou, em depoimento, que o estado de saúde do recém-nascido era grave; estava com insuficiência respiratória e teria, por isso, de entubá-la e colocá-la no respirador, porém o hospital municipal não tinha UTI. Ainda segundo o depoimento da médica, com o tratamento intensivo ela “teria, com certeza, chance, sim, de tentar reverter a situação”, isto é, salvar a vida do paciente.

Para o relator, a ausência do aparelho auxiliar da saúde caracteriza omissão do Município de Rolim de Moura, conduta que o responsabiliza a indenizar “pela aflição a que foi submetida a família com a ausência de tratamento adequado e prescrito pelo médico”.

Ainda sobre o caso, de forma contundente e pedagógica, o voto narra: “Deve ser devidamente ponderado que o direito à saúde e à vida somente tem valia se garantidos de forma eficaz e concreta, razão pela qual compete ao ente federativo providenciar o leito em UTI ao paciente que se encontra em iminente risco de morrer, ainda que seja para minorar o sofrimento do paciente, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e por constituir dever do Estado, em conformidade com o que dispõe o art. 196 da CF”.

“Desse modo, demonstrado que a morte do bebê ocorreu pela ausência de estrutura e equipamentos indispensáveis para a assistência médica hospitalar, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Município de Rolim de Moura”, afirma o voto.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000088-18.2019.8.22.0016), no dia 9 de agosto de 2022, os desembargadores Miguel Monico, Hiram Marques, Roosevelt Queiroz, Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto.

Processo n. 7000088-18.2019.8.22.0016

TJ/DFT: Passageira agredida por motorista do Uber deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil e Tecnologia e um parceiro a indenizar uma passageira que foi agredida após uma discussão durante uma viagem. O colegiado concluiu que, embora as agressões tenham sido recíprocas, houve maior reprovabilidade da conduta do motorista, além de quebra da expectativa de segurança do usuário.

Narra a autora que, ao entrar no carro, o motorista se queixou que os balões de hélio que ela carregava estavam atrapalhando a visão. A passageira disse ao réu que não poderia guardá-los no bagageiro, mas que seria possível colocá-los nos pés. O motorista, segundo a autora, não aceitou a proposta, motivo pelo qual ela e a amiga desceram do carro e informaram que iriam cancelar a corrida. Conta que o condutor saiu do veículo gritando e furou um dos balões. Diz ainda que foi agredida física e verbalmente. Pede que o motorista e a Uber sejam condenados a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a indenizar a autora. A plataforma recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pelos atos dos motoristas parceiros. O condutor, por sua vez, afirma que a confusão começou porque a autora se recusou a abaixar os balões que carregava. Defende que foi a autora quem começou as agressões físicas e que também teve sua honra atingida.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que não há compensação por danos morais nas situações em que há agressões verbais e recíprocas, mas que no caso é cabível a indenização. O colegiado observou que as provas do processo mostram que houve falta de qualidade do serviço prestado pelo motorista parceiro da plataforma. Segundo as provas, após a discussão verbal, o motorista furou os balões que a autora carregava.

“Embora as agressões tenham sido recíprocas, quem saiu do contexto de xingamentos para investidas físicas foi o motorista. Além disso, o motorista é homem e pelas imagens é possível constatar a desproporção de tamanho e, consequentemente, de força entre os envolvidos. Evidente que a investida física de um homem contra uma mulher causa maior temor do que o inverso. Portanto, sendo possível constatar maior reprovabilidade da conduta do recorrente, mostra-se cabível sua responsabilização”, registrou. A Turma pontuou ainda que “a investida do motorista recorrente contra a recorrida é passível de lhe causar medo e angústia, ofendendo assim sua incolumidade psíquica”.

O colegiado lembrou que a Uber atua como fornecedora do serviço e responde pelos atos praticados pelos motoristas. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber e o motorista, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707269-85.2021.8.07.0020

TJ/SC: Motorista que dirigia bêbado é condenado por matar no trânsito e não prestar socorro

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca de Capital condenou na última quinta-feira (11), RODRIGO CREMONTTI MACIEL pelos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e omissão de socorro na direção de veículo automotor sob o efeito de bebida alcóolica, em Florianópolis. O motorista foi sentenciado à pena de sete anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais sete meses de detenção. O magistrado Mônani Menine Pereira presidiu a sessão e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em abril de 2016 uma adolescente de 17 anos e seu namorado de 18 caminhavam pelo acostamento da SC-401 na companhia de outros colegas. Perto do Parque Tecnológico, o motorista do veículo Volvo invadiu o acostamento e atropelou o casal de namorados. O condutor do veículo não parou para prestar socorro.

Ainda de acordo com a denúncia, o motorista retornava de uma casa noturna de Balneário Camboriú. A adolescente permaneceu hospitalizada, em coma, por 15 dias, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Já o namorado passou uma noite no hospital e sobreviveu ao acidente com poucos ferimentos.

“Considerando a quantidade de pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento deve ser o semiaberto para a pena de reclusão e o aberto para a detenção. Não há como cogitar da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da violência contra a pessoa e da quantidade de pena imposta, e igualmente se mostra inviável a concessão de sursis pela quantidade de pena imposta”, anotou o magistrado em sua sentença.

Processo n. 0001923-10.2016.8.24.0082/SC

TJ/MA declara contrato de empréstimo consignado nulo e condena banco Pan a indenizar consumidor

Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMA determina que instituição financeira restitua o dobro do que descontou e ainda pague por abalo moral sofrido por aposentado.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedentes os pedidos feitos por um consumidor, em recurso de apelação cível, para declarar nulo um contrato de empréstimo consignado que o aposentado disse que não assinou e nem autorizou junto ao Banco Pan. O órgão do TJMA condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição, em dobro, dos descontos indevidos nos benefícios de aposentadoria do apelante. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil ao consumidor, por danos morais. Ainda cabe recurso.

Para o relator, desembargador Raimundo Barros, o tema central do recurso consistia em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da ação seria fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Barros verificou, nos autos, que o banco juntou cópia de contrato de mútuo assinado supostamente a rogo, pelo consumidor – quando uma pessoa solicita a outra pessoa para assinar em seu lugar determinado documento.

O desembargador entendeu que, no caso analisado, a questão não deveria se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se finaliza com a efetiva entrega da coisa – no caso, o valor do empréstimo.

Raimundo Barros verificou que, no caso, o banco não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, apesar de a instituição financeira afirmar que o consumidor solicitou o empréstimo consignado em questão, o que resultou nas cobranças, apenas fez juntada de um contrato supostamente assinado pelo consumidor.

Todavia – prosseguiu o relator – não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados – enquanto o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O relator entendeu que, comprovado o dano, ou seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa) – sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência.

Ao ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva, o relator considerou o valor de R$ 10 mil adequado às circunstâncias do caso. Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa concordaram com o entendimento do relator.

TJ/SP: Lei municipal que garante publicidade a obras inacabadas é constitucional

Princípios da publicidade e transparência.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão de quarta-feira (10), considerou constitucional a Lei Municipal de Marília nº 8.794/21, que garante transparência por meio da divulgação da relação de obras inacabadas na região. Dois artigos, no entanto, foram tidos como inconstitucionais por determinarem maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular as informações.

De acordo com os autos, a lei de iniciativa da Câmara Municipal de Marília visa dar publicidade aos atos púbicos, disponibilizando aos cidadãos informações a respeito das obras paralisadas e soluções para tais obras.

Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito da cidade, desembargador Aroldo Viotti, “o ato normativo aqui impugnado está a cuidar de diretrizes de caráter geral e abstrato de política de transparência e publicidade, assegurando condições aos cidadãos de verificar as obras do município que estão inacabadas. Não versa em princípio sobre organização da administração, tampouco sobre criação ou extinção de órgãos públicos”. “A matéria abordada na lei municipal impugnada não está dentre aquelas reservadas exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, não havendo falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa”, completou.

Os artigos 2º e 3º da lei, no entanto, foram considerados inconstitucionais, uma vez que detalham a maneira pela qual o Poder Executivo deveria veicular tais informações, avançando em seara alheia à atuação do Legislativo e pertencente à esfera administrativa. A decisão do colegiado foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2004925-39.2022.8.26.0000

TJ/PB dá provimento a recurso para majorar indenização por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em face das empresas Aerolíneas Argentinas Sociedade Anônima e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“A indenização fomentada nestes autos tem como base atraso de voo internacional, o que deu margem à permanência da autora/apelante no local de embarque (Buenos Aires/Argentina) por mais de 23 horas, sem assistência adequada, assim como a tardia chegada ao destino prometido (Rio de Janeiro/Brasil)”, ressaltou, em seu voto, o relator do processo nº 0864050-58.2019.8.15.2001, juiz convocado João Batista Barbosa.

O relator destacou que a indenização de R$ 2 mil, fixada na primeira instância, se mostra inadequada para o caso concreto. “Na espécie, considerando-se, como já narrado, a espera de 23 horas de atraso, em voo internacional, ensejando transtornos à autora/apelante, notadamente porque provou o chamado “efeito cascata” em relação às outras conexões que faria até chegar ao destino contratado. Comprovado atraso no voo, sem que a promovida tenha, por sua vez, demonstrado ter cumprido as normas regulamentares de assistência ao passageiro, restou claro o agravamento do evento danoso, da forma como alegado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0864050-58.2019.8.15.2001

TJ/SC condena dirigentes de asilo que serviam carne estragada para idosos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que determinou o afastamento de dirigentes de uma organização não governamental que atua na assistência a idosos na região do planalto norte do Estado. Foram afastados em definitivo da instituição seu presidente e vice, assim como a secretária e a assistente social que lá trabalhavam. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público teve por base diversas irregularidades constatadas em inspeções promovidas pela Vigilância Sanitária, sobretudo o fornecimento de alimentos vencidos aos idosos residentes no local.

Em grau de recurso, os dirigentes tentaram demonstrar que, cada qual ao seu modo, já não possuíam mais vínculo com a Lar dos Velhinhos no momento das reprimendas impostas. Presidente e vice, por exemplo, afirmaram que já haviam renunciado aos cargos. A assistente social, ao seu turno, sustentou que seu vínculo com a instituição já findara com o término do seu contrato de trabalho. A câmara, entretanto, entendeu que tais situações não implicam perda de objeto ou inépcia da inicial, porquanto a inexistência de ordem judicial a respeito do afastamento dessas pessoas poderia abrir brecha para que no futuro todos retornassem aos seus antigos cargos.

No mérito, o desembargador Boller confirmou que o acervo probatório não deixa margem de dúvida sobre a conduta desidiosa dos dirigentes e funcionários na condução da instituição. “Prova colhida durante a investigação criminal e o inquérito civil demonstra a apreensão de mais de 1.100 quilos de insumos alimentícios impróprios para o consumo humano, no interior do Lar (…) bem como na residência de um dos corréus denunciados”, registrou o relator. Além do mais, prosseguiu o magistrado, a Vigilância Sanitária apurou diversas outras irregularidades, inclusive o estado precário de conservação e manutenção da cozinha, a presença de alimentos sem data de abertura dos invólucros e data de validade, bem como o inadequado descongelamento de carnes.

Em anterior inspeção dos agentes fiscais, aliás, foram constatados quatro casos suspeitos de DTA – Doença Transmitida por Alimentos. A decisão do órgão julgador foi unânime
Processo nº 5000395-71.2019.8.24.0041


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