TJ/RO: Estado tem legitimidade para exigir apresentação de documento fiscal de empresa

Tese foi firmada após julgamento de Incidente de Assunção de Competência.


Os julgadores das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), em Incidente de Assunção de Competência, unificaram entendimento de que é legal o fisco de Rondônia exigir e aplicar penalidade a empresas que transportam mercadorias sem o “Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), mesmo não sendo contribuinte de ICMS para o Estado de Rondônia. A obrigação do Manifesto não é uma cobrança de tributo estadual, mas uma exigência acessória legal que exige do remetente da mercadoria a emissão do MDF-e para acompanhar todo o trânsito da mercadoria até a chegada em seu destino.

A decisão colegiada das Câmaras Especiais pacifica o entendimento de que o Estado de Rondônia tem legitimidade para atuar, por meio do fisco, na fiscalização sobre a exigência do MDF-e, assim como punir empresa em decorrência de omissão ou incorreção de dado no referido documento.

O julgamento do Incidente de Assunção de Competência (n. 0800940-11.2021.8.22.0000) foi publicado no Diário da Justiça do dia 31 de agosto de 2022.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico (relator), Roosevelt Queiroz, Daniel Lagos, Hiram Marques e Glodner Pauletto.

Incidente de Assunção de Competência nº 0800940-11.2021.8.22.0000

 

 

TJ/MA: Loja que errou contrato de financiamento deve indenizar consumidor

Uma loja de eletrodomésticos e eletrônicos foi condenada a ressarcir, solidariamente com o banco, um consumidor em R$ 3.500,00. Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, o motivo foi o erro em um contrato de financiamento de um aparelho celular, causando prejuízos morais e materiais ao comprador. O caso em questão tratou de ação movida por um homem que alegou ter comprado, em 8 de maio deste ano, um aparelho celular, no valor de R$ 999,00 dando entrada de R$ 500,00, parcelando R$ 499,00 em 18 prestações, nas Lojas Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda.

No momento da compra, ele não leu o contrato e nem conferiu o carnê na loja. Ao chegar em casa, verificou que o financiamento havia sido firmado sobre o montante de R$ 1.584,06, com 18 parcelas de R$ 156,26 cada. Regressou à loja, tentou pagar o saldo à vista, mas não foi aceito pelo réu, que também se recusou a recalcular o financiamento. Diante de tal situação, resolver por buscar na via judicial a anulação do contrato de financiamento, bem como pleitear indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a loja ré alegou que o cliente tinha ciência daquilo que contratava. Por conta disso, pediu pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a outra instituição ré na ação, o Banco Semear, relatou que os termos do contrato foram firmados na presença do consumidor, não tendo nada a reclamar. “Ficou claro no processo que o consumidor procurou o vendedor para desfazer o negócio, não tendo obtido sucesso na tentativa (…) Ademais, as contestações demonstram a resistência à pretensão do autor”, ressaltou o Judiciário na sentença, frisando que o reclamante tem a razão.

Diz a sentença: “Sobre o valor restante, haveria parcelamento em 18 prestações iguais e sucessivas. Sobre esses termos, nenhuma das partes divergiu. Entretanto, as rés não explicaram ou comprovaram o motivo do contrato de financiamento ter como valor a parcelar o montante de R$ 1.584,06 quando a diferença entre o valor dado como entrada e o saldo devedor era de apenas R$ 499,00”.

Para a Justiça, ficou claro que loja e banco erraram na confecção do contrato, gerando prestação bem acima do que o autor, de fato, deveria pagar. “E causa espécie que mesmo o autor demonstrando o excesso de cobrança, ainda assim os réus não se dignaram a corrigir o contrato e parcelas, nem aceitaram o pagamento à vista do saldo devedor proposto pelo autor (…) Abusos assim não podem prosperar”, concluiu, condenando as duas instituições a ressarcirem, solidariamente, o autor, bem como cancelar o contrato errado.

TJ/GO: Improcedente pedido de exclusividade para utilizar marca “In Concert Festival”

Criado em 2005, o In Concert Festival já trouxe nomes famosos da cena eletrônica para Goiânia e Brasília, como Skazi e Infected Mushroom. Em 2020, outra organização passou a utilizar a marca, o que levou a empresa originária a questionar judicialmente o direito de uso. Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contudo, para garantir o direito exclusivo sob uma propriedade intelectual é necessário, antes, registrar o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O entendimento do colegiado foi unânime ao seguir o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O pleito foi ajuizado pela empresa WTC In Concert Produções, Comércio, Representações e Importações Ltda em face da UP Music Produções. Em primeiro grau, na 9ª Vara Cível de Goiânia, a ação também foi julgada improcedente, o que levou a parte autora a recorrer.

Em seu voto, o magistrado explicou que “a propriedade das marcas e de outros signos distintivos é assegurada no artigo 5º, XXIX, da Constituição da República”. O dispositivo prevê que aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

O assunto é regido pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96). Em seu artigo 129, a normativa garante ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional. Por sua vez, a titularidade da marca é adquirida por meio do registro no INPI.

Em relação ao caso em julgamento, o desembargador Anderson Máximo ponderou que a empresa que utilizou o primeiro o nome “In Concert Festival” apresentou dois protocolos de requerimento junto ao INPI, um datado de maio, outro de dezembro, ambos de 2020. No entanto, o primeiro foi interrompido o trâmite por falta de pagamento e o segundo foi indeferido e ainda aguarda julgamento de recurso.

Assim, o relator explicou que, para o uso exclusivo do nome, é preciso aguardar o julgamento final do INPI. “Desse modo, os apelantes de fato, ao recorrerem da decisão que indeferiu o pedido de registro da marca ‘In Concert’ possuem os direitos atribuídos àqueles que depositam status quo do pedido de registro, notadamente o direito à precedência ao registro (art. 129, § 1º, da Lei n.º 9.279/96), mas não do uso exclusivo da marca, que é conferido apenas com o registro validamente expedido. Depreende-se, pois, que os recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório, insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Veja decisão.
Processo nº 5281801-83.2020.8.09.0051

 

TJ/SC: Homem que fraturou arcada dentária ao cair durante festa receberá R$ 28 mil

Um homem que, durante uma festa em janeiro de 2016, em Laguna, tropeçou em uma corda que prendia um inflável de propaganda de cerveja, caiu e sofreu fratura óssea da arcada dentária será indenizado pela organização do evento e pela empresa que vende e distribui a bebida, responsável pela instalação e retirada do material promocional. A decisão é do juiz Marciano Donato, atuante em regime de cooperação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Segundo a ação, o homem sofreu lesões ao tropeçar e cair em um inflável que não estava sinalizado – informação confirmada por testemunhas –, nem sequer especificado no projeto da festa. A decisão destaca que, “da análise do conjunto probatório é possível concluir que, de fato, a culpa pela queda do autor é dos requeridos, e se deu ante a falta de cuidado e sinalização no envolvo das cordas que prendiam o inflável da propaganda”. Um laudo pericial informou que o autor da ação sofreu lesões que resultaram em debilidade na função mastigatória.

As empresas foram condenadas, solidariamente, a indenizar o autor da ação em R$ 17 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0301476-75.2016.8.24.0040)

STJ: Em caso de cessão de crédito, é possível haver cobrança de encargos superiores aos previstos na Lei de usura

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível haver cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional.

O caso julgado pelo colegiado teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada pela massa falida de uma instituição financeira contra uma empresa, fundada em Cédula de Crédito Bancário. O crédito executado foi posteriormente cedido para outra empresa, atualmente incorporada por um banco.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, pelo fato de o cessionário não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não seria possível o prosseguimento da demanda executiva com incidência dos encargos originalmente estabelecidos na Cédula de Crédito Bancário.

Contra o acórdão, foi apresentado recurso especial. O titular do crédito apontou violação dos artigos 287 e 893 do Código Civil e 29, parágrafo 1º, da Lei 10.931/2004, ao argumento de que deveriam ser mantidos os encargos previstos no momento da emissão da Cédula de Crédito Bancário, mesmo após a cessão do crédito.

Cobrança de juros e encargos na forma originalmente pactuada
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que “a transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada”, afirmou.

Na hipótese em julgamento, o ministro destacou que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, o que atrai a aplicação do artigo 893 do Código Civil, segundo o qual a transferência do título de crédito implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes.

Villas Bôas Cueva lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, em virtude de cessão do direito nele estampado” (Tema 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator determinou a manutenção dos juros e dos demais encargos da Cédula de Crédito Bancário tal como originalmente pactuados, mesmo após a cessão do respectivo crédito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984424

TRF1: Brasileiro com nome alterado por dupla cidadania pode registrar filha em consulado na Rússia

Uma criança nascida em Moscou, na Rússia, filha de uma pessoa com dupla cidadania (brasileira e italiana) tem direito ao registro de nascimento no consulado brasileiro do país de nascimento. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que havia concedido o pedido.

Esse registro havia sido negado pelo cônsul porque o pai da criança teve o nome alterado após obter cidadania italiana, o que teria gerado dúvida sobre se os nomes diferentes identificariam a mesma pessoa.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige seu encaminhamento à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Opção futura – Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro cujos pais não estejam a serviço do Brasil têm o direito de transcrever a certidão de nascimento no cartório de registro civil do consulado brasileiro no país de nascimento. O documento possibilita a opção, na maioridade, pela nacionalidade brasileira.

No caso analisado, ficou demonstrado que o pai da criança, que tem cidadania brasileira e italiana, teve seu nome alterado na Itália, mas não no Brasil, gerando a divergência quanto ao nome. Porém, ficou provado que se trata da mesma pessoa, sendo ilegal a negativa do registro de nascimento de sua filha, “pois esta providência é essencial para posterior exercício do direito fundamental à escolha da nacionalidade brasileira, conforme se infere do art. 12, I, “c”, da CF/88”, concluiu o relator.

Processo: 1076676-54.2021.4.01.3400

TRF1: Aluno de ensino médio profissionalizante pode ingressar em universidade antes de concluir estágio obrigatório

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu: um estudante que concluiu todas as disciplinas do ensino médio profissionalizante, porém com o estágio ainda pendente de ser finalizado, tem o direito de se matricular no curso superior de Turismo da Universidade de Brasília (UnB).

Na primeira instância, o pedido foi negado porque o aluno não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio. Mas ele recorreu ao TRF1 alegando que comprovou a conclusão do curso com a apresentação do histórico escolar parcial do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG). A instituição de ensino, por sua vez, informou que o estudante cumpriu a carga horária do ensino médio e foi aprovado em todas as matérias.

Jurisprudência – O autor acrescentou que a matrícula na instituição de ensino superior foi rejeitada em novembro de 2021 sob o argumento de que ele não havia finalizado o estágio obrigatório – que veio a ser concluído em 14/01/2022. Ele pediu o deferimento do seu recurso com base na jurisprudência do TRF1.

Relator do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão destacou que de acordo com a Súmula 35 do TRF1, “concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante”.

Assim, como na data da matrícula o estudante já havia finalizado com êxito todas as disciplinas do curso técnico, o magistrado votou no sentido de reformar a sentença para determinar à UnB que matricule o aluno no curso de Turismo.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000728-36.2022.4.01.3800

TRF1: Venda de veículo após inscrição na dívida ativa configura fraude à execução

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a penhora de um veículo Mercedes Bens que havia sido vendido pelo proprietário, devedor de tributos, a uma terceira pessoa. A decisão se deu no julgamento da apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença que julgou procedente o recurso da pessoa que havia adquirido o carro penhorado.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que na hipótese de execução fiscal por débitos tributários, após a inscrição de dívida ativa, toda disposição de bens de pessoa devedora da Fazenda Pública impossibilitada de arcar com seus débitos tem presunção absoluta de fraude à execução fiscal.

Segundo observou o magistrado, “presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

No caso analisado, “a inscrição do débito em dívida ativa deu-se em 14/05/2007, tendo a citação da ação de execução se concretizado em 11/01/2008. Por sua vez, a alienação do veículo penhorado ocorreu apenas em 14/03/2014. Destarte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alienação realizada possui presunção absoluta de fraude à execução independentemente da boa-fé do terceiro e da ausência de registro de penhora junto ao Detran”, explicou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0009545-44.2015.4.01.3803

TRF4: Correios são condenados a realizar serviço postal em rua de cidade

Os Correios foram condenados a implantar e realizar o serviço postal em endereço de Prudentópolis (PR) e ainda pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a um casal. A decisão é da juíza federal substituta Fernanda Bohn, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

Os autores da ação informaram que logo após a mudança para o endereço atual iniciou-se a pandemia e foram surpreendidos com a informação que os Correios não entregavam correspondências e encomendas na sua casa. Em virtude das restrições e cuidados necessários para evitar a transmissão do coronavírus, começaram a comprar mais pela internet.

Argumentaram que, por causa da quantidade de compras online, estavam sendo obrigados a se dirigir até a agência dos Correios da cidade de uma até duas vezes por semana, perdendo tempo do trabalho, visto que são autônomos e trabalham em casa.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as condições legalmente estabelecidas para a entrega em domicílio estavam presentes. “O código postal do Município de Prudentópolis/PR é único, não há prova de que o bairro onde reside a parte autora tenha menos de 500 habitantes, as vias e logradouros têm acesso adequado, seguro e com placas de identificação e a casa possui numeração predial”.

Assim, diante da falha na prestação do serviço, foi reconhecida a prática de ato ilícito pela parte ré, fixando-se indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinando-se a implantação do serviço de entrega na residência, localizada no Jardim Estrela.

TRF3: União tem 15 dias para informar medicamentos disponíveis para tratamento de epilepsia severa de infância

Autora da ação é portadora da Síndrome de Aicardi-Goutières e pede liberação de fármaco importado à base de canabidiol.


O juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, determinou que a União informe, no prazo de 15 dias, quais medicamentos estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para o tratamento de epilepsia severa de infância decorrente da Síndrome de Aicardi–Goutières.

A autora da ação, menor de idade, ingressou com o pedido de tutela para obter acesso ao medicamento Purodiol 50mg, derivado do canabidiol, visando diminuir o quadro de convulsões sofridas por conta da síndrome.

Segundo ela, “somente com o remédio prescrito será possível obter a melhora do quadro clínico, sem o qual coloca em risco a contenção da doença”. Acrescentou que “o tratamento indicado não pode ser substituído por nenhum remédio fornecido pelo SUS”.

O pedido foi parcialmente concedido. “Apesar da seriedade do caso e das relevantes razões constantes da petição inicial, bem como receituários médicos, não há elementos robustos nos autos que assegurem a utilidade e efetividade no tratamento da menor pelo uso contínuo e em específico do medicamento importado e não autorizado pela Anvisa”, disse o magistrado.

Para Gustavo Catunda Mendes, “por medida de prudência e cautela, sem descurar essencial direito à vida e à saúde da autora menor, tais circunstâncias deverão ser melhor apuradas em sede de dilação probatória, a partir do exercício do contraditório e ampla defesa, bem como prestação de informações técnicas especializadas, inclusive sobre a alegada autorização sanitária para apresentação de canabidiol 50mg/ml”.

O juiz federal deferiu em parte o pedido, determinando que a União preste as informações, no prazo de 15 dias, de quais medicamentos estão disponíveis no SUS e qual sua utilidade e efetividade no tratamento da doença acometida pela menor.

Ele determinou, ainda, a inclusão do Município de Ubatuba no polo passivo da ação, para que também preste informações atualizadas sobre quais medicamentos estão disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, bem como forneça a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Rename) e a Relação Municipal de Medicamentos (Remune).

Da mesma forma, ordenou a expedição de ofício ao Departamento de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde de Taubaté – Policlínica Infantil, para que sejam prestadas informações técnicas especializadas sobre eventuais medicamentos disponíveis.

 


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