TRF1: Testemunha tem direito ao silêncio para não se autoacusar em depoimento

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um homem que havia sido condenado pelo crime de falso testemunho, reformando sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que afirmou: “contrariamente ao entendimento da sentença, nessa situação, a garantia constitucional de não se incriminar autoriza, sim, a testemunha a mentir ou a calar a verdade a fim de não produzir provas contra si”.

Ao ser convocado para prestar esclarecimentos sobre sua renúncia ao cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Médio Parnaíba (Sitricom), o apelante mentiu ao informar que não tentou anular judicialmente a assembleia em que renunciou. Ele disse, ainda, que nunca recebeu o ressarcimento financeiro proposto por conta de sua renúncia, sendo que, ao contrário do que afirmou, ajuizou ação declaratória de nulidade e recebeu o valor de R$107 mil a título de indenização do Sitricom.

No recurso, o denunciado sustentou que, ao ser convocado para dar esclarecimentos no inquérito civil que apurava sua renúncia ao cargo de dirigente sindical, seu depoimento poderia produzir provas contra si na condição de testemunha.

“Futuro acusado” – A relatora verificou que ao depor como testemunha no inquérito havia o risco de o apelante passar da condição de testemunha para a de acusado caso falasse a verdade. Por isso, destacou ser indispensável que o interrogante tenha cautela na avaliação do depoimento do que pensa ser uma testemunha mentirosa, quando, na realidade, está ouvindo um “futuro acusado”, que busca se defender de uma possível acusação, frisou a magistrada.

O princípio in dubio pro reo (a dúvida beneficia o réu) tem fundamento no princípio da presunção da inocência, finalizou a desembargadora federal, uma vez que “a condenação exige certeza da responsabilidade penal, porquanto está em risco nesse momento bem jurídico por demais precioso para o indivíduo, qual seja, sua liberdade”.

A relatora votou no sentido de absolver o apelante do crime de falso testemunho, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto.

Processo: 0011501-52.2016.4.01.4000

TRF1: Candidato autista tem direito a tempo adicional para prestar vestibular

Ainda que não haja previsão no edital do vestibular, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um candidato diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode prestar o concurso de admissão para o Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) em condições especiais – na hipótese, tempo adicional e sala individual.

Também ficou decidido que dever ser assegurado a ele o direito de não ser eliminado da fase de inspeção de saúde, caso seja aprovado nas etapas anteriores, em virtude unicamente de seu diagnóstico de autismo.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige seu encaminhamento à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Sala separada – A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que o impetrante apresenta autismo na forma grave, com inteligência superior, mas também sofre de transtornos globais de desenvolvimento e peculiaridades comportamentais.

A magistrada explicou que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada com deficiência para todos os efeitos legais. A desembargadora afirmou que a garantia de educação mediante atendimento especializado às pessoas com deficiência é dever do Estado, de acordo com o art. 208, III, da Constituição Federal (CF). No mesmo sentido, prosseguiu, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também consagra a educação como um direito.

O tempo adicional para a realização das provas deve ser concedido em sala separada, ressaltou a magistrada, como uma condição especial, a fim de que a pessoa com deficiência possa concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo ser providenciada a efetivação de tal direito pela instituição de ensino.

TRF4: Impede perfuração de poço em área requerida por empresa de águas termais

Uma empresa de águas termais situada em Campos Novos (SC) obteve na Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) uma liminar que determina a uma segunda empresa, esta de poços artesianos, que efetue o tamponamento de procedimento de sondagem ou poço tubular dentro da área em que a primeira está requerendo a ampliação da concessão. A decisão é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (2/9) em um pedido de tutela antecipada antecedente. O juiz considerou o direito de preferência previsto no Código de Mineração e no Direito Minerário.

“O Código de Mineração proíbe uma nova perfuração no mesmo local utilizado pela autora [a empresa de águas termais]”, afirmou Krás Borges. “O perigo de dano irreparável é evidente, pois além do dano ambiental, existe risco para o empreendimento comercial da autora”, observou o juiz.

Segundo a autora da ação, a autorização prévia para perfuração do poço foi concedida, pelo Estado de Santa Catarina, apenas um dia depois do pedido, sem que tenham sido realizadas as necessárias pesquisas sobre a área de proteção junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). De acordo com a decisão, a ilegalidade da autorização prévia também já havia sido reconhecida em um agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“A área requerida pela autora está indisponível [desde fevereiro], inexistindo requerimento de título minerário, tão menos realização de sondagens no subsolo, a qual sabidamente demandam título autorizativo da União”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5026215-38.2022.4.04.7200

TRF4: União deve custear canabidiol a criança com doença rara e epilepsia refratária

A União e estado do Rio Grande do Sul terão que fornecer canabidiol para tratamento de uma criança de dois anos de Novo Hamburgo (RS) que sofre de doença rara e epilepsia refratária. O juiz federal convocado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) José Luiz Luvizetto Terra negou na última sexta-feira (2/9) pedido da União para suspender liminar proferida em primeira instância.

O menino sofre de esclerose tuberosa, doença que afeta o tecido de vários órgãos. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que alega a necessidade e a urgência da administração do fármaco devido ao grave quadro de saúde..

Conforme Luvizetto, “o conjunto probatório demonstra que, embora o medicamento postulado não seja o tratamento padrão para controle de crises epilépticas, as demais alternativas terapêuticas foram esgotadas e o tratamento pode promover a diminuição das crises epilépticas, que são frequentes e trazem riscos de acidentes e morte”.

“Em tais condições, que envolvem menor de idade e prévias tentativas de controle da enfermidade por medicação convencional, considero justificável a dispensação da tecnologia pleiteada, a qual, ressalte-se, foi prescrita no âmbito do SUS. Ausentes as demais alternativas de tratamento, esta parece ser a única opção viável no quadro clínico atual”, completou o magistrado.

TRF3: União deve indenizar em R$ 80 mil família de médica falecida em razão do coronavírus

A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou à União indenizar, em R$ 80 mil, o marido e a filha de médica morta em razão da contaminação pelo novo coronavírus, enquanto atuava na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19. A decisão, de 23/8, é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

O magistrado fundamentou sua decisão com base no artigo 1º da Lei nº 14.128/21, que trata da compensação financeira a ser paga aos profissionais da saúde que em atendimento direto a pacientes acometidos pela doença ou por meio da realização de visitas domiciliares, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou a seus cônjuges ou dependentes, no caso de óbito.

Segundo Flademir Martins, ficou comprovado que a falecida exercia a função de médica em ambiente hospitalar, na cidade de Apiaí/SP, durante a pandemia. “Realizava plantões nos setores de pediatria/neonatologia e no centro cirúrgico, mediante escala previamente agendada e sobreaviso, em atendimento de pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde), além de conveniados”.

Em sua defesa, a União argumentou a não regulamentação da lei indicada. Além disso, disse que não seria a responsável pelo pagamento da indenização e indicou ausência de fonte de financiamento.

O juiz federal considerou, contudo, que a falta de normatização não pode ser usada como óbice à análise do direito. “Não se pode protelar indefinidamente o pagamento de indenização prevista em lei sob o singelo argumento de que a regra legal não foi objeto de regulamentação”, ressaltou.

Assim, o magistrado julgou o pedido procedente e condenou a União a indenizar os dependentes da médica falecida, no montante de R$ 50 mil. Também determinou o pagamento de indenização específica de R$ 30 mil para a filha, que contava com 18 anos na data do óbito, mas não cursava o ensino superior.

Procedimento Comum Cível 5000089-41.2022.4.03.6112

TJ/SC: Casa de repouso não pode cobrar ‘mensalidade extra’ por morte de idosa

A Justiça da Capital declarou nulas as cláusulas contratuais praticadas por uma casa de repouso que pretendia cobrar uma espécie de “mensalidade extra” da família de uma idosa em razão de seu falecimento, ocorrido no terceiro mês de vigência do contrato de atenção integral. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, em sentença do juiz Luiz Claudio Broering.

Conforme demonstrado no processo, todos os valores relativos aos serviços de assistência e hospedagem geriátrica foram pagos durante a estadia daquela senhora, mas o estabelecimento passou a cobrar a integralidade de uma nova mensalidade após a morta dela. Embora houvesse previsão em contrato, a família recorreu à Justiça por considerar a cobrança indevida.

A justificativa para a inclusão das cláusulas foi de que o negócio sofreu um grande revés financeiro devido ao fato de três contratantes terem falecido em um curto período. Ao considerar que o caso em análise se trata de uma relação de consumo, o magistrado concluiu que a prática é abusiva.

O contrato faz a ressalva de que o débito não se enquadra no conceito de mensalidade, apontou o juiz, mas não esclarece devidamente qual o seu propósito. Da mesma forma, descreve a sentença, o estabelecimento não levou aos autos nenhuma comprovação dos prejuízos que tivera com a morte das três contratantes mencionadas.

“Pelo que se percebe, seu intuito é de justamente fazer com que os consumidores paguem em duplicidade a mensalidade pelo simples fato do beneficiário do serviço falecer”, destaca Broering. Na sentença, o juiz também reconhece a abusividade de outra cláusula exercida pela casa de repouso, desta vez a exigência ao contratante de arcar com o ônus das gratificações natalinas dos funcionários do estabelecimento e com as despesas de encerramento do ano.

“Essa imposição mostra-se inadequada e inconveniente para com os consumidores, considerando o fato de que estes pagam tão somente pelos serviços ofertados pela empresa, nada mais além disso”, anotou o juiz.

Assim, ambas as cláusulas contestadas foram declaradas nulas, bem como foi declarado rescindido o contrato formalizado entre a família da idosa e a casa de repouso. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5016251-20.2022.8.24.0090

TJ/SP Mantém decisão que reconhece união estável homoafetiva entre mulher e companheira falecida

Acórdão anula inventário e garante direitos à autora.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva post mortem entre uma mulher e sua companheira falecida, anulando o inventário extrajudicial dos bens deixados por esta e garantindo à autora o direito real de habitação do imóvel compartilhado por ambas. Em votação unânime, foi confirmada decisão proferida em primeira instância.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, ainda que o casal tenha optado por manter um relacionamento reservado, sem o conhecimento das famílias, há indícios suficientes para comprovar a união estável entre 1986 e a data do falecimento, incluindo conta bancária compartilhada, correspondências em nome de ambas e declarações dos porteiros de onde residiam, afirmando que as duas eram conhecidas por formarem um casal.

“Fazer tábula rasa e adotar o critério do convívio público como norte para o reconhecimento da união estável é criar barreira indevida e negar à postulante o seu direito; vale dizer, não se lhe faculta a exposição social por conta de inaceitável preconceito, e, não podendo se revelar, fica impedida de provar seu relacionamento. Esta ‘lógica’ é minimamente cruel”, frisou a magistrada

“Assim, o desconhecimento familiar acerca da relação mantida pelas duas, o fato de se tratarem publicamente por amigas, bem como apontarem o estado civil de solteiras em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união”, concluiu a relatora.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Christiano Jorge e Ana Maria Baldy.

TJ/GO: IRDR admite citação via aplicativo de WhatsApp

Durante o período de pandemia da Covid-19, citações podem ser feitas por WhatsApp ou aplicativos similares, independente das partes terem feito credenciamento prévio para o recebimento das mensagens. O entendimento é da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto, a fim de oferecer isonomia e segurança jurídica aos julgamentos.

O magistrado destacou que a Lei n.º 13.105/2015 dispunha que a citação pode ser feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Entretanto, desde a vigência da Lei n.º 11.419/2006, o uso de meio eletrônico na tramitação e comunicação de processos e atos judiciais, passou a ser admitido mediante prévio cadastramento. O novo Código de Processo Civil, inclusive, versa sobre a citação eletrônica, em dias úteis.

Contudo, Algomiro Neto ponderou que o assunto foi disciplinado de uma forma diferente por causa da pandemia do novo coronavírus, por questões de segurança sanitária, “em lado oposto à necessidade de prévio credenciamento do interessado perante o Poder Judiciário e, portanto, fora do âmbito de aplicação da Lei n.º 11.419/2006”. A matéria consta dos Provimentos n.º 12 e 18 de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO), que trataram de medidas protetivas de afastamento, dispensando o cumprimento presencial de mandados de citação, intimação e notificação, bem como a coleta da nota de ciência. Mesmo com a revogação do normativo pelo Provimento n.º 26/2020, foi mantida a redação original dos preceitos.

Dessa forma, o magistrado relator frisou que redação mantida é “dirigida às situações de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza” e dispensam “existência de advogado constituído, em se tratando de citação”.

Veja decisão.
Processo nº 5358719-94.2021.8.09.0051

TJ/SC obriga plano de saúde a oferecer tratamento a pessoa autista sem limitar sessões

O juiz Antonio Carlos Junkes dos Santos, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, determinou a uma operadora de plano de saúde que autorize, sem limitação quantitativa de sessões, o tratamento indicado a uma criança portadora do espectro autista (TEA) conforme técnica/método estipulado nas prescrições médicas. O atendimento deverá ser custeado pelo plano, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 200 mil, em caso de descumprimento.

A mãe da criança conta que foi recomendada a estimulação multidisciplinar de acordo com o modelo Aba/Denver, com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, neuropsicopedadoga e psicóloga, em 15 sessões semanais, o que foi negado pelo plano de saúde. A criança iniciou apenas sessões de psicologia e neuropsicopedagogia, duas vezes por semana.

O plano alega nos autos que o tratamento pleiteado não está listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por isso a negativa de cobertura do procedimento denominado Denver. Ainda, que a ANS impõe limitações ao número de sessões anuais de terapias – 96 sessões de fonoaudiologia e 40 consultas/sessões com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional. Na sentença, o magistrado destaca que a ANS previa tais sessões como cobertura mínima obrigatória. “Ao contrário do que é defendido pela ré, não há um limite máximo de cobertura contratual, mas sim mínimo, de modo que a restrição imposta ao tratamento do autor é ilegítima e abusiva.”

Por determinação judicial recente do Superior Tribunal de Justiça, beneficiários de planos de saúde portadores do TEA de todo o país passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo. Ainda, os beneficiários diagnosticados com doenças e problemas que se referem aos transtornos globais do desenvolvimento devem ser atendidos em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente.

“Os planos de saúde podem até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tempo de tratamento para a cura de cada uma delas. Porém, não podem interferir nas indicações de tratamentos feitas pelos médicos. Somente aos profissionais que acompanham os casos é dado estabelecer o tratamento adequado e a respectiva periodicidade, para se alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o seu paciente”, reitera o juiz. A decisão é passível de recurso.

TJ/MT: Juízas e juízes devem seguir o protocolo do CNJ em julgamentos com perspectiva de gênero

O Poder Judiciário de Mato Grosso reforça a magistrados e magistradas utilizem o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria Helena Póvoas, encaminhou o Protocolo a juízas e juízes de todas as comarcas, conforme recomendação do ministro Luiz Fux.

O trabalho que deve orientar a magistratura de todo o país contou com a contribuição da juíza mato-grossense Amini Haddad Campos, integrante do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração do protocolo.

O texto pondera que, embora o Brasil conte com uma Constituição comprometida com a igualdade, o país ainda pontou de modo negativo quando se trata de desigualdades sociais. Assim, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi criado para orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

“Essas desigualdades são, diariamente, reiteradas por práticas políticas, culturais e institucionais. Nesse contexto, como não poderia ser diferente, o direito tem um papel extremamente relevante: por um lado, pode ser perpetuador de subordinações; por outro, se analisado, construído, interpretado e utilizado de maneira comprometida com a igualdade substancial, pode se tornar um verdadeiro mecanismo de emancipação social”, diz trecho da introdução.

O documento é assinado por Adriana Alves dos Santos Cruz, Adriana Ramos de Mello, Alcioni Escobar da Costa Alvim, Amini Haddad Campos, Bárbara Livio, Edinaldo Ce´sar Santos Ju´nior, Jacqueline Machado, Lavínia Helena Macedo Coelho, Maria Domitila Prado Manssur, Mário Rubens Assumpção Filho, Patrícia Maeda, Tani Maria Wurster, Vanessa Karam de Chueiri Sanches e Victoriana Leonora Corte Gonzaga.


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