STF invalida ampliação de autoridades estaduais que podem ser convocadas para prestar informações

As normas permitiam que os Legislativos de Pernambuco e do Amazonas convocassem autoridades não previstas na Constituição Federal.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados de Pernambuco e do Amazonas que aumentavam o rol de agentes públicos que poderiam ser convocados pelas Assembleias Legislativas para prestação de informações. A questão foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6640 (PE) e 6645 (AM), julgadas na sessão virtual encerrada em 19/8.

As normas também imputavam a essas autoridades a prática de crime de responsabilidade em caso de ausência sem justificativa adequada. Autor das ações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentava, entre outros pontos, ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

Simetria

O ministro Edson Fachin, relator das ações, observou que a Constituição federal (artigo 50, caput e parágrafo 2º) autoriza apenas a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Executivo. Em razão do princípio da simetria, a jurisprudência do STF é de que o modelo federal de convocação de autoridades pelo parlamento, com imputação de crime de responsabilidade, deve ser obrigatoriamente reproduzido pelas constituições estaduais. Assim, apenas os cargos de secretário de Estado ou o equivalente em termos de organização administrativa poderiam ser convocados.

Invasão de competência

Em relação à imputação de crime de responsabilidade, o ministro destacou que, em 2015, o STF aprovou a edição da Súmula Vinculante (SV) 46, fixando que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Pernambuco

A ADI 6640 foi julgada parcialmente procedente para retirar do rol das autoridades passíveis de convocação o corregedor-geral da Justiça, o procurador-geral da Justiça, os membros da Defensoria Pública e os dirigentes da administração indireta ou fundacional. Os dirigentes da administração direta passíveis de convocação devem se restringir aos diretamente subordinados ao governador.

Amazonas

A ADI 6645 também foi julgada parcialmente procedente para retirar do rol o presidente do Tribunal de Contas do Estado e os dirigentes da administração indireta. Da mesma forma, a possibilidade de convocação fica restrita aos dirigentes diretamente subordinados ao governador.

Processo: ADI 6640 e ADI 6645

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493127&ori=1

STJ: Repetitivo define marco inicial da decadência para pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.

Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência já consolidada no STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos idênticos.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

O relator dos recursos especiais foi o ministro Gurgel de Faria, segundo o qual o STJ já enfrentou controvérsias relativas ao prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, porém ainda não havia fixado precedente qualificado sobre a repercussão da ação judicial trabalhista na contagem do prazo decadencial.

Tese se aplica a benefícios previdenciários já concedidos
O ministro esclareceu que o tema debatido no julgamento não diz respeito à imposição do instituto da decadência sobre o ato de concessão – questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096, entre outros precedentes –, mas sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido, situação que se enquadra na competência do STJ.

Gurgel de Faria comentou que o STJ tem reconhecido que o marco inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da decisão.

“Essa interpretação parte do raciocínio de que não está inerte aquele que busca a via judicial, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho – com repercussão sobre o cômputo do tempo de contribuição –, seja para inclusão de verbas remuneratórias – com reflexo nos salários de contribuição e, por conseguinte, na renda mensal”, completou.

Segundo o relator, portanto, o reconhecimento judicial na esfera trabalhista deve ser considerado o nascimento do direito potestativo, em virtude da incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.

É desnecessário aguardar liquidação da sentença trabalhista para pedir revisão
Em seu voto, o ministro ressaltou que o ajuizamento de ação pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, por meio do reconhecimento do vínculo de trabalho e da declaração judicial do direito ao recebimento de verbas salariais, de modo a possibilitar a revisão de benefício já concedido.

“Portanto, a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991”, afirmou.

Gurgel de Faria ainda enfatizou que, ao fixar o marco inicial na data do trânsito em julgado, o STJ não faz distinção em relação ao objeto da ação judicial – ou seja, se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC.

“Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1947419; REsp 1947534

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29082022-Repetitivo-define-marco-inicial-da-decadencia-para-pedido-de-revisao-da-renda-mensal-inicial-de-beneficio.aspx

STJ Reforma decisão que exigiu informação adicional das operadoras sobre áreas sem sinal de celular

Não havendo ilegalidade, não cabe ao Judiciário interferir na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sob pena de usurpação de suas atribuições e de ofensa à separação dos poderes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação coletiva em que a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) apontava violação do dever de informação por parte das operadoras.

A comissão da Alerj ajuizou a ação contra quatro empresas de telefonia móvel, alegando que elas não teriam cumprido o dever de informar os consumidores, no momento da contratação do serviço, sobre a existência de áreas de sombra (sem sinal de celular) em determinados bairros dos municípios de Bom Jardim e Nova Friburgo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e determinou que elas passassem a prestar informações de forma clara e por escrito, no ato da contratação, a respeito da disponibilidade de sinal no município do consumidor, além de incluir no contrato os mapas de cobertura.

Resolução da Anatel não viola proteção do CDC
No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nos termos do artigo 19, inciso X, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), compete à Anatel adotar as medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações, expedindo as normas sobre a prestação do serviço no regime privado.

Segundo o ministro, foi com base nesse poder regulamentar que a Anatel, por meio da Resolução 575/2011, impôs às empresas de telefonia a obrigação de disponibilizar aos consumidores, em todos os setores de relacionamento, de atendimento ou de vendas, e também em sua página na internet, os mapas com a indicação das áreas de cobertura.

Tal determinação, explicou, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, não afronta o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor tem a obrigação de dar informações adequadas e claras sobre os seus produtos e serviços.

Ao contrário – afirmou o magistrado –, a resolução da Anatel, “na verdade, cumpre exatamente o dever de informação adequada e clara sobre a prestação de serviço móvel pessoal pelas operadoras de telefonia aos respectivos usuários, tanto que estabelece diversos locais em que deverão ser disponibilizados ao consumidor os mapas detalhados indicando a sua área de cobertura”.

“Assim, quando o consumidor contrata um plano de telefonia móvel, a informação sobre a área de abrangência deverá ser disponibilizada pela respectiva operadora no próprio setor de venda, independentemente da sua disponibilização também em outros canais, como nos aplicativos e no sítio eletrônico”, esclareceu o ministro, ressaltando que a comissão da Alerj não apontou qualquer falha das operadoras no cumprimento desse ponto da resolução da Anatel.

Judiciário deve respeitar expertise da agência reguladora
O magistrado também questionou a determinação do TJRJ para que as operadoras passassem a incluir nos contratos mapas com indicação das áreas de cobertura e das zonas de sombra – locais em que o sinal é interrompido por montanhas, construções e outros fatores. Segundo ele, as empresas alegam que tais zonas sem sinal são inconstantes, o que criaria grande dificuldade para cumprir a exigência do tribunal estadual.

De acordo com Bellizze, quem tem o conhecimento técnico necessário para definir a melhor maneira de disponibilizar ao consumidor as informações sobre a área de cobertura é a agência reguladora do setor, e não o Judiciário.

Para o ministro, ao modificar a forma definida para a comunicação dessas questões aos consumidores, o TJRJ acabou por alterar o conteúdo da resolução da Anatel, “sem apontar qualquer vício de ilegalidade do respectivo diploma normativo, o que não se pode admitir, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação de poderes”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874643

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29082022-Reformada-decisao-que-exigiu-informacao-adicional-das-operadoras-sobre-areas-sem-sinal-de-celular.aspx

TRF4 nega indenização para agricultores que alegavam prejuízos com o lago artificial de Itaipu

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um grupo de agricultores, proprietários de imóveis rurais no Paraná, que alegavam ter tido a produção prejudicada pela implantação do lago artificial da Usina Itaipu Binacional. Os produtores rurais pleiteavam indenizações por danos materiais e morais, mas a 4ª Turma seguiu o entendimento da perícia judicial, que concluiu pela falta de comprovação da queda de produtividade nas propriedades. A decisão foi proferida na última semana (24/8).

A ação foi ajuizada em maio de 2015 contra a Usina Itaipu. Os autores são proprietários de imóveis localizados nas margens do lago artificial. Eles afirmaram que depois da formação da represa sofreram prejuízos por conta da redução do grau de produtividade das suas propriedades no plantio de culturas como soja, trigo e milho.

Os agricultores argumentaram que a produtividade dos terrenos estaria muito aquém de imóveis semelhantes, situados em localidades mais distantes da represa. Eles requisitaram indenizações por danos morais e materiais.

Em abril de 2021, a 11ª Vara Federal de Curitiba negou os pedidos. Os autores recorreram ao TRF4.

Na apelação, eles defenderam que “é de conhecimento público que o extremo oeste paranaense possui uma das terras mais férteis do país e do mundo. Entretanto, após a formação do lago artificial de Itaipu, os produtores rurais dos imóveis localizados na margem brasileira passaram a constatar inúmeros problemas no desenvolvimento das atividades agropecuárias, que se traduziram em relevantes prejuízos”.

Os agricultores sustentaram que “ficaram comprovadas as diferenças de produtividade nas safras recentes, decorrentes das alterações microclimáticas, a partir da formação do lago, que geraram deficiências hídricas”.

Por maioria, a 4ª Turma indeferiu o recurso. Para o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o resultado da perícia judicial, elaborada com rigorosa metodologia científica e detalhamento de todas as variáveis envolvidas, é suficiente para evidenciar a ausência de prejuízos às atividades agrícolas e agropecuárias, desempenhadas na região, em decorrência da formação do reservatório de Itaipu”.

Ele ainda acrescentou que “a perícia judicial foi realizada por profissionais habilitados e perdurou por longo período, durante o qual foram avaliados os fatores que poderiam impactar os resultados das atividades econômicas desenvolvidas pelos autores, com o enfrentamento de todas as questões técnicas submetidas aos peritos”.

Ao citar trecho da sentença, Aurvalle concluiu: “os requerentes não provaram ter havido efetiva queda da produtividade dos imóveis, o que pressupõe demonstrar que, antes da construção do lago, a produtividade era de X/mês e que, depois da instalação da represa, ela tenha sido reduzida para Y/mês. Essa prova não foi apresentada pelos autores, em momento algum”.

Processo nº 5015394-37.2015.4.04.7000/TRF

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26160

TRF4: INSS deve reativar benefício a idoso após cancelamento sem aviso

Com o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cancelar benefício sem a prévia comunicação do beneficiário, com a motivação do cancelamento e oportunização de defesa, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que deu 30 dias para o restabelecimento do benefício assistencial a um idoso com deficiência, em Porto Alegre. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (24/8).

O homem ajuizou ação na 25ª Vara Federal de Porto Alegre em junho de 2020, junto com seu curador. O autor, absolutamente incapaz, afirmou que após 15 anos recebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC), este foi cessado pelo INSS no ano anterior sem agendamento no sistema utilizado pela autarquia. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reativação do benefício.

O INSS recorreu ao tribunal alegando que o BPC foi cancelado por não haver a prova de vida do autor e nem registro no CadÚnico, cadastro que permite ao governo saber quem são e como vivem as famílias de baixa renda no Brasil.

O desembargador João Batista Pinto Silveira frisou que a nomeação de um curador para o idoso ocorreu anteriormente ao cancelamento do auxílio, e que esta seria uma prova de vida.

Quanto à falta de inscrição no CadÚnico, o magistrado observou que “não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal”.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26159

TRF3 INSS deve arcar com ônus de licença-maternidade motivada por pandemia

Sentença determina a compensação de despesas de empresa que antecipou benefício a duas funcionárias gestantes.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a compensar despesas de uma empresa com o pagamento de licença-maternidade a duas funcionárias gestantes que foram dispensadas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, em 2021. A decisão, de 15/8, é da juíza federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos.

Sancionada no contexto da pandemia, a Lei nº 14.151/2021 permitiu o afastamento de empregada grávida, autorizando o trabalho remoto sem prejuízo da remuneração, mas não previu a hipótese de impossibilidade da atividade não presencial. No caso dos autos, as duas funcionárias trabalhavam como operadora de caixa e fiscal de caixa.

A magistrada levou em consideração dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que admite a concessão antecipada da licença-maternidade nas situações em que não há possibilidade de a gestante ou a lactante trabalhar em local salubre (Art. 394-A).

A juíza federal acolheu argumento da empresa no sentido de que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não pudessem exercer as funções remotamente durante a pandemia.

“A imposição estatal de afastamento das atividades das mulheres grávidas nos períodos de pandemia Covid-19 é legítima e não é questionada, mas, nos casos de inviabilidade de trabalho remoto, não pode ser exigida do empregador, sob pena de afetar significativamente as atividades das empresas e prejudicar eventuais contratações de mulheres”, afirmou. “Ao efetuar o pagamento do benefício, o empregador atua, tão-somente, como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.”

A sentença também citou norma da Convenção 103, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) segundo a qual “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega” (Artigo IV, item 8).

Processo nº 0119159-89.2021.4.03.6301

Link da notícia: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/475-inss-deve-arcar-com-onus-de-licencamaternidade-motivada

TRF3: União deve reintegrar militar licenciada durante tratamento de saúde

Para Primeira Turma, licenciamento só poderia ocorrer após esgotados recursos médicos.


Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu tutela de urgência e determinou que a Aeronáutica mantenha uma pedagoga no serviço militar, na qualidade de agregada, sem prejuízo da remuneração e com garantia de acesso ao sistema de saúde. Ela havia sido licenciada durante período de afastamento concedido pela Junta Regular de Saúde do órgão.

Para o colegiado, é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.

No processo, a autora relatou que ingressou na Aeronáutica em 2018. A partir de 2019, passou a sofrer assédio moral do chefe, sendo tratada com rispidez e agressividade que minaram sua resistência psicológica e resultaram em um quadro depressivo.

Ela iniciou tratamento, mas apresentou piora. Em fevereiro de 2022, foi submetida à nova avaliação psiquiátrica que recomendou o afastamento das atividades laborais.

Entretanto, dois dias depois, a Aeronáutica publicou o licenciamento da autora do serviço ativo, o que causou a interrupção do pagamento dos vencimentos mensais e suspendeu a cobertura do tratamento psiquiátrico.

Após a Justiça Federal, em primeiro grau, indeferir o pedido para a reintegração, a mulher ingressou com recurso no TRF3, argumentando ilegalidade da licença durante afastamento em decorrência de enfermidade contraída no serviço.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o militar deve ser mantido nas Forças Armadas e perceber soldo enquanto recebe tratamento de saúde.

“Somente após esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio militar, poderá ser licenciado ou, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado”, frisou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu a tutela de urgência. A autora deverá ser mantida no serviço militar, na qualidade de agregada (artigo 84 do Estatuto dos Militares), sem prejuízo de sua remuneração e com acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica.

Link da notícia: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/477-uniao-deve-reintegrar-militar-licenciada-durante-tratamento

TJ/SC condena pai que não pagou faculdade do filho e deixou nome do rapaz parar no SPC

A juíza Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um pai ao pagamento de R$ 3.000 ao próprio filho, a título de danos morais, devido ao fato de o jovem ter seu nome inserido no SPC no ano de 2019, quando o genitor interrompeu o pagamento das mensalidades da faculdade, a despeito de acordo previamente firmado em juízo.

O rapaz sustenta que teve seu crédito negativado porque o pai deixou de pagar as mensalidades de sua faculdade, encargo assumido em acordo judicial firmado perante juízo da família. Segundo o pacto firmado entre eles, o réu se comprometeu a “efetuar o pagamento mensal da faculdade do requerido, enquanto este a estiver cursando, ou até sua conclusão. Para tanto, o genitor concorda em comparecer no estabelecimento de ensino a fim de assinar como responsável financeiro pelo curso de Engenharia Mecânica […] fornecer o vale-transporte que se fizer necessário para deslocamento do filho, quando o autor estará então, automaticamente, exonerado de referidos pagamentos”. Já o genitor alegou que, devido a problemas financeiros e ao total relaxamento do autor com os estudos, acabou por deixar de quitar as parcelas.

“Não tendo o réu comprovado o regular cumprimento do seu encargo conforme acordo judicial, deve ser responsabilizado pela negativação do crédito do autor e condenado ao pagamento de R$ 3.000 a título de danos morais, valor que já se encontra atualizado, de modo que deve sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, registrou a magistrada.

No mesmo processo, o autor solicitava ainda indenização por abandono afetivo perpetuado, segundo ele, desde a infância. Tal pedido, porém, não foi acatado. “Não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral. Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes. Afeto, carinho, amor, atenção… são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Logo, como dos relatos trazidos pelo autor na inicial e das provas colacionadas aos autos não há nenhuma conduta imputada ao réu que seja suficiente à configuração de abandono afetivo, o pleito indenizatório improcede”, ressaltou a juíza.

Processo n. 5018755-29.2020.8.24.0038

link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-condena-pai-que-nao-pagou-faculdade-do-filho-e-deixou-nome-do-rapaz-parar-no-spc?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer contrato e cobertura integral em benefício de crianças

A 12ª Vara Cível de Natal determinou a um plano de saúde e a empresa que o administra, que restabeleçam o contrato e a cobertura integral do plano de saúde de três crianças, uma delas usuária de serviço psicológico, no prazo de três dias. Com isso, elas devem emitir boletos para pagamento das mensalidades futuras no mesmo valor e condições originalmente pactuadas, incluindo as faturas que porventura estiverem em atraso.

Na ação judicial ajuizada contra a empresa de saúde e a administradora do plano, os autores, representados pela sua mãe, alegaram que mantêm vínculo contratual com as rés, sendo usuários do plano de saúde, cada um sendo portador de cartões individuais em um Contrato Coletivo por Adesão – Ambulatório + Hospitalar com Obstetrícia, encontrando-se com o pagamento em dia.

Contudo, informaram que, para sua surpresa, na data de 06 de junho de 2022, ao solicitarem ao plano autorização para uma sessão de tratamento psicológico que realiza semanalmente em favor de uma das crianças, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava constando como “cancelado”. Assim, asseguraram que o plano de saúde foi cancelado, sem a devida notificação, ficando sem ter a continuidade aos tratamentos que já vem realizando.

Contaram que uma das crianças foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente instável, com CID 60.3, não podendo, portanto, o plano de saúde ter sido cancelado, devido o tratamento que está se submetendo. Acrescentaram que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.

Assim, pediram liminar para determinar que as rés restabeleçam os beneficiários nos quadros de clientes, reativando o plano que foi cancelado indevidamente, sob pena de cominação de astreintes, bem como a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.

Cancelamento sem comunicação prévia

Ao analisar os pedidos, o juiz Cleanto Fortunato da Silva contatou que deixou de ser efetuado o pagamento da fatura vencida no dia 10 de maio de 2022, contudo, realizou-se o adimplemento desta no dia 06 de junho de 2022. No entanto, as empresas teriam cancelado, sem que houvesse a comunicação prévia aos autores, tendo eles tido conhecimento desse fato no momento em que foi solicitado à operadora do plano de saúde autorização para a sessão de tratamento com o psicólogo, realizada semanalmente.

Em sua decisão, o magistrado cita a Lei nº 9.656/98 que autoriza a rescisão unilateral unicamente dos planos coletivos, e ainda assim, mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe a Instrução Normativa 195/2009 da ANS em seu art. 17. Ele considerou que os autores foram notificadas a realizar o pagamento do valor que estaria em atraso quando já ocorrida a solicitação de cancelamento do plano, conforme comprovado por e-mail anexado aos autos.

Ressaltou ainda que, na mesma comunicação, uma das empresas teria disponibilizado um link para acessar o boleto para reativação do plano de saúde de titularidade dos autores, o qual foi devidamente pago em 06 de junho 2022. No entanto, os autores foram surpreendidos com novo e-mail, no dia 08 de junho de 2022, com o cancelamento do plano, não sendo respeitado o prazo de 60 dias da comunicação para que fosse de fato realizado o cancelamento.

“Nesse ínterim, deve-se destacar que a não manutenção do plano de saúde dos autores, vez que realizado o cancelamento pelos réus, mormente quando se observa que a genitora dos demandantes realizou o adimplemento da mensalidade em atraso, ocasiona prejuízo aos autores e enriquecimento ilícito dos demandados. Deste modo, sucede que o cancelamento do plano pelas rés afigura-se infundado, em uma análise inicial”, decidiu.

link da notícia: https://tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3773

TJ/SC: Futebol amador só pode ser realizado com alvarás e segurança sob pena de multa de R$ 50 mil por partida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, confirmou as obrigações que uma liga de futebol amador da Grande Florianópolis deve observar, em função da segurança, para a realização de campeonatos. A entidade só pode promover jogos em estádios com os seguintes alvarás: de Funcionamento, Municipal Ambiental, Sanitário, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e Laudo de Ordem Pública da Polícia Militar, sob pena de multa de R$ 50 mil por partida.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a liga de futebol amador de uma cidade da Grande Florianópolis, em 2016, para promover mais segurança nos campeonatos. Requereu que os estádios preencham as condições da legislação municipal, estadual e federal, além das condições mínimas de segurança e de infraestrutura. O magistrado César Augusto Vivan concedeu a tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação civil pública.

Inconformada com a sentença, a entidade recorreu ao TJSC. Defendeu que o Estatuto de Defesa do Torcedor não é aplicável ao futebol amador e que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser utilizado no presente caso, porque todos os jogos são gratuitos. Por fim, requereu a reforma da decisão exarada pelo juízo de 1º grau e, subsidiariamente, que sejam fixadas apenas as documentações pertinentes: Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros.

O recurso foi deferido parcialmente apenas para afastar o antigo presidente da entidade do polo passivo. “Destaca-se ainda o fato de o 24º Batalhão de Polícia Militar ter comunicado o Ministério Público acerca do não cumprimento, por parte dos apelantes, das exigências legais para a realização das partidas de futebol com segurança, e ainda as várias reuniões e tentativas de celebração de acordo e Termo de Ajuste de Conduta que restaram inexitosas, conforme documentos acostados aos autos. Desta feita, pensa-se que, no ponto, o recurso merece ser desprovido”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.

Processo nº 0900211-88.2016.8.24.0007/SC

Link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/futebol-amador-de-liga-da-grande-florianopolis-so-com-alvaras-e-seguranca-confirma-tj?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias


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