TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação por empresas de energia e água é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 001/2019, do Município de Taperoá, que proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801546-68.2020.8.15.0000 foi proposta pelo Governador do Estado, sob a alegação de que compete privativamente à União legislar sobre águas e energia.

O relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, disse que a cobrança da taxa de religação de água é tema ínsito à matéria consumerista, sobre a qual é determinada a competência legislativa concorrente. “A jurisprudência reconhece aos municípios a competência para legislar sobre consumo quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local”, explicou.

Segundo o desembargador, no caso da lei em questão a falta de predominância do interesse local é notória. “Em que pese o Município possa legislar acerca de consumo, forçoso concluir que a proibição imposta às concessionárias de serviços públicos não pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que repele a competência Municipal”, pontuou.

O desembargador assinalou que a proibição de cobrança, via lei municipal, de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade e as empresas concessionárias de serviços públicos. “Em última instância, os efeitos de leis dessa natureza poderão afetar as finanças das entidades estaduais responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais a todo o Estado”, frisou.

TJ/SP: Parque Nacional do Iguaçu é condenado por ataque de animal silvestre a criança

Unidade de conservação indenizará família em R$ 12 mil.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou parque nacional após ataque de animal silvestre a criança que visitava o local com os pais. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12.120 e a reparação pelos danos materiais, referente aos ingressos e ao táxi de regresso do hospital ao hotel onde a família estava hospedada, foi de R$ 121,60.

No local, onde ficam as Cataratas do Iguaçu, uma criança de 4 anos foi atacada por um quati enquanto tomava sorvete na lanchonete do próprio parque. Por conta das mordidas do animal, ela precisou ser encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para iniciar tratamento antirrábico. Para o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, “não há nos autos prova de que os visitantes tenham sido previamente informados sobre o risco de se alimentar no local reservado à lanchonete, onde ocorreu o ataque”.

Ainda segundo o magistrado, o parque deveria vedar o consumo de alimentos ou então, se permite o consumo, disponibilizar espaço reservado aos usuários para que pudessem se alimentar com a devida segurança. “Em outras palavras, diante do risco iminente de ataque, deveriam ser criadas áreas exclusivas para alimentação e os usuários alertados sobre a proibição taxativa de consumir alimentos fora dessas áreas reservadas, as quais deveriam oferecer aos frequentadores minimamente a segurança esperada, com cercamento por telas, paredes, vidros ou qualquer outro meio correlato”, afirmou.

Os desembargadores Silvia Rocha e Carlos Henrique Miguel Trevisan completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016902-94.2017.8.26.0008

TJ/RN: Estado deve promover cirurgia para trocar próteses de quadril em paciente do SUS

O Estado do Rio Grande do Norte terá de viabilizar a realização de uma cirurgia de “Revisão de Artroplastia Total do Quadril” em favor de um paciente que sofre com artrose no quadril. O procedimento cirúrgico deve ser realizado em algum dos estabelecimentos hospitalares conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS ou, às custas do Estado, na rede privada.

Além disso, o ente estatal deve fornecer os materiais cirúrgicos necessários à realização do ato, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio da verba pública suficiente a realização da cirurgia. A decisão liminar é da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que determinou a intimação da Procuradoria e do secretário estadual de Saúde, com urgência, para cumprimento da decisão.

Quando buscou a Justiça estadual, o paciente afirmou que sofre com artrose no quadril (CID M16.9/2) e, em função disso, submeteu-se, há 15 anos, a uma intervenção cirúrgica para a artroplastia primária, em hospital da rede pública, pelo Sistema Único de Saúde, em que foi implantado uma prótese.

Por fim, o paciente informou que está na fila de regulação à espera do procedimento desde o ano de 2019, porém, até o presente momento, não há previsão de quando será submetido à cirurgia, pois o Estado não dispõe dos materiais necessários à implantação da nova prótese e está aguardando a realização de licitação.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva observou que o paciente efetivamente demonstrou a probabilidade do seu direito, comprovando a necessidade de ser submetido ao procedimento cirúrgico, diante dos documentos anexados e do laudo médico subscrito pelo seu médico ortopedista e traumatologista.

Considerou que o paciente também demonstrou que realizou todos os exames necessários e obteve o encaminhamento para a troca da prótese, através do procedimento de revisão de artroplastia do quadril, sob pena dele vir a fazer uso de cadeira de roda, sem possibilidade de locomoção, o que revela, também para o magistrado, o perigo de dano e urgência na realização do procedimento.

TJ/MA: Plano de saúde é condenado por negar atendimento a gestante sem justificativa

Uma mulher grávida de oito meses e que teve um atendimento negado sem nenhuma justificativa deverá ser indenizada por uma administradora de plano de saúde. De acordo com sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Affix Administradora de Benefícios Ltda e a Humana Assistência Médica Ltda deverão proceder, solidariamente, ao pagamento de 3 mil reais, a título de danos morais causados à gestante.

O caso em questão tratou de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por uma mulher em desfavor de Affix Administradora de Benefícios Ltda e Humana Assistência Médica Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Relata a autora que é beneficiária do plano de saúde da segunda demandada, administrado pela primeira ré e, em 6 de junho de 2022, por estar gestante de 37 semanas, tinha uma consulta agendada na Clínica Luíza Coelho, com seu obstetra. Contudo, foi impedida de realizar a consulta, em razão do plano de saúde ter negado autorização, sem qualquer justificativa, já que a autora estava adimplente com as parcelas e o plano estava ativo.

Desse modo, após a atendente da clínica ter entrado em contato com a requerida Humana e a mesma não ter respondido, a autora entrou em contato com a Affix para obter respostas. A administradora, contudo, informou que o plano estava ativo e não sabia responder o que havia acontecido. Como a requerente já havia entrado em contato com as duas rés, decidiu retornar à clínica, no mesmo dia, para saber se o problema havia sido solucionado, mas, para sua surpresa, obteve nova negativa. A autora ressalta que tal conduta das reclamadas lhe causaram muitos transtornos, pois precisava solicitar ao obstetra, através da consulta, um atestado médico para frequentar as aulas da faculdade de forma remota, devido a não ter mais condições físicas de se deslocar todos os dias para assistir as aulas.

Ao contestar as alegações da aurora, a requerida Humana Assistência Médica informou que, conforme relatado na ação, o plano de saúde contratado pela requerente é administrado por Affix Administradora de Benefícios, a qual deveria assumir a responsabilidade pela gestão administrativa, com as atribuições de ofertar o plano de saúde ao beneficiário. Já a Affix, por sua vez, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação aos autos, sendo decretada, portanto, a revelia.

RECUSA SEM JUSTIFICATIVA

“Com efeito, a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (…) Assim, fixada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de suas condutas (…) Da análise da documentação juntada aos autos, vislumbra-se que as empresas demandadas não obtiveram êxito em comprovar suas alegações, pois a autora desde a inicial acostou a negativa de atendimento, sendo que as requeridas sequer justificaram o motivo da recusa”, pontuou a sentença.

A Justiça entende que o beneficiário de plano de saúde não pode ficar ao desamparo de atendimento quando mais precisa, afinal, quando efetuou um contrato teve a pretensão de, em situações delicadas, tais como a dos presentes autos, onde a autora estava gestante de 37 semanas, ser acolhido em suas necessidades. “Patente, assim, a falha na prestação de serviços da empresa requerida (…) Merece destaque o fato de que o direito à proteção à saúde e à redução dos riscos de doenças possui disciplina constitucional, e previsão no Código de Defesa do Consumidor (…) O consumidor ao se associar a um contrato seguro-saúde, onde costumeiramente os serviços são prestados na modalidade de pré-pagamento das despesas havidas com o tratamento de saúde pela seguradora, objetiva, tão somente, a segurança de que ao precisar dos serviços médico-hospitalares terá sua integral cobertura”, ressaltou.

E finalizou: “O que leva um consumidor a escolher determinada prestadora de serviço em detrimento de outra, é justamente a gama de serviços oferecidos, razão pela qual, o mínimo que se espera dos contratantes é a observância do princípio da boa-fé contratual, onde os pressupostos presentes quando da celebração do plano sejam efetivados quando da execução do mesmo (…) Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, não honrou com o ônus que lhe cabia”.

TJ/AC: Proprietário de veículo não deve indenizar vítima que caiu em golpe

O reclamado também foi vítima do estelionatário e por isso não foi admitida a alegação de que ele deu casa ao dano.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao recurso apresentado pelo comprador de um veículo que foi vítima de um golpe. A decisão foi publicada na edição n° 7.127 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), desta quarta-feira, dia 17.

O autor do processo entrou em contato com o anunciante de um carro, que passou o contato telefônico. Esse tinha o nome diferente que do anunciante, mas estava em posse do veículo e com ele agendou para ver presencialmente. A partir daí, combinou de fazer uma avaliação com o mecânico.

O homem que estava com o carro disse que só repassaria o veículo quando o proprietário confirmasse o recebimento do dinheiro. Então, preencheu o DUT, fez a transferência do valor combinado e ficou combinado de pegar o documento depois que tivesse autenticado no cartório.

O reclamante relata que foi nesse momento que percebeu que havia caído em um golpe, porque não teve suas ligações atendidas, nem resposta para as mensagens. A defesa do reclamado argumentou que o anúncio foi clonado e que a pessoa com quem fez o contato era um golpista, tanto que o titular da conta bancária não tem o mesmo nome da pessoa do anúncio.

Ao analisar os autos, o Colegiado compreendeu que o estelionatário se utilizou dos interesses das partes, um de vender e o outro de comprar, ficando o autor com o prejuízo, porque o produto não lhe foi entregue. Contudo, foi julgado improcedente o pedido de indenização contra o proprietário do carro, porque ele não praticou qualquer ato ilícito.

Processo nº 0601551-48.2020.8.01.0070

TJ/MT anula contrato de venda de terreno no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães

O Tribunal de Justiça negou recurso de embargos de declaração e manteve decisão que rescindiu contrato de compra e venda de uma área localizada no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães. Os supostos vendedores terão que devolver o valor de R$ 29 mil ao comprador, que comprovou não ter conhecimento da situação da área. O dinheiro foi pago como sinal da compra, que não se concluiu, pois o comprador identificou o impedimento do negócio.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado ocorreu na sessão do dia 16 de agosto e o relator do processo, desembargador Sebastiao Barbosa Farias, teve seu voto acolhido por unanimidade pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e pelo desembargador João Ferreira Filho.

Os autores do embargo, “vendedores” do terreno de 60 hectares buscavam rever a decisão que os condenou a restituir o “comprador”.

Em voto, o relator explicou que o objeto da compra e venda é bem público, localizado no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães, e jamais poderia ser objeto de alienação. Além disso, não há qualquer prova de que o comprador tivesse ciência da condição de inalienabilidade do imóvel, que está sob guarda e responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).

O “comprador” afirma que durante as negociações da compra e venda o “vendedor” lhe omitiu informações importantes, como a de que a área pertencia ao Parque Nacional de Chapada dos Guimarães e que por esta razão teria que ser desocupada. Também não informou sobre as constantes fiscalizações do ICMBIO nesse sentido e tampouco acerca dos frequentes assaltos ocorridos naquela região.

Já os “vendedores” afirmam que em nenhum momento omitiram informações do comprador, que teria adquirido a possa sabendo da situação. Mas a alegação não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça.

“Ora, está estampado nos autos – que o contrato dispôs serem os Apelantes, como VENDEDORES e legítimos proprietários e possuidores do imóvel; que a documentação estava em dia e poderia ser providenciada futuramente; que no momento em que o Apelado foi até o escritório receber orientações sobre o uso da área, o imóvel já havia sido alienado ao Apelado, que, certamente passou a ter problemas de ordem ambiental, eis que a área possui restrições e é administrada pelo ICMBIO, conforme já apontado”, diz o relator em voto.

Processo número: 1010522-70.2017.8.11.0041

STF derruba lei de PE que proibia telefônicas de oferecer serviço de valor adicionado

Exemplos desses serviços são aplicativos pagos de jogos, horóscopos, notícias, cursos de idiomas e backup de arquivos.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei estadual de Pernambuco que proibia a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares, quando integrados a planos oferecidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Entre exemplos desses serviços estão aplicativos pagos de jogos, horóscopos, notícias, cursos de idiomas e backup de arquivos, entre outros.

O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6199, julgada na sessão virtual encerrada em 15/8, nos termos do voto do relator, ministro Nunes Marques. Com a decisão, o colegiado confirmou liminar deferida pelo então relator da ação, ministro Celso de Mello (aposentado), e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) em relação à Lei 16.600/2019.

Receitas complementares

Em seu voto, o ministro Nunes Marques salientou que, embora não estejam entre os de telecomunicações, esses serviços, quando comercializados por operadora do setor, passam a ser fonte de receita alternativa ou acessória, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Por esse motivo, a limitação dessas receitas por uma lei estadual configura ingerência no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária.

“Eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos”, ressaltou.

Nunes Marques observou que, nos últimos anos, a dinâmica dos serviços de telecomunicações mudou profundamente, e, hoje, o telefone é um aparelho com múltiplas funcionalidades. “Não faz sentido bloquear o crescimento orgânico dos negócios que espontaneamente estão se estabelecendo e ampliando no ecossistema digital por via das telecomunicações”, afirmou.

O relator reconheceu que o problema da qualificação tributária dos serviços de valor adicionado é complexo, mas, a seu ver, não deve ser resolvido mediante leis que proíbam a venda de produtos pelas concessionárias. “Incumbe ao Congresso Nacional encontrar respostas que consolidem a posição da República Federativa em intrincado tema, pois soluções locais são não apenas inconstitucionais, mas também insuficientes e inoportunas”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6199

STJ reconhece legitimidade de associação para ação de manutenção de posse no interesse de seus membros

Com base no instituto da representação processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma associação de produtores agropecuários é parte legítima para figurar no polo ativo de ação de manutenção de posse ajuizada contra uma mineradora, em defesa dos interesses de seus associados, desde que autorizada por eles.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) extinguiu o processo, por entender que a entidade autora não poderia buscar proteção possessória, pois a posse é direito pessoal relacionado ao possuidor, e o Código de Processo Civil (CPC) não autoriza que terceiro pleiteie direito alheio em nome próprio; e, mesmo estando a ação relacionada com as finalidades da entidade, os associados não lhe deram autorização expressa para entrar em juízo.

Representação processual exige autorização expressa
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o artigo 5º, XXI, da Constituição Federal confere às entidades associativas legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando devidamente autorizadas. Segundo ela, o dispositivo constitucional trata das ações de rito ordinário, para as mais diversas postulações, e, embora isso não esteja expresso, o objeto da demanda deve guardar pertinência com os fins da associação.

A magistrada acrescentou que, nesse tipo de processo, a associação atua como representante processual, já que vai a juízo em nome e no interesse dos associados, havendo a necessidade de autorização expressa, a qual é satisfeita com a anuência dos filiados manifestada em assembleia geral.

De acordo com a relatora, se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício. Apenas se não atendida a determinação é que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (artigo 76 do CPC), como preceitua a jurisprudência do STJ (REsp 980.716; REsp 651.064).

Defesa de interesses coletivos em sentido amplo
A ministra explicou que a associação também pode atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, por meio de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública. Em tais casos, basta que a entidade esteja constituída há pelo menos um ano e que haja pertinência temática.

Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas de substituta processual – legitimação extraordinária –, pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia. Nesse papel, segundo ela, é desnecessária a autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário.

Proteção possessória dos associados
Para a relatora, sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agrossilvipastoris entre os objetivos da associação, conforme indica seu estatuto social, a busca de proteção possessória está atrelada às suas finalidades.

Além disso, afirmou Nancy Andrighi, a associação está atuando na condição de representante processual, o que exige a apresentação de autorização dos associados e da lista com os respectivos nomes.

Ao reformar o acórdão, a ministra observou que o TJMT extinguiu a ação porque tais elementos não estavam nos autos, mas não deu à parte a oportunidade de correção do vício, o que contraria o entendimento predominante do STJ.

“Deverão os autos retornar à corte de origem, a fim de que seja facultado à recorrente corrigir o vício, em prazo razoável (artigo 76 do CPC), mediante apresentação de autorização dos associados e da lista com os respectivos nomes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993506

TRF1: Auxílio Financeiro pago pela Samarco a vítimas do rompimento da Barragem não deve ser descontado das indenizações devidas

A 5º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, reformou a sentença do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, Minas Gerais, para reconhecer que o auxílio financeiro emergencial pago pela Samarco às vítimas do rompimento da Barragem de Fundão não pode ser confundido com os valores devidos a título de lucros cessantes, conforme decidido pelo Juízo sentenciante, razão pela qual não pode haver a dedução dos valores pagos a título do auxílio das indenizações devidas aos atingidos.

A Samarco Mineração S/A ajuizou o Incidente de Divergência de Interpretação com a finalidade de obter o reconhecimento judicial de que o Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), pago mensalmente às vítimas do desastre, consiste em lucros cessantes, pedindo autorização para que as parcelas pagas mensalmente sejam deduzidas do montante final a ser pago no âmbito do Programa de Indenização Mediada (PIM)
A relatora já havia manifestado o entendimento em decisão monocrática que deferiu o pedido de suspensão da sentença, segundo o qual a interpretação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) e do correspondente TAC Governança deve ser a de que houve a previsão de obrigações distintas, tratadas em programas diferentes, não sendo viável a dedução dos valores pagos a título de auxílio financeiro vinculado ao Programa de Auxílio Financeiro Emergencial (Pafe) aos impactados no momento do pagamento da indenização anual relativa aos lucros cessantes, prevista no Programa de Indenização Mediada (PIM).

Segundo a magistrada, a pretensão da Samarco de compensar o auxílio resultaria em insegurança jurídica aos impactados pela tragédia ambiental e em descrença no procedimento de autocomposição, “em desprestígio a todo o trabalho de resolução consensual do conflito, assim como à decisão judicial que homologou os acordos celebrados referente ao acidente, há muito com trânsito em julgado e em fase de execução”.

O auxílio financeiro tem “caráter assistencial, temporário e indisponível”, não sendo aceitável “interrupção, negociação e/ou antecipação de pagamentos futuros até o restabelecimento das condições para retomada das atividades produtivas ou econômicas pelos impactados”, consoante Deliberações CIF 111 e 119/2017, tudo a depender do resultado da perícia ainda não finalizada, concluiu Daniele Maranhão em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo: 1013613-24.2018 .4.01.3800

TRF2 suspende liminar que determinava retorno do porta-aviões São Paulo ao Brasil

O desembargador federal Reis Friede, da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu os efeitos da liminar que determinava o retorno do porta-aviões São Paulo ao Rio de Janeiro. A decisão foi proferida na quinta-feira, 18, em agravo apresentado pela União e pela Empresa Gerencial de Projetos Navais Emgeprom, e vale até o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado. Incorporada à Marinha em 2000 e desativada desde 2014, a embarcação zarpou no dia 4 para a Turquia, onde está a sede do estaleiro que a comprou para ser desmanchada.

A ordem liminar da primeira instância foi expedida em uma ação popular ajuizada pelo Instituto Foch/São Paulo, que pretende transformar o porta-aviões em um espaço cultural. Na decisão do agravo, Reis Friede levou em conta que a intimação da liminar foi feita à Marinha quando o rebocador de bandeira holandesa que transporta o São Paulo já se encontrava a 106 milhas náuticas do litoral, estando fora, portanto, do limite de 12 milhas do mar territorial brasileiro.

Com isso, explicou o magistrado, o cumprimento da liminar ficou inviável: “Isto porque, fora dos limites do mar territorial, a soberania do Estado costeiro não é plena, assim como não o é em relação às embarcações estrangeiras [como o rebocador holandês] que não estejam ancoradas ou em trânsito em território brasileiro”, pontuou.

Ainda, o relator considerou que a medida liminar não descreveu, na fundamentação, como determina o Código de Processo Civil, “quais os motivos que conduziram ao afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgeprom, no procedimento de licitação para alienação do NAe São Paulo”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat