TRF3 concede à segurada aposentadoria especial por trabalho com “silk screen” (serigrafia)

Autora da ação exerceu as atividades exposta ao hidrocarboneto aromático tolueno.


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a uma trabalhadora que desempenhou as funções como operadora de impressora de “silk screen” (serigrafia).

Para o magistrado, o tempo exercido na atividade deve ser reconhecido como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou que, no período de 6/3/1997 a 18/6/2015, a autora da ação trabalhou exposta ao hidrocarboneto aromático tolueno, agente nocivo previsto pelo Decreto 83.080/1979 e pelo Decreto 3.048/1999.

“A exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração”, frisou o relator.

O desembargador federal pontuou que os hidrocarbonetos aromáticos possuem benzeno em sua composição, substância relacionada como cancerígena pelo Ministério do Trabalho.

A segurada, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, havia acionado o Judiciário pedindo reconhecimento da especialidade do período trabalhado entre 1/5/1984 até 18/6/2015 e a conversão do seu benefício em aposentadoria especial.

De acordo com o processo, o INSS já havia considerado administrativamente a atividade especial de 1/5/1984 a 13/10/1996.

Após a 5ª Vara Federal Previdenciária reconhecer o período de 14/10/1996 a 05/03/1997 e determinar à autarquia revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, ela recorreu ao TRF3.

O INSS também apelou sob a alegação de que o PPP apresentado não confirmava a exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente e de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutralizou o agente nocivo.

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator negou provimento à solicitação da autarquia federal, considerou o entendimento da sentença, além de reconhecer a especialidade do intervalo de 6/3/1997 a 18/6/2015.

Assim, determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 18/6/2015, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5014035-03.2018.4.03.6183

TJ/RS autoriza pessoas não binárias a mudar registros de prenome e gênero no cartório

Pessoas não binárias (aquelas que não se identificam nem como homem nem como mulher) agora poderão alterar prenomes e gêneros no seu registro de nascimento, conforme a identidade autopercebida por elas, independentemente de autorização judicial. Conforme Provimento assinado nesta tarde (22/04) pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, a mudança poderá incluir a expressão “não binário” mediante requerimento feito pela parte junto ao cartório. A determinação é pioneira, uma vez que permite a alteração de forma administrativa, sem necessidade de buscar a via judicial.

A medida é válida para pessoas maiores de 18 anos completos habilitadas à prática de todos os atos da vida civil.

“Na verdade, o Poder Judiciário deve acompanhar a evolução das relações humanas, respeitando a vontade dos cidadãos quando do registro civil reconhecendo a pluralidade identitária da sociedade brasileira. O Judiciário deve acolher e se aproximar dos anseios e desejos do jurisdicionado, respeitando a liberdade no registro civil da identidade não binária de gênero, tornando plena e efetiva a cidadania”, considera o Desembargador Giovanni Conti.

Desde 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela possibilidade de alteração administrativa do registro civil do prenome e do gênero com base na identidade autopercebida, entendendo que a questão se relaciona com os direitos fundamentais à liberdade pessoal, à honra, à dignidade e à não discriminação. Entretanto, as normativas administrativas vigentes não abordam expressamente a hipótese de registro de pessoas cuja identidade autopercebida é não binária, o que as tem obrigado a buscar a esfera judicial.

Na CGJ, a proposta recebeu parecer favorável do Juiz-Corregedor Maurício Ramires, que coordena a matéria, e dos Coordenadores de Correição, Daniélle Dornelles, Letícia Costa e Willian Couto Machado. Em seus argumentos, eles citaram jurisprudência do STF, normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e também decisões judiciais estaduais, inclusive, sentença proferida pelo Juiz titular da Vara de Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre, Antônio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, reconhecendo o direito do registro da identificação não binária de gênero.

A medida atende ao pedido feito pela Defensora Pública Aline Palermo Guimarães, Defensora Pública e Dirigente do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos. Serão comunicados da determinação a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do RS (ARPEN-RS), Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS), Colégio Registral-RS e Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (ANOREG-RS).

Veja o Provimento.

TJ/AC: É possível pagamento de seguro DPVAT sobre duas lesões no mesmo local

A seguro garante cobertura dos danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor em via terrestre.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à Apelação de uma seguradora, mantendo assim, a obrigação de indenizar uma pessoa que sofreu um acidente de trânsito, no montante de R$ 4.725,00.

No recurso, a apelante discorda de ter que pagar por duas lesões no mesmo joelho, afirmando que o enquadramento do laudo deveria ser apenas “lesões no joelho esquerdo”, abrangendo todas as lesões.

O desembargador Laudivon Nogueira avaliou o Laudo Médico, expedido pelo Departamento da Polícia Técnico-Científica do Instituto Médico Legal (IML). No documento consta que ocorreram duas lesões, sendo a primeira anquilose e gonartrose no joelho esquerdo, com perda de 50% da capacidade funcional de forma permanente e a segunda, lesão meniscular permanente, também com perda de 50% da funcionalidade.

Portanto, o relator confirmou que a indenização estava adequada. “É perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente”, explicou.

Deste modo, consta nos autos a tabela prevista na Lei n.º 6.194/74, correlacionando o percentual estipulado para cada segmento corporal e a aplicação do percentual de invalidez indicado pelo médico. Assim, o relator afirmou que o apelo não deve prosperar, pois os valores estabelecidos foram muito bem detalhados.

A decisão foi publicada na edição n° 7.044 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 13.

Processo n° 0702351-34.2019.8.01.0001

TJ/SC: Candidata que deixou emprego ao ser convocada por engano em concurso será indenizada

Uma candidata impedida de tomar posse após prestar concurso público e ser convocada para o cargo deverá receber indenização por danos morais e materiais na capital. O motivo: sua nomeação foi negada de última hora porque a vaga, na verdade, era destinada a outra candidata com o mesmo nome. A autora da ação chegou a pedir demissão na empresa onde trabalhava antes que o erro fosse percebido, o que lhe causou abalo emocional e financeiro. A condenação foi imposta à Universidade do Estado de Santa Catarina, responsável pelo concurso para a vaga de assistente administrativo sob discussão, em sentença do juiz Laudenir Fernando Petroncini, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Na sentença, o magistrado reconhece a hipótese de culpa concorrente no caso, pois a autora não conferiu se o número de inscrição que aparecia na lista de aprovados correspondia ao seu próprio número. A instituição, inclusive, sustentou que a autora foi responsável pelos próprios prejuízos, pois sabia que foi reprovada no concurso e, apesar disso, tentou fazer-se passar pela candidata homônima aprovada. O juiz, no entanto, observa não haver prova documental de que a autora soubesse de sua reprovação. É possível também, avalia Petroncini, que a autora tenha consultado a lista dos aprovados e comemorado ao ver seu nome.

Embora reconheça que a autora não foi diligente o suficiente para observar seu verdadeiro número de inscrição, a sentença não afasta a culpa da instituição. “Se se pode afirmar que a autora tinha a obrigação de conferir se era ela quem tinha sido aprovada, embora fosse o seu nome, identicamente grafado, que aparecia na lista de aprovados, com muito mais razão se deve concluir que essa obrigação também cabia à requerida (universidade)”, anotou o juiz. O fato que releva para a solução da lide, prossegue a sentença, é que a culpa da requerida (universidade) se manifesta em grau muito mais elevado do que a imputável à requerente.

Em razão do abalo sofrido pela condição de desempregada e frustração na perspectiva de ocupar o cargo público, o juiz fixou o dano moral em R$ 5 mil. Também foi definida indenização por quatro meses de lucros cessantes em razão do desligamento do emprego anterior da autora, cujo valor deverá corresponder à remuneração líquida que recebia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5003084-11.2020.8.24.0023

TJ/DFT: Banco Santander indenizará correntista por retirada de quantia fraudulenta via pix

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Santander a pagar danos morais a um correntista que teve valores subtraídos da conta, por meio de transferências via pix. O banco terá, ainda, que restituir os valores que foram retirados de forma fraudulenta da conta da vítima.

No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de ato cometido por terceiro fraudador. Afirma que o beneficiário do pix foi pessoa alheia ao processo e, dessa forma, haveria necessidade de inclusão do recebedor dos valores como parte nos autos. Reforça a ausência de responsabilidade de fraude ocorrida por internet banking e, portanto, a inexistência do dano material a ser reparado. No que se refere aos danos morais, considera que inexistem, uma vez que não houve dano a direitos imateriais do autor.

Consta do processo que um total de R$5.892,31 foi retirado via pix da conta do correntista para a conta de terceiro desconhecido. O autor diz que percebeu que as transferências foram iniciadas no período noturno de um sábado e terminaram na tarde do domingo. Assim, considera que os danos morais estão devidamente caracterizados pela falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu que valores fossem retirados de sua conta bancária.

Ao analisar os fatos, a magistrada esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com a magistrada, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesses casos, cabe ao fornecedor a prova da exclusão da responsabilidade.

De início, a julgadora evidenciou que, apesar de o réu/recorrente alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe qualquer elemento para sustentar sua afirmação. “Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a fraude teve início após a falha da instituição financeira, que permitiu débitos feitos em poucos minutos, para uma mesma pessoa, em valores altos. Ademais, a parte ré não comprovou a regularidade das transações financeiras impugnadas, não tendo, desta forma, se desincumbido do seu ônus de demonstrar a culpa de autor”, explicou.

No entendimento do colegiado, houve inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo CDC, de maneira que o banco deve responder pelos danos suportados pela vítima. “A falha no dever de segurança resulta em dano moral à parte autora recorrente, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos financeiros, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência”, concluíram os magistrados.

Diante disso, o Colegiado fixou os danos morais em R$ 2 mil. Os danos materiais, anteriormente arbitrados pelo juízo de 1ª instância, no valor de R$ 4.999,91, foram mantidos.

Processo: 0706445-77.2021.8.07.0004

TJ/MG condena pousada por morte de casal

A causa da morte foi inalação de monóxido de carbono emitido pelo aquecedor a gás da banheira de hidromassagem e pela lareira.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte e condenou a pousada Estalagem do Mirante a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, os familiares de um casal que faleceu acidentalmente em suas dependências.

Em 15 de março de 2011, os jovens se hospedaram em um dos chalés da pousada com o objetivo de comemorar um ano de namoro. Com a falta de notícias, as famílias deram queixa à Polícia Civil, que os encontrou dois dias depois, sem vida, no quarto do estabelecimento. O relatório da corporação indicou que a causa da morte foi inalação de monóxido de carbono emitido pelo aquecedor a gás da banheira de hidromassagem e pela lareira.

Os familiares das vítimas pleitearam indenização da empresa, que seria responsável pelas mortes devido à má instalação dos equipamentos. A Estalagem do Mirante se defendeu sob o argumento de que o casal teria perdido o discernimento quanto ao uso dos aparelhos. A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves rejeitou tal argumento e condenou o estabelecimento, fixando a indenização em R$ 40 mil para cada autor: o pai e dois irmãos da jovem e o pai e um irmão do rapaz.

A pousada recorreu, sustentando que o resultado “morte” se deu por atos e comportamentos inadequados das próprias vítimas e o uso anormal da lareira, da banheira e do chuveiro, que ficaram ligados por horas. Para a Estalagem do Mirante, houve culpa exclusiva ou pelo menos concorrente dos consumidores.

O relator, juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado, baseado em laudo técnico, considerou que o aquecedor estava instalado de maneira errada. Ele concluiu que caberia à pousada implantar um sistema seguro de aquecimento a gás no chalé onde estavam hospedadas as vítimas, com total segurança para os usuários.

“O tempo de uso ou o excessivo uso dos equipamentos instalados não pode servir para justificar a morte dos seus hóspedes de modo a afastar a responsabilidade da hospedagem pelo ocorrido, mormente quando inexiste prova, nos autos, de que os mesmos tinham sido previamente orientados sobre tempo e modo de uso dos mesmos”, afirmou.

Os desembargadores Claret Moraes e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TJ/ES nega indenização a cliente que alegou não ter recebido prêmio anunciado em promoção

A juíza entendeu que a autora não pode se beneficiar de uma situação gerada por seu próprio comportamento.


Uma consumidora que alegou ter adquirido um batom premiado ingressou com uma ação contra uma empresa de cosméticos após não conseguir receber os prêmios anunciados na promoção. De acordo com a autora, não houve prestação de informação adequada e clara sobre os termos da promoção, pois a vendedora teria afirmado que bastava a compra do produto para participar.

A empresa demandada, por sua vez, argumentou que o resgate da premiação estaria condicionado à apresentação, pela cliente, do código que acompanhava o produto, a fim de validar a entrega do brinde.

Segundo o processo, o serviço de atendimento ao cliente da empresa solicitou que a autora enviasse o produto para análise, por meio de autorização de código de postagem, contudo, a requerente não remeteu o batom.

A magistrada da 4ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, observou que na revista de revenda da empresa consta a informação sobre a necessidade de leitura do regulamento da promoção no site eletrônico.

Portanto, diante da situação, a juíza entendeu que a autora não pode se beneficiar de uma situação gerada por seu próprio comportamento, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos feitos pela consumidora.

Processo n° 0004892-42.2019.8.08.0048

TJ/SC reconhece abusividade em taxas de juros pactuadas em 987,22% ao ano pela Crefisa

O juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário do Judiciário catarinense reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas por uma instituição financeira em 27 contratos celebrados com uma cliente. Vale anotar que 20 desses contratos tinham a taxa anual de juros em 987,22%, sendo que a média máxima do Banco Central do Brasil (Bacen) no período contratado foi de 134,98%. Os contratos restantes têm uma taxa anual de juros de 333% a 837%, também acima da média.

O juiz Leone Carlos Martins Júnior determinou que os contratos sejam limitados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos das contratações. Ordenou ainda a restituição, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Ele também descaracterizou a mora dos contratos em litígio até o recálculo do valor devido.

No caso em análise, uma mulher propôs ação revisional dos seus 27 contratos de empréstimos, celebrados de setembro de 2016 a maio de 2021. Ela requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano; subsidiariamente, a limitação desses juros à taxa média de mercado. Também pleiteou a ilegalidade da capitalização de juros, a limitação de juros moratórios à taxa de 1% ao ano, a impossibilidade da incidência de juros moratórios e multa reciprocamente e a descaracterização da mora entre outros. A instituição financeira defendeu a licitude do contrato, sob a alegação de que as cláusulas contratuais não são abusivas.

“No que toca à mora, sabe-se que esta depende da ocorrência de ato culposo do devedor, inexistente, em regra, quando o contrato prevê, à revelia da legislação consumerista, a cobrança de encargos ilegais e abusivos no período de normalidade. Foi seguindo essa linha de raciocínio, inclusive, que o STJ pacificou o entendimento de que ‘o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’. Dito isso, fica evidente que, tendo sido reconhecida a abusividade de encargos relativos ao período da normalidade, a descaracterização da mora é medida que se impõe”, anotou o magistrado na sentença.

Processo n. 5011711-54.2021.8.24.0092/SC

TJ/DFT: Pais de criança beneficiária do passe livre também fazem jus ao transporte gratuito

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve liminar que decidiu que estudante impúbere (menor de 16 anos de idade) beneficiário de passe livre tem direito a um acompanhante, que também fará jus ao benefício da passagem gratuita.

A decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou, por analogia, a Lei Distrital 4.317/2009, que prevê ao beneficiário de transporte gratuito com necessidades especiais o direito a um acompanhante responsável.

No recurso apresentado, o Distrito Federal alega que o benefício não pode ser estendido aos acompanhantes do estudante por ausência de previsão legal. Afirma que apenas na concessão de transporte gratuito à pessoa com deficiência é possível a extensão do benefício aos eventuais acompanhantes, o que não é o caso da criança. Dessa forma, requereu a suspensão da medida cautelar e o não acolhimento do pedido autoral.

Ao apreciarem o recurso, os desembargadores ponderaram que apesar de a Lei Distrital 4.462/2010, a qual regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes não prever a extensão do passe livre para acompanhante, independentemente da idade do aluno, a questão deve ser apreciada em conformidade com a doutrina da proteção integral, bem como com o princípio do melhor interesse do incapaz, previsto na Constituição Federal e no Decreto 99.710/1990 – Convenção sobre os Direitos da Criança. “Entendimento contrário resultaria na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz”, esclareceu o desembargador relator.

No entendimento do colegiado, não há na legislação distrital qualquer restrição quanto à pessoa qualificada como acompanhante, tampouco indicação de que seja cadastrada apenas uma pessoa como responsável. “Ambos os genitores são responsáveis pelo menor e exercem o poder familiar em conjunto. Portanto, mostra-se razoável a compreensão de que qualquer dos genitores do menor qualificado para o benefício do passe livre possa acompanhá-lo no transporte, desde que identificado como seu responsável”.

Os magistrados destacaram que a qualificação de acompanhante não permite o uso do passe livre sem o titular do direito, tampouco garante o uso por ambos os genitores ao mesmo tempo. “Busca-se no caso garantir o direito a um acompanhante como responsável pelo menor, observando-se a regra de apenas um acompanhante por vez”, reforçaram.

Diante do exposto, a decisão foi mantida em sua integralidade.

Processo: 0734214-72.2021.8.07.0000

TJ/PB: Município deve indenizar pedestre por queda em bueiro

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o município de Campina Grande deve ser responsabilizado pela queda de uma pedestre em um bueiro no shopping popular Edson Diniz. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0800396-15.2021.8.15.0001, sob a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

“Não há dúvidas que o acidente sofrido pela parte autora originou-se da negligência e desídia do poder público na conservação da via pública, restando, via de consequência, configurada a responsabilidade civil do ente pelos danos”, afirmou o relator em seu voto.

Na Primeira Instância, o município foi condenado a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Analisando o recurso interposto pela edilidade, o relator entendeu de manter a sentença, uma vez que restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista que, em virtude do acidente, a demandante sofreu lesões corporais. “Assim, tendo havido violação à integridade física da apelada, verdadeiro direito da personalidade, entendo caracterizado o abalo moral sofrido pela vítima do acidente”, pontuou.

Ainda de acordo com o voto do relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, o montante de R$ 4 mil, arbitrado a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não merecendo alteração. “Portanto, não merece reparos o decisum de primeiro grau”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800396-15.2021.8.15.0001


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