TJ/DFT: Amil Assistência Médica deve autorizar atendimento de urgência a partir da assinatura do contrato

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a custear todo o atendimento de segurada que precisou usar o plano de saúde após a assinatura do contrato, mas antes da entrada em vigor. O colegiado argumentou que, durante o período de carência, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, como no caso da paciente.

No recurso apresentado contra o convênio, a autora afirma que não tem doença preexistente à assinatura do contrato. Informa que apenas relatou ao médico que recebeu atendimento devido a dores abdominais, mas sem conhecer a origem da dor. Narra, ainda, que doou sangue na mesma semana em que passou a sentir as dores. Destaca que a carência para atendimento de urgência é de no máximo 24h, conforme a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o contrato deve ser interpretado a favor do segurado. Por último, reforça que o tratamento recusado consta na cobertura básica do plano de saúde e que a recusa de cobertura é abusiva e fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

A seguradora, por sua vez, alega que a solicitação de atendimento ocorreu dentro do prazo de carência autorizado pela Lei 9.656/1998 e que a guia de internação demonstra a existência de doença preexistente omitida pela autora (recorrente) no momento da contratação. Pondera que as cláusulas limitadoras de direitos devem ser observadas a fim de manter o equilíbrio financeiro do contrato.

Ao analisar a sentença de origem e a argumentação da empresa ré, o desembargador relator observou que não tem amparo legal a recusa de cobertura apoiada na preexistência de doença e na carência para atendimento de emergência. “A r. sentença partiu da premissa – equivocada, data venia – de que, para efeito de exclusão de cobertura de doença preexistente não declarada, deve ser levada em consideração a data da vigência do contrato, quando, em conformidade com o artigo 11 da Lei 9.656/1998, deve ser adotada como referência, para esse fim, a data da contratação”, informou o julgador.

O magistrado reforçou que, à luz dessa prescrição legal, preexistência da doença deve ser aferida em função da data em que o contrato foi assinado e que o consumidor apresentou sua “declaração de saúde”. Esse também é o entendimento da Resolução ANS 162/2007 e do STJ. O relator registrou que a contratação foi celebrada no dia 4/3/2021 e nesse mesmo dia a autora apresentou sua “declaração de saúde”, com afirmação de que desconhecia doenças preexistentes. Dessa maneira, o fato de ter passado mal e sido atendida em 12/3/2021, ou seja, antes da vigência do contrato estipulada para o dia 15 daquele mês, não evidencia má-fé hábil a suprimir a cobertura contratual pleiteada.

O colegiado concluiu que, como o atendimento médico aconteceu após a contratação do plano de saúde, não conta com amparo legal ou contratual a negativa da ré à cobertura. Assim como também não há legislação para legitimar a recusa com base na carência contratual, uma vez que a lei 9.656/98 dispõe que, durante esse período, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência. Assim, a ré terá que custear integralmente o tratamento emergencial prescrito pelo médico assistente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704746-42.2021.8.07.0007

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/convenio-deve-autorizar-atendimento-de-urgencia-a-partir-da-assinatura-do-contrato

TJ/RS: Lei que regulamenta a instalação de antenas de telefonia celular invade competência da União

A legislação do Município de Pelotas, que impôs regramento próprio à instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho. O colegiado entendeu que o art. 11 do Decreto Municipal n° 4.539/2003, que regulamentou a Lei Municipal n° 4.590/2000, invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

A arguição de inconstitucionalidade foi provocada pela 2ª Câmara Cível do TJRS, que julga Apelação (70081333742) interposta pela CLARO S.A contra o Município de Pelotas, ao regrar a instalação e o licenciamento de Estações de Rádio Base (ERB) e telefonia celular, equipamentos e afins. De acordo com o relator da Arguição no Órgão Especial, o Desembargador Ricardo Torres Hermann, que também relata a Apelação junto à 2ª Câmara Cível do TJRS, o Município extravasou a sua competência legislativa e regulamentar, ao criar exigência em desconformidade com a legislação federal.

“Ainda que a competência para legislar sobre matéria ambiental seja recorrente, nos termos do que determina o art. 24, VI, da Constituição Federal, diante de eventual conflito entre normas deve prevalecer a competência da União, assumindo os diplomas estaduais e municipais o caráter suplementar”, afirmou o magistrado. “Logo, a exigência de apresentação de laudos radiofônicos a cada 30 dias não pode se sobrepor à legislação nacional, não podendo, por conseguinte, produzir quaisquer efeitos em relação à empresa demandante”, acrescentou. Em seu voto, o Desembargador Ricardo Torres Hermann também citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) , em caso semelhante, que decidiu no mesmo sentido.

Acolhido o incidente de inconstitucionalidade e fixada a interpretação das normas legais aplicáveis, o julgamento do caso na Câmara que suscitou o incidente deverá ser retomado.

Processo nº 70085626679

TJ/AM mantém sentenças em processos sobre empréstimo e cartão de crédito

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou, dentre os processos pautados para a sessão desta segunda-feira (29/08), recursos de instituições bancárias contra sentenças de 1.º Grau, favoráveis a consumidores em questões envolvendo empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito.

Em dois destes processos, de número 0627348-26.2018.8.04.0001 contra o Banco BMG e 0659915-13.2018.8.04.0001 contra o Banco Olé, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo, o julgamento foi unânime, pelo não provimento dos recursos e manutenção das sentenças proferidas.

As duas sentenças, da 14.ª e da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, julgaram parcialmente procedentes os pedidos das iniciais: uma declarou quitado o empréstimo, tornando inexigíveis demais cobranças ou descontos, outra declarou a nulidade do contrato; ambas condenaram as instituições bancárias a pagarem o valor dobrado do indébito e indenização por danos morais de R$ 10 mil a cada requerente.

Segundo a desembargadora, o assunto tem sido recorrente, e a ementa dos acórdãos traz tópicos como: contrato de empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito; insuficiência de informação no momento da contratação; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; dano material, restituição em dobro; dano moral configurado; e precedente do IRDR.

Sobre o incidente citado, no início deste ano o Tribunal Pleno julgou procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, após ouvir várias partes interessadas e cujo tema era objeto de grande quantidade de processos e exigia análise sobre a validade dos contratos firmados. Foram fixadas seis teses jurídicas no Acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/02/2022.

processos nº 0627348-26.2018.8.04.0001 e 0659915-13.2018.8.04.0001

Link da notícia: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/6988-primeira-camara-civel-mantem-sentencas-em-processos-sobre-emprestimo-e-cartao-de-credito

TJ/AC: Gol cancela voo sem aviso prévio e terá que indenizar consumidora

O fato de não ter informação prévia sobre o cancelamento do voo causou vários transtornos à reclamante, em razão da própria frustração da expectativa da viagem e o cancelamento da agenda de negócios estabelecida para a cidade destino.


O juízo da Comarca de Brasiléia sentenciou uma companhia aérea a pagar, a título de danos materiais e morais, somados, R$ 9.938,36 pelo cancelamento de voo sem aviso prévio. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira, 22.

Consta nos autos, que duas consumidoras ajuizaram reclamação cível em desfavor de uma empresa aérea, declarando que adquiriram passagens aéreas com trecho de Rio Branco/Goiânia/Rio Branco, com data de partida em 10 de abril de 2022 às 02h40. Alegam ainda, que o voo foi cancelado sem qualquer comunicação, fato que causou vários transtornos à reclamante em razão da própria frustração da expectativa da viagem e o cancelamento da agenda de negócios estabelecida para a cidade destino. Razão pela qual, pede a condenação da reclamada em danos morais e o reembolso dos valores dispendidos com o pagamento dos bilhetes não utilizados e demais despesas.

A defesa da companhia aérea argumenta que quem deve responder é a agência que intermediou a venda dos bilhetes. A empresa confirma que o itinerário do trecho da ida de fato foi modificado, mas que avisou com antecedência a agência de viagem que vendeu os bilhetes, que por esta razão, não seria responsável pelos danos sofridos pela reclamante. Contudo, a empresa não apresenta qualquer elemento a demonstrar a comunicação da modificação do itinerário, seja em face da agência ou em face da reclamante, que como dito, estava sobre ela o ônus da prova, deveria produzir provas a fim de demonstrar que informou a modificação do itinerário.

No entendimento do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, Clovis de Souza Lodi, essa preliminar é totalmente infundada, vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração. Bem como, as empresas aéreas respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo solidariamente responsável no que concerne ao defeito na prestação do serviço pelas agências de viagens, tendo em vista ambas integrarem a cadeia de consumo, independentemente da individualização de condutas.

O magistrado julgou a reclamação legítima e condenou a empresa reclamada a pagar o montante de R$ 3.938,36 a título de dano material, e reparar a título de danos morais R$ 3.000,00 para cada uma das reclamantes.

Processo 0700568-93.2022.8.01.0003

Link da notícia: https://www.tjac.jus.br/2022/08/cancelamento-de-voo-sem-aviso-previo-gera-indenizacao-de-danos-materiais-e-morais-a-consumidora/

STF: Conselho da OAB questiona revogação de garantias da advocacia

Segundo a entidade, houve erro na retirada de dispositivos do Estatuto da Advocacia.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que tratam de prerrogativas e garantias dos advogados. A questão é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7231, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu remeter o julgamento diretamente no mérito, pelo Plenário, e pediu informações ao presidente da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.

Falha técnica

O objeto de questionamento é o artigo 2º da Lei 14.365/2022, que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto, que tratam, entre outros aspectos, da imunidade profissional da categoria. Segundo a OAB, a mudança é resultado de uma falha na técnica legislativa, pois, no Projeto de Lei (PL) 5.248/2020, que deu origem à norma, não houve nenhuma revogação votada e aprovada pelo Congresso Nacional ou pelo Executivo.

A Ordem sustenta que as alterações no Estatuto da Advocacia promovidas pelo PL tinham como justificativa “adequá-lo às novas exigências do mercado e aos novos tempos”, com o intuito de ampliar a proteção das prerrogativas e das garantias dos advogados, e não de restringi-las. Contudo, na elaboração da redação final pela equipe técnica da Câmara dos Deputados, teria havido uma alteração equivocada no texto.

De acordo com a OAB, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, havia reconhecido expressamente o erro material na revogação e solicitado a republicação da lei pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Porém, após dois meses da emissão de ofícios ao presidente da República nesse sentido, “o governo Federal segue omisso na correção do texto sancionado, em manifesto prejuízo a toda classe de advogados do país”.

Processo relacionado: ADI 7231

STJ: Ação arbitral autorizada por assembleia prevalece sobre ações mais antigas de acionistas minoritários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prevalência de ação arbitral que, embora mais recente do que dois procedimentos arbitrais anteriores, de iniciativa de acionistas minoritários, foi aprovada em assembleia geral extraordinária e proposta sob titularidade da própria sociedade empresária.

Ao analisar o conflito de competência, o colegiado entendeu que a companhia seguiu as regras legais de realização da assembleia e de ajuizamento do procedimento arbitral, de forma que os acionistas minoritários não tinham legitimidade extraordinária para promover as ações.

Os três procedimentos, ajuizados em tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara de arbitragem, discutiam a responsabilização dos acionistas controladores por supostas condutas ilícitas na gestão da sociedade. Os dois mais antigos foram movidos por acionistas com menos de 0,01% das ações, em legitimação extraordinária, e, inicialmente, incluíram no polo passivo a própria sociedade empresária. Depois, a sociedade prosseguiu como mera interveniente nesses procedimentos.

No conflito de competência, a companhia alegou que não pôde promover imediatamente o procedimento arbitral com o mesmo objeto porque a assembleia geral extraordinária designada para deliberar sobre a medida foi suspensa judicialmente. Dessa forma, só após o levantamento da suspensão é que a sociedade conseguiu realizar a assembleia e, na sequência, em legitimação ordinária, entrar com a ação arbitral – quando as duas ações dos sócios minoritários já estavam em andamento.

STJ tem competência para decidir conflito entre dois juízos arbitrais
O relator na Segunda Seção do STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, no caso dos autos, a câmara de arbitragem não disciplinou solução para o impasse criado quando dois tribunais arbitrais proferem decisões inconciliáveis em procedimentos parcialmente idênticos. Nas ações movidas pelos acionistas individuais, o tribunal arbitral proferiu decisão negando a sua extinção; já na ação mais recente, a corte arbitral reconheceu a sua prevalência sobre os feitos mais antigos.

Nesse contexto, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais.

“A jurisprudência da Segunda Seção, tomando como premissa a compreensão de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, reconhece a competência desta corte de Justiça para dirimir conflito de competência em que figura, seja como suscitante, seja como suscitado, o tribunal arbitral”, esclareceu o magistrado.

Segundo ele, apesar de não compor organicamente o Poder Judiciário, o tribunal arbitral deve ser compreendido na expressão “quaisquer tribunais” prevista no artigo 105 da Constituição, o que significa que cabe ao STJ decidir o conflito de competência entre dois tribunais arbitrais. O relator também destacou que a câmara à qual os tribunais arbitrais estão vinculados não tem poder jurisdicional para dirimir o conflito, por possuir apenas atribuições administrativas.

Minoritários só teriam legitimidade extraordinária em caso de inércia da companhia
Com base na Lei 6.404/1976, Bellizze apontou que, em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos administradores ou controladores deve ser proposta pela companhia diretamente lesada – titular natural do direito. Apenas em caso de inércia da sociedade é que a lei confere, de forma subsidiária, a legitimidade extraordinária para o acionista promover a ação.

O relator destacou que o ajuizamento da ação de responsabilização pela companhia exige a realização de assembleia geral para deliberar sobre o assunto, e que a inércia capaz de justificar a legitimação extraordinária dos acionistas apenas ficaria caracterizada se, passados três meses da aprovação pela assembleia, o titular do direito lesado não tivesse tomado a medida judicial ou arbitral cabível.

Para o ministro, contudo, a companhia não se mostrou inerte na tomada das providências legais para a propositura da ação, o que torna os acionistas minoritários ilegítimos para ajuizar seus procedimentos.

“Não se pode conceber que a companhia, titular do direito lesado, fique tolhida de prosseguir com ação social de responsabilidade dos administradores e dos controladores, promovida tempestivamente e em conformidade com autorização assemblear, simplesmente porque determinados acionistas minoritários, em antecipação a tal deliberação e, por isso, sem legitimidade para tanto, precipitaram-se em promover a ação social de responsabilidade de controladores”, concluiu Bellizze.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ vê concorrência desleal no uso de marca registrada de concorrente como palavra-chave em link patrocinado do Google

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu concorrência desleal na conduta de uma empresa anunciante na internet que utilizou a marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google, como forma de obter resultados privilegiados nas buscas e direcionar clientes para os seus serviços.

Ao analisar a questão inédita na corte, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a anunciante a pagar danos morais de R$ 10 mil.

“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

No sistema de links patrocinados, a empresa que paga pelo serviço tem o endereço de seu site exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que o internauta busca por determinadas palavras-chaves.

Para anunciante, desvio de clientela seria normal na livre concorrência
Na origem do processo, a ação foi proposta por uma empresa de turismo cujo principal produto é a promoção de viagens à Disney. Segundo a empresa, ela era detentora de todos os direitos relativos à sua marca, porém, quando um usuário pesquisava no Google usando o seu nome como palavra-chave, o buscador mostrava como primeiro resultado a página de outra empresa – prestadora do mesmo tipo de serviço.

Em primeira instância, o juízo reconheceu o uso indevido da marca da autora para prática de concorrência desleal e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor reduzido para R$ 10 mil pelo TJSP.

No recurso especial, a empresa ré alegou que a captação de clientela é inerente a qualquer atividade econômica, especialmente no âmbito do e-commerce. Para a empresa, considerar reprimível qualquer desvio de clientela implicaria a eliminação da própria livre concorrência.

Sistema de patrocínio é lícito, mas deve respeitar propriedade intelectual
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial prevê como crime de concorrência desleal, entre outras condutas, o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, os clientes de outra empresa.

No âmbito do sistema de links patrocinados – um dos ferramentais mais importantes do e-commerce –, o ministro comentou que, embora seja lícita a contratação do serviço de priorização de resultados de pesquisa, a inexistência de parâmetros ou proibições de palavras-chaves nas ações publicitárias pode resultar em conflitos relacionados à propriedade intelectual.

No caso dos autos, Salomão considerou que a utilização de marca de outra empresa como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço concorrente é, como entendeu o TJSP, capaz de causar confusão quanto à atividade exercida por ambas as empresas.

“O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”, concluiu o ministro ao manter a indenização fixada pelo TJSP.

Processo: REsp 1937989

TRF1 declara inexistente a relação jurídico tributária quanto ao ITR decorrente de imóveis rurais invadidos

A Justiça Federal em Goiás acatou o pedido de um contribuinte para que a relação jurídico tributária entre ele e a Fazenda Nacional, relativa a cinco imóveis rurais na região de São João D’Aliança, fosse declarada inexistente. A alegação apresentada foi a de que as propriedades são objetos de invasão e, por esse motivo, o contribuinte não teria o domínio sobre elas, o que anularia a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Na decisão, o juiz federal da 10ª Vara de Goiânia, Abel Cardoso de Morais, analisou o histórico dos imóveis, marcados pela presença de posseiros e por outros questionamentos judiciais relativos às negociações e registros das terras. Em suas alegações, o contribuinte afirmou que, apesar de ter “os Títulos Aquisitivos dos Imóveis Rurais registrados em seu nome, não tem sobre eles o direito de propriedade, porquanto não detém a posse nem o domínio dos aludidos bens, motivo pelo qual entende que não ostenta a qualidade de contribuinte dos respectivos ITRs.

Já a União, entre as suas argumentações, afirmou que “pelo menos uma das hipóteses autorizadoras do lançamento do ITR encontra-se presente, qual seja, a propriedade do imóvel rural, tendo em vista não ter sido noticiada qualquer iniciativa do mesmo no sentido de promover a anulação do registro” e que o contribuinte não foi impedido de efetivar “construções, instalações e benfeitorias, assim como implementado áreas de pastagens cultivadas e melhoradas”.

O juiz federal Abel Cardoso de Morais, no entanto, considerou as comprovações do contribuinte para cada um dos cinco imóveis, que tratavam dos registros em cartório e do histórico de ocupação. “Diante do exposto, resta evidente que o autor não possuía a propriedade das terras, ante o cancelamento judicial dos registros, bem como não detinha a posse dos bens, motivo pelo qual se revela indevida a cobrança de ITR”, afirmou o magistrado, que embasou sua decisão no Código Tributário Nacional, na Lei que dispõe sobre o ITR (9393/1996) e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Assim, além de declarar a inexistência de relação jurídico tributária, o juiz federal Abel Cardoso de Morais determinou que a Fazenda Nacional cancele de todas as Certidões de Dívida Ativa já existentes para a cobrança dos ITRs em questão, além de se abster de promover novas inscrições a esse título. Também foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do imposto até o julgamento final da ação, devendo a Fazenda Nacional providenciar a imediata baixa de protestos e retirar o nome do contribuinte dos órgãos de proteção ao crédito, se decorrente do caso em questão.

Veja a decisão.
Processo 0016777-22.2010.4.01.3500

TRF4 reconhece nulidade de contrato de cartão e condena banco BMG e INSS a pagar 5 mil reais de indenização

A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária, sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém, amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem igualmente idôneo, “tirando proveito da situação em benefício próprio às custas de terceiros.”

O autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos documentos apresentados pelo autor da ação.

“Não há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar, inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação”, ressaltou a magistrada.

“Assim, sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples”, determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.

Em conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

“Acrescento, por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor”, finalizou a juíza federal.

TJ/ES mantém condenação de ex-marido por estelionato sentimental

Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de 02 meses.


A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fim de aumentar a pena de homem condenado por estelionato para 04 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

O ex-marido da vítima foi condenado em primeiro grau na forma do artigo 171 do Código Penal, após ter cometido vários ilícitos patrimoniais contra ela. Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, simulando grande interesse pela mulher e propondo casamento em pouco mais de 02 meses.

Ainda de acordo com os autos, a mulher teria quitado 55% do imóvel de luxo que adquiriram juntos e induzida a assinar documentos que a excluíam da condição de compradora, ficando o réu como único proprietário. O homem também a teria convencido a fazer empréstimo para quitar o restante do contrato e ingressado com uma ação para mudar o regime de bens de casamento de comunhão universal para separação de bens por meio de procuração, sem o conhecimento da vítima.

O desembargador Willian Silva, relator do processo, entendeu que o réu utilizou de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso. “Não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair o matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças de sua esposa”, destacou.

Assim, mesmo diante do argumento da defesa de que a vítima era pessoa instruída, o desembargador constatou que todo o conjunto de provas apresentadas evidenciam que o réu a ludibriou de forma intensa, fazendo-a acreditar que seus interesses estariam resguardados.

O relator também observou que trata o caso de estelionato sentimental, quando a vítima é induzida a erro quanto às intenções do pretendente e, com base na confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso, sofre perdas, especialmente patrimoniais. “Em relacionamentos amorosos a relação de confiança estabelecida entre as partes ganha uma dimensão maior, pois a pessoa mantida em erro acredita, piamente, que seu par amoroso possui as melhores intenções em mente. No caso, a propositura do casamento, o fato de a vítima ter afirmado que o réu cuidaria de seus negócios, todos estes atos a levaram a crer que não deveria preocupar-se com a atuação de seu noivo e, posteriormente, esposo”, enfatizou.


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