TJ/MT mantém indenização a paciente que teve rosto gravemente queimado durante procedimento

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso apresentado por um hospital e manteve decisão que condenou a instituição a indenizar um paciente que sofreu queimaduras graves no rosto durante um procedimento realizado no local.

Em Primeira Instância, foi julgada procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, e o hospital foi condenado a pagar R$ 50 mil para cada uma dessas reparações, com atualização pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados. A sentença foi mantida em Segunda Instância, sendo apenas majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor da ação.

No recurso, o hospital alegou que não responde por serviços que não prestou, e que só há descumprimento do dever de segurança se e quando se tratar de serviços hospitalares típicos (acomodação, enfermagem, materiais, equipamentos, medicamentos etc.), o que não se estenderia para a avaliação da atuação do médico.

Afirmou que a cirurgia foi realizada por profissional que acompanha o paciente, portanto, de confiança dele, uma vez que não é funcionário ou subordinado da unidade hospitalar, mas trabalha ali de forma independente e tem cadastro que o habilita, em nome próprio e por sua conta e risco, a exercer a medicina dentro daquela instituição. Para o hospital, o médico seria o responsável pela queimadura resultante do procedimento realizado.

Consta dos autos que em 11 de janeiro de 2016 o autor da ação se submeteu à cirurgia no hospital para retirada de lesão no lábio inferior, a qual seria realizada apenas com sedação. Durante o procedimento, sofreu queimadura de terceiro grau na face, provavelmente em decorrência do contato da substância inflamável utilizada para assepsia do rosto com as faíscas do bisturi elétrico utilizado.

Ele foi encaminhado para a UTI, onde permaneceu por três dias, e depois mais 21 dias no quarto. Nesse período, passou por duas intervenções cirúrgicas para enxerto de pele em região da pálpebra inferior direita, custeadas pelo hospital. O paciente teve o rosto parcialmente desfigurado, lesão na córnea e perda parcial da função dos lábios superior e inferior, o que gerou episódios de escapes de alimentos e líquidos.

Informações contidas no processo revelam que a perícia judicial registrou que no prontuário médico foi anotado o surgimento de um “clarão de fogo” durante o uso do bisturi, conforme descrição do anestesista, e que imediatamente foram providenciados limpeza e curativo no local, intubação orotraqueal, e, em seguida, houve o encaminhamento para a UTI.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho,na hipótese dos autos ocorreu acidente de fogo na sala operatória, e conforme perícia judicial, é fato previsível e de responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, aí incluído médicos e enfermeiros. “Sendo estes últimos funcionários do apelante, deve ele responder pela reparação.”

“Não procede a alegação do apelante de que a responsabilidade pela queimadura no momento da cirurgia seria somente do médico. Assim, comprovado o nexo causal entre a cirurgia feita nas dependências do hospital e as consequências danosas suportadas pelo apelado, existe o dever de indenizar. Logo, o apelado faz jus a ambas as reparações pleiteadas e nos valores definidos na sentença, visto que sofreu modificação grave, visível, e irrecuperável na sua aparência externa, o que indiscutivelmente lhe causa abalo psicológico importante.”

Processo: Apelação Cível 1004651-59.2017.8.11.0041

TJ/SC determina que município cubra déficit de empresas de transporte coletivo na pandemia

O juiz Renato Roberge, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente o pedido protocolado pelas duas empresas responsáveis pelo transporte coletivo da cidade, para que a prefeitura cubra o déficit financeiro registrado no sistema municipal nos períodos pandêmicos compreendidos entre 18 de março e 8 de junho e entre 20 e 31 de julho de 2020.

As prestadoras do serviço alegam que foram atingidas por regramentos expedidos pelo poder público que, em razão do quadro de contaminação da Covid-19, limitaram o funcionamento de diversas atividades. Em consequência, sustentam, registraram queda de faturamento e risco ao equilíbrio contratual do sistema de transporte coletivo citadino.

Na ação, as autoras destacam a necessidade de ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, mediante o pagamento de subvenção, subsídio, indenização ou a adoção de outras ações que visem ofertar apoio econômico-financeiro, de modo a assegurar a reposição das perdas sofridas e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O Memorando Interno SEI n. 6702546/2020, emitido pelo município de Joinville, já informava que a paralisação das operações nos períodos referidos na inicial exigiria posteriormente a imposição de tarifa na ordem de R$ 8,60 por passageiro, para garantir o equilíbrio do sistema de transporte coletivo. E que, enquanto isso não ocorrer, haverá déficit financeiro, com a criação de um círculo vicioso que inevitavelmente acarretará a inviabilidade financeira do sistema.

Citada, a prefeitura contestou a ação ao argumento de que nem no contrato de concessão, nem na Lei n. 8.987/95 previu-se a possibilidade de implementação de subsídio ou subvenção em favor de concessionária/permissionária, e que o contrato vigente prevê que o reequilíbrio econômico-financeiro deve dar-se por meio de reajustes tarifários.

O município destacou ainda ser dever das empresas privadas assumir os riscos do negócio, que o momento de pandemia é inadequado para a adoção de medidas que imponham gastos ao poder público, que as restrições ao transporte coletivo decorreram de imperativos de saúde pública e não dão ensejo a qualquer reparação pecuniária e que, por fim, descabe ao Judiciário adotar a medida postulada, reprovada pela população joinvilense.

Na decisão, o magistrado ressaltou que cabe ao município a implementação de ações que resultem no equilíbrio econômico-financeiro da concessão dos serviços de transporte coletivo. “É dever do Município manter os dados relativos ao custeio do sistema em conformidade com a realidade, devidamente auditados e conferidos. Não há controvérsia fática, na medida em que ambas as partes reconhecem que o sistema de transporte coletivo opera sob déficit financeiro, o que evidentemente revela-se insustentável”, registrou Roberge.

Segundo o juiz, se por um lado não se deve cogitar de repasse de verba pública para garantir o lucro das transportadoras às quais o município de Joinville delegou os serviços que lhe são atribuídos por mandamento constitucional, por outro não se pode igualmente exigir das concessionárias que prestam esses serviços a aplicação do dinheiro próprio na manutenção do sistema público de transporte coletivo.

“Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, entre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante”, concluiu. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/ES nega indenização a paciente que teria sofrido queimadura em cirurgia

De acordo com as provas periciais, não houve erro médico e a situação foi causada por uma falha do sistema de segurança do aparelho de eletrocirurgia.


Um paciente que teria sofrido queimadura no momento de uma cirurgia teve pedido de indenização negado. O autor contou que precisou fazer o procedimento em razão de uma lesão no ombro direito.

Porém, no momento da cirurgia, um dos equipamentos utilizados pelo médico, que possui uma placa de metal, a qual fica posicionada próximo ao corpo do paciente, apresentou defeito e começou a aquecer excessivamente, em contato com sua perna esquerda, sem que ninguém percebesse, resultando em uma queimadura.

Após conclusão, o profissional comunicou a esposa do autor sobre o ocorrido, mostrando fotos, lhe solicitando uma autorização para que fosse feita uma nova cirurgia, com um cirurgião plástico que estava no hospital, logo na sequência do procedimento ortopédico que havia feito.

O requerente afirmou que a necessidade dessa sequência de cirurgias lhe causou dores intensas no pós-operatório e, atualmente, apresenta marcas em sua perna e, ainda tem sua livre locomoção comprometida.

O juiz da 4º Vara Cível de Vitória, responsável pelo caso, analisou as provas periciais e verificou que a situação foi causada por uma falha do sistema de segurança do aparelho de eletrocirurgia, por isso não é possível responsabilizar o profissional da saúde.

Também observou que não existem sequelas físicas que podem causar incapacidade em suas funções trabalhistas ou nas atividades do dia a dia, ou seja, não se trata de dano estético ou funcional pois é considerada uma alteração estética de leve intensidade. Dessa forma, o pedido inicial foi julgado improcedente.

Processo nº 0044008-40.2013.8.08.0024

TJ/ES: Morador deve ser ressarcido por valor pago na aquisição de imóvel não entregue

O magistrado entendeu que o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual.


Um morador de Vitória deve ser indenizado por danos morais por uma construtora, após esperar cerca de 06 anos pela entrega de um imóvel. O requerente também deve ser ressarcido pelos valores pagos na aquisição do bem. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Capital.

O autor da ação disse que celebrou o contrato para a compra do imóvel, em fase de construção, mediante uma entrada e o pagamento restante por meio de financiamento, com previsão de entrega em até 42 meses, prazo que poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Contudo, passados quase 06 anos, a moradia ainda não havia sido entregue.

A construtora, por sua vez, alegou que o demandante não recebeu as chaves do imóvel, pois o valor financiado não havia sido disponibilizado pela instituição financeira. Contudo, o magistrado observou que, até o ajuizamento da ação, a obra não havia sido entregue, portanto, diante do inadimplemento da ré, “o autor faz jus à rescisão do contrato, devendo ser ressarcido de todos os valores pagos, já que a rescisão se operou por culpa exclusiva da ré, não podendo o autor ser penalizado por tal ocorrência”, diz a sentença.

Quanto ao pedido de indenização, ao levar em consideração jurisprudência do STJ, o juiz observou que o dano moral não é presumível em se tratando de atraso na entrega de imóvel, sendo admitido somente em hipóteses excepcionais. Nesse sentido, o magistrado entendeu que, neste caso, o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual, razão pela qual fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº 0000113-53.2018.8.08.0024

TJ/DFT: Passageira da Gol que teve mala de mão extraviada deve ser indenizada

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar passageira que teve a mala de mão extraviada pela companhia, após permitir que a bagagem fosse despachada a pedido da ré.

Conforme o processo, a autora viajou de João Pessoa (PB) a Brasília (DF), em julho de 2021. Afirma que, em virtude da lotação da aeronave, a companhia ofertou o despacho da mala, que, por sua vez, não chegou ao destino final. Relata que preencheu relatório de extravio de bagagem e que, dias depois, foi informada de que a mala não tinha sido encontrada. De acordo com a vítima, a empresa ofertou uma indenização de R$ 320,60, com a qual ela não concordou.

No recurso, a ré alega que não houve comprovação dos bens extraviados, portanto não haveria que se falar em danos morais. Afirma que, diante da ausência de prova contundente dos bens extraviados, seria necessária a limitação da reparação material como é previsto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, acrescenta que é dever do passageiro a declaração dos bens no momento do embarque, razão pela qual solicitou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da passageira.

Ao avaliar o processo, o magistrado observou que, para os casos de extravio de bagagem em transporte aéreo nacional, deve prevalecer a legislação brasileira, isto é, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que prevê a reparação do dano. “Conquanto a matéria em exame seja regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, também o é pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, de sorte que não se há de escolher, ao talante de uma das partes, a norma que melhor lhe favorece”, informou.

O julgador explicou, ainda, que a responsabilidade do prestador de serviço, conforme a legislação consumerista, só pode ser afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “A alegada inexistência de comprovação dos bens extraviados não representa óbice à reparação do dano material. De fato, não é possível aferir quais os bens estavam acondicionados na mala, mas o consumidor não pode suportar o prejuízo, por não possuir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais abrangidos pelo extravio de bagagem”.

Além disso, o relator ressaltou que o transportador pode exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de fixar o limite da indenização. No entanto, caso não o faça, traz para si o ônus de suportar eventual indenização no valor indicado pelo passageiro. Por último, destacou que o momento de embarque dos passageiros é realizado em conjunto pelas equipes de terra e aeronave. Assim, “não é de se esperar que o passageiro adote todas as cautelas que lhe são próprias para entrega de sua bagagem ao preposto da companhia aérea como é realizado no balcão de check-in, ainda mais no caso em que a bagagem seria transportada a priori junto com a autora, mas, em razão da lotação da aeronave, foi imposto o despacho no compartimento de cargas”.

Diante dos fatos expostos, o colegiado concluiu que se deve admitir a verossimilhança do rol dos pertences apresentado pela consumidora, bem como sua compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza (pertences próprios de viagens para o litoral e valores compatíveis com produtos usados).

Quanto aos danos morais, na visão dos magistrados, a situação vivenciada pela autora extrapolou os meros dissabores da vida e gerou transtornos capazes de atingir atributos da sua personalidade e perda de tempo útil na tentativa de ter a mala de volta. Assim, a companhia aérea deverá indenizar a passageira em R$ 2 mil e pagar R$ 4.610, a título de danos materiais pelos bens extraviados junto com a mala.

Processo: 0704217-11.2021.8.07.0011

STF anula equiparação de vencimentos entre procuradores ativos e inativos

Também foi julgada inconstitucional a regra sobre abono de permanência.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro que equipararam os vencimentos de procuradores da ativa, aposentados e pensionistas e instituíram o benefício da permanência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3725, na sessão virtual finalizada em 20/4.

Alterações

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, fez um histórico das alterações constitucionais sobre a matéria para concluir que, desde a Emenda Constitucional (EC) 41/2003, o regime próprio dos servidores públicos deixou de ser caracterizado pela paridade e pela integralidade de vencimentos. Desde então, foi adotado referencial diverso para o reajuste dos benefícios previdenciários, desvinculando-se a apuração do valor inicial do benefício e a sua manutenção da remuneração dos servidores em atividade.

Com isso, as aposentadorias deixaram de ser apuradas com base na totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo para ser definido pela média das verbas remuneratórias (ou dos salários de contribuição) que serviram de base para o cálculo das contribuições previdenciárias, corrigidos monetariamente. Também em relação às pensões por morte, foi estabelecida uma nova regra para o cálculo do valor inicial, segundo a qual é mantida apenas uma correspondência mínima com a totalidade da remuneração ou dos proventos, até o limite dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, acrescido de 70% do valor da parcela excedente.

Permanência

Quanto ao denominado “benefício de permanência”, ele deveria ser equivalente ao abono permanência, ​ou seja, instituído como incentivo à manutenção em atividade de quem completou os requisitos para se aposentar mas optou por continuar trabalhando, com valor corresponde​nte ao da contribuição previdenciária até que haja a aposentadoria compulsória. Toffoli, contudo, salientou que a lei fluminense estabelece valores distintos para a parcela, fixa termo inicial diferenciado para início de seu pagamento e autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conferindo-lhe caráter permanente, como uma espécie de gratificação.

Toffoli salientou que o abono permanência tem caráter transitório, pois seu recebimento cessa com a aposentadoria compulsória, sendo impossível sua incorporação aos proventos de inatividade. Contudo, a lei fluminense estabelece valores distintos para a parcela, fixa termo inicial diferenciado para início de seu pagamento e autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conferindo-lhe caráter permanente, como uma espécie de gratificação.

Modulação

A decisão teve seus efeitos modulados, tendo em vista que a lei estadual está em vigor há 16 anos e para evitar que servidores em atividade, aposentados e pensionistas sofram redução em seus vencimentos. O Pleno decidiu que os valores recebidos com base nas normas declaradas inconstitucionais passem a ser pagos como Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros.

Processo relacionado: ADI 3725

STJ: Cerceamento de defesa reconhecido em rescisória impõe retorno do processo para correção do vício

Embora a competência para rejulgar a causa, em razão da procedência de ação rescisória , seja do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, os autos devem retornar para correção do vício quando houver o reconhecimento de nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo à origem para que proceda a novo julgamento da apelação, após o reconhecimento de nulidade na intimação do advogado de uma das partes.

A ação rescisória apontou nulidade porque a intimação para o julgamento da apelação foi feita em nome de advogado que havia falecido, o que impediu a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral
na sessão.

O Primeiro Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação rescisória procedente e, na sequência, proferiu novo julgamento do recurso de apelação, negando-lhe provimento . No recurso especial
ao STJ, a parte autora da rescisória sustentou que a corte estadual deveria ter devolvido o processo à câmara julgadora para nova análise da apelação, após a devida intimação.

Rejulgamento incompatível com a solução do caso
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme o artigo 974, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sendo procedente o pedido da ação rescisória, “o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968”.

Segundo o ministro, a doutrina ensina que o julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado; e o juízo rescisório, que diz respeito ao novo julgamento da demanda.

Em nome do princípio da economia processual, explicou, a competência para o rejulgamento da causa, em regra, é do mesmo órgão que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço em tal situação para se falar em supressão de instância.

“A regra cede, contudo, nos casos em que o pronto rejulgamento da causa pelo mesmo órgão julgador é incompatível com a solução dada ao caso, como, por exemplo, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência absoluta ou nos casos de declaração de nulidade de algum ato jurídico que precisa ser renovado”, disse.

Tribunal incorreu no mesmo erro que levou à rescisão do julgado
O ministro observou que, da mesma forma, sendo verificada a nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa, é imperativo o retorno dos autos para a correção do vício, com o posterior prosseguimento regular do processo, sob pena de o tribunal incorrer no mesmo erro que levou à rescisão do julgado.

No caso em análise, o relator verificou que a ação rescisória apontou a nulidade da intimação do advogado de uma das partes para o julgamento da apelação.

“O vício de nulidade do ato impossibilitou a parte de exercer o seu direito de defesa”, avaliou Villas Bôas Cueva, acrescentando que, “a despeito disso, o tribunal local passou a rejulgar diretamente a causa sem proceder à renovação da intimação, que considerou indispensável, incidindo no mesmo erro que culminou com a rescisão do julgado por cerceamento do direito de defesa”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982586

TST: Empresa e Universidade Federal não poderão exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados. A decisão prevê, ainda, pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.

Cavanhaque
O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante que prestara serviço por cinco meses na UFU e fora demitido depois de, notificado, se recusar a retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar inquérito para apurar a existência de discriminação estética.

Na apuração, o MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento Interno da Divisão de Vigilância da UFU, o que demonstraria que o caso do vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e corriqueira” dentro da instituição de ensino.

Liberdade
Na avaliação do MPT, a exigência contida no regimento demonstrava que todos os empregados sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.

Caso isolado
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o fato havia ocorrido havia mais de quatro anos e que não foram registrados novos casos. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que se tratava de caso isolado.

Segundo o TRT, o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da universidade estabelece que um dos deveres de seus integrantes é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.

Inconstitucional
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da empresa e da universidade. O ministro observou que o fato de apenas um empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e pedagógica, diante da ilegalidade praticada.

A decisão foi unânime, e a indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1257-47.2014.5.03.0071

TRF1: A fixação do valor da causa é a soma das parcelas vencidas e que venham a vencer

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) solucionou conflito de competência envolvendo dois juízos do Distrito Federal ao declarar competente a vara suscitante, sob o entendimento de que se devia considerar, no cálculo do valor da causa de ação de revisão de benefício previdenciário, as parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e as parcelas não prescritas (as anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação), somadas ainda às doze parcelas vencidas após o ajuizamento da ação.

O juízo da 17ª Vara Federal havia apresentado o conflito de competência ao TRF1 argumentando que a 26ª Vara do Juizado Especial Federal (também do DF) era competente para julgar a revisão previdenciária após ter sido determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de novos cálculos para aferição do valor da causa, e o resultado ter demonstrado uma pretensão inferior a 60 salários-mínimos. Segundo o juízo suscitante, a vara especial suscitada havia desconsiderado, no cálculo por eles realizado, requerimento administrativo prévio apresentado em momento que alteraria as datas a se considerar na soma das parcelas vencidas e vincendas.

No entanto, o desembargador federal César Jatahy, relator do caso, ressaltou que a data do requerimento administrativo apenas impacta no sentido de saber se o pedido ainda pode ser analisado, sendo desnecessária a realização de novo requerimento, e que por isso os cálculos que resultaram no montante superior a 60 salários-mínimos eram os que mais se aproximavam do valor real da causa, em razão das datas consideradas nesse cálculo. Ele lembrou em seu voto que, havendo parcelas vencidas e vincendas, a fixação do conteúdo econômico da demanda é determinada pela soma de ambas, por aplicação subsidiária do art. 292 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Por esses motivos, conheceu do conflito e determinou a 17ª Vara Federal competente para julgar o caso.

Os Juizados Especiais Federais – Os Juizados Especiais Federais (JEFs) foram criados com o objetivo de processar e julgar, de forma rápida e simplificada, as causas cíveis de menor complexidade de competência da Justiça Federal, cujo valor não exceda a 60 salários-mínimos, e as causas criminais que tratem de infrações de menor potencial ofensivo, que envolvam a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas.

Processo 1038385-97.2021.4.01.0000

TRF1 anula o processo de concessão de pensão por morte à mulher de falecido cujos filhos não foram citados na ação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular o processo que concedeu pensão por morte à mulher de falecido cujos filhos não haviam sido citados na ação. O Colegiado assim decidiu por entender que é imprescindível a participação de todos os beneficiários no processo para a concessão do benefício.

O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o recurso do INSS, ressaltou que existindo outro beneficiário da pensão por morte pleiteada, “é medida que se impõe a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo ser providenciada a sua citação”. Na situação apresentada ao Tribunal, constava que o falecido havia deixado dois filhos menores. Apesar desse fato, a ação teria transcorrido sem que fosse oportunizada aos litisconsortes passivos necessários a defesa de seus interesses. Essa circunstância, segundo o desembargador, caracterizava nulidade processual insanável.

Ao votar pela anulação do processo, o magistrado federal também determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse realizada a citação dos dependentes do segurado falecido, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: 1003174-10.2020.4.01.9999


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