TRF1: Pastagens implantadas sem licenciamento em área de preservação permanente não serão calculadas como benfeitorias indenizáveis em desapropriação por interesse social

No cálculo das benfeitorias, devem ser excluídas as implantadas sem o devido licenciamento, na área de preservação permanente, sob pena de beneficiar o expropriado pelo cometimento de ato ilícito. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação dos expropriados (antigos donos das terras), sob pena de beneficiar um ato ilícito cometido pelo expropriado.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (SJTO) estabeleceu a indenização com base no cálculo do perito oficial. Os expropriados apelaram sustentando que a indenização deveria ser fixada com base no valor atual de mercado e não nos preços apurados quando do ajuizamento da ação, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941.

O Incra alegou que deveria ser glosado (diminuído) do valor total da indenização os custos de reposição de áreas do imóvel afetadas por degradação ambiental (“passivo ambiental”) e, além disso, que deveria ser excluída da indenização em separado pela cobertura florística, em função da ausência do devido licenciamento e plano de manejo autorizado por órgão competente e também ser indevida a indenização pelas cercas que delimitam a faixa de domínio da rodovia estadual, porque não pertence ao expropriado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que não deve prosperar as alegações dos apelantes, na medida em que, quando proferida a primeira decisão, os ora apelantes impugnaram a decisão proferida inicialmente para que os novos cálculos fossem elaborados levando em consideração “as condições do imóvel”, principalmente as benfeitorias, levando-se em consideração o levantamento fotográfico, mapas e demais pareceres já emitidos no processo”. Nova decisão foi proferida os desapropriados não interpuseram recurso, ocorrendo o fenômeno da preclusão (perda do direto de se manifestar no processo).

Com relação à fixação do preço do imóvel desapropriado, o magistrado salientou que o laudo foi elaborado de acordo com as normas técnicas que norteiam os trabalhos dos peritos na avaliação dos imóveis rurais, utilizando-se de dados e informações referentes a negociações e a ofertas na região do imóvel

desapropriado.

O relator sustentou que a cerca divisória existente há anos no trecho em que a propriedade dos expropriados confronta com a rodovia estadual deve ser inserida na indenização, não havendo nos autos elementos que comprovem a anterior desapropriação deste ativo pelo Governo do Estado de Tocantins, como ponderou o perito, o que reforça os termos da sentença.

Dando continuidade ao voto, observou o magistrado que a responsabilidade ambiental de recompor as áreas degradadas do imóvel (passivo ambiental), conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) e no art. 2º, § 2º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), recai sobre o adquirente (no caso, o INCRA) o ônus de restaurar o dano ambiental existente no imóvel alienado e, portanto, nesse ponto, votou por negar provimento à apelação da autarquia.

Concluindo seu voto, o juiz federal convocado destacou que as benfeitorias efetuadas na área de preservação permanente não são indenizáveis sem o devido licenciamento, e entendeu pelo provimento do recurso do Incra, neste ponto.

O voto do relator, no sentido de negar provimento ao recurso dos expropriados e dar parcial provimento à apelação do Incra foi, por unanimidade, acompanhado pelo colegiado.

Processo 0000483-85.2008.4.01.4300


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