TRF1: Pastagens implantadas sem licenciamento em área de preservação permanente não serão calculadas como benfeitorias indenizáveis em desapropriação por interesse social

No cálculo das benfeitorias, devem ser excluídas as implantadas sem o devido licenciamento, na área de preservação permanente, sob pena de beneficiar o expropriado pelo cometimento de ato ilícito. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação dos expropriados (antigos donos das terras), sob pena de beneficiar um ato ilícito cometido pelo expropriado.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (SJTO) estabeleceu a indenização com base no cálculo do perito oficial. Os expropriados apelaram sustentando que a indenização deveria ser fixada com base no valor atual de mercado e não nos preços apurados quando do ajuizamento da ação, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941.

O Incra alegou que deveria ser glosado (diminuído) do valor total da indenização os custos de reposição de áreas do imóvel afetadas por degradação ambiental (“passivo ambiental”) e, além disso, que deveria ser excluída da indenização em separado pela cobertura florística, em função da ausência do devido licenciamento e plano de manejo autorizado por órgão competente e também ser indevida a indenização pelas cercas que delimitam a faixa de domínio da rodovia estadual, porque não pertence ao expropriado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que não deve prosperar as alegações dos apelantes, na medida em que, quando proferida a primeira decisão, os ora apelantes impugnaram a decisão proferida inicialmente para que os novos cálculos fossem elaborados levando em consideração “as condições do imóvel”, principalmente as benfeitorias, levando-se em consideração o levantamento fotográfico, mapas e demais pareceres já emitidos no processo”. Nova decisão foi proferida os desapropriados não interpuseram recurso, ocorrendo o fenômeno da preclusão (perda do direto de se manifestar no processo).

Com relação à fixação do preço do imóvel desapropriado, o magistrado salientou que o laudo foi elaborado de acordo com as normas técnicas que norteiam os trabalhos dos peritos na avaliação dos imóveis rurais, utilizando-se de dados e informações referentes a negociações e a ofertas na região do imóvel

desapropriado.

O relator sustentou que a cerca divisória existente há anos no trecho em que a propriedade dos expropriados confronta com a rodovia estadual deve ser inserida na indenização, não havendo nos autos elementos que comprovem a anterior desapropriação deste ativo pelo Governo do Estado de Tocantins, como ponderou o perito, o que reforça os termos da sentença.

Dando continuidade ao voto, observou o magistrado que a responsabilidade ambiental de recompor as áreas degradadas do imóvel (passivo ambiental), conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) e no art. 2º, § 2º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), recai sobre o adquirente (no caso, o INCRA) o ônus de restaurar o dano ambiental existente no imóvel alienado e, portanto, nesse ponto, votou por negar provimento à apelação da autarquia.

Concluindo seu voto, o juiz federal convocado destacou que as benfeitorias efetuadas na área de preservação permanente não são indenizáveis sem o devido licenciamento, e entendeu pelo provimento do recurso do Incra, neste ponto.

O voto do relator, no sentido de negar provimento ao recurso dos expropriados e dar parcial provimento à apelação do Incra foi, por unanimidade, acompanhado pelo colegiado.

Processo 0000483-85.2008.4.01.4300

TRF1 define condição especial serviço com exposição à eletricidade de alta tensão ainda que de modo intermitente

Ainda que o Decreto 2.172/1997 tenha excluído o agente “eletricidade” do rol de agentes nocivos, o rol não é exaustivo (ou seja, não vale somente os que estão na lista) tendo o trabalhador direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade, deliberou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e deu provimento à apelação do autor para reconhecimento de tempo de serviço especial.

Sustentou o INSS no recurso que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – documento que comprova o tempo de atividade especial) apresentado pelo autor não mostra que ele exerceu qualquer atividade com efetiva exposição à eletricidade acima de 250 Volts, e, mesmo admitindo-se a comprovação, não demonstrou que a efetiva exposição se deu de forma habitual e permanente e durante o período pleiteado. Argumentou ainda que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta a alegada especialidade da atividade.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator, César Jatahy Fonseca, explicou que o tempo de serviço especial decorre de “serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial”.

Verificou o relator que a jurisprudência tem considerado que as listas de agentes nocivos são exemplificativas e que, mesmo após o Decreto 2.172/1997, que exclui o agente eletricidade da lista, é possível comprovar o caráter perigoso do trabalho por meio de laudo técnico ou do PPP, e que não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, bastando o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, ainda que utilizando o EPI, não assistindo razão ao INSS no recurso.

Por fim, o desembargador federal destacou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado, e votou no sentido de deferimento do apelo do autor para determinar à autarquia o reconhecimento do período como tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1002341-23.2020.4.01.3813

TRF4: Situação de vulnerabilidade de grupo familiar justifica a concessão de benefício assistencial

Com o entendimento de que um morador de Cachoeirinha (RS) de 48 anos de idade com esquizofrenia e deficiência auditiva e a família dele estão em situação de risco social e desamparo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (10/5), por unanimidade, benefício assistencial ao homem.

A mãe dele, que ajuizou a ação junto com o filho, é idosa e cadeirante, e eles sobrevivem da pensão do pai falecido, no valor de um salário mínimo. No núcleo familiar ainda moram um irmão e a esposa, que estão desempregados e ajudam nos cuidados de ambos.

O pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Justiça Federal de Gravataí (RS) sob o entendimento de que a renda per capita estava acima da exigida para a concessão do benefício. A idosa recorreu ao tribunal. Ela sustentou que sua renda é insuficiente para garantir a medicação de duas pessoas doentes e a alimentação de todos.

Segundo o relator do caso, desembargador Roger Raupp Rios, tanto na data do requerimento administrativo ao INSS, quanto na data da elaboração do laudo socioeconômico para a ação judicial, o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Raupp Rios enfatizou em seu voto que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos apresentados pelos autores: condição de pessoa com deficiência ou idosa e situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo”.

O magistrado ressaltou que os critérios de reconhecimento da miserabilidade foram flexibilizados pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da legislação que dava direito ao benefício apenas à pessoa com renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo.

“Para a concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”, concluiu o desembargador.

O INSS deverá pagar o valor retroativo à data do requerimento administrativo, feito em junho de 2005, com juros e correção monetária, pois contra o absolutamente incapaz não ocorre prescrição.

TRF4: Médico e influenciador digital não pode ser fiscalizado por atividades extraprofissionais

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento a mandado de segurança de um médico gaúcho influenciador digital e determinou que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) se abstenha de fiscalizar atos realizados no desempenho de suas outras atividades profissionais, diferentes do exercício da medicina.

O cirurgião plástico ajuizou o mandado de segurança contra o CREMERS em janeiro do ano passado requerendo o arquivamento de dois processos ético-profissionais e duas sindicâncias contra ele e limites à excessiva interferência da entidade em seus projetos fora da medicina. A 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a demanda improcedente e ele recorreu ao tribunal.

O médico alegou que o conselho vem fiscalizando suas condutas como escritor, empresário e influenciador, e que inexiste previsão legal que lhe atribua tal competência. Sustentou ainda que os processos éticos não seguem trâmites legais, tampouco asseguram o contraditório e a ampla defesa.

O colegiado negou os pedidos de cancelamento das sindicâncias contra o autor sob o entendimento de que a questão demanda produção de provas, o que não pode ser feito por meio de mandado de segurança. Quanto a atos do conselho que interfiram em sua vida extraprofissional, a Turma deu provimento por unanimidade.

Conforme a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, “embora o impetrante seja médico e exerça a profissão, deve ter assegurada a liberdade de opinar publicamente a respeito de qualquer assunto, não estando prevista, ao que tudo indica, entre as atribuições do Conselho Profissional pretender alcançar atos estranhos à profissão de médico”.

“Deve-se assegurar a liberdade de expressão em relação a outras profissões exercidas pelo impetrante, que não se encontrem abrangidas pela competência fiscalizadora do Conselho de Medicina, sujeitando-se, se for o caso, à legislação civil e/ou criminal aplicável a qualquer cidadão após o devido e regular processo judicial”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5000807-88.2021.4.04.7100/TRF

TRF3 garante benefício assistencial a adolescente com deficiência auditiva

Jovem apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades.


Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um menino de 15 anos com distúrbio auditivo.

Para o magistrado, ficou comprovado que o jovem preenche os requisitos da deficiência e da hipossuficiência necessários para o recebimento do BPC.

De acordo com o processo, perícia médica realizada em 2020 atestou que o adolescente é portador de disacusia bilateral de grau profundo, diagnosticada quando ele tinha um ano e meio de idade.

Segundo o laudo, o menino apresenta incapacidade parcial e permanente, além de restrições para o desempenho das atividades do dia a dia.

“Em se tratando de criança, deve-se ter em conta as limitações que a deficiência impõe ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita”, ponderou o magistrado.

Estudo social relatou que o núcleo familiar do adolescente é formado por ele, seus pais e uma irmã, também portadora do distúrbio. O menino tem acompanhamento com equipe de fonoaudiologia e otorrinolaringologia e, mesmo utilizando aparelho auditivo, apresenta dificuldades para escutar e se comunicar.

A família reside em uma ocupação em uma comunidade de São Paulo/SP, com rendimento mensal de R$ 450 per capita, provenientes do trabalho do pai.

Ao analisar o caso, o relator considerou a hipossuficiência pela condição vivida pelo jovem e frisou que o estado de saúde demanda despesas extraordinárias.

“Entendo que o autor e sua irmã são pessoas com deficiência, com necessidades próprias, sendo que a família conta tão somente com a renda obtida por seu genitor”, pontuou.

Recurso

Em primeira instância, a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia determinado a concessão do BPC a partir de 15/8/2020.

O INSS recorreu ao TRF3, alegando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade. Por outro lado, o autor pediu reforma parcial da sentença, a fim de que o benefício fosse concedido desde 3/12/2012, data do pedido junto à autarquia.

O relator negou provimento às apelações.

“Tendo em vista o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação em 19/6/2019, mantenho o termo inicial a contar da data da realização da perícia socioeconômica”, finalizou.

Apelação Cível 5007715-97.2019.4.03.6183

TJ/RS: Quebra de sigilo deve ter relação direta com a pessoa suspeita do fato apurado

“As cautelares pessoais não podem transcender a pessoa do investigado. O acesso deve guardar conexão com os suspeitos e fatos, sob pena de se invadir dados de conteúdo íntimo de pessoas que não possuem qualquer vinculação com os fatos apurados e terão seus nomes em meio a uma investigação criminal, pois, assim, estaria em dissonância com a proteção constitucional à privacidade dos indivíduos.

Com esta afirmação, o Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 3ª Vara do Júri do Foro Central de POA, negou pedido da autoridade policial de quebra de sigilo telefônico e telemático de esposa de suspeito que teve prisão preventiva decretada. O objetivo do requerimento era a descoberta do paradeiro do investigado, que se encontra foragido.

Segundo o magistrado, não há indícios de que a mulher do réu seja coautora do delito pois ela não consta como suspeita do crime apurado. Ele destaca também que a informação de que a representada estaria auxiliando nas atividades ilícitas desenvolvidas pelo companheiro é genérica e não especifica quais atividades e a forma de participação.

“Não se está diante de uma investigação relacionada com o tal favorecimento pessoal, que, aliás, nem mesmo seria de competência desta Vara do Júri. O que se tem é, no processo de competência da unidade jurisdicional, a pretensão de afetar-se direitos fundamentais de terceiros, que, consoante narrado, teria relação com o imputado”.

O magistrado afirma ainda que “em qualquer pedido de quebra de sigilo é necessário ter uma comprovação de que não existe outra maneira de se obter a informação desejada, sendo, ainda, necessário sempre sopesar o quão razoável e proporcional é este tipo de pedido.

“As interceptações telefônicas e as quebras de sigilo telemáticas aludem a mecanismos excepcionais de investigação, que não podem, destarte, tornarem-se padrão da investigação, máxime quando não pré-ordenados à descoberta da autoria ou elementos do crime, e sim, à efetivação de medida cautelar já alvitrada e, anteriormente, deferida”.

Na decisão o Juiz Orlando também cita artigo do Código Penal que trata do tema. “É de geral sabença que o artigo 348 do Código Penal, no que institui o crime de favorecimento pessoal, isenta de pena, entretanto, aquele que possua vinculação com o favorecido, justamente porque é intuitiva a inexigilidade de outra conduta quando cometida por familiares ou pessoas das relações afetivas daquele que se beneficia”.

Assim, o magistrado decidiu pelo indeferimento do pedido.

“Por isso que, sendo o pleito direcionado à restrição de direitos fundamentais de terceiros, alheios à imputação versada na espécie, e sem que elementos mais robustos de convencimento tenham aportado aos autos, o caso é de indeferir o pedido de quebra do sigilo de dados telemáticos vinculados às contas da mulher.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Cemitério é condenado por condicionar enterro a pagamento de dívida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Cemitério Campo da Esperança por condicionar o sepultamento à quitação dos débitos referentes à taxa de manutenção em atraso. O magistrado concluiu que o réu submeteu a autora à coação.

A autora narra que o irmão faleceu em janeiro de 2021. Ao buscar o serviço do cemitério, com quem firmou contrato de compra de jazigo em 2008, foi informada que havia um débito referente à taxa de manutenção e que o sepultamento só seria realizado se houvesse o pagamento. A autora conta que foi imposta uma negociação e que o enterro ocorreu após pagar R$ 2 mil. Alega que houve venda casada na aquisição do jazigo. Pede, além da indenização por danos morais, a devolução da quantia paga no acordo firmado com a ré para que pudesse enterrar o irmão.

Em sua defesa, o cemitério defende que não houve venda casada. Afirma ainda que não houve imposição e que ofereceu proposta para quitação do débito pelo valor de R$ 2 mil com fidelização por 36 meses. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no caso, não houve venda casada, mas uma “interpretação equivocada do contrato” por parte do réu. Isso porque, segundo o juiz, não há previsão contratual que exija “a quitação de valores da taxa de manutenção para o sepultamento posterior”.

“Não há nenhuma cláusula que preveja que a inadimplência da taxa de manutenção levaria à rescisão do contrato de cessão do jazigo e impediria, por consequência, o sepultamento do irmão da autora. Levaria, na verdade, à suspensão do serviço de manutenção e cobrança dos valores enquanto o serviço de manutenção estivesse efetivamente sendo prestado. É contraditória a alegação de que, nesse caso, não estaria sendo adotada a prática de venda casada”, registrou. O juiz lembrou que o réu possuía meios para cobrar a dívida da autora.

O magistrado pontuou ainda que a fidelização é ilícita, uma vez que “corroborou a coação a que a autora se submeteu para poder sepultar seu irmão”, e a negociação deve ser anulada. “Ao exigir uma fidelização de 36 meses a partir de 12/1/2021, a ré está apenas cobrando o período de cinco anos dos valores que não estariam prescritos”, observou.

Para o juiz, no caso, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “A autora estava em um dos momentos mais delicados da vida de qualquer pessoa, que é a perda de ente querido. A exigência de pagamento de valores, em interpretação do contrato de forma prejudicial ao consumidor, traz sofrimento e angústia em demasia, piorando a sensação de luto”, afirmou.

Dessa forma, o Cemitério Campo da Esperança foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 2 mil, que foi pago como negociação da dívida. O contrato de fidelização e negociação foi anulado. O réu está proibido de cobrar a autora taxas de manutenção vencidas a partir 12/01/2021, diante da manifestação de vontade da autora em não permanecer mais com o vínculo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704414-14.2022.8.07.0016

TJ/PB mantém condenação de médico que não comparece ao trabalho

Um médico efetivo do PSF do município de Patos foi condenado por improbidade administrativa pelo não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais. A penalidade aplicada foi o pagamento de multa civil no valor de R$ 52.853,47, equivalente à metade dos salários integrais recebidos ilicitamente. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0804023-24.2019.8.15.0251, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Na ação, o Ministério Público relata que o médico não compareceu a nenhum dia de trabalho do mês de setembro de 2018 na UBS Domiciano Vieira, na cidade de Patos, onde é lotado, bem como, a partir de outubro de 2018, atende pacientes como médico neurologista todas as terças-feiras pelo turno da manhã no Cerppod (Centro de Referência para Portadores de Deficiência), em total desrespeito a carga horária prevista no edital do concurso e prestando atendimento em outra área para a qual não foi contratado.

Ao recorrer da condenação, o médico alegou que diante da dificuldade na contratação de novos profissionais especialistas e, sobretudo, em razão de uma considerável demanda reprimida, a gestão municipal de saúde determinou que ele deixasse de cumprir sua carga horária na Unidade Básica de Saúde passando a desempenhar suas atividades médicas no Cerppod. Disse, ainda, que não pode ser considerado culpado ou receber alguma sanção em razão de cumprir ordens superiores, sobretudo diante da extrema necessidade de médico no novo local de trabalho. Por fim, argumentou que inexiste dolo em sua conduta e que não atentou contra os princípios da Administração Pública, nem importou em enriquecimento ilícito, uma vez que efetivamente trabalhou, não causando prejuízo ao erário.

Relator do recurso, o desembargador José Ricardo Porto ressaltou que a conduta imputada ao médico configura improbidade administrativa, haja vista que ele, mesmo ciente de que estava exercendo o seu cargo em desconformidade com a carga horária semanal dele exigida, locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio. “Por conseguinte, confrontando todas as alegações das partes com a documentação acostada aos autos, e levando em conta os comandos emanados do nosso ordenamento jurídico, temos que a sentença vergastada não carece de nenhum retoque”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804023-24.2019.8.15.0251

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimadura durante sessão de depilação deve ser indenizada

A Laser Fast Depilação Ltda foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras nas pernas durante procedimento de depilação a laser. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora contratou dez sessões de depilação a laser após saber que o procedimento seria simples e sem dor. Na terceira sessão, foi informada que a intensidade da máquina seria aumentada para que houvesse melhora no resultado. Relata que, apesar da reclamação de sensação de queimadura, a funcionária da ré continuou o procedimento. A autora conta que, ao sair da clínica, sentiu feridas na perna, motivo pelo qual foi recomendado o uso de pomada. Afirma que procurou um médico que constatou lesões elevadas. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a clínica alega que a autora recebeu todas as orientações sobre o tratamento, inclusive acerca da possibilidade de possível intercorrência. Defende que não há relação entre a lesão da autora e o serviço prestado e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, o magistrado explicou que a clínica de estética “assume o compromisso de chegar ao resultado pretendido pela consumidora”. No caso, as imagens mostram que houve queimaduras na região da perna e da coxa. Para o julgador, houve defeito na prestação de serviço.

“Contrariamente ao alegado pela colaboradora da requerida, não se espera a lesão na pele quando do procedimento de depilação a laser. (…) Ainda que mencionada a possibilidade de manchas transitórias, tal possibilidade não é a esperada para o tratamento pretendido pela requerente. Além disso, o fato de ser informada tal possibilidade não afasta a responsabilidade da requerida”, afirmou.

No caso, além da devolução da quantia correspondente às sessões não realizadas, a clínica deve indenizar a autora pelos danos morais e estéticos sofridos. “É evidente o dano moral, em decorrência da má prestação de serviço que acarretou em queimaduras nas pernas da requerente, o que supera o mero aborrecimento e passa a atingir atributos da personalidade. No que diz respeito aos danos estéticos, estes restam comprovados pelas fotos juntadas aos autos, aliado ao relatório médico que comprova a existência das lesões”, registrou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais e de R$ 5 mil pelos danos estéticos. A clínica terá ainda que pagar à autora a quantia de R$ 2.330,28.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0724007-11.2021.8.07.0001

TJ/DFT anula multa imposta à rede de motéis acusada de infração ao ECA

A 3ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão que determinou multa à rede General Administração Moteleira (Fantasy Motel) por suposta infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em propaganda divulgada em outdoor em via de grande circulação do DF. Na análise do colegiado, erotismo e sensualidade não se confundem com pornografia e obscenidade e, portanto, a representação foi julgada improcedente.

De acordo com o MPDFT, a empresa ré veiculou em outdoor, localizado na via Estrutural, imagem com apelo sexual e com dizeres de duplo sentido que violam direitos transindividuais das pessoas, em especial, das crianças e dos adolescentes, previstos no art. 257 e 78 do ECA. O órgão ministerial relata na denúncia que o réu teria feito uso de uma figura feminina mascarada, intitulando-a como “MC Bandida”, deitada de bruços, com posição e vestes sensuais e, ao lado, o convite “Fantasie de forma gostosa”.

O motel, por sua vez, alegou que o anúncio não viola direito das crianças e dos adolescentes. Afirma que a divulgação está em consonância com imagens disponíveis em vários lugares, como anúncios de roupas íntimas, roupas das bailarinas de programas de televisão, entre outros. Acrescenta que a modelo em questão desenvolve trabalhos utilizando o nome artístico de MC Bandida, com a exposição de seu corpo, tendo inclusive concorrido em disputa eleitoral distrital, na qual foi autorizada a utilizar fotos com roupas íntimas.

Na análise da desembargadora relatora, tanto o uso da máscara quanto o nome usado no anúncio fazem parte da identidade artística visual da modelo e não são elementos que, por si sós e desacompanhados de referência explícita a atos sexuais, caracterizem pornografia ou obscenidade. A magistrada destacou que tais elementos tiveram seu uso autorizado pela Justiça Eleitoral quando a modelo foi candidata à deputada distrital, como informado pelo réu, sendo, portanto, contraditório permitir seu uso na propaganda eleitoral e não na propaganda comercial.

“Os dizeres do anúncio, em alusão ao nome do estabelecimento, também não são suficientes para causar dano transindividual às crianças e adolescentes, na medida em que a compreensão do sentido sexual da frase demanda um certo nível de compreensão e maturidade, cuja apreensão por menores em fase de desenvolvimento teria que ser necessariamente intermediada pela explicação de um adulto”, reforçou a julgadora. “Mesma razão pela qual o simples fato de se tratar de uma propaganda de motel, e não de calcinha, sutiã ou biquíni, não pode servir de fundamento para se considerar tal propaganda obscena ou imprópria”.

O colegiado ressaltou que a imagem de homens e mulheres em roupas íntimas é comumente usada na publicidade e no entretenimento, com amplo acesso às crianças e adolescentes, e pontuou que erotismo e sensualidade não se confundem com pornografia e obscenidade, conforme já decidiu o TJDFT em outras oportunidades.

Por fim, a magistrada enfatizou que “não se pode descurar da proteção da infância e da juventude. Porém, tal análise não pode se descolar da realidade social que as cerca, nem ignorar o padrão médio de percepção e moralidade da população nas diferentes faixas etárias, sob pena de desaguar no exercício de um moralismo particular, em ofensa à isonomia e à impessoalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702530-90.2021.8.07.0013


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