TRF4: Estresse causado por frequência de ligações não configura dano moral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais aos filhos de um aposentado falecido de Santa Cruz do Sul (RS) que teria tido a saúde comprometida pelo estresse com as frequentes ligações de telemarketing oferecendo serviços bancários. Conforme decisão da 4ª Turma proferida em 10 de agosto, não há ilicitude em oferecer serviços por telefone, e o dano é subjetivo, não havendo como comprovar.

A ação foi movida pelo pai, falecido em 2020, a esposa e os dois filhos em abril de 2019, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela suposta divulgação dos dados, e diversas instituições financeiras. Eles pediam indenização por danos morais sob alegação de que as ligações eram feitas de forma regular e abusiva, com violação aos direitos de personalidade. Sustentavam ainda que a condenação seria uma forma de desestimular a prática. Os autores pediam indenização de R$ 500 mil aos réus.

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul julgou a ação improcedente e os filhos recorreram ao tribunal. Segundo a relatora do caso na corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, “há que se diferenciar os danos morais objetivos, que violam a honra, a moral, a imagem da pessoa, dos subjetivos, que violam o bem estar psíquico da pessoa, porém sem atingir frontalmente um direito da personalidade. Os primeiros comportam indenização, os segundos carecem de comprovação”.

Para a magistrada, o caso trazido aos autos não demonstra uma violação à personalidade do autor, e, sim, uma conduta que pode causar estresse emocional, mas que não configura abalo intolerável, não induzindo responsabilização por danos morais.

Quanto à possibilidade de vazamento de dados da Dataprev, a relatora pontuou: “é de conhecimento geral que, após a jubilação, os aposentados são destinatários de ofertas econômicas por parte de instituições financeiras envolvendo empréstimos consignados, não havendo, contudo, como imputar ao INSS o ‘vazamento’ de dados, podendo tal conduta advir de inúmeras outras fontes”.

TRF3: Programa Mais Médicos é obrigado a convocar aprovados quando houver vagas

Decisão também assegura participação de estrangeiros, prevista na legislação.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou à União que, nos próximos processos seletivos do programa Mais Médicos, convoque candidatos habilitados quando houver vagas não homologadas ou remanescentes. A decisão, de 18/8, é da juíza federal Marina Gimenez Butkeraitis.

Conforme a decisão (tutela provisória), a convocação dos candidatos deve observar a legislação específica, que estabelece ordem de preferência em três etapas. A determinação não alcança hipóteses excepcionais decorrentes de fato grave e imprevisível.

A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Mais Médicos, prevê ordem de prioridade para ocupação das vagas: primeiro, os formados no Brasil ou com diploma revalidado no país, inclusive aposentados; depois, os brasileiros que cursaram instituições estrangeiras com habilitação para exercer a Medicina no exterior; e, por último, os estrangeiros com habilitação para trabalhar em outros países.

A tutela foi proferida em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal após inquérito relativo aos processos seletivos de 2018 e 2019. Concluiu-se que o segundo certame preteriu os estrangeiros, por não ter previsto a terceira etapa, impedindo-os de ocupar vagas não preenchidas pelos demais candidatos habilitados.

“Não pode o edital de seleção pelo programa Mais Médicos deixar de prever etapas que assegurem a possibilidade de acesso a eventuais vagas remanescentes por profissionais estrangeiros”, afirmou a magistrada.

A União sustentou que a seleção de profissionais de outros países seria opcional, mas a juíza federal rejeitou esse argumento. “O poder discricionário da Administração Pública nas políticas públicas encontra seus limites nos objetivos constitucionais e legais.”

A decisão cita julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou constitucional o exercício da Medicina no Brasil por estrangeiros ou formados no exterior, no âmbito do programa Mais Médicos (ADI 5.035).

O Mais Médicos será gradativamente substituído pelo programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958/2019, informou a União.

Ação Civil Pública Cível 5014259-54.2022.4.03.6100

TRT/SC: Inválido contrato intermitente para cozinheira que atuava diariamente em escola

Colegiado entendeu que atividade não era descontínua ou de intensidade variável, conforme exige legislação.


A Justiça do trabalho catarinense considerou inválido o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados de Xanxerê (SC) e uma merendeira escolar que, ao longo de um ano e meio, trabalhou durante todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12).

Na ação, a cozinheira relatou que foi dispensada de forma discriminatória, após sofrer acidente de trabalho. A defesa da trabalhadora também pediu que o contrato intermitente fosse considerado inválido e convertido em contrato por tempo indeterminado, já que a atividade era contínua (a legislação autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação do serviço e de inatividade).

O julgamento de primeira instância ocorreu na Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido da trabalhadora. O juízo apontou que o questionamento da modalidade de contrato não havia sido feito na petição inicial, inviabilizando a defesa da empresa sobre o tópico.

Considerando válido o modelo intermitente, o juízo também interpretou que não houve rescisão, apenas desinteresse da empresa em convocar a trabalhadora, negando também o pedido referente às verbas rescisórias.

Recurso

No julgamento do recurso, contudo, os desembargadores da 4ª Câmara entenderam que a petição inicial já trazia elementos suficientes para que o cumprimento dos requisitos legais inerentes ao contrato intermitente fossem analisados — ainda que o questionamento não constasse do documento.

Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Ferreira destacou que o trabalho contínuo contraria a alternância de períodos exigida pelo § 3º do art. 443 da CLT, norma que instituiu o contrato de trabalho intermitente, aplicável, via de regra, ao empregador cujas atividades são descontínuas ou de intensidade variável. Para o magistrado, no caso não havia imprevisibilidade apta a determinar a aplicação do modelo.

“A jornada estava previamente definida e era de conhecimento das partes, sem possibilidade de recusa pela trabalhadora”, observou o relator. “A prestação de serviços era contínua ao longo de todo o ano e a inatividade ocorria apenas em período fixado, de recesso escolar, não havendo falar em imprevisibilidade ou em alternância da prestação de serviços”.

Seguindo o voto do relator, o colegiado determinou de forma unânime que o contrato intermitente fosse considerado inválido e retificado para o modelo de contrato por tempo indeterminado. Com a mudança, o afastamento da trabalhadora foi enquadrado como dispensa sem justa causa e a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil em verbas rescisórias, como o aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário.

Processo nº 0001415-84.2020.5.12.0025

TJ/SP: Mercado Livre indenizará empresária por bloquear conta com saldo de R$ 175 mil por quase um ano

Indenização foi fixada em R$ 15 mil.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão proferida ontem (17), sentença da juíza Renata Soubhie Nogueira Borio, da 6ª Vara Cível de Osasco, que determinou que plataforma virtual voltada ao comércio eletrônico reative conta bloqueada de usuária e pague indenização de R$ 15 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a usuária atua no ramo de assistência técnica de aparelhos celulares e precisa do acesso à conta para desenvolver suas atividades comerciais, bem como para efetuar pagamentos aos funcionários. No momento do bloqueio, a conta da autora possuía saldo de R$ 175 mil, valor que ficou indisponível para uso de outubro de 2021 a abril deste ano.

Para o relator do recurso, desembargador Marino Neto, houve restrição indevida, uma vez que a plataforma não comprovou “efetiva violação dos termos de uso”, razão pela qual deve ser mantida a condenação e o valor estipulado a título de danos morais. “O valor da indenização fixado pelo Juízo a quo, de R$ 15 mil, deve ser mantido, porque atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos”, afirmou.

Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1026507- 95.2021.8.26.0405

TJ/DFT: Consumidora que mastigou curativo ao comer hambúrguer deve ser indenizada

A Arcos Dourados Comércio de Alimentos terá que indenizar uma consumidora que encontrou um curativo em um hambúrguer. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF lembrou que a compra de alimentos contendo corpo estranho expõe o consumidor a risco e dá direito à compensação por danos morais.

Narra a autora que ela e um colega foram ao drive thru da ré empresa, localizado no Guará I, para almoçar. Conta que compraram dois sanduíches e uma torta de maçã e retornaram ao veículo para que pudessem fazer a refeição. A consumidora relata que, enquanto comia o hambúrguer, sentiu algo com textura mais sólida e que, ao retirá-lo da boca, se deparou com um curativo que aparentava ter sangue, o que causou sensação de enjoo e nojo. Por conta disso, foi ao hospital, onde foi orientada a realizar exames para averiguar eventual contaminação. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa alega que não há provas de que havia curativo no lanche e que a autora o ingeriu. Defende que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa a ressarcir o valor gasto com o lanche e a pagar indenização a título de danos morais. Tanto a autora quanto a empresa recorreram.

Ao analisar os recursos, a Turma pontuou que “o controle rígido e tempestivo dos órgãos responsáveis pela fiscalização da qualidade e higiene da empresa não a isenta de eventual responsabilidade por corpo estranho que possa aparecer em alimento”. No caso, de acordo com o colegiado, o vício no fornecimento de alimento expôs a risco à saúde da consumidora, que deve ser indenizada.

“A presença, no alimento adquirido, de material de curativo usado, denota desleixo grave dos prepostos da ré nos cuidados higiênicos para a preparação de alimento e falha na fiscalização por parte dos fornecedores. Além disso, o asco e repugnância pela presença de tal objeto durante a ingestão de alimentos é capaz de afetar a integridade psíquica de modo mais grave do que o usual”, registrou. A Turma lembrou ainda que a autora perdeu um dia de trabalho e teve desgastes com realização de exames e preocupação com a saúde.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A empresa deve ainda ressarcir a quantia de R$ 23,90.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714799-43.2021.8.07.0020

TJ/SC nega pleito de casal que buscava usucapir recuo de ônibus em área nobre da capital

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou ação de usucapião formulada por um casal que tentava comprovar posse mansa e pacífica nos últimos 37 anos sobre terreno de pouco mais de 300 metros quadrados localizado em área nobre da capital. A Prefeitura Municipal de Florianópolis se opôs ao pedido sob o argumento de ser a legítima dona do espaço, fruto de acordo amigável de desapropriação firmado com o então proprietário, ainda em 1978, com o objetivo de criar “recuos” para embarque e desembarque de passageiros de ônibus coletivos que transitavam pela rua Delminda Silveira, entre os bairros da Agronômica e Trindade.

A demanda, apresentada na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, já fora julgada improcedente pelo juiz Jefferson Zanini, ao extinguir o processo com resolução do mérito. Ele levou em consideração documento acostado aos autos pelo município que comprova ter havido uma desapropriação amigável entre o ente público e o antigo proprietário, ao final da década de 1970, em negócio fixado em CR$ 450 mil. Nesta semana, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, apreciou recurso interposto pelo casal, que reiterou os argumentos apresentados em 1º grau.

Eles sustentaram que estão na área há quase 40 anos, nunca tiveram sua posse contestada e pagam IPTU em dia, enquanto o município nem sequer apresentou documentos capazes de atestar sua titularidade, como por exemplo o registro do imóvel em cartório. O relator minimizou esta última situação. “Irrelevante que o município (…) não tenha anotado a desapropriação no registro imobiliário, pois o termo da desapropriação amigável da área comprova o pagamento da indenização em favor do antigo proprietário e configura a incorporação do terreno ao poder público”, esclareceu o magistrado, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 0001620-23.2009.8.24.0023

TJ/ES: Erro médico – Estado e médica indenizarão pais de bebê que morreu ao ser extubado por engano

A fatalidade teria acontecido devido a conduta negligente de técnica de raio-X.


Um casal ingressou com uma ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra o Estado e uma médica, após seu filho de seis meses de vida vir a óbito em virtude de uma extubação realizada por engano. Conforme exposto pelos pais do menor, em detrimento de um acidente de carro sofrido em vida intrauterina, a criança apresentava-se em quadro de paralisia cerebral tetraparética-espática e hidranencefalia, evoluindo positivamente no tratamento.

Segundo os autos, os pais levaram o bebê ao Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo (CREFES), para uma consulta de rotina. Contudo, durante a avaliação, identificaram um quadro de hipotermia, o que fez com que o menor fosse deslocado para o hospital. Ao chegar lá, a criança manifestou melhoras, porém foi submetida a um raio-X do tórax, que apontou início de pneumonia.

Em decorrência dos acontecimentos, a criança teria sido medicada com amoxicilina via oral, e demonstrava estabilidade. No entanto, de acordo com os pais e as testemunhas, a médica requerida trocou a medicação para acesso venoso, realizado no centro cirúrgico, onde o bebê teve dessaturação e precisou ser intubado.

Por conseguinte, foi narrado que, durante a madrugada, o menino de seis meses foi levado ao raio-X novamente, onde, negligentemente, a técnica teria puxado, ao invés da maca, o pé do bebê, extubando-o e ocasionando uma parada cardiorrespiratória que fez a criança vir a óbito.

Diante da fatalidade, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu que a extubação não pode ser atribuída à médica que estava acompanhando o menor naquela situação. Por outro lado, responsabilizou o Estado, o qual responde pela técnica de raio-X, pela má conduta da agente, que gerou dor e sofrimento para os pais que perderam o filho prematuramente.

Dessa forma, a magistrada condenou o Estado ao pensionamento mensal de dois terços do salário-mínimo, a partir do momento que o menino completaria 14 anos até a idade de 25 anos, reduzindo para um terço do salário-mínimo, do momento que o menor completar 25 anos até os 75 anos de idade. Julgando improcedente o pedido de danos materiais em relação à médica requerida.

Por fim, a julgadora sentenciou, também, os requeridos ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$100 mil, sendo R$ 50 mil para cada parte requerente.

Processo nº 0000142-67.2018.8.08.0036

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada por ser constrangida ao ter seu número publicado em jornal e site de classificados para acompanhantes

A autora teria recebido mensagens de homens em seu whatsapp questionando sobre seus supostos serviços sexuais.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra uma rede de rádio e televisão e uma empresa que presta serviços na internet, após alegar que seu número de celular foi divulgado nos classificados do site e do jornal com se ela fosse garota de programa. A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra que condenou a primeira requerida a indenizar a vítima em R$ 12 mil, a títulos de danos morais.

Segundo os autos, a requerente começou a receber ligações e mensagens de homens via whatsapp com conteúdos pornográficos, além de pedidos para marcar encontros e fotografias de pessoas nuas. Diante do constrangimento, a mulher perguntou àqueles que a procuraram qual era o motivo das chamadas, quando descobriu que seu número havia sido publicado por engano, uma vez que era muito parecido com o número da garota de programa.

A autora teria exposto, ainda, que a situação causou atritos na relação com seu marido e também com sua filha.

Em defesa, o jornal contestou que não houve comprovações de que a requerente é titular da linha de telefone disponibilizada no anúncio, e que, assim que foi indagado por ela, excluiu a publicação. Ademais, o requerido argumentou que a checagem e a edição dos classificados depende das lojas anunciantes, excluindo-se da responsabilidade. Não obstante, apontou que existia comunicação íntima entre a autora e as pessoas que a procuravam, entretanto, não provou sua alegação.

Quanto ao site, houve um acordo extrajudicial entre as partes, homologado pelo juiz, em que o requerido comprometeu-se a pagar R$ 20 mil, referente a indenização por danos morais, e R$ 4 mil, atinente às despesas de honorários advocatícios.

Destarte, o magistrado constatou a responsabilidade da rede editora de rádio e televisão, concluindo a falha na fiscalização das informações publicadas em seus anúncios. O julgador verificou, também, a falta de provas nas alegações do jornal.

Dessa forma, entendendo o desconforto e o constrangimento sofrido pela autora, o juiz condenou a primeira requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada publicação ilícita.

Processo: 0019608-79.2016.8.08.0048

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por deixar consumidores 17 dias no escuro

Uma concessionária foi condenada pela Justiça a indenizar um casal que passou 17 dias sem os serviços de energia elétrica. De acordo com uma sentença, proferida no 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um casal passou 17 dias sem energia em casa, mesmo pagando as faturas que estavam em atraso. A ação foi movida em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, e resultou em condenação da concessionária, que deverá pagar aos autores a quantia de 3,5 mil reais, a título de danos morais.

Alegam os requerentes que são usuários dos serviços de energia da requerida e que, em 1o de abril deste ano, tiveram seu fornecimento suspenso, em razão do inadimplemento de algumas faturas. Assim, no dia seguinte, efetuaram o pagamento de todas as contas devidas e, após, solicitaram a religação de sua energia, tendo a atendente, naquela ocasião, informado que o serviço seria restabelecido em até 24 horas. Contudo a energia só foi religada em 18 de abril, sem qualquer justificativa. Ao contestar a ação, a requerida alegou que não subestima os transtornos causados aos requerentes. Todavia, relatou que o erro não foi cometido propositalmente, mas induzido pelo agente arrecadador.

“Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela concessionária, pois a requerida é a fornecedora do serviço suspenso, sendo a única responsável por sua prestação, estando, assim, apta a figurar no polo passivo da presente demanda, no caso, ré (…) No presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova”, pontuou a sentença.

E relatou: “A reclamada informa que o corte foi feito de forma lícita, visto que as faturas estavam em aberto, bem como afirma que não houve a religação imediata por culpa do agente arrecadador que não repassou a informação do pagamento (…) Ora, não pode prosperar a alegação da ré, visto que os autores entraram em contato várias vezes com a empresa, informando sobre o pagamento das faturas, não havendo justificativa para tal negligência (…) Desse modo, a energia da parte autora apenas foi restabelecida dezessete dias após o pagamento das faturas (…) Assim, patente a falha na prestação de serviços da requerida, deixando os consumidores privados de serviço essencial por tanto tempo”.

O DANO MORAL

A Justiça esclarece que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente”, ressaltou.

A sentença conclui que ficou configurado o dano moral, devendo a reclamada indenizar a parte autora a esse título, com vistas a minimizar a situação vexatória experimentada pela mesma. “Diante de tal situação e de tudo o que foi demonstrado, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Equatorial Maranhão ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 aos autores (…) Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação”, finalizou.

TJRS mantém sentença que condenou professora por estupro de menino de 13 anos

A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de uma professora de Portão por estupro de vulnerável contra um estudante do colégio onde ela trabalhava. O menino tinha 13 anos de idade na época dos fatos, ocorridos em 2014. A apelação desprovida, publicada na última quarta-feira (10/8), confirmou a pena de 9 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado.

Além de professora da escola dele, a acusada, na época com 48 anos, era também vizinha da vítima. Foi na casa dela que o estupro ocorreu após conversas com teor sexual pelo Facebook. Após revelar ao menino que desejava manter relações sexuais com ele, ficou combinado que mentiriam para a mãe da vítima que o adolescente iria instalar um videogame para o filho da acusada.

Conforme a decisão, relatos coerentes da vítima, desde a fase policial, os depoimentos da mãe dele, que flagrou a acusada ajoelhada em frente ao menino, com a blusa entreaberta, além das conversas na rede social comprovam que a mulher praticou o crime. A decisão pontua ainda que no caso de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, bastando para a sua configuração a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso com menor de 14 anos, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula n. 593.


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