TJ/RO garante participação inédita de casal homoafetivo em cerimônia de casamento comunitário da Justiça Itinerante

Miqueias e Alex, de Cerejeiras, decidiram de última hora e acabaram sendo o primeiro casal homoafetivo a efetivamente participar de uma cerimônia de casamento comunitário da operação Justiça Rápida Itinerante, em Rondônia. Anteriormente, outros casais do mesmo sexo receberam suas certidões, mas não de forma presencial.

O casamento deles integrou as celebrações que aconteceram no último fim de semana, em dois municípios diferentes na região Cone Sul do estado, em Colorado do Oeste e Cerejeiras. O casamento comunitário é promovido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia por meio da Corregedoria-Geral da Justiça e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

Na abertura da cerimônia realizada no último sábado (26) pela manhã, na Associação Empresarial de Cerejeiras, a psicóloga Juliana Gualtieri, do Núcleo Psicossocial da comarca, parabenizou os 30 casais presentes pela decisão. “Vocês estão dizendo publicamente que essa pessoa ao seu lado é o amor da sua vida, então parabéns pela coragem”, ressaltou.

Essa coragem foi simbolizada por Alex e Miqueias, de 25 e 24 anos. “Não foi fácil, tem que conversar com o parceiro ou a parceira para poder chegar no assunto e falar ‘vamos’, saiu do elevador muita gente e bateu o nervosismo, mas fomos muito bem recebidos por toda a equipe”, conta Alex. O Núcleo de Conciliação e Mediação (Nucomed) de Cerejeiras teve participação decisiva para o casal estar presente na cerimônia.

Diversidade

A participação inédita no estado de um casal homoafetivo em uma cerimônia de casamento comunitário da Justiça Rápida vai ao encontro dos normativos sobre diversidade e equidade observados pelo TJRO, que em 2021 criou sua Política Interinstitucional de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade, por meio da Resolução nº 186. A política é baseada em princípios dos direitos humanos e convenções internacionais de combate à discriminação, contemplando ações afirmativas, capacitações e estrutura institucional dedicada para promover a igualdade. O Tribunal participa ainda do Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De origem do Mato Grosso e tendo se mudado para Rondônia após conhecer Alex, Miqueias revela que estava com bastante medo, pois moram em uma cidade pequena. “Demorei muito para dar a confirmação, porque somos um casal gay, aqui ninguém vai falar nada, mas depois provavelmente”, observa, referindo-se a situações de preconceito e homofobia que muitas vezes encontram. “Tem que enfrentar o medo se quer ser feliz, então foi com a cara e a coragem, vamos ver o que vai dar”, complementa Miqueias.

O casal está junto há dois anos e foi a partir do contato com o Núcleo de Mediação da comarca que decidiu se casar. No futuro, o casal pensa em ter filhos. Por enquanto, os jovens pretendem fazer faculdade e passar em concurso.

A amiga do casal e chefe do Nucomed, Kelly Ansiliero, incentivou e colaborou para superar a discriminação. “Isso infelizmente é a nossa realidade, falei que faríamos o possível para garantir que fossem tratados com igualdade perante os demais casais e eles aceitaram”, lembra Kelly. Para ela, o evento superou as expectativas e o casal é exemplo de igualdade social e tratamento humanitário: “A sociedade precisa ter uma visão mais acolhedora, isso nos traz uma grande lição de aprendizado e contribuição”.

A juíza da comarca de Vilhena Fani Angelina de Lima, coordenadora da etapa da operação Justiça Rápida Itinerante que incluiu o casamento em Cerejeiras, sublinha a importância da participação de Miqueias e Alex, além do estímulo para que outros casais homoafetivos também possam aderir à cerimônia. Ela relembra a proteção jurídica que já existe, como a decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal que reconheceu em 2011 a união homoafetiva como entidade familiar, ainda como união estável, e a resolução do CNJ de 2013 que determinou que pudesse ser feito o casamento civil a partir das uniões homoafetivas. “Juridicamente é uma situação bastante consolidada e a gente fica feliz que essa determinação administrativa esteja sendo aplicada. O Tribunal de Justiça se sente bastante realizado, assim como eu, de poder participar e proporcionar que esses casais tenham todos os direitos previdenciários, sucessórios e patrimoniais garantidos, como a lei determina que eles tenham”, salienta.

A coordenadora do cerimonial do TJRO Janaína Brito finalizou o casamento comunitário com um verso. “Hoje o amor vestiu sorrisos, alianças e coragem, amores plurais em cores e essência, que cada casal siga firme de mãos entrelaçadas, plantando o respeito em todas as suas jornadas”, declamou.

STJ: Fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia
O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito
O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007865

TST: Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada

Ele mora com a família no apartamento há mais de 12 anos.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST decidiu que um apartamento usado como residência pelo sócio de uma empresa não pode ser penhorado, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica.
  • O imóvel, localizado em Santa Maria (RS), é habitado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e seus filhos, o que o caracteriza como bem de família.
  • Para o colegiado, a impenhorabilidade deve proteger quem usa o imóvel para moradia permanente, independentemente de ser propriedade de pessoa jurídica.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio da Auto Peças Universitária Ltda., proprietária do imóvel e executada na ação. Apesar de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua impenhorabilidade, por entender que se trata de bem de família.

Penhora foi mantida nas instâncias anteriores
O sócio, que não é parte na execução, e sua esposa recorreram à Justiça para impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento, por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio.

Jurisprudência reconhece proteção à posse direta
Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”, e não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.

Para a ministra, a interpretação do TRT foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis “residenciais próprios”. Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. “A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte”, afirmou.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, Mallmann frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702

TRF5 determina incidência de PIS e COFINS sobre vendas de pão de queijo

O pão de queijo, tradicional iguaria da culinária brasileira, especialmente a mineira, foi o centro de uma controvérsia tributária julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A Segunda Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que incidem as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sobre o produto vendido por uma distribuidora de alimentos de Fortaleza (CE).

A decisão reformou sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que havia reconhecido o direito à alíquota zero nas contribuições. Ao julgar a apelação da Fazenda Nacional, o Colegiado do TRF5 entendeu que o produto não se enquadra nas hipóteses legais para a redução da alíquota.

A decisão de primeira instância teve como base o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que reduziu para zero as alíquotas dessas contribuições, incidentes na importação e na receita bruta de venda no mercado interno de alguns produtos, além da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 60/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual passou a prever o pão de queijo como “massa alimentícia”.

A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, alegando que o produto não deve ser classificado como item 19.02 da referida Lei (massa alimentícia), mas sim como preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite (item 19.01), não sendo tributável com alíquota zero.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, trata-se de matéria eminentemente técnica e que não pode ser definida por resolução ou instrução normativa da ANVISA, justamente pela ausência de competência da Agência para fins tributários.

“A alteração de tal classificação – que não poderá ser feita pela ANVISA, diante da ausência de competência para o campo da tributação – necessita da demonstração de equívoco durante a elaboração dos fundamentos das notas explicativas. A matéria é técnica, não configurando ‘palpite’”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0817141-30.2024.4.05.8100

TJ/RN: Empresa de turismo é condenada a indenizar por falta de entrega de passagens

O Juizado Especial da Comarca de Goianinha/RN determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 597,00, e morais, no valor de R$ 3 mil, a ser realizado por uma empresa de turismo que havia vendido passagens aéreas para uma cliente e sua família, mas não forneceu as referidas passagens.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2022 a cliente adquiriu três passagens aéreas promocionais para viajar com sua família para Foz do Iguaçu, entretanto, a empresa não entregou as passagens. Por tal motivo, a consumidora entrou em contato com a administração da empresa ré e lhe foi oferecido um voucher com valor compensatório para outros destinos e datas, mas essa proposta não foi aceita pela cliente. Poucos dias depois, ela recebeu uma mensagem automatizada, informando que os ressarcimentos estavam suspensos, pois a empresa teria solicitado “pedido de recuperação judicial”.

Ao analisar o processo, o juiz Mark Clark Santiago reconheceu a relação de consumo entre as partes litigantes, considerando consumidor “a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final”, e fornecedor “aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo”.

O magistrado apontou também que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não levou aos processo, “em sua contestação, qualquer prova ou alegação que rebata especificamente os fatos e argumentos suscitados na inicial”.

Ele acrescentou que o conjunto probatório apresentado “é suficiente para sustentar as alegações autorais, evidenciando a falha na prestação dos serviços, além da falta de assistência adequada por parte da empresa requerida”, sendo direito da parte autora optar pela restituição total dos valores pagos.

O juiz destacou ainda o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir “o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos”.

Já em relação aos danos morais, o magistrado salientou ser evidente que a situação discutida nos autos gerou “aborrecimento extraordinário, uma vez que extrapola os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor”, e pontuou que a situação fática “merece a devida reparação pela lesão suportada”.

TJ/MS: Cobrança por produto não solicitado resulta em condenação em danos morais

A 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma empresa de suplementos ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e a declarar a inexistência de débito de R$ 2.016,00 referente à cobrança indevida de um produto enviado sem a solicitação do consumidor. A sentença foi proferida pelo juiz Giuliano Máximo Martins, que considerou abusiva a conduta da ré, que ameaçou negativar o nome do consumidor mesmo sem comprovar a contratação do produto.

Conforme os autos, entre os dias 12 e 16 de agosto de 2024, o autor recebeu uma ligação de um funcionário da empresa, que informou que ele teria sido “contemplado” com um suplemento para aumentar o nível de testosterona. Pouco depois, o autor recebeu em sua residência uma caixa com frascos do produto, além de um boleto no valor de R$ 2.016,00 para pagamento à vista e um carnê com 12 parcelas de R$ 210,00, com vencimento inicial em 20 de setembro.

O autor afirmou que, em nenhum momento, foi informado sobre qualquer cobrança e que, ao tentar devolver os produtos, teve sua solicitação negada. Segundo relatado, ele ainda foi ameaçado de ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito caso não realizasse os pagamentos. Citada, a empresa não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.

Para o juiz, ficou caracterizada a prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, já que o envio do produto sem solicitação prévia transforma os itens recebidos em mera amostra grátis. “Somando-se ao fato de que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso”, registrou na sentença.

Dessa forma, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do débito e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e com juros de mora.

TJ/RN: Rede de varejo e fabricante de eletrônicos são condenadas por venda de TV defeituosa

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN condenou uma rede de varejo brasileira e uma fabricante de produtos eletrônicos por danos morais, além de determinar a devolução do valor pago por uma televisão que apresentou defeito após ser adquirida por uma consumidora. A sentença foi assinada pelo juiz Tiago Neves Câmara.

A consumidora relatou nos autos do processo que adquiriu uma TV de 43 polegadas em 2022, por R$ 1.999,00, parcelada em 18 vezes. Poucos dias após o início do uso, o aparelho apresentou defeito. Mesmo com diversas tentativas de contato com a revendedora para resolver o problema, a cliente não teve sucesso.

De acordo com o processo, houve comprovação de que o aparelho passou por dois reparos realizados pela fabricante, incluindo a troca da tela e da placa principal, mas continuou apresentando problemas. Observando a persistência do defeito, mesmo após os consertos, o juiz entendeu que a consumidora tinha direito à restituição integral do valor pago.

Direito à restituição em dobro e danos morais
A sentença do magistrado do Juizado Especial de Nísia Floresta foi fundamentada em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garantem ao consumidor a restituição imediata do valor pago ou a substituição do produto quando o defeito compromete sua funcionalidade, especialmente em casos de produto essencial, como é o caso da televisão.

O juiz também afastou a alegação da revendedora de que apenas o fabricante seria responsável, ressaltando que, em casos de defeitos, o comerciante também responde solidariamente, conforme previsto no CDC. Assim, além da devolução dos R$ 4.489,02 pagos pelo produto, o magistrado Tiago Neves Câmara fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, considerando o transtorno prolongado sofrido pela consumidora.

“Apesar do entendimento de que a mera falha na prestação do serviço, ou defeito no produto, não configura, por si só, a ocorrência de dano moral, no caso em análise, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana”, destacou o magistrado. A sentença também determinou que o produto defeituoso deve ser recolhido pela empresa no prazo de 30 dias. Caso contrário, será considerado como bem perdido em favor da parte autora.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento domiciliar para idoso de 82 anos

A 1ª Vara da Comarca de Assú/RN determinou que um plano de saúde arque integralmente com tratamento domiciliar de um paciente de 82 anos, residente do município. A sentença é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, que também condenou a operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o processo, o idoso foi vítima de grave acidente de trânsito em outubro de 2024, sendo diagnosticado com traumatismo cranioencefálico e fratura no fêmur. Com histórico de doenças crônicas, como hipertensão e doença pulmonar obstrutiva crônica, e após longa internação hospitalar, o paciente passou a depender de cuidados contínuos, alimentação por sonda e supervisão 24 horas por dia.

Para o caso, o médico responsável recomendou a desospitalização do idoso com continuidade do tratamento em regime domiciliar, o chamado tratamento “home care”. Apesar da solicitação médica, o plano de saúde autorizou apenas parte da assistência solicitada.

Na sentença, a magistrada reforçou que a recusa da operadora violou o direito do consumidor, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera abusiva a exclusão contratual de “home care” quando este se configura como desdobramento da internação hospitalar. Ainda de acordo com a juíza, a negativa gerou abalo emocional no paciente e sua família, justificando a indenização por danos morais.

“A recusa indevida extrapolou a esfera do mero dissabor e gerou abalos na vida do paciente, que se viu violado na sua esfera psíquica por ocasião da conduta abusiva da demandada. O pleito indenizatório, por sua vez, se encontra assentado em sólidos precedentes dos Tribunais Superiores e se revela compatível com os valores arbitrados em casos semelhantes”, ressaltou a juíza Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas.

TJ/MG determina indenização para mulher que perdeu voo internacional

Ela teve que arcar com hospedagem, alimentação e novas passagens internacionais por conta de atraso em voo.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia aérea para minimizar o valor da indenização por danos morais estipulado na sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena.

A 1ª instância deu ganho de causa a uma consumidora que perdeu a conexão para um voo internacional, por conta de procedimento de manutenção técnica da aeronave. Por isso, foi decidido que ela receberia da empresa o montante de R$ 13.128,71 por danos materiais e morais.

A turma recursal reduziu o valor final das indenizações para R$ 11.995,54 por considerar que alguns gastos deveriam ser retirados, como consumo de bebidas alcoólicas, e seguindo outros acórdãos semelhantes sobre valores por danos morais nesses casos.

A mulher comprou uma passagem aérea para embarcar no dia 21 de junho de 2023 para Boston (EUA).

O problema é que houve um atraso na saída dela, em Governador Valadares, e isso causou um efeito cascata, incluindo problemas para despachar a bagagem. Ela acabou perdendo a conexão em São Paulo e, por conta de todos os problemas, foi obrigada a custear hotel, alimentação e a compra de novas passagens internacionais.

A companhia aérea recorreu à 2ª instância alegando que o atraso decorreu de manutenção técnica do avião, ocorrida por razões de segurança, e sustentou que tal ação se inseria na categoria de força maior.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, ressaltou que o Código Civil, em seu art. 734, estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

“Caracterizada a falha na prestação de serviços pela empresa, esta deverá responder pelos danos ocasionados à consumidora. Atrasos ou cancelamentos de voos causados por falhas mecânicas não são considerados eventos imprevisíveis e externos, mas sim internos, estando diretamente relacionados aos riscos naturais da operação das companhias aéreas. O atraso de voo que resulta na perda de conexão internacional, frustrando a legítima expectativa de chegada ao destino na data previamente estabelecida, extrapola meros aborrecimentos, sendo passível de indenização”, disse ele.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidor por protesto de IPVA após compra de carro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a indenizar consumidor, cujo nome foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário em razão de débito de IPVA posterior à venda do veículo.

Narra o autor que comprou um veículo na loja ré com cláusula contratual que previa a quitação de débitos anteriores, inclusive o IPVA de 2022. Relata que, embora a transferência do bem tenha sido feita, a ré não realizou o pagamento do imposto, o que resultou na inscrição do seu nome na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário. Defende que a situação causou transtornos e prejuízo à sua imagem e pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que não havia débito de IPVA em aberto no momento da transferência do carro. Informa que o débito foi lançado posteriormente, por falha administrativa da Secretaria de Economia. Alega que não agiu com dolo ou culpa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a alegação da empresa de que não teria agido com dolo ou culpa “não afasta sua responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade e no inadimplemento contratual”. O colegiado observou que a ré, ao assinar o contrato, assumiu a obrigação de entregar o carro livre de ônus e com o IPVA de 2022 quitado.

No caso, segundo o colegiado, o tributo foi pago após o nome do autor ter sido inscrito nos órgãos de proteção de crédito. “Tal circunstância configura dano moral presumido, posto que o protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723094-24.2024.8.07.0001


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