STJ: Planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamentos fisioterápicos pelos métodos Therasuit e Pediasuit

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamentos fisioterápicos realizados pelos métodos Therasuit e Pediasuit, pois são protocolos experimentais não contemplados na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado confirmou decisão individual do ministro Luis Felipe Salomão que deu provimento ao recurso da operadora para reconhecer a não obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde.

No processo contra a operadora, a segurada alegou que o Pediasuit seria imprescindível para o tratamento de sua enfermidade e invocou precedente do STJ segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não excluir um tipo de tratamento indicado por profissional habilitado.

Segundo a segurada, a tese encampada pelo plano – de que o tratamento não consta do rol da ANS e, por isso, não deveria ser coberto – contraria a jurisprudência majoritária do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, ela sustentou que o fato de o procedimento ser experimental em nada modifica a obrigação de cobertura, pois se trata de protocolo considerado pelos médicos responsáveis como o mais adequado para o caso.

Procedimentos experimentais estão excluídos das exigências mínimas dos planos de saúde
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou ser incontroverso que a terapia reivindicada não está no rol de procedimentos da ANS. Desse modo, conforme definido recentemente pela Segunda Seção do STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, a operadora não é obrigada a arcar com seus custos se a cura do paciente pode ser buscada por outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista da ANS.

O magistrado ressaltou que a Nota Técnica 9.666, disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entende não haver estudos aprofundados sobre as terapias Therasuit e Pediasuit, e que o Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu no Parecer CFM 14/2018 que tais terapias, atualmente, são apenas intervenções experimentais.

“O artigo 10, incisos I, V e IX, da Lei 9.656/1998 expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e os tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes. No mesmo diapasão propugna o Enunciado de Saúde Suplementar 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ”, explicou o relator.

Equilíbrio entre universalização da cobertura e sustentação econômica dos planos
Salomão ponderou, ainda, que a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, sob pena de inviabilizar economicamente os planos.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de poderes, nas políticas públicas”, afirmou o ministro, citando precedente que tramitou em segredo de Justiça.

STJ: Cabe ao juízo da execução decidir sobre penhora de imóvel localizado em outra comarca

É competência do juízo da execução decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da respectiva comarca, cujas certidões de matrícula tenham sido apresentadas nos autos. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual, na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de carta precatória, ainda que se situem fora da comarca da execução.

A controvérsia teve origem em ação de execução hipotecária ajuizada por uma empresa de bebidas contra uma construtora, objetivando a excussão de três imóveis hipotecados, situados em comarcas distintas.

O juízo de primeiro grau determinou a penhora dos imóveis por termo nos autos, para posterior alienação em leilão público eletrônico. O TJSP negou provimento à apelação da construtora.

No recurso especial apresentado ao STJ, a construtora alegou violação do artigo 845, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), afirmando que, se havia bens situados fora da comarca da execução, seria necessária a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação.

Bens em local diverso do foro do processo
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ está alinhada ao que prevê o artigo 845, parágrafo 2º, do CPC/2015: se os bens estiverem situados em local diverso do foro do processo, a execução será feita por carta precatória, sendo o juízo deprecado competente para decidir sobre penhora, avaliação e alienação (CC 165.347).

Porém, ressalvou a ministra, conforme expressamente prevê o próprio parágrafo 2º do artigo 845, a execução por carta acontecerá somente quando não for possível realizar a penhora na forma prevista pelo parágrafo 1º do mesmo artigo do CPC/2015.

A magistrada esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 845, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.

“Nessa hipótese, a competência para decidir sobre penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do artigo 845, parágrafo 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1997723

TST: Professora será indenizada por dispensa no início do semestre letivo

Para a 3ª Turma, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., de Guaramirim (SC), a indenizar uma professora universitária demitida um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo da faculdade, notadamente em razão da dificuldade que a professora teria de conseguir vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas.

Dispensa
A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17/1/2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impedira de buscar nova colocação, pois, neste período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo.

Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade havia solicitado que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições.

Autonomia universitária
Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se dera de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa.

Sem provas
O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Perda de uma chance
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da “teoria da perda de uma chance” (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado

Expectativa justa
Segundo o relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. “A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho”, concluiu.

Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-408-28.2019.5.12.0046

TRF1: 2ª Vara Federal de Goiânia determina que UFG aceite transferência de estudante por acompanhamento de cônjuge

A 2ª Vara Federal de Goiânia concedeu liminar a um estudante de medicina para que ele pudesse se matricular na Universidade Federal de Goiás – Campus Goiânia (UFG) e acompanhar seu marido, um empregado público federal que foi transferido de Uberaba (MG) para Anápolis (GO) por decisão do banco onde trabalha.

O estudante estava matriculado na Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) e teve o pedido de transferência rejeitado pela UFG, sob a justificativa de que ele não atendia aos requisitos legais. A recusa levou o universitário, que depende financeiramente do marido, a ingressar na Justiça Federal em Goiás para assegurar a sua transferência, com o objetivo de assegurar a continuidade dos seus estudos e manter a unidade de sua família, que também está com um processo de adoção em andamento.

A UFG, em suas alegações no processo, apontou que há legislação específica para tratar da transferência de alunos, que ela envolve servidores públicos federais e que este não era o caso do estudante, uma vez que ele é dependente de um empregado público. “O impetrante não é dependente de servidor público federal, mas de empregado público federal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e vinculado a uma empresa pública, com atuação no âmbito nacional”, apontou a universidade.

Ao examinar o caso, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida considerou que o impasse estava apenas na interpretação do conceito de servidor público. Nesse sentido, o magistrado citou a jurisprudência de tribunais superiores para esclarecer o entendimento. “Com relação à manutenção da família no caso de transferência de um componente por interesse da Administração Pública, o STF e o STJ já firmaram entendimento de que, no caso, servidor público federal deve ser interpretado como qualquer servidor, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta” e que “o conceito de “servidor público”, para efeito de transferência do dependente entre instituições de ensino, deve ser interpretado de modo amplo, a incluir empregados celetistas de empresas públicas”.

Processo 1032212-96.2022.4.01.3500.

TRF2: Competência para julgar processo da Operação Cadeia Velha é da Justiça Estadual

Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador federal Ivan Athié, da 1ª Turma Especializada do TRF2, determinou a remessa para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro do processo que apura os fatos investigados na Operação Cadeia Velha, envolvendo um suposto esquema de pagamento de propinas para deputados da Assembleia Legislativa fluminense para favorecer construtoras e empresas de transporte.

Realizada pela Polícia Federal em novembro de 2017, a Operação Cadeia Velha foi deflagrada com base em delações premiadas e fatos coletados no inquérito da Operação Ponto Final. Esta ação precedente foi remetida em dezembro de 2021 para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ordem do STF, que, em julgamento de pedido de habeas corpus (Habeas Corpus nº 161.021/RJ) decidiu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso.

Com isso, o relator no TRF2, analisando pedidos apresentados pelos réus, entendeu que “no caso em exame, tendo como norte os fundamentos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 161.021/RJ, “não mais subsiste a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes narrados na presente ação penal, de curso iniciado na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e com base nos desdobramentos decorrentes da Operação Ponto Final 1”.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal, autor da denúncia que deu origem ao processo penal, manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos e o envio dos autos diretamente ao juízo prevento do estado do Rio de Janeiro, na parte que trata das condutas imputadas aos empresários do setor de transporte.

O magistrado, porém, levou em conta que, além da decisão do STF, a denúncia não correlaciona conclusivamente os pagamentos aos parlamentares com verbas federais, o que justificaria a permanência do processo integralmente na Justiça Federal: “Nesse compasso, com base na fundamentação acima externada, impõe-se declinar a competência para a Justiça Estadual, por conta da inobservância do príncípio do juiz natural, tendo como parâmetro o que foi decidido no Habeas Corpus nº 161.021/RJ, no que ficam anulados todos os atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia”, concluiu o desembargador.

TRF4: Comunidade deve ser representada somente pelo cacique em ação sobre plantio de transgênicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve entendimento de que somente o cacique da Comunidade da Terra Indígena Xapecó (SC) pode ser o representante da aldeia em uma ação civil coletiva que discute o plantio de transgênicos na terra indígena. Inicialmente, o processo foi ajuizado tendo os indígenas agricultores da comunidade também como autores, mas, de acordo com o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, da 4ª Turma do TRF4, se tratando de demanda coletiva a representação deve ser feita pelo cacique apenas.

A ação foi proposta em janeiro deste ano. O processo busca o reconhecimento do direito da Comunidade da Terra Indígena Xapecó, localizada entre os municípios de Ipuaçu e de Entre Rios, ao plantio, cultivo, colheita, depósito e comercialização de milho e soja com utilização de sementes transgênicas.

A comunidade foi representada no processo pelo cacique e por 71 indígenas agricultores. Eles apontaram que o artigo 1º da Lei nº 11.460/07, que dispõe sobre o plantio de transgênicos em unidades de conservação, determina: “ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas”. Foi requisitado que a Justiça afastasse a proibição.

Em junho, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) determinou a exclusão dos indígenas agricultores como autores da ação. A juíza responsável pelo caso concluiu que “tem legitimidade para propor a ação civil coletiva tão somente a Comunidade da Terra Indígena Xapecó, aqui entendida como uma associação legalmente constituída, a ser representada por seu cacique”.

O grupo recorreu ao TRF4. No agravo, foi argumentado que os indígenas agricultores particulares possuem legitimidade para figurarem como autores e defenderem seus interesses individuais no processo.

O relator no tribunal, desembargador Aurvalle, manteve a decisão. “A Constituição Federal estabelece que os índios podem ir a juízo, sendo-lhes garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tanto nos feitos individuais, como nos coletivos. Ocorre que em se tratando de demanda coletiva, a representação se dá através do cacique, que é o representante da comunidade indígena”, ele destacou.

No despacho, Aurvalle ressaltou: “não há, ao contrário do que pretende a parte agravante, necessidade de que os indígenas particulares participem da demanda em condição de litisconsortes ativos. A decisão recorrida analisa a questão processual posta de forma apurada”.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda terá o mérito julgado.

Processo nº 5034037-47.2022.4.04.0000/TRF

TRF3: Correios são condenados a pagar R$ 5 mil por atraso na entrega de Sedex com pedido de namoro

Correspondência deveria ter chegado na véspera do aniversário do pretendente.


A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo atraso na entrega de uma correspondência por Sedex, de Sorocaba/SP para Taboão da Serra/SP, em que uma mulher tinha o objetivo de pedir o pretendente em namoro na véspera do aniversário dele.

A decisão, de 7/7, é da juíza federal Carolina Castro Costa Viegas, da 1ª Vara-Gabinete dos Juizados Especiais Federais de Sorocaba. “Caracterizada a falha na prestação do serviço e ausentes hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, impõe-se a reparação”, afirmou a magistrada.

A empresa argumentou que o endereço na embalagem estaria incompleto. “Embora os Correios aleguem que inexistia endereçamento regular, a parte autora logrou demonstrar que os dados foram inseridos no pacote, que, igualmente, foi aceito para postagem”, ressaltou a juíza federal.

A sentença cita ofício do Centro de Distribuição de Domiciliária de Taboão da Serra, informando alto absenteísmo na unidade do município, chuvas torrenciais e assaltos para justificar a omissão.

A autora da carta disse que enviou a encomenda no dia 10/3/2020, com previsão de entrega dois dias depois, véspera do aniversário do destinatário. O sistema de rastreamento indicou duas tentativas frustradas de localização da residência, uma na data prevista e no dia seguinte. Posteriormente, a correspondência foi devolvida sob alegação de que o endereço estava incorreto e chegou ao destino somente em 2/4, após nova postagem.

Antes de ajuizar a ação judicial, a autora formulou reclamação na página da empresa na internet, no portal Reclame Aqui e na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Na sentença, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Além da indenização por danos morais, determinou a reparação de R$ 27,20, correspondente ao custo da postagem.

Processo nº 0000192-43.2021.4.03.6315

TRF3: União e DNIT terão de ressarcir seguradora por acidente em rodovia

Automóvel sofreu avarias quando colidiu com um boi na pista.


A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou, em ação regressiva, a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a ressarcir uma seguradora por indenização paga, no valor de R$ 6.145,45, relativa a acidente de trânsito causado por animal em rodovia federal no município de Nova Alvorada do Sul/MS. A decisão, do dia 8/8, é da juíza federal Diana Brunstein.

Para a magistrada, o boletim de ocorrência confirmou a colisão do veículo com um boi solto na pista. As avarias no automóvel e o pagamento do valor pela seguradora restam demonstrados por documentos juntados aos autos.

Em sua defesa, a União argumentou ilegitimidade passiva e atribuiu ao DNIT a competência para administrar, fiscalizar, manter e restaurar as rodovias federais; enquanto a autarquia sustentou a improcedência do pedido.

A juíza federal, no entanto, considerou que a Polícia Rodoviária Federal é responsável pelo policiamento ostensivo das rodovias e pelo recolhimento de animais soltos, afastando a ilegitimidade da União. Em relação ao DNIT, observou que a responsabilidade pela manutenção das condições de trafegabilidade das rodovias está relacionada à prevenção de acidentes.

“O posicionamento majoritário adotado pela jurisprudência correlaciona a existência de animais na pista de rolamento à falha na prestação de serviços por parte da Administração Pública, atribuindo a tal omissão a causa/condição do evento danoso”, concluiu a magistrada.

Assim, a juíza federal julgou o pedido procedente e condenou a União e o DNIT ao ressarcimento de R$ 6.145,45, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Processo nº 5005230-77.2022.4.03.6100

TSE autoriza veiculação da campanha de prevenção à varíola dos macacos

Governo Federal poderá divulgar mensagens de conscientização de 12 a 30 de agosto.


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, deferiu o pedido feito pelo Governo Federal para a veiculação da campanha nacional de prevenção à varíola dos macacos no período de 12 a 30 de agosto. As peças a serem divulgadas devem conter apenas a identificação do Ministério da Saúde como o órgão responsável pela iniciativa.

Em ano de eleições, a Constituição Federal (parágrafo 1º do artigo 37) proíbe qualquer publicidade institucional que possa configurar o uso abusivo da máquina pública para promoção do governante e que possa ocasionar desequilíbrio na disputa.

No entanto, Fachin destacou que a divulgação desta campanha é de interesse público, pois assegura o direito à informação e à saúde individual e coletiva. “No que concerne à urgência, observa-se que a ausência de orientação e incentivo à população sobre as medidas de prevenção e contágio da varíola dos macacos pode esvaziar a iniciativa e dificultar a prevenção e o controle da referida doença”.

Nesse contexto, o pedido se enquadra na exceção prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o que viabiliza a divulgação da propaganda institucional nos termos solicitados.

O artigo 73 da lei proíbe aos agentes públicos, entre outras condutas, nos três meses que antecedem às eleições, a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O ministro autorizou o uso exclusivo do endereço eletrônico www.gov.br/varioladosmacacos, que deverá direcionar a usuária ou o usuário para a página da campanha. Ou seja, está proibido o uso de qualquer outro endereço eletrônico ou expediente de informática que exija da pessoa a escolha de links ou outras formas de acesso.

Comunicação

A petição ao TSE para a veiculação da campanha, com solicitação de liminar, foi formulada pelo secretário especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, André de Sousa Costa. Com a decisão de mérito favorável, o pedido de liminar foi considerado prejudicado pelo ministro relator.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Petição Cível 0600751-60

TJ/SP autoriza retificação de certidão de nascimento para constar “gênero não especificado”

Pessoa se identifica como não binária.


A 4ª Vara Cível de Santos determinou que Cartório de Registro Civil altere nome e gênero de pessoa que se identifica como “gênero não especificado/ agênero/ não binário”.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, há uma nova realidade “alicerçada nos direitos fundamentais à dignidade, à felicidade e à diferença”, citando, em seguida, trechos constitucionais e fazendo referência doutrinária. “A evolução da doutrina dos direitos humanos caminha para reconhecer sujeitos específicos de direitos, dando ao indivíduo uma visão particularizada, o que importa, como consequência, na hipótese de ocorrência de alguma violação dos seus direitos, em uma resposta individual”, afirmou.

“Ademais, para recém-nascidos intersexo, já é possível o preenchimento de declaração de nascido vivo (Lei 12.662/2012) com a informação ‘ignorado’ no campo ‘sexo’ o que apenas evidencia que não é necessário que nenhum indivíduo se enquadre na dicotomia masculino/feminino para preenchimento de seu registro”, completou.

Cabe recurso da decisão. O processo segue em segredo de Justiça.


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