STJ: Eleição de foro pactuada entre segurado e autor do dano não tem efeito para seguradora sub-rogada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada entre o autor do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada.

Os ministros negaram provimento ao recurso em que uma sociedade empresária de logística pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça brasileira para julgar ação regressiva ajuizada contra ela por uma seguradora, em virtude de dano causado à carga do segurado durante transporte internacional.

A recorrente disse ter celebrado com o segurado contrato para ser a sua “representante para providenciar serviços de transporte e fornecer aconselhamento logístico”, no qual consta cláusula que elegeu o foro do condado de Los Angeles, nos Estados Unidos, para qualquer litígio oriundo da execução da avença.

Substituição do credor em relação ao direito material
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil, ao regulamentar o direito das obrigações, estabeleceu, nos artigos 346 a 351, uma forma especial de pagamento da dívida por meio da sub-rogação (pessoal), conceituada pela doutrina como “a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isso”.

Nos termos do Código Civil, afirmou a magistrada, a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Segundo a ministra, nos casos de sub-rogação legal decorrente do seguro, o artigo 786 do Código Civil prevê que, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago.

“Nota-se, contudo, que o código trata da relação jurídica obrigacional existente entre o credor e o devedor da dívida, prevendo, com a sub-rogação, hipótese de substituição do credor nessa relação que é de direito material”, comentou.

Cláusula de eleição de foro não tem efeito na sub-rogação
A relatora destacou julgado de 2008 no qual a Terceira Turma decidiu que “o instituto da sub-rogação transfere o crédito apenas com suas características de direito material. A cláusula de eleição do foro estabelecida no contrato entre segurado e transportador não opera efeitos com relação ao agente segurador sub-rogado”.

Nancy Andrighi ressaltou que a sub-rogação transmite tão somente a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida. Para a magistrada, ainda que essa transferência possa produzir consequências de natureza processual – como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor –, “essas decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto não foram objeto da sub-rogação”.

Além disso, a ministra esclareceu que, no caso em julgamento, não houve violação ao artigo 25 do Código de Processo Civil, pois a cláusula de eleição de foro não foi acordada entre as partes da demanda, mas tão somente entre a sociedade empresária de logística e o segurado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962113

TRF1: Prescrição de dívida impede União de cobrar gastos com formação de aluno na Academia Militar das Agulhas Negras

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta para que um militar ressarcisse à União os gastos com a formação dele na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) e ainda condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Colegiado entendeu que a União deveria ter efetuado a cobrança dos créditos no prazo de cinco anos do desligamento do autor.

A União alegou que o início do prazo para contagem da prescrição deveria ser a data da notificação do autor da dívida, e não o dia seguinte ao seu desligamento, e que o prazo prescricional deveria ser de 10 anos, conforme estabelecido no Código Civil, e não quinquenal como consta na sentença.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Dozany da Costa, esclareceu que os créditos ao erário não se submetem ao regime de direito privado regulado pelo Código Civil, e sim à regra específica existente desde o Decreto 20.910, de 1932, cujo prazo é de cinco anos.

Segundo o magistrado, se a cobrança de créditos por parte de militar contra a Fazenda tem como marco inicial seu desligamento, a mesma contagem deve ter como início aquela data quando se trata do inverso.

No caso concreto, o termo inicial da prescrição foi o dia seguinte ao do desligamento do autor (18/3/2000), e não aquele em que a organização militar o notificou para o recolhimento do crédito (22/5/2000). Contando-se desde a primeira data, a prescrição da cobrança ocorreu em 22/5/2005.

Assim, o crédito foi alcançado pela prescrição quinquenal, concluiu o relator.

Por fim, o Colegiado reduziu os honorários de sucumbência, fixando o valor em R$ 3.000,00, baseando-se no fato de que a vitória do autor não se traduz em ganho patrimonial a ele.

Processo: 0009866-27.2015.4.01.3400

TRF1: Trabalhador com registro de safrista ou “boia-fria” é reconhecido como segurado especial para fins previdenciários

É segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, o trabalhador rural diarista, safrista ou “boia-fria”. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito do autor que trabalhou como safrista à aposentadoria por idade rural. A autarquia alegou que o requerente não teria comprovado o efetivo trabalho rural.

O relator, desembargador federal Gustavo Amorim Soares, explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece as atividades do diarista, boia-fria ou safrista como trabalho rural para efeitos previdenciários, assim como o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família.

No caso concreto, o autor apresentou certidão de casamento com a profissão de lavrador, cartão do antigo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro como safrista e guias de recolhimento do INSS como contribuinte individual, prosseguiu Amorim Soares, e depoimentos de testemunhas no sentido de exercício da atividade rural.

Com base nessa documentação, o relator concluiu que, conforme a jurisprudência apresentada e o art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), o autor cumpriu as exigências para o benefício especial da aposentadoria rural, como idade, período de carência (tempo mínimo de contribuição), documentos e depoimentos de testemunhas, fazendo jus à concessão do benefício.

A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013653-28.2021.4.01.9999

TRF4: Município é condenado a pagar e realizar cirurgia em mulher que sofre de glaucoma

O município de Foz do Iguaçu foi condenado a pagar o custeio e a realização de cirurgia para mulher que sofre de glaucoma. A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, determinou ainda que as consultas e exames pré e pós cirúrgicos também devem ser custeados pelo município. O magistrado estipulou também que União e Estado do Paraná promovam o ressarcimento administrativo nos termos da lei.

A autora da ação sofre de glaucoma de ângulo fechado no olho esquerdo, enfermidade que lhe causou deficiência. Por conseguinte, a assistida iniciou seu tratamento no Sistema Único de Saúde em 2004, oportunidade em que passou a ser usuária de prótese ocular. Contudo, a prótese encontra-se desgastada, o que vem ocasionando sua assimetria facial, além de dores na região ocular.

O município alegou que não há empresa credenciada que realize o procedimento na cidade. Por outro lado, o Estado do Paraná informou que o procedimento deve ser realizado no Centro Especializado em Reabilitação, que está sob gestão municipal, pois o Estado não possui contrato para suprir esse tipo de demanda. A autora alegou ainda que é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com o custo do procedimento, bem como o deslocamento de cidade para realizar a cirurgia – foi indicado duas clínicas, uma em Cascavel e outra em Curitiba.

Em conformidade com a liminar deferida anteriormente, o magistrado ressalta que a autora utiliza prótese no olho esquerdo desde 2004 em razão de glaucoma, entretanto ela está velha e danificada, necessitando de substituição, uma vez que vem causando dores e assimetria facial. “Portanto, cabe reconhecer a falha na prestação do serviço público de saúde, na medida em que, conquanto a lente esteja incluída na Tabela SIGTAP, não foi fornecida pela rede pública de saúde”, frisou Sergio Luis Ruivo Marques.

“Se a substituição da prótese é prescrita pelo médico que assiste o(a) autor(a), presume-se ser o mais indicado ao caso específico, não cabendo ser questionada a orientação de profissional habilitado, mormente quando todos os documentos existentes nos autos apontam no mesmo sentido por ele indicado”, complementou o juiz federal.

Em sua sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, reforçou que o Poder Público não pode se esquivar de assegurar o direito à vida e à saúde sob a alegação de que não possui convênio com a empresa que fornece a lente, devendo, portanto, buscar outros meios para atender aos cidadãos, reiterando que a Constituição coloca a saúde como um direito de todos e um dever do Estado.

“A lente em questão tem alto preço, sendo praticamente inacessível à maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”.

Processo nº 5008045-30.2022.4.04.7002

TRF4: Gratuidade de passagem interestadual a idosos não inclui ônibus executivo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (16/8) a legalidade da restrição da gratuidade de passagem para idosos de baixa renda nos ônibus interestaduais executivos. Segundo a 3ª Turma, são legais os decretos do Executivo Federal e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que garantem o direito apenas no transporte convencional.

A negativa de gratuidade na linha executiva foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2017 em ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Para o MPF, o executivo estaria descumprindo o artigo 40 do Estatuto do Idoso. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho de 2021, julgou a ação improcedente e o órgão ministerial recorreu ao TRF4.

Conforme os desembargadores, embora a gratuidade esteja prevista em lei, cabe aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício desse direito. “O legislador ordinário delegou a regulação da matéria às instâncias administrativas. O MPF quer discutir os critérios adotados pela Agência Reguladora e pelo Executivo, se imiscuindo na própria discricionariedade técnica que a legislação conferiu”, avaliou em seu voto a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.

“Os decretos e as resoluções atacadas não são ilegais, nem extrapolam o poder regulamentar; em que pese a insurgência, a referida normativa limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 do Estatuto do Idoso ao definir conceitos e estabelecer condições para o exercício”, concluiu a relatora.

Estatuto do Idoso

O artigo 40 do Estatuto do Idoso determina que no sistema de transporte coletivo interestadual deva ser observada a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos e o desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

Processo nº 5050906-04.2017.4.04.7100/TRF

TRF3 garante aposentadoria por invalidez a doméstica com depressão, transtornos mentais e alcoolismo

Para magistrados, autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a uma doméstica com depressão, transtornos mentais e alcoolismo.

Para os magistrados, a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Após a Justiça Estadual de Palestina/SP, em competência delegada, ter julgado o pedido da doméstica improcedente, ela recorreu ao TRF3.

Exame pericial constatou que a autora, com 55 anos, não estava incapacitada para o trabalho e possuía autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais do cotidiano.

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, ponderou que o conceito de pessoa com deficiência, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), ingressou no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei da Pessoa com Deficiência (LPD) ampliou a noção de incapacidade.

“Devem ser considerados para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção”, frisou.

De acordo com a magistrada, a doméstica desenvolveu alterações da personalidade e prejuízos cognitivos que dificultam a interação e a reinserção no mercado de trabalho.

“O perito judicial constatou transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, havendo uma intrínseca e incontornável contradição com a conclusão de que a parte autora não está incapacitada”, ressaltou.

A relatora acrescentou que o alcoolismo é uma doença crônica, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de caráter evolutivo, progressivo e degradante.

“Conquanto o perito judicial tenha afirmado que não há, no momento, incapacidade para o exercício da atividade laboral, há elementos, nos autos, que conduzem à conclusão de que a parte autora não está em condições de retornar ao trabalho”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma deu provimento à apelação e determinou que o INSS conceda a aposentadoria por invalidez a partir de 7/12/2016, data do requerimento administrativo.

TJ/TO: Compete à Vara Cível julgar ação sobre contrato de plano de Saúde envolvendo menor incapaz

“Cabe à Vara Cível conhecer e julgar ação que verse sobre relação contratual e consumerista de plano de saúde da rede privada, envolvendo menor incapaz fora de situação de risco ou em vulnerabilidade social”, defendeu, ao fixar a tese, o desembargador Eurípedes Lamounier, em seu voto como relator, ao julgar Conflito de Competência proposto pelo Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas.

“Apesar do conhecimento da competência absoluta da Vara de Infância e Juventude para processar e julgar demandas que dizem respeito a interesse de menor, inclusive o direito à saúde, vê-se que a temática ora posta em julgamento não se engloba nesta competência absoluta, haja vista que, apesar de envolver menor de idade, possui caráter eminentemente contratual”, sustentou o relator cuja decisão foi fundamentada por julgados de vários tribunais.

Seu voto foi acompanhado pelas desembargadoras Maysa Vendramini Rosal e Etelvina Maria Sampaio Felipe, pelo desembargador Adolfo Amaro Mendes e ainda pelos juízes Jocy Gomes de Almeida, Edimar de Paula, e pela juíza Silvana Maria Parfieniuk.

Já o voto divergente do desembargador Marco Villas Boas, que se manifestou pela competência do Juizado Especial da Infância para julgar o caso, foi seguido pelo desembargador Helvécio de Brito Maia Neto e pelas desembargadoras Ângela Issa Haonat e Jacqueline adorno.

Veja a decisão.
Processo nº 0003752-35.2022.8.27.2700/TO

TRT/MG Afasta vínculo de emprego entre associação de recuperação de dependentes químicos e viciado que cuidava da horta

A Justiça do Trabalho negou reconhecimento de vínculo empregatício entre uma associação de recuperação de dependentes químicos e um assistido que cuidava da horta da entidade. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, reconhecendo que as atividades desenvolvidas eram de caráter voluntário.

O recuperando alegou que permaneceu, inicialmente, de junho a dezembro de 2018, no sítio onde funcionava a clínica, como interno e recebendo tratamento. Ele relatou que, após esse período, começou a prestar serviço, quando foi proposto para ele plantar uma horta.

Explicou que trabalhou na construção da horta por cerca de dois meses e que, após esse período, passou a exercer outras atividades de manutenção do sítio. Informou ainda que a jornada de trabalho era exaustiva, pois não tinha permissão para se ausentar antes das 22 horas.

Informou que não teve o registro do contrato de trabalho na CTPS e que nunca recebeu salário, residindo no sítio com a família, sendo que a esposa também trabalhava sem remuneração. Ele reconheceu, no entanto, que trabalhou paralelamente também em outro sítio, cujo dono mantinha uma horta.

Julgamento
Ao decidir em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem entendeu como confusa a declaração do recuperando no processo. “Ao mesmo tempo em que declarou que foi interno da entidade, afirmou que, depois do ultimato recebido para trabalhar ou sair do sítio, ficou na luta por seis meses, trabalhando por dois ou três meses seguintes fora do sítio”.

Na sentença, o julgador ressaltou ainda que não se faz presente na relação entre as partes a onerosidade, quer na sua feição subjetiva, quer na objetiva, já que o trabalhador admitiu judicialmente que não foi ajustado pagamento e que aceitou tal condição livremente. Além disso, na visão do juiz sentenciante, não ficou demonstrada a subordinação jurídica. “Ele próprio afirmou que ficou três meses sem trabalhar, além de ter prestado serviços em outro sítio e morando na entidade com a esposa. E que tinha liberdade para sair do sítio a hora que quisesse”, ressaltou.

O juiz concluiu, então, que o trabalho executado fazia parte do programa de recuperação após a internação, a fim de ajudá-lo a se restabelecer. Inconformado com a decisão, o assistido apresentou recurso, pedindo o reconhecimento do vínculo na função de auxiliar de serviços gerais e a condenação da entidade ao pagamento das verbas decorrentes. Mas, ao julgar o recurso, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do processo, deu razão à entidade.

Para a julgadora, a caracterização da figura do empregado assume um conjunto de elementos interligados, aos quais se acrescem as características do empregador, sendo certo que a ausência de qualquer deles descaracteriza o instituto, evidenciando outro tipo de relação jurídica, que não a empregatícia. Após analisar o conteúdo da prova oral, levando em conta a revelia da clínica, a julgadora entendeu que não foram demonstrados os requisitos para configuração do vínculo empregatício, uma vez que o trabalho executado fazia parte do programa de recuperação após a internação.

A magistrada manteve incólume a sentença de primeira instância, concluindo que as atividades desenvolvidas eram, de fato, de caráter voluntário, nos termos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.608/1998. Assim, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, todos os pedidos daí decorrentes. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SP: Ação de retirada de sociedade não engloba responsabilização em relação às dívidas da empresa

Verificada ausência de título executivo judicial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível de Bauru, que, em ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação, indeferiu pedido para que a sócia retirante pague valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia.

De acordo o colegiado, a pretensão do outro sócio não pode ser acolhida diante da ausência de título executivo judicial nesse sentido, uma vez que a ação em questão tratou apenas da dissolução parcial da sociedade, com a saída da autora e a apuração de eventuais haveres a ela pertencentes – a perícia verificou apenas as dívidas da empresa, voltada ao comércio varejista de materiais de construção. Seria necessário o ajuizamento de ação própria para eventual responsabilização da sócia retirante em relação às dívidas em aberto, avaliadas em R$ 765.301,14.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “por ser negativo o patrimônio líquido da pessoa jurídica agravante, não há título executivo que embase sua pretensão. Poderá ela, querendo, por ação própria, todavia, é certo, demandar o que de direito contra a agravada”. “Ademais, o sócio pessoa física, em nenhuma hipótese, poderia exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante à sociedade. Como se sabe, a pessoa física dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade, que foi apenas parcialmente dissolvida”, completou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000

TJ/MA: Apple e Casas Bahia que venderam celular sem carregador não são obrigadas a indenizar cliente

Uma loja de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos não é obrigada a indenizar o comprador de um celular que foi entregue sem carregador. Foi assim que entendeu uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. De acordo com a ação, que teve como partes demandadas as Casas Bahia e a Apple Computer Brasil Ltda, um homem pleiteava danos morais e materiais por achar que a loja estava forçando a denominada venda casada, prática vedada pela legislação vigente.

Na ação, o autor alegou que em 25 de agosto de 2021, adquiriu da requerida Casas Bahia um aparelho celular modelo iPhone 11, fabricado pela Apple Computer. Ao recebê-lo, verificou a inexistência de item essencial ao seu funcionamento, qual seja, o carregador produzido pela mesma empresa. Relatou que no momento da aquisição não foi alertado sobre tal fato, pelo que entende se tratar de venda casada, eis que o carregador do aparelho é item essencial para o uso do produto adquirido. Destaca também que, em virtude da situação narrada, adquiriu um carregador em loja de terceiro no valor de 199 reais. Por esses fatos, requereu indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Apple Computer refutou as alegações do demandante, afirmando que agiu dentro da sua liberdade econômica no objetivo principal de reduzir a emissão de carbono e de lixo eletrônico no planeta. Alegou, ainda, que o acessório discutido não detém caráter de essencialidade do bem obtido, sendo possível a utilização do aparelho adquirido por meio do emprego de outros acessórios/carregadores já em posse da demandante, de mesma marca ou até de marcas concorrentes, sem qualquer prejuízo de garantia contratual ou legal. Por fim, ressaltou que houve informação ao consumidor acerca da ausência dos acessórios perquiridos, de modo que requer a improcedência integral dos pedidos.

Já a ré Casas Bahia contestou, informando que a ausência do carregador foi opção da litisconsorte, bem como que as informações quanto a este fato foram amplamente divulgadas pelas rés em seu sítio eletrônico e lojas físicas, de forma que qualquer responsabilidade é exclusiva da empresa fabricante. Destaca, por fim, a inocorrência de qualquer dano, pedindo pela total improcedência da ação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Verifica-se que a questão trazida à análise cinge-se, sobretudo, em se averiguar se houve eventual falha por parte dos réus no dever de informação e publicidade (art. 6°, inciso III, CDC) ao consumidor, então autor, ao ofertar no mercado aparelho celular modelo Iphone 11/Apple sem a disponibilização de um carregador/fonte em sua embalagem”, observou a juíza titular Janaina Araújo de Carvalho na sentença.

E prossegue: “Em detida apreciação processual, entretanto, especialmente das provas nele constantes, nota-se que a comercialização do referido produto passou a ser desacompanhada de carregador desde 2020, conforme inclusive repercussão nacional, embasada tal prática, segundo a fabricante, em política favorável ao meio ambiente (…) Ainda, da análise do contrato de compra, percebe-se que o produto foi efetivamente adquirido em 25 de agosto de 2021, portanto, tempo razoável após o início da divulgação de que o produto seria vendido desacompanhado do carregador”.

A Justiça ressalta que é de fácil constatação a qualquer pessoa o fato de que a própria caixa do produto objeto da causa, elenca expressamente os itens nela constantes, não sendo um deles algum carregador/fonte, como também se trata este dado de informação expressa existente nos sites da Apple e das Casas Bahia. “Na mesma linha, não é crível a afirmação do autor de que foi surpreendido após realização de compra com a ausência de um carregador na embalagem, já que a experiência comum demonstra que toda pessoa que se dispõe a comprar um bem de valor elevado, como é o caso dos autos, realiza ampla e prévia pesquisa acerca das características do produto almejado, de forma que a aquisição narrada no presente processo não passou de mera opção do demandante”, sustentou.

Daí, a sentença entendeu que o consumidor tinha plena ciência de que o produto adquirido era vendido desacompanhado do carregador, não se vislumbrando qualquer falha ou violação no dever de informação e publicidade por parte das requeridas. Sobre a alegação autoral de venda casada, o Judiciário destacou que tal prática se configura apenas quando a aquisição do produto principal/aspirado fica condicionada a compra de outro, o que cristalinamente não ocorreu na presente demanda, conforme se descreveu o próprio autor nos pedidos.

“Portanto, vislumbra-se a ausência total de irregularidade em qualquer conduta das promovidas, pelo que consequentemente não há que se falar em danos materiais, tampouco danos morais suportados pelo demandante”, finalizou a sentença, citando decisões semelhantes de outros tribunais, julgando improcedentes os pedidos do autor.


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