TJ/MG: Supermercado é condenado por constranger consumidor dentro da loja

No momento de pagar as compras, cliente foi acusado de consumir pães de queijo sem pagar.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Varginha que condenou o Supermercado Mart Minas Distribuidora Ltda. a indenizar um consumidor por danos morais, em R$ 10 mil, devido a uma acusação de consumo de pães de queijo que não foram comprados.

Segundo a peça processual, no dia 28/9 de 2023, o consumidor estava no estabelecimento com sua mãe e seu filho e, quando foram levar as compras ao caixa, foi acusado pelo gerente, de forma vexatória, perante a todos que ali estavam, de consumir pães de queijo sem ter pagado por eles. O cliente negou tal prática e pediu a filmagem ao estabelecimento.

O gerente negou a disponibilização das gravações e assumiu o erro, mas argumentou que a abordagem não foi vexatória, a ponto de causar danos morais ao consumidor. O funcionário reiterou que a abordagem foi legítima e não causou danos ao cliente. Esse argumento não foi acolhido pelo juízo de 1ª instância, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, manteve a decisão. O magistrado fundamentou que “se os elementos de prova coligidos aos autos comprovam que os prepostos do estabelecimento comercial requerido, ultrapassando os limites convencionais do seu dever de fiscalização, abordaram o autor e lhe acusaram equivocadamente de ter consumido alimentos no local, mostram- se presentes os danos morais indenizáveis”.

Além disso, o magistrado entendeu que o valor da indenização fixada em 1ª instância cumpria o objetivo do instituto jurídico, pois não se tratava de valor irrisório, mas também não causava enriquecimento sem causa.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

Processo n.º 1.0000.23.301112-1/003

TJ/DFT aumenta indenização de usuário de cadeiras de rodas que sofreu queda em elevador

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais que condomínio e empresa de manutenção pagarão solidariamente a cadeirante que sofreu queda em elevador, devido a desnível não sinalizado entre o equipamento e o piso.

O autor tem distrofia muscular de Duchenne e disfagia neurogênica grave. Ao utilizar o elevador do condomínio, o equipamento apresentou desalinhamento em relação ao nível do piso, o que resultou na projeção de seu corpo para fora da cadeira de rodas e queda com batida do rosto no chão. O incidente provocou rompimento da sonda alimentar, necessidade de atendimento médico e substituição de equipamentos, além do agravamento do quadro de saúde.

O homem entrou com ação contra o condomínio e a empresa Módulo Consultoria e Gerência Predial Ltda., responsável pela manutenção do elevador. Em 1ª instância, ambos foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 1.350,00, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. Insatisfeito com o valor da indenização, o autor recorreu da decisão.

A empresa de manutenção também recorreu, sob alegação que o problema decorreu de oscilações na rede elétrica, situação que considerava caso fortuito externo e, portanto, excludente de sua responsabilidade. Sustentou ainda que houve culpa da vítima por não verificar o nível do elevador e por não utilizar cinto de segurança na cadeira de rodas.

O colegiado rejeitou as alegações da empresa e confirmou a responsabilidade solidária. Os desembargadores destacaram que “a oscilação de energia elétrica não configura excludente de responsabilidade quando o fornecedor do serviço não adota providências para evitar o risco ou alertar os usuários”. A Turma esclareceu que a empresa deveria ter adotado providências para garantir o funcionamento seguro do equipamento ou sinalizar indisponibilidade.

Quanto aos danos morais, os julgadores consideraram inadequado o valor fixado em 1ª instância. Ao aumentar, levaram em conta a gravidade do evento, o agravamento das condições de saúde da vítima e as circunstâncias pessoais do caso. O novo montante, de R$ 10 mil, foi considerado proporcional e razoável diante dos danos físicos e psicológicos sofridos.

Assim, o Tribunal manteve a condenação solidária por danos materiais no valor de R$ 1.350,00, referentes à substituição da sonda alimentar e do equipamento danificado. Porém, rejeitou o pedido de lucros cessantes por falta de comprovação suficiente nos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708156-64.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça condena mulher por difamação em rede social ao cobrar dívida

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF condenou uma mulher a pagar R$ 1.800 de indenização por danos morais após criar banner difamatório com fotos de credores e publicar em grupo do Facebook.

O casal entrou com ação judicial após descobrir que a ré utilizou suas imagens para criar uma publicação ofensiva no grupo “Samambaia-Norte” da rede social. A postagem continha expressões como “CALOTEIROS” e “PILANTRAS“, além de divulgar o endereço residencial dos autores. A publicação foi motivada por uma cobrança referente a transação comercial firmada com o falecido esposo da ré.

Em sua defesa, a mulher admitiu ter feito a postagem, mas alegou ter agido em estado de necessidade e desespero. A ré argumentou enfrentar dificuldades financeiras e de saúde, após o falecimento de seu companheiro, e afirmou que os autores estavam inadimplentes e se recusavam a pagar o débito pendente.

O magistrado reconheceu a ocorrência de dano moral e destacou que as postagens causaram constrangimento e lesão à honra. Segundo a decisão, “as mensagens ‘CALOTEIROS’ e ‘PILANTRAS’ causaram constrangimento e lesão à honra subjetiva e objetiva dos requerentes, atingindo a valoração de suas pessoas na sociedade”. O juiz ressaltou ainda que existem mecanismos legais para cobrança de dívidas e que não é justificável a exposição vexatória em rede social.

A condenação estabeleceu pagamento de R$ 900 para cada autor, o que totalizou R$ 1.800.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RO mantém condenação de companhia de águas e município por dano moral à consumidora que ficou sem água por mais de 20 dias

Moradora em Machadinho do Oeste ficou sem abastecimento de água por mais de 20 dias

A companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) e o Município de Machadinho do Oeste tiveram a condenação por dano moral mantida, em grau de recurso, por falha na prestação de abastecimento de água, por mais de vinte dias, na residência de uma moradora do referido município, conforme consta na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Por isso, foi determinado à Caerd e ao Município indenizar à residente na quantia de 3 mil reais.

No caso, apenas a Caerd ingressou com recurso de apelação contra a sentença condenatória do Juízo de primeiro grau.

Na apelação, a defesa da Caerd sustentou que não ocorreu a falha denunciada na prestação de serviço. Porém, para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, diante das provas, a interrupção do serviço ocorreu e iniciou no dia 23 de fevereiro de 2024 e a questão só foi solucionada no dia 19 de março de 2024.

Segundo o voto do relator, a água é essencial e indispensável para a vida humana no seu cotidiano e sua falta “acarreta transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, dificultando medidas simples da vida humana, como higiene, alimentação, dentre outros, causando frustração e abalo à esfera moral, que sem dúvida, acarreta lesão à dignidade da pessoa humana”, como o ocorrido.

Consta também no voto que a prestação do serviço de abastecimento de água deve ser de forma adequada, eficiente e contínua, pois sua falha enseja responsabilidade objetiva do prestador, nos termos do Código e Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão condenatória do 1º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste ocorreu no dia 31 de outubro de 2024. Já a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO foi definida durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 28 de julho e 1º de agosto de 2025.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Hiram Souza Marques e o juiz Flávio Henrique de Melo (em substituição regimental ao desembargador Miguel Monico).

Apelação Cível n. 7000756-04.2024.8.22.0019

TJ/PE nega reparação de motor de popa danificado pelo próprio consumidor por uso de combustível de má qualidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta por um consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por supostos vícios de fabricação em um motor de popa. A decisão colegiada confirmou o entendimento de que o problema apresentado no equipamento decorreu de mau uso provocado pelo próprio consumidor, ao utilizar combustível de má qualidade. Tal situação excluiu a responsabilidade da fabricante, a Yamaha Motor da Amazônia Ltda. O julgamento ocorreu em 31 de julho de 2025. O relator do recurso é o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.

Nos autos, o consumidor alegou que adquiriu um motor de popa em 18 março de 2020 pelo valor de R$ 33.489,00, com o objetivo de utilizá-lo em passeios turísticos náuticos nas piscinas naturais na Praia de Barra Grande, em Alagoas. A atividade era sua principal fonte de renda. No dia 16 de agosto de 2020, após cerca de quatro horas de uso, o equipamento apresentou trepidações. Ele recorreu à assistência técnica autorizada em Maragogi/AL, mas foi informado de que a garantia não cobria o defeito apresentado. Na ação, o consumidor solicitou a reparação do motor, a substituição de peças danificadas ou, alternativamente, a troca do equipamento, além de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais.

A Yamaha, em sua defesa, afirmou que o problema no motor foi causado pelo uso de combustível inadequado, conforme demonstrado em perícia técnica, e que essa situação configurava culpa exclusiva do consumidor, afastando-se, assim, qualquer obrigação de reparação ou substituição.

Na perícia judicial realizada enquanto o processo 0000522-84.2020.8.17.2230 tramitou na Vara Única da Comarca de Barreiros, foi constatado que o defeito do motor decorreu de combustível de má qualidade, adulterado ou contaminado, causando formação de gomas no sistema de alimentação e carbonização na câmara de combustão. Além disso, o certificado de garantia do produto excluía expressamente a cobertura para danos causados por uso inadequado de combustível.

Na avaliação da apelação cível, o relator, desembargador Fábio Eugênio, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) imponha responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios no produto, essa responsabilidade não é absoluta. “O próprio sistema consumeirista prevê hipóteses excludentes da responsabilidade do fornecedor, notadamente quando demonstrada a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesses casos, rompe-se o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, afastando-se o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.

O desembargador Fábio Eugênio também ressaltou que o laudo pericial possui fé pública e autoridade técnica por ser elaborado por um profissional imparcial e devidamente nomeado pela Justiça. “Foi realizada perícia técnica por profissional especializado, cujas conclusões merecem análise detida. O laudo pericial apresenta exame minucioso do motor de popa, abrangendo todos os seus componentes e sistemas, com metodologia adequada e fundamentação técnica consistente. As conclusões periciais são inequívocas no sentido de que os problemas constatados no motor decorrem da utilização de combustível inadequado, sendo evidenciada formação de gomas no sistema de alimentação e de carbonização na câmara de combustão”, concluiu o relator.

O magistrado também destacou que o próprio certificado de garantia do motor tinha aviso sobre o uso de combustível de má qualidade. “Particularmente relevante é a constatação de que o certificado de garantia do motor expressamente exclui da cobertura: Os danos causados por combustível de má qualidade, contaminado por impurezas, adulterado, ou envelhecido por desuso do motor de popa com combustível armazenado no tanque”, relatou o desembargador.

Com base no laudo pericial e na exclusão da responsabilidade do fornecedor prevista no CDC, os desembargadores Frederico Ricardo de Almeida Neves e Marcelo Russell Wanderley acompanharam o voto do relator pela manutenção integral da sentença da Vara Única da Comarca de Barreiros.

Processo nº 0000522-84.2020.8.17.2230

TJ/MT: Imprudência em pagamento a desconhecido impede indenização por fraude

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que negou indenização por danos morais a um comprador que alegou ter sido vítima de golpe durante a negociação de um trator pela internet. O Tribunal concluiu que o autor da ação agiu com imprudência ao realizar o pagamento a um terceiro desconhecido e que o verdadeiro proprietário do veículo também foi vítima da fraude.

De acordo com o processo, o comprador encontrou um anúncio online de venda de um trator modelo Valtra, ano 2004, por um valor consideravelmente abaixo do praticado no mercado. Após negociações virtuais, ele viajou cerca de 320 km para ver o trator e, mesmo sem ter certeza sobre a identidade do proprietário, efetuou o pagamento de parte do valor a uma conta indicada por um terceiro, que posteriormente desapareceu.

O comprador então ajuizou ação alegando que o verdadeiro dono do trator teria colaborado com o golpe ao confirmar, por telefone, que o trator pertencia ao intermediário da negociação. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que as provas do processo, incluindo áudios apresentados pelo próprio autor, demonstram que o vendedor também foi enganado pelo mesmo intermediário.

Segundo a relatora, o golpe seguiu um padrão já conhecido no ambiente de negociações online: um fraudador entra em contato com o verdadeiro proprietário do bem à venda, finge interesse na compra, e em paralelo cria um anúncio falso oferecendo o mesmo bem por um preço bem inferior. Em seguida, engana um comprador e solicita que ele realize o pagamento a uma conta indicada, sem envolver diretamente o real vendedor.

Nos áudios anexados ao processo, o vendedor admite ter sido induzido pelo golpista a confirmar a falsa propriedade do trator, acreditando que isso faria parte de um “acerto de dívidas” do fraudador com o comprador. No entanto, o Tribunal entendeu que essa conduta, embora equivocada, não foi intencional ou dolosa, e que o vendedor não participou ativamente do golpe.

A Câmara também destacou que o comprador contribuiu decisivamente para o próprio prejuízo ao ignorar sinais claros de irregularidade, como o preço muito abaixo do mercado e a orientação de realizar o pagamento a uma terceira pessoa, sem vínculo formal com a negociação.

“Não há como responsabilizar o verdadeiro proprietário pelo golpe, especialmente quando ele também foi vítima da fraude e não recebeu qualquer valor da transação”, afirmou a relatora em seu voto.

TJ/RN: Estado deve fornecer medicamento a paciente para controle de poliartralgia e fibromialgia no prazo de 15 dias

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, no prazo de 15 dias, o medicamento amitriptilina a uma paciente diagnosticada com poliartralgia e fibromialgia, a fim de controlar as doenças. A decisão é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN.

De acordo com os autos, a mulher ajuizou uma ação contra o Estado para que houvesse o fornecimento dos medicamentos pregabalina, Prosso D+Km 1000UI, amitriptilina e Miogesic Lis, para controlar as doenças de poliartralgia e fibromialgia, conforme prescrição médica anexada aos autos do processo.

Segundo a paciente, ela diligenciou junto ao órgão o fornecimento do tratamento indicado, mas não obteve sucesso, uma vez que não haveria previsão de disponibilidade dos medicamentos. Ela ainda afirmou que o tratamento é de urgência e que a demora oferece riscos à sua integridade física, além de não possuir recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

Na análise do caso, a magistrada destaca que a saúde é um direito público assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, e cita que a Lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, determina, em seu artigo 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde.

Após submissão da solicitação ao e-NatJus, plataforma que reúne informações e pareceres técnicos na área da saúde, foi elaborado parecer técnico positivo apenas para o medicamento amitriptilina, que é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Diante disso, o pedido foi deferido pela magistrada.

Em relação aos demais medicamentos, a concessão foi considerada inviável em razão do parecer negativo emitido pelo e-NatJus, indicando que eles não são fornecidos pelo SUS e que não há provas do uso dos medicamentos solicitados.

O parecer também indica a ausência de urgência na demanda, conforme o quadro de saúde e os documentos apresentados até o presente momento, o que implica na ausência do requisito do perigo da demora, que se refere ao risco de irreversibilidade do dano. Por isso, foi determinado, liminarmente, que haja a garantia e viabilização do medicamento indicado dentro do prazo de 15 dias.

TJ/AC: Instituto é responsabilizado pela morte de paciente voluntário em implante dentário

A causa do óbito foi o choque séptico e acidente vascular cerebral, decorrente do transplante de enxerto ósseo infectado utilizado no implante dentário.


A 1ª Câmara Cível não deu provimento à apelação apresentada por um instituto de ensino superior, que foi responsabilizado pelo óbito de uma paciente voluntária. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar os filhos da vítima em R$ 80 mil, por danos morais, bem como pagar R$ 3.580,00, por danos materiais, a fim de reparar as despesas com funeral.

De acordo com os autos, a voluntária foi submetida a procedimento odontológico para implante dentário, este foi realizado por pós-graduando sob a supervisão de um especialista. No entanto, quando retornou para casa, começou a apresentar vários sintomas: confusão mental, hipertensão arterial, ausência de resposta a estímulos, incapacidade de direcionar o olhar, dificuldades para locomoção e fala, sendo conduzida ao pronto-socorro. Após 11 dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), faleceu.

A família denunciou negligência, imprudência e imperícia dos profissionais responsáveis pelo implante dentário. Por sua vez, o instituto alegou que na tomografia realizada na unidade hospitalar não foi reconhecida nenhuma anormalidade e que a paciente tinha ciência dos riscos do procedimento.

Ao analisar o mérito, o relator do processo, desembargador Elcio Mendes, assinalou que se presume boa saúde da paciente para efetuar o procedimento, logo é nítida a indicação que a causa do falecimento está diretamente relacionada à cirurgia. O desembargador destacou que a Certidão de Óbito atestou a ocorrência de choque séptico, decorrente do implante dentário realizado com enxerto heterólogo/xenógeno (é o tipo de enxerto ósseo onde o osso transplantado é originado de uma espécie diferente da do receptor) infectado.

O voto do relator pela responsabilização do demandado foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado. “Após o implante de enxerto heterólogo/xenógeno infectado foi desencadeado o evento fatal, constituindo falha grave na prestação do serviço pela ré, suficiente a caracterizar o nexo causal com o evento danoso”, concluiu.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.834 do Diário da Justiça (pág. 7), desta quinta-feira, 7.

Apelação Cível n.° 0700014-30.2023.8.01.0002/AC

TJ/MT: Venda de caminhão não se concretiza e Justiça determina que transportadora devolva R$ 90 mil

Uma transportadora foi condenada a devolver R$ 90 mil após a rescisão judicial de um contrato de compra e venda de um caminhão. A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a obrigação da empresa, rejeitando o recurso que buscava suspender o pagamento alegando inadimplência da parte compradora na transferência da propriedade do veículo e reivindicando compensações por supostos posteriores.

A negociação verbal de um caminhão teve início em 2015, no valor de R$ 170 mil. O comprador pagou R$ 90 mil à vista, mas o negócio não foi concluído, levando à judicialização. Em sentença proferida em 2019, o contrato foi rescindido, com determinação para que a empresa devolvesse o valor pago, mediante devolução do veículo. A sentença transitou em julgado e, na fase de cumprimento, a empresa apresentou impugnação à execução.

Na tentativa de suspender o pagamento, a empresa alegou que a outra parte não teria efetivado a transferência do caminhão no sistema do Detran, impedindo sua regularização e posterior venda. Sustentou ainda que, após a sentença, registrou boletim de ocorrência sobre a retenção indevida do veículo, que teria resultado na sua apreensão e na perda de oportunidade de faturamento com contratos firmados. Alegou ter sofrido prejuízos de aproximadamente R$ 1,2 milhão em lucros cessantes e de R$ 138 mil em danos materiais, além de afirmar que o comprador teria recebido valores superiores aos R$ 90 mil fixados na sentença.

Esses argumentos foram considerados improcedentes pela relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva. Segundo ela, a sentença já havia examinado e rejeitado expressamente os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. A magistrada destacou que a fase de cumprimento da sentença não comporta rediscussão do mérito, nem permite que sejam apreciadas questões já decididas, sob pena de violação à coisa julgada.

A relatora também afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido, ao observar que a obrigação de restituição do valor não dependia da conduta da outra parte, pois a rescisão do contrato gerou obrigações autônomas. A empresa deveria devolver os R$ 90 mil e, em contrapartida, o comprador restituiria o caminhão, conforme fixado na sentença.

Outro ponto abordado foi a tentativa da empresa de alterar o valor da restituição com base em boletim de ocorrência registrado após a sentença, onde se alegaria uma confissão de que o comprador teria recebido cerca de R$ 138 mil. A desembargadora entendeu que o documento, além de unilateral, não possui valor suficiente para modificar o título judicial exequendo, que fixou o valor da restituição em R$ 90 mil.

Processo nº 1016739-77.2025.8.11.0000

STF valida lei que permite federações partidárias

Na decisão, Tribunal fixou que o prazo para o registro das federações deve ser de seis meses antes do pleito.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a lei que criou as federações partidárias. A Corte decidiu que o prazo para o registro das federações na Justiça Eleitoral deverá ser de seis meses antes das eleições, mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6), no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, questionava dispositivos da Lei 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)​ para criar as federações partidárias. Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos em eleições majoritárias (presidente, prefeito, governador e senador) ou proporcionais (deputado estadual, deputado federal e vereador), com a obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos.

Entre outros pontos, o PTB argumentava que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, vedada pelo Congresso Nacional na Emenda Constitucional 97/​2017.

Quebra de isonomia
Em dezembro de 2021, em decisão liminar, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) reconheceu a validade das federações partidárias, porém, identificou quebra da isonomia entre federação e partidos políticos no que diz respeito ao prazo para registro na Justiça Eleitoral. Essa decisão foi referendada pelo Plenário em fevereiro de 2022.

De acordo com a lei eleitoral, os partidos políticos devem se registrar até seis meses antes das eleições. Já as federações poderiam ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias. Diante desse tratamento diferenciado, o ministro fixou em seis meses o prazo para constituição e registro da federação.

Na sessão de hoje, o relator manteve o entendimento. “Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva”, disse Barroso.

Afinidade programática
Em seu voto, Barroso reafirmou que federação partidária e coligação são institutos diversos. Enquanto as coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, sem qualquer compromisso de alinhamento programático, com grave risco de fraude à vontade do eleitor, a federação partidária, a seu ver, evita esse tipo de distorção, na medida em que assegura a identidade e a autonomia dos partidos que a integram, pois requer afinidade programática entre as legendas e vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições.

Modulação
O Plenário modulou os efeitos da decisão para permitir que as federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar novas federações em 2026, antes, portanto, do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas na Lei dos Partidos Políticos.

Prazo legítimo
O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir. Para ele, em matéria político-eleitoral é preciso respeitar a opção feita pelo Congresso Nacional. “O prazo estabelecido pelo legislador para a formação das federações partidárias é uma opção legítima e consentânea com as fases do processo eleitoral”, disse.

Tese fixada
“1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. 2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.


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