TJ/RN determina que plano de saúde custeie cirurgia reparadora à paciente

Uma paciente obteve decisão judicial que garantiu o custeio, por parte do plano de saúde, de cirurgias reparadoras. De acordo com a decisão do juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, a cooperativa médica tem o prazo de dez dias para autorizar e custear a realização dos procedimentos, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia.

Os procedimentos devem ser realizados por profissional e em estabelecimentos conveniados, e na sua inexistência, a operadora deve cobrir a cirurgia com o profissional indicado pela paciente. Caso não haja cumprimento, a autora poderá apresentar orçamento dos custos, para bloqueio de contas para custeio do tratamento, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$ 1.000,00.

A paciente alegou que, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso, foi submetida a uma cirurgia bariátrica. E, após o procedimento, emagreceu 47 kg e passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, além de ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal.

Para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida, foi prescrita a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos. Ao solicitar a autorização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, o plano de saúde se recusou a autorizá-los e custeá-los em sua totalidade, sob o fundamento de limitações no contrato e no Rol de Procedimento da ANS.

Nos autos, constam laudos médicos e psicológicos atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção do excesso de pele, causando envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, com reflexos na qualidade de vida e autoestima.

“Percebe-se o comprometimento de ordem psicológica e física da autora levando-a a danos irreparáveis na permanência do seu atual quadro. Mantê-la nessa condição poderá agravar os episódios de isolamento social, pois a todo o momento demonstra vergonha, insegurança, baixa autoestima, irritabilidade, frustração e perturbação da imagem corporal”, ressalta o juiz.

E finalizou: “Feitas tais ponderações, resta devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que há prescrição médica para realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica, fundamental à recuperação integral da saúde da usuária anteriormente acometida de obesidade mórbida”, destaca o magistrado na decisão.

 

TJ/SP: Disponibilização de servidores a ex-prefeitos é inconstitucional

Norma previa auxílio por quatro anos após mandato.


Em sessão realizada no último dia 10, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional, por unanimidade, dispositivo legal que concedia aos ex-prefeitos do município de Praia Grande o direito de contar com auxílio de até quatro servidores por quatro anos após o término dos mandatos.

De acordo com o colegiado, o artigo 31 da Lei Municipal nº 267/01 viola os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, que estão dispostos na Constituição Estadual de São Paulo (art. 111). A lei de iniciativa do Poder Executivo de Praia Grande foi questionada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

“Tal circunstância caracteriza verdadeiro privilégio para um grupo específico de agente político às custas do erário público, sem qualquer causa razoavelmente justificada”, escreveu a relatora da ação de inconstitucionalidade, desembargadora Cristina Zucchi.

De acordo com a magistrada, embora existam leis que concedem direito semelhante aos chefes do Executivo no âmbito federal e estadual, o entendimento do Órgão Especial é de que não há simetria com a esfera municipal. “Enquanto as normas federal e estadual visam a proteção da integridade dos ex-Chefes do Executivo, a norma municipal impugnada visa a utilização de servidores apenas para resolver pendências administrativas”, ressaltou a relatora.

Adin nº 072430-47.2022.8.26.0000

TJ/RO condena município a pagar indenização e pensão a criança que teve paralisia cerebral por falta de atendimento

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou o Município de Nova Brasilândia d’Oeste ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão vitalícia a uma criança que, em decorrência da falha no atendimento à sua mãe durante o parto no hospital público, teve paralisia cerebral e danos neuropsicomotores irreversíveis.

O relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, considerou que o acervo de provas demonstrou a falha na prestação de serviço de saúde municipal, pois só após ser transportada por uma distância aproximada de 500 km, chegando a Porto Velho, em comprovado estado de coma, para, então, ser submetida ao parto cesáreo e urgente, o que resultou no nascimento da criança com danos irreversíveis, em razão da demora excessiva para a realização do procedimento.

A decisão define que se impõe a necessidade de reconhecer a responsabilidade do ente municipal de compensar a criança, em razão da incontestável demora no atendimento, o nexo de causalidade e o dano irreversível (paralisia cerebral), sendo suficiente os elementos para a concessão de reparação dos danos morais, neles incluídos os estéticos. A Justiça fixou o valor de 80 mil reais para o filho e 50 mil reais a cada um dos seus genitores.

Contudo, os desembargadores decidiram que não é cabível o pagamento de danos materiais, quando o autor não juntou aos autos provas necessárias para isso, em razão de sua natureza que não admite fixação de valor baseado em mera presunção.

Quanto ao pedido de pagamento de pensão, o voto do relator destacou que, em consonância ao entendimento dos tribunais superiores, é possível estabelecer o pensionamento, em razão da dependência do filho em relação à sua mãe para a realização de todas as atividades diárias, o que foi fixado no valor de 1 salário mínimo, considerando que o menor não trabalha, a ser pago a partir da faixa etária dos 16 anos de idade, de natureza vitalícia, de acordo com parâmetro fixado pela jurisprudência.

O recurso de apelação foi proposto pela mãe da criança, que atualmente tem 12 anos de idade, após ter o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos negado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Município de Nova Brasilândia d’Oeste. Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia médica feita demonstrou a ligação entre a paralisia cerebral e a demora no atendimento na gestante, que entrou no hospital municipal, recebeu anestesia e quando acordou percebeu que não havia sido feito o parto, sendo orientada a buscar atendimento na cidade vizinha. Já na terceira cidade em busca de atendimento, ela foi, então, transferida, via terrestre, para Porto Velho, o que, comprovadamente, causou as complicações que resultaram nas deficiências física e cognitiva graves do filho, que precisa realizar terapias, tratamentos especiais e acompanhamento constante.

TJ/RS: Dono de canil será indenizado pela Tam por morte de animal em transporte de avião

Um criador de cães da raça buldogue francês, cujo animal importado da Europa chegou morto ao seu destino será indenizado pela TAM Linhas Aéreas em R$ 10.290,00, com correção monetária e juros, a título de danos materiais, correspondentes ao valor da compra do cachorro. No entanto, foi negado o reconhecimento dos lucros cessantes (espécie de dano material que consiste na frustração da expectativa de um ganho).

A decisão, da 11ª Câmara Cível do TJRS, manteve a sentença de 1º grau, que reconheceu em parte o pedido do autor. Na avaliação da Desembargadora Maria Ines Claraz de Souza Linck, Relatora, as lesões de ordem material, diferente de outras espécies de dano, não se presumem, devendo ser provadas por aqueles que as alegam.

Caso

O autor da ação narrou que possui canil e criadouro da raça Buldogue Francês e que contratou os serviços da companhia aérea para realizar o transporte do cão, que havia sido importado da Hungria, da cidade do Rio de Janeiro até Porto Alegre (RS). A aquisição visava a procriação e o melhoramento genético da espécie.

Afirmou que o animal foi liberado e atestado para viagem por veterinário, estando em perfeitas condições para o transporte quando do embarque. Mas, ao chegar ao destino, o cão estava morto dentro da caixa de transporte. O criador ingressou com ação indenizatória contra a empresa, pedindo a condenação por danos materiais, no valor do animal, de R$ 10.290,00; indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 15 mil, valor aproximadamente que deixou de ganhar em razão do falecimento do cão, e ressarcimento do valor de R$ 441,04, relativo às despesas com transporte aeroviário.

Já a TAM contestou, alegando o grave risco no transporte de cachorros da raça Buldogue Francês, que costumam apresentar problemas respiratórios (síndrome braquicefálica). Assim, afirmou que o autor assumiu os riscos do transporte do animal.

Em 1º grau, houve a condenação da empresa-ré ao pagamento dos valores a título de danos materiais correspondentes ao valor pago pelo cachorro. Inconformadas, as partes recorreram ao TJRS.

Recurso

O autor da ação ingressou com recurso buscando a condenação da TAM ao pagamento do que gastou para transportar o animal (R$ 441,04) e pelo que deixou de lucrar com a morte do procriador (R$ 15 mil). Já a companhia defendeu não ter culpa pelo falecimento do cachorro, sendo esta exclusiva do cliente, uma vez que optou pelo transporte mesmo ciente dos riscos e das condições de saúde do animal.

A Relatora, Desembargadora Maria Inês, considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e que a legislação (art. 14) determina a responsabilidade objetiva do fornecedor quando da constatação da falha da prestação do serviço. No caso, o cachorro embarcou vivo no avião.

Além disso, o Código Civil (art. 730) atribui às transportadoras a responsabilidade pela condução de pessoas ou coisas de um lugar para outro, respondendo por eventuais danos causados aos passageiros e os itens despachados.

“Evidente que a empresa aérea, ao oferecer o transporte de carga e de animais, submete-se ao risco de dita atividade, devendo assim responder pela integridade dos objetos que lhe foram confiados. E mais, uma vez verificado o aceite para a realização deste serviço, a fornecedora assumiu a responsabilidade por sua correta execução, em especial porque notória a condição preexistente de dificuldades respiratórias da raça Buldogue Francês, fato que, idealmente, ensejaria maior cautela no manejo com o cão”, considerou a Relatora.

A magistrada não conheceu o recurso da TAM, pois as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido e não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.

Lucros cessantes

Para a Relatora, os prejuízos monetários do autor não foram evidenciados. “Não se trata de uma projeção hipotética: cabe ao credor demonstrar que o lucro seria auferido não fosse a ocorrência da conduta danosa. Ainda que tenha certa carga de probabilidade, deverá ser indicada de forma concreta, ainda que parcialmente, o montante do prejuízo e como o ganho seria alcançado, de modo a demonstrar uma certeza de pertença futura”, explicou a Desembargadora.

“No caso, o autor nada aportou aos autos a fim de comprovar eventual negociação, seu valor de mercado ou transações anteriores por ele efetuadas, tendo trazido apenas meras alegações do que, em seu entender, receberia com a venda de futura ninhada do animal”, acrescentou.

Processo nº 5000200-08.2014.8.21.0086/RS

TJ/RN: Negativação indevida por dívida inexistente gera indenização por danos morais

Uma dona de casa da cidade de Ceará-Mirim teve reconhecida pela Justiça a inexistência de uma dívida que motivou a negativação do nome dela nos órgãos de defesa do consumidor. Com isso, uma operadora de cartão de crédito foi condenada a retirar imediatamente o nome da autora da ação judicial do cadastro restritivo de crédito.

Na mesma sentença, a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim também condenou a empresa a pagar a importância de R$ 8 mil, em prol da autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.

A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais contra instituição financeira alegando que foi indevidamente inscrita em serviço de restrição de crédito pela empresa, que lhe provocou danos morais. Ela pediu, na Justiça, a exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito liminarmente.

A autora também pediu, judicialmente, que a operadora de cartão de crédito apresente o instrumento contratual que originou a dívida objeto da negativação e requereu a condenação da instituição financeira em reparar os danos morais sofridos na importância. Ela juntou aos autos extrato de negativação do seu nome pela empresa em 06 de julho de 2012. A demanda judicial foi distribuída inicialmente para a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A instituição de crédito alegou que a existência de vínculo contratual com a autora consistente em cartão de crédito aprovado em 11 de dezembro de 2010 e cancelado por inadimplência em 19 de junho de 2012, com saldo devedor de R$ 204,10. Disse, inclusive, que a autora realizou pagamentos regulares da fatura por um período de aproximadamente dois anos.

A instituição rechaçou ainda a ocorrência de danos materiais ou extrapatrimoniais, impugnou o valor indenizatório pleiteado e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo que a autora seja ouvida em juízo e houvesse a condenação desta em litigância de má-fé. A defesa da operadora de cartão anexou faturas e resumo de movimentação de cartão de crédito em nome da autora.

No curso processual, a 3ª Vara de Natal declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, tendo esta sida redistribuída para a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

Código do Consumidor

Ao julgar o caso, o juiz José Herval Sampaio Júnior aplicou o Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. Para ele, não restou dúvidas de que houve a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, realizada pela empresa, já que ela juntou ao processo extrato da negativação do seu nome pela empresa em 06 de julho de 2012.

O magistrado explicou que a hipótese do caso é de responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, uma vez que o fornecedor deve suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de celebração de contratos mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes.

Para o juiz, deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa, já que não demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, posto que não juntou aos autos termo contratual ou título de crédito que tenha lhe autorizado a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.

Mencionou que os documentos anexados pela operadora de cartão de crédito não servem para justificar a negativação do nome da autora, uma vez que não consubstanciam negócio jurídico válido, já que são documentos desacompanhados de assinatura da consumidora, podendo, inclusive, no entendimento do juiz, serem confeccionados de forma unilateral, o que não servem para comprovar a existência e validade do negócio jurídico que eventualmente justificasse a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.

TJ/DFT mantém condenação de mãe de aluna que ofendeu professora em universidade

Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantiveram a sentença de 1a instância, que condenou a mãe de aluna de uma universidade particular a pagar indenização por danos morais, por ter agredido e ofendido uma professora dentro do ambiente escolar.

A professora ajuizou ação na qual narrou que, após terminar sua aula estava no andar térreo da faculdade, momento em que a mãe de uma aluna se dirigiu à ela e começou a agredi-la verbalmente. Contou que ao tentar gravar as ofensas com seu celular, a ré lhe deu um tapa e somente não continuou a bater, pois foi impedida por terceiros. Após o ocorrido, efetuou o registro de ocorrência em delegacia policial e ingressou na Justiça com pedido de reparação de danos.

Em sua defesa, a ré alegou que os fatos não aconteceram da forma narrada pela professora. Explicou que discutiu de maneira ríspida com a professora, pois a mesma teria humilhado sua filha ao rasgar seu trabalho em plena sala de aula e na presença de outros estudantes.

O juiz substituto da 14ª Vara Cível de Brasília entendeu que “ a ré se excedeu ao manifestar sua insatisfação quanto ao comportamento da autora em sala de aula, expondo-a desnecessariamente a constrangimentos perante outros alunos e pares”. Assim, a condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

Inconformadas ambas as partes recorreram. Contudo, os desembargadores não deram razão. Mantiveram a totalidade da sentença e ressaltaram: “Violência em ambiente escolar é violência inadmissível. Violência em Universidade é a falência da educação em sentido amplo. É tão grave quanto a violência doméstica. Violência contra a mulher, uma professora no exercício do magistério, ainda que praticada por outra mulher, não pode ser tolerada pela sociedade”.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. Portanto, não cabe mais recurso.

Processo: 0718111-21.2020.8.07.0001

STF confirma invalidade de aumento da contribuição previdenciária de transportadores autônomos

O Plenário reafirmou seu entendimento sobre o tema em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de normas que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de passageiros. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1381261, com repercussão geral (Tema 1.223).

Legalidade tributária

O recurso foi interposto por uma empresa do ramo de transporte e logística contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, contrariando a jurisprudência do Supremo, havia reconhecido a legalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001 do então Ministério da Previdência e Assistência Social.

O argumento era de que o Supremo, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476, já havia analisado a matéria e reconhecido a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária e a ilegalidade da portaria, mas o STJ deixou de aplicar esse entendimento por não ter força vinculante.

Jurisprudência

Em seu voto, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, observou que de acordo com a redação da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), vigente na época da edição do decreto e da portaria, a contribuição social a cargo da empresa seria de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos.

As normas, no entanto, alteraram a base de cálculo ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga, fosse considerado o resultado de um percentual (de 11,71% ou de 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. No julgamento do RMS 25476, o Plenário considerou, então, que a portaria alterara a base de cálculo do tributo prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade.

O Plenário acompanhou o voto do relator para cassar a decisão do STJ e restabelecer a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconhecia a inconstitucionalidade das normas e restabelecia a disciplina da Lei 8.212/1991.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”.

Processo relacionado: RE 1381261

STF derruba exigência de lei mineira para isenção de IPVA em transporte escolar

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, não há justificativa razoável para condicionar a concessão do benefício à necessidade de filiação a entidades associativas.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional condição imposta por lei de Minas Gerais para conceder isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a veículos utilizados para o serviço de transporte escolar que não seja contratado por prefeitura: ser filiado a cooperativa ou sindicato. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5268, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O dispositivo questionado é o artigo 3º, inciso XVII, da Lei estadual 14.937/2003, com a redação dada pela Lei 18.726/2010. Na ação, a PGR sustentava, entre outros pontos, que, ao coagir a filiação, a norma feria a liberdade de associação e a liberdade sindical.

Tratamentos diferentes

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Dias Toffoli explicou que, em relação a proprietário não filiado a entidade associativa, a norma só confere o benefício caso o serviço seja contratado por prefeitura. A seu ver, não há justificativa razoável para conferir tratamentos diferentes a proprietários de veículos que prestam o mesmo serviço.

Política pública

Para o relator, a discriminação não tem nenhuma conexão com os objetivos da política pública envolvida na isenção, que são o de baratear e melhorar o transporte escolar e impulsionar o acesso à educação. “Ao condicionar a benesse fiscal à necessidade de filiação do profissional autônomo a entidades associativas, o legislador estadual promoveu a política pública de maneira deficiente, deixando de fora – sem motivo razoável – aqueles profissionais autônomos não vinculados a tais entidades”, destacou.

Constrangimento indireto

Ele também considerou que a condição imposta pela lei estadual configura meio indireto para constranger o proprietário de veículo a se filiar a cooperativa ou a sindicato. Por fim, explicou que a declaração de inconstitucionalidade se restringe à condição prevista na lei, de forma a tornar o texto mais genérico, possibilitando a isenção, inclusive, no caso de contratação por prefeitura.

Seguiram o relator, formando a maioria, a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e André Mendonça.

Alternativa

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, a lei questionada não impôs tratamento diferenciado, na medida em que a referência à filiação a sindicatos ou cooperativas é prevista como alternativa à contratação direta do motorista pela prefeitura, não como exigência. Esse voto, vencido, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Luiz Fux (presidente).

O julgamento se deu na sessão virtual finalizada em 5/8.

Processo relacionado: ADI 5268

STJ suspende decisões que obrigavam a União a pagar R$ 720 milhões adicionais para companhia de energia UTE Uruguaiana

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (15) os efeitos de duas decisões da Justiça Federal da 1ª Região que impunham à União o pagamento adicional de cerca de R$ 720 milhões à Âmbar Uruguaiana Energia S/A, responsável pela Usina Termelétrica Uruguaiana (UTE Uruguaiana), pela entrega de energia ao Sistema Interligado Nacional (SIN) nos meses de novembro e dezembro de 2021. A suspensão vale até o trânsito em julgado do processo principal.​​​​​​​​​

Segundo a União, as decisões – uma, cautelar, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em pedido de suspensão de liminar; outra, a sentença da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal – resultam em um acréscimo de 4.000% no valor originalmente previsto em contrato, de cerca R$ 15,5 milhões para R$ 755,3 milhões, mas há controvérsia sobre o montante efetivamente devido à Âmbar.
Para o ministro Humberto Martins, além de indevida interferência do Judiciário sobre as políticas energéticas e a gestão do setor pela administração pública, as decisões trazem risco de graves impactos no setor elétrico, com potenciais prejuízos aos consumidores.

“Percebe-se que está caracterizado o perigo da demora inverso, o que pode trazer prejuízos irreversíveis em razão do comprometimento do modelo estabelecido de redução dos impactos do cenário hidrológico, de modo a manter o suprimento de energia elétrica”, avaliou o presidente do tribunal. Ele observou ainda que as decisões podem causar um “impacto sistêmico para todo o setor elétrico do país, prejudicando, ao final, todos os consumidores de tal serviço público”.

Após falhas no fornecimento, União cancelou entregas de energia
Na ação que deu origem à suspensão de liminar e de sentença, a Âmbar alegou que foi aceita para gerar energia termelétrica para atender o Sistema Interligado Nacional nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, mas que passou a enfrentar uma série de problemas na aquisição de gás natural, o que resultou no cancelamento, pela União – e sem que a empresa tivesse culpa –, das entregas futuras de novembro e dezembro, devido à insuficiência da energia gerada em outubro.

Em decisão cautelar, o juiz de primeiro grau determinou que a União e o Operador Nacional do Sistema (ONS) assegurassem o recebimento de todas as entregas de energia gerada pela Âmbar relativas aos meses de novembro e dezembro de 2021, inclusive com a contrapartida econômica à UTE.

Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o juiz de primeira instância confirmou a liminar e condenou a União e o ONS ao pagamento dos valores à empresa.

Executivo deve estabelecer diretrizes para oferta de energia elétrica
Humberto Martins apontou que, no caso dos autos, está configurada a lesão à ordem pública, tendo em vista que o Judiciário, ao adentrar na esfera administrativa, substituiu indevidamente o Executivo nas diretrizes para a oferta adicional de energia elétrica.

Segundo ele, as decisões judiciais questionadas desconsideram a presunção de legalidade do ato administrativo, o impacto financeiro para os usuários e o possível efeito multiplicador, capaz de trazer risco para todo o sistema.

Humberto Martins disse que não se pode desconsiderar o longo caminho percorrido pela administração pública – a qual possui expertise no setor energético – até chegar ao modelo adotado, sob pena de causar embaraço ao exercício da atividade administrativa e de provocar desequilíbrio sistêmico no setor.

“A administração pública, no caso em tela, de acordo com os ditames legais, instituiu política de enfrentamento à escassez hidrológica visando a regularidade no fornecimento de energia elétrica para os consumidores brasileiros, e essa prerrogativa estatal não pode ser, em nenhuma hipótese, violada, pois configura característica essencial da premissa que informa o regime jurídico da administração pública, que é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3152

STJ: Falta de citação do interessado em arbitramento de honorários na fase executória autoriza exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a falta de citação ou de intimação da parte interessada, para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em ação cautelar de arresto, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo entre as partes, é vício transrescisório, que autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.

A decisão teve origem em pedido de cumprimento provisório de sentença contra uma empresa, em ação cautelar de arresto – extinta por transação entre as partes –, em que se acolheu pedido incidental de arbitramento de honorários advocatícios.

Em exceção de pré-executividade, a companhia sustentou que tal pedido só poderia ter sido acolhido em ação autônoma específica, com sua devida citação – argumento que não foi aceito pelo juízo de primeira instância, o qual condenou a empresa a pagar mais de R$ 13 milhões a título de verba honorária.

Em apelação, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reconheceu a ocorrência do vício apontado pela empresa. Porém, consignou que o processo não correu à revelia, tendo a executada se manifestado, sem sucesso, durante toda a tramitação, o que afastaria a natureza transrescisória do vício.

Manifestação da executada após a condenação não pressupõe existência de contraditório
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a manifestação da empresa após a sentença que arbitrou honorários em favor dos autores do pedido de cumprimento provisório não supre a necessidade de se estabelecer o contraditório em momento anterior à formação do título judicial que a condenou a pagar vultosa quantia – o que evidencia a existência de vício transrescisório, passível de ser alegado em exceção de pré-executividade.

“A falta de citação figura entre os exemplos clássicos de nulidade da sentença, que, por conter vício transrescisório, jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios”, disse o magistrado.

Segundo Cueva, não se pode afirmar que a companhia já era parte no processo em que foi formulado o pedido de arbitramento de honorários, pois ela não foi previamente intimada para responder a essa pretensão específica – formulada após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo –, mas tão somente após a constituição do título que se pretendia executar.

“O posterior ajuizamento de ação anulatória também não pode ser encarado como aceitação tácita da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de simples ato preventivo para a hipótese de não ser acolhida a pretensão recursal”, observou o ministro.

Com esses entendimentos, o colegiado aceitou a exceção de pré-executividade, declarou nula a sentença em execução e extinguiu o respectivo pedido de cumprimento, condenando a parte exequente a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor pretendido com a ação executiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993898


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