TJ/MT: Ressarcimento a ‘home care’ privado deve adotar mesmos critérios do SUS em relação a planos de saúde

O Centro de Inteligência do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TJMT), coordenador pelo juiz Aristeu Dias Batista Vilella, publicou nota técnica com definição de estratégias em matérias de direito sanitário, especificamente sobre demanda de tratamento domiciliar, o home care. A nota busca orientar magistradas e magistrados sobre o assunto e padronizar procedimentos a serem adotados em questões que chegam ao Judiciário.

A iniciativa da elaboração da nota foi da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e do juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, que são membros do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário. De acordo com a proposta encaminhada e adotada pelo Centro de Inteligência, devem ser levadas adotadas providências da recomendação nº 1/2022 do Comitê, que constatou a existência de inúmeras ações, propostas contra o Estado e/ou seus municípios pleiteando o atendimento domiciliar na modalidade de home care.

Entre as recomendações estão a de que, após ser recebida a inicial proposta contra Estado e Município recomenda-se a determinação para oitiva da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para, no prazo de 15 dias, prestar informações.

Quando decidido por ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

A presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas, encaminhou a recomendação para todas e todos magistrados e magistradas com as recomendações.

TJ/DFT: Farmácia de manipulação precisa de prescrição para produtos e medicamentos isentos de receita médica

Os desembargadores da 8a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que negou o pedido da farmácia de manipulação Blue Farma para não ser punida, caso venda ou manipule produtos ou medicamentos que não exigem prescrição médica.

A farmácia ajuizou mandado de segurança no intuito de proibir o Diretor de Vigilância Sanitária do DF aplicar qualquer tipo de sanção por manipular, ter em estoque ou comercializar, seja em loja física ou por meio de digital, os produtos e medicamentos que não requerem prescrição médica, sem a necessidade de pedido de um profissional da saúde. Narrou que é farmácia de manipulação e dentro de suas atribuições técnicas, pode produzir e vender produtos isentos de requerimento médico. Contudo, diante de norma que reputa ser ilegal, a RDC 67/2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que passou a exigir pedido de profissional de saúde para qualquer tipo de produto ou medicamento manipulado, tem receio de que possa ser penalizada.

A autoridade sanitária defendeu a legislação existente e argumentou que a farmácia de manipulação pode comercializar alimentos e demais produtos, desde que estejam regularizados perante a Anvisa, que por sua vez, exige a prescrição por profissional de saúde para qualquer produto manipulado.

O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que não vislumbrou nenhum tipo de ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade sanitária e concluiu que “a interpretação sistemática das normas de regência está em plena sintonia com a Resolução–RDC nº 67/2007 estabelecida pela Anvisa, a impedir a manipulação indiscriminada de formulações com a sua produção em larga escala, sendo cogente ao dispor que a prescrição deve ser realizada por um profissional habilitado”. Assim, negou o pedido da autora.

Inconformada a farmácia recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e ressaltaram: “É certo que há medicamentos de venda livre, isentos de receita médica, mas estes são registrados e assim classificados pelo Ministério da Saúde, conforme os procedimentos e os requisitos legais. A extensão da livre comercialização, estocagem e exposição a qualquer preparação magistral, por definição de composição variável e individualizada, não constante em formulário autorizado, é temerária”.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. Portanto, não cabe mais recurso.

Processo: 0707959-23.2021.8.07.0018

TJ/SC: Detenção de um imóvel público não habilita morador a buscar dano como proprietário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Lages que extinguiu processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa da parte postulante. Consta nos autos que uma mulher buscava indenização por danos morais e materiais em desfavor de uma concessionária de energia elétrica e uma empreiteira por esta contratada, após a implantação de rede elétrica que transpunha o espaço aéreo sobre sua residência, no bairro Santa Mônica, supostamente inadequada para o local.

Ocorre, entretanto, que a moradora ocupa uma área pública naquela localidade, não é a proprietária do imóvel, tampouco comprovou a condição de permissionária do espaço para uso particular. Ela rebateu essas condições e garantiu possuir autorização para uso de área verde concedida pela municipalidade – embora não tenha apresentado o documento nos autos. “Considerando que não há prova da suposta permissão de uso (…) e que, de todo modo, a ocupação do terreno público consubstancia, no máximo, mera detenção de natureza precária, mantenho o veredicto”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.

Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. A câmara repisou que, tratando-se da ocupação de um bem público, a moradora exerce, no máximo, mera detenção de caráter precário – e não posse. Por isso, complementa o desembargador Boller, inexiste qualquer direito à indenização. Diante da manutenção da sentença e da interposição de insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, houve arbitramento dos honorários devidos no 2º grau, porém suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.

Processo n. 5011418-49.2021.8.24.0039

TJ/ES condena laboratório por apresentar erroneamente existência de cocaína em resultado

Exame teria sido realizado para alterar a CNH a fim de conseguir uma vaga de emprego.


A juíza da 4ª Vara Cível da Serra determinou que um laboratório deve indenizar um homem em R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter entregue resultado de exame toxicológico com presença indevida de substâncias entorpecentes. No teste, teria sido identificado erroneamente existência de cocaína e benzoilecgonina.

De acordo com os autos, o autor, ao receber o resultado incorreto do exame, teria realizado uma contraprova, que confirmou novamente a presença dessas substâncias no material biológico coletado. No entanto, o requerente narrou nunca ter usado entorpecentes, e por isso, inconformado, decidiu realizar, no mesmo dia, um segundo teste em outro laboratório, onde foi atestada a negatividade para substâncias ilícitas.

O homem expôs, também, que havia realizado o exame para a alteração de sua CNH, visando assegurar uma oportunidade de trabalho, o que, devido aos acontecimentos anteriores, alegou ter perdido.

Diante disso, a magistrada julgou procedente a pretensão autoral, entendendo o abalo moral de grande impacto na vivência do homem por perder uma chance de trabalho. Assim sendo, a juíza condenou o laboratório a restituir o valor das despesas referentes a alteração da carteira de habilitação do requerente, no montante de R$ 1.300,00. O requerido foi sentenciado, ainda, a pagar indenização pelos danos morais causados, fixada em R$ 10 mil.

Processo: 0002249-43.2021.8.08.0048

TRT/MG: Professora que atendia aluno com deficiência não tem direito a acúmulo de funções

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional por acúmulo de funções à professora de uma instituição de ensino de Minas Gerais. Ela alegou que fazia jus ao benefício porque realizava tarefas extras na docência de aluno que necessitava de acompanhamento diferenciado. Mas, para os desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG, o trabalho “é inerente à atribuição de professor”.

A professora foi admitida para ministrar na instituição cursos técnicos, como os de Contabilidade. Contou que, após o início dos trabalhos, teve que acumular a função de professora com a de professor de aluno portador da síndrome de Guillain-Barré, o que aumentou a demanda de serviço.

Segundo a profissional, o aluno tinha dificuldade de aprendizado e iniciava as aulas em um horário especial antes do horário normal. “Eu usava com ele o lúdico das matérias que dava nas salas de aula, … e está registrado, em várias atas e por exigência da mãe do aluno, que tinha que ter uma professora na sala acompanhando”, disse.

Segundo a professora, para os alunos sem as competências básicas, é feito um plano de recuperação paralelo ao curso. “O docente faz isso por fora para não atrapalhar o andamento da aula. O número de horas extras depende da deficiência do aluno”.

Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator no processo, ficou evidente que a professora teve que dar atendimento diferenciado ao aluno. Porém, no entendimento do julgador, não implica acúmulo de funções. “Isso é inerente à atribuição de professor, e as aulas a mais foram devidamente registradas, como afirmado por ela”.

Segundo o magistrado, elaborar um plano de aula diferenciado para um aluno com diagnóstico de Guillain-Barré e fazer o acompanhamento não é acúmulo de funções. “Não se verifica nesse caso nenhuma alteração contratual em prejuízo da profissional, com assunção de tarefas incompatíveis com a condição pessoal de trabalho, que exigissem maior qualificação técnica ou mesmo que tenham aumentado sobremaneira o labor”, pontuou.

Além disso, o julgador ressaltou que a ex-empregada não apresentou prova sobre a diferença entre as funções de professora e de professora de aluno portador da síndrome de Guillain-Barré. “E não demonstrou, ainda, que havia diferença salarial entre tais funções”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso da professora. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011853-26.2017.5.03.0026 (ROT)

TJ/SP: Facebook indenizará usuário vítima de invasão hacker

Ato de terceiro não libera requerida da responsabilidade civil.


Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede social a indenizar usuário que teve duas contas invadidas por hackers, bem como a restabelecer os perfis (sob pena de multa diária por atraso). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com turma julgadora, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. “É justamente o caso dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa.

“Com relação à alegação de fato de terceiro (hacker), essa não isenta o réu de responsabilidade pela reparação dos danos, eis que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade. Ademais, se é adotado um sistema que permite que terceiros invadam a conta de um cliente e a altere em seus próprios arquivos, não está presente a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90, isto é, a culpa exclusiva de terceiro”, frisou o relator. O magistrado também considerou o prejuízo financeiro do autor, uma vez que a rede social é utilizada como instrumento de trabalho e meio para contatos profissionais do usuário.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto, Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles.

Processo nº 1024894-07.2020.8.26.0007

TJ/MA: Hospital é condenado a indenizar pais de criança que teve reação alérgica

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMA entendeu que medicação que provocou processo alérgico foi utilizada, apesar de comunicação prévia sobre a alergia.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Hospital Esperança S/A – UDI Hospital a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao pai e à mãe de uma criança que teve reação alérgica a medicação administrada nas dependências do estabelecimento. O entendimento unânime foi de que as substâncias prescritas ignoraram o prévio aviso do pai e da mãe da criança acerca da alergia a antibiótico. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, a sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís julgou procedente o pedido feito pelo pai e pela mãe da criança, para condenar o hospital a pagar aos autores o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da decisão.

EMERGÊNCIA

O relatório narra que a criança foi levada à emergência do hospital, em junho de 2015, onde recebeu o diagnóstico de pneumonia. Segundo o relatório, apesar de previamente informada pela genitora acerca da alergia da criança ao antibiótico amoxicilina (grupo das penicilinas), ainda lhe foram administradas duas medicações (benzilpenicilina potássica e rocefin), que desencadearam processos alérgicos, motivo pelo qual os autores sustentaram seu direito de receber indenização por danos morais.

O hospital apelou ao TJMA, alegando, de forma preliminar, a nulidade da sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa – já que lhe fora negado o direito de produzir prova testemunhal –, bem como a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a médica responsável pela prescrição não integraria seu quadro de funcionários. Entendeu que não houve falha na prestação dos serviços.

VOTO

Logo de início, o desembargador Kleber Carvalho, relator da apelação cível, recordou que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos de normas do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nisto, o relator citou jurisprudência, segundo a qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento”.

Kleber Carvalho entendeu que agiu com acerto o magistrado de base ao abreviar a instrução processual, notadamente porque as provas documentais e o laudo pericial produzido em juízo são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao exercício ao direito de defesa.

Do mesmo modo, o relator rechaçou a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam – matéria que diz relacionar-se com parte do mérito da ação –, haja vista que entendeu que a médica plantonista responsável pelo atendimento da criança integrava o corpo técnico do hospital, o que atrai sua responsabilidade civil objetiva pelos danos provocados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado citou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O relator destacou que, no caso, independentemente da natureza jurídica do vínculo estabelecido – celetista ou contratual –, ficou evidenciado que a médica em questão atuou na execução dos serviços ofertados pelo hospital, uma vez que realizou o atendimento no seu setor de emergência.

O desembargador constatou, assim como o magistrado de base, que as medicações prescritas ignoraram o prévio aviso do pai e da mãe acerca da alergia da criança (amoxicilina), conforme consta da ficha de “gerenciamento de risco” e da “prescrição eletrônica”.

Por considerar que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços médicos, assim como o nexo de causalidade entre os danos (processo alérgico e suas consequências), o relator entendeu que o hospital deve pagar a indenização por todos os abalos morais causados. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou razoável o valor de R$ 8 mil. O relator estabeleceu a citação como termo inicial dos juros de mora, ex officio – quando se realiza um ato oficial sem as partes terem provocado.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai por troca de filho em maternidade

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar um pai cuja filha foi trocada no Hospital Regional de Planaltina (HRP). O magistrado destacou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade”.

Narra o autor que a filha, fruto de um breve relacionamento, nasceu em maio de 2014. Relata que, no processo de alimentos em 2019, foi realizado exame de DNA, que constatou a ausência de vínculo. Conta que, em seguida, ingressou com pedido para que seu nome fosse retirado do registro de nascimento. Na ocasião, um novo exame de DNA apontou que a criança também não era filha da ex-companheira. Informa que investigação policial confirmou que houve troca de bebês ainda no hospital, o que teria afastado as crianças dos verdadeiros pais biológicos. Afirma que toda a situação causou dor, constrangimento e dúvidas. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há comprovação de que houve ato ilícito, falha, negligência ou omissão. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que há, no processo, provas de que houve omissão dos profissionais que trabalhavam no dia do parto no Hospital Regional de Planaltina. O juiz observou que o erro só foi esclarecido de forma definitiva em 2021, sete anos após o nascimento das crianças.

“Tais servidores públicos da saúde permitiram, por negligência, que duas crianças fossem trocadas na maternidade. Os servidores públicos, em que pese o excesso de trabalho no referido local, tinham condições estruturais mínimas para evitar esse fato gravíssimo, que provocou dor e sofrimento para duas famílias residentes no Distrito Federal”, registrou.

O magistrado explicou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade do autor”. “A falha no atendimento médico/hospitalar, com a consequente troca de bebês na maternidade, fez com que o autor fosse submetido à situação de violação dos seus direitos de personalidade, afetando diretamente a sua dignidade e, portanto, capaz de garantir-lhe indenização moral, pois foi privado da convivência com criança com que tem vínculo biológico, embora jamais se saberá se teria afetividade por tal criança”, afirmou.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado explicou que, além da razoabilidade e da proporcionalidade, o comportamento do autor deve ser levado em consideração. “O erro Estatal ocorreu, mas o dano suportado pelo autor, nem de longe é na mesma intensidade que os danos morais suportados pelos demais familiares (…) O dano moral devido ao autor deve ser a medida de seu comportamento, pois antes de qualquer ciência da ausência ou presença de vínculo biológico, nunca teve interesse em conviver afetivamente com a criança”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/RS: Lei que limita atuação de vendedores ambulantes é inconstitucional

Por ferir os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, lei do Município de Crissiumal, que limitou a atuação de vendedores ambulantes não estabelecidos na cidade, foi declarada inconstitucional. A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão virtual realizada de 12 a 19/08.

O Prefeito Municipal de Crissiumal ajuizou ação buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4.242/2021, proposta pelo Legislativo local, e que dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não estabelecido na cidade de vender qualquer tipo de produto ou mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados e autorizados pelo Poder Público, e dá outras providências. O autor afirma que os artigos da lei impugnada legislam em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.

Entre outras regras, a lei determinou que o vendedor ambulante somente poderá vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, proibiu a venda de produtos perecíveis oriundos de outros Estados, estabeleceu atribuições ao Setor de Fiscalização do Município, com apreensão da mercadoria ou produto do ambulante que descumprir a lei. De acordo com a norma, os produtos e mercadorias apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município.

A Câmara Municipal de Vereadores de Crissiumal informou que o objetivo da lei proposta é a proteção ao comércio local mediante o estabelecimento de um único mecanismo que facilitará inclusive a fiscalização e o controle por parte do Poder Executivo Municipal.

Para o relator da ADIn no Órgão Especial, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a lei debatida inviabiliza a liberdade de iniciativa e de concorrência asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, além de violar o princípio constitucional da isonomia.

“No cômputo dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a lei objurgada demonstra indevida ingerência do Poder Legislativo nas atividades do Poder Executivo Municipal, pois foram determinadas providências, criação de despesas e estruturas de fiscalização, disponibilização de lugar para as vendas, deslocamento de pessoal, além de apreensão, com uso de força policial, se necessário, de mercadorias ou produtos dos vendedores ambulantes que descumprirem a lei ora guerreada, aplicação de sanção pecuniária e eventual doação para entidades filantrópicas, em clara interferência na forma de organização dos Órgãos Municipais”, considerou o magistrado.

ADIn 70085522795

TJ/DFT: Autoescola e instrutor devem indenizar pedestre atropelado por aluno que conduzia carro sem supervisão

O Centro de Formação de Condutores (Centro Sul) e um instrutor foram condenados a indenizar um pedestre que foi atropelado por veículo conduzido por aprendiz. Ao aumentar o valor da condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a autoescola responde pelos danos resultantes de atropelamento causado por manobra irregular de aprendiz que dirigia sem supervisão.

O autor conta que caminhava pela calçada quando sofreu uma pancada nas costas, o que resultou em sua queda. Relata que, em seguida, o condutor do veículo da autoescola realizou manobra brusca de ré e passou por cima da perna direita. Ele afirma que o carro era conduzido por um aluno da empresa ré durante aula para se habilitar na categoria B. Diz ainda que o instrutor estava fora do veículo no momento do acidente, o que contraria as normas de trânsito. Narra que foi encaminhado ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde passou por cirurgia e ficou internado por mais de 50 dias. Defende que tanto a autoescola quanto o instrutor agiram de forma negligente ao deixar o aluno sozinho dentro do veículo.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o centro de formação e o instrutor a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 40 mil, referente aos danos morais e estéticos. Os réus recorreram sob o argumento de que não cometeram ato ilícito e que houve culpa exclusiva da vítima. Informam que o local onde ocorreu o acidente é usado por vários centros de formação de condutores e que o autor, ao invés de usar a calçada, atravessou por trás do veículo conduzido pelo aprendiz. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é do motorista que realiza a manobra em marcha ré a responsabilidade pela segurança do deslocamento. O colegiado observou ainda que o fato de caminhar pelo estacionamento não é suficiente para demonstrar que houve culpa da vítima no acidente.

No caso, segundo a Turma, houve culpa do instrutor, que permitiu que o veículo fosse dirigido sem sua supervisão por aprendiz, quanto da autoescola. “O atropelamento foi provocado pela manobra irregular do aprendiz e pela omissão do (…) instrutor quanto à supervisão necessária, de maneira a tornar patente a sua responsabilidade e da (…) autoescola”, registrou.

Quanto às indenizações, o colegiado pontuou que “o autor sofreu severas lesões corporais, passou por longa internação e realizou cirurgias ortopédicas, razão pela qual faz jus a indenização por dano moral”. Além disso, segundo a Turma, “o pedestre ficou com cicatrizes permanentes e atrofia na perna direita (deformidade permanente), além de debilidade também permanente da função locomotora, de forma que ressai patente o dano estético”.

Dessa forma, a Turma concluiu que “a gravidade e consequências das lesões justificam a majoração” das indenizações e deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 60 mil o valor total das condenações. Assim, o instrutor e a autoescola foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 30 mil a título de dano estético e R$ 30 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703285-63.2020.8.07.0009


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