TJ/MS condena empresa de cosméticos por defeito em produto

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa fabricante de produtos cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma consumidora que sofreu queimaduras no couro cabeludo, queda capilar acentuada e danos estéticos após utilizar shampoo e condicionador da marca. A decisão foi proferida em sessão permanente e virtual, sob relatoria do juiz substituto em Segundo Grau, Vitor Luis de Oliveira Guibo.

Conforme os autos, a autora realizou o uso dos produtos conforme indicado na embalagem e, mesmo assim, enfrentou reações severas, que culminaram na queimadura do couro cabeludo e perda significativa de cabelo. O colegiado destacou que os danos ultrapassaram o aspecto estético, atingindo valores ligados à identidade pessoal e religiosa da consumidora.

O relator ressaltou que a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. O entendimento foi reforçado por laudo pericial, registros fotográficos, relatos testemunhais e outras reclamações similares registradas em plataforma pública.

A alegação da empresa de que a consumidora não teria observado as instruções de uso foi afastada, uma vez que não houve comprovação de utilização inadequada. Além disso, o laudo técnico não identificou o modo de aplicação como causa dos danos. “Não se pode negar a ocorrência dos fatos que culminaram, evidentemente, em danos à apelada, podendo atestar a presença do nexo de causalidade entre tais lesões por ela suportada, não se sustentando a mera alegação de que a autora não leu as instruções de uso, até porque não se tratava de produto químico que pudesse ensejar qualquer dano, como ocorreu. Além disso, o próprio laudo não concluiu que o modo de uso foi o motivo das danificações ocorridas. Portanto, não há dúvidas de que é devida a indenização por danos morais”, destacou o relator.

Ao analisar o valor fixado em primeiro grau, o colegiado entendeu que o montante de R$ 10 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos e o caráter pedagógico da condenação.

Com a manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.


Veja a publicação no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 01/12/2025 –
Data de Publicação: 02/12/2025 –
Página: 62
Número do Processo: 0835009-16.2019.8.12.0001
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Apelação Cível nº 0835009-16.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande – 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: SALON LINE – DEVINTEX COSMÉTICO LTDA  – Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP).  Apelada: Ana Alice da Silva Lopes  – Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUTO COSMÉTICO – FALHA NA PRESTAÇÃO – QUEDA CAPILAR- QUEIMADURAS E DANIFICAÇÕES- AUTORA QUE TEVE DE CORTAR TODO O SEU CABELO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)  – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por empresa fabricante de cosméticos, inconformada com sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora que sofreu queimaduras e queda de cabelo após o uso de shampoo e condicionador adquiridos. 2) A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), além da distribuição das custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Delimitase a controvérsia em verificar:a) A ocorrência de defeito no produto ou falha na prestação das informações;b) A presença de nexo causal entre o uso do cosmético e os danos alegados;c) A adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano, do produto defeituoso e do nexo causal entre ambos. 5) No caso concreto, restou comprovado, mediante laudo pericial, fotografias, relatos testemunhais e registros em plataformas de reclamação, que o uso do produto cosmético ocasionou lesões físicas à consumidora, inclusive queimaduras no couro cabeludo e a perda significativa de cabelo, situação agravada por seus valores religiosos que impedem o corte capilar. 6) A alegação de culpa exclusiva da vítima, por não ter lido as instruções do rótulo, não se sustenta, ante a ausência de prova de uso inadequado e a constatação de que as reações ocorreram mesmo com o uso conforme indicado. 7) O valor da indenização arbitrado (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do sofrimento, os reflexos em sua dignidade pessoal e religiosa, bem como o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos no mercado de consumo, sendo suficiente, para a reparação por danos morais, a comprovação do defeito no produto, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. 10) A alegação de culpa exclusiva do consumidor, por não ter lido o rótulo, não afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrado que o produto apresentou efeitos adversos ainda que utilizado conforme a orientação do fabricante. 11) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, os aspectos subjetivos do caso e o caráter preventivo e punitivo da reparação. 12) Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 12 e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §11º. 13) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1130305/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.10.2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TJ/RN: Casal com filho autista deve receber R$ 10 mil por danos morais após atraso de voo e longa espera

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor total de R$10 mil a um casal que teve o voo cancelado e enfrentou quase sete horas de atraso sem receber a devida assistência. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim (RN).

Conforme os autos, o casal realizou uma viagem junto ao filho que partiu de Natal (RN) com destino a Foz do Iguaçu (PR). No retorno à capital potiguar, o voo de conexão em Guarulhos (SP), que deveria chegar a Natal às 15h55, foi cancelado sem aviso prévio. Os passageiros foram realocados em um voo de outra companhia, com partida apenas às 22h40 e chegada na cidade às 2h15 do dia seguinte.

De acordo com o relato, a comunicação sobre o cancelamento foi feita por e-mail em inglês, enquanto ainda estavam em voo, o que impediu a ciência prévia da alteração. Durante a espera, o casal informou que permaneceu sem alimentação adequada e sem qualquer tipo de assistência material por várias horas no aeroporto.

A situação foi agravada pelo fato de o filho adolescente ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando crises de ansiedade em razão do ambiente tumultuado e da falta de estrutura compatível com sua condição. Além disso, ambos os pais enfrentavam limitações físicas. A mãe com dor ciática e o pai com desgaste na cartilagem do joelho, fatores que intensificaram o sofrimento.

Em sua defesa, a companhia alegou que a alteração e o atraso decorreram de readequação da malha aérea, argumento que, segundo o magistrado, não se caracteriza como fato incomum ou inesperado. O juiz ressaltou que esse tipo de ocorrência não é justificativa suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da empresa.

Na sentença, o magistrado destacou que a empresa não comprovou ter prestado a assistência material prevista no artigo 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nem demonstrou o cumprimento do artigo 12 do mesmo normativo, que exige comunicação com antecedência mínima de 72 horas em casos de alteração de itinerário, além da oferta de reacomodação ou reembolso.

“Não há dúvida de que o atraso do voo sujeitou a parte autora à situação de estresse e desconforto, considerando a alteração do itinerário original, com a mudança de aeroporto e o atraso de quase sete horas do horário inicialmente programado, restando-se caracterizado o dano moral pela frustração da expectativa do autor quanto à viagem planejada”, afirmou o juiz. Assim, a indenização foi fixada em R$5 mil para cada autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

TJ/DFT: Empresa de adestramento é condenada a indenizar tutor por morte de animal

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou empresa de adestramento pela morte de animal de estimação durante período da prestação do serviço. O colegiado explicou que o estabelecimento tinha o dever de garantir e proteger a integridade física do cão.

Narra o autor que contratou a empresa para adestramento da cachorra de raça american pitbull com objetivo de adaptá-la à chegada de um bebê na família. Diz que o contrato incluía hospedagem, material de trabalho, certificado de conclusão, transporte do cão, aulas de transição e reintrodução. O autor relata que, um mês após o animal ser entregue, recebeu a notícia do seu falecimento. Diz que a cachorra sofreu parada cardiorrespiratória, ocasionada por briga entre cães. Pede que o réu seja condenado pelos danos sofridos.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “verdadeira conduta negligente da ré quanto ao seu dever de segurança e preservação da saúde do animal doméstico”. A empresa foi condenada a devolver o valor pago pela prestação do serviço e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.

O estabelecimento recorreu sob o argumento de que as provas apresentadas não são suficientes para atestar conduta culposa e que não há relação entre a morte da cachorra e a conduta da empresa. Defende que a existência de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que um catador de lixo teria chutado o animal para separar a briga dos animais. Acrescenta que deve haver abatimento proporcional em relação ao período em que o serviço foi prestado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o estabelecimento que “recebe animal de estimação para fins de prestação de serviço de adestramento e que fica responsável pela sua guarda tem o dever de garantir e proteger a integridade física do “pet”, sob pena de responder de forma objetiva, à luz da legislação do consumo”. No caso, segundo o colegiado, o contrato firmado previa a responsabilidade da empresa pela segurança e o bem-estar do animal.

“A briga entre animais que estão sob guarda do prestador de serviços, a incluir eventual fuga, é intrínseca e conectada à atividade comercial explorada e insere-se no risco do negócio, o que caracteriza fortuito interno”, disse. A Turma observou que a causa da morte da cachorra “evidencia o dano e o nexo causal com a conduta” do réu.

Quanto aos danos, o colegiado entendeu que o autor deve ser restituído no valor integral, uma vez que “a rescisão contratual, por perda do objeto, em razão do óbito do animal a ser adestrado, causado pelo próprio prestador de serviço, esvazia a finalidade e a função do contrato”.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que está configurado tanto pelo falecimento do animal, que “gerou dor e angústia para toda a família”, quanto pelo “cancelamento de véspera do chá de fraldas, em razão do abalo emocional sofrido pelo autor”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Plataforma digital Airbnb vai custear despesas de turista que ficou paraplégica durante hospedagem

O desembargador relator da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em antecipação de tutela recursal, que a empresa Airbnb Plataforma Digital efetue o ressarcimento de todas as despesas mensais médicas realizadas e comprovadas por consumidora que ficou com paraplegia completa após sofrer acidente em imóvel que estava hospedada. O ressarcimento deve ser feito a partir da decisão e após a apresentação de notas fiscais. A liminar foi proferida na última quinta-feira, 27/11.

Narra a autora, brasileira que mora na Austrália, que em janeiro de 2025 veio ao Brasil, onde passou férias. Relata que ficou hospedada em imóvel alugado por meio da plataforma Airbnb, em Itacaré/BA. Diz que o local era divulgado como seguro, confortável e adequado à hospedagem familiar. A autora conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de altura de quase quatro metros após o rompimento da estrutura. Afirma que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo. Acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, segundo a autora, precisa de tratamento médico multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

Decisão da 1ª instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu pedindo que seja determinado que a plataforma deposite, mensalmente, a quantia de R$ 40 mil e custei, diretamente, com o pagamento integral das despesas médicas comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos. Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária do imóvel e a plataforma está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que, de acordo com a norma, as “fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa”.

Para o relator, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal. “Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência que o acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo Airbnb, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, pontuou.

Para o magistrado, “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”. Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto às despesas com medicamentos e assistência hospitalar, o desembargador destacou que não estão devidamente provadas. Dessa forma, o magistrado concluiu pelo reconhecimento da obrigação de ressarcimento pelas despesas mensais com medicamentos e tratamento que a consumidora vier a demostrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”.

O relator explicou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento possui caráter reversível e pode ser cobrada caso o pedido da autora seja julgado improcedente.

TJ/MS: Caminhão provoca incêndio em fiação e Justiça garante indenização a padaria

A 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de indenização proposta por uma panificadora do bairro Nova Lima contra uma empresa transportadora, após um caminhão de grande porte causar danos no estabelecimento.

O caso ocorreu em 7 de junho de 2023, quando o motorista de um caminhão que trafegava pela Avenida Gualter Barbosa teve a carroceria enroscada nos fios da rede elétrica urbana, ligados ao padrão de energia de diversos imóveis comerciais. O impacto gerou curto-circuito, clarões, faíscas e a destruição do padrão elétrico da panificadora, resultando em incêndio nas fiações internas e na interrupção imediata da energia.

A empresa prejudicada apresentou boletim de ocorrência, fotografias e comprovantes de despesas, demonstrando prejuízos estruturais, perdas de produtos perecíveis e queima de equipamentos. Informou ainda ter tentado solução extrajudicial sem êxito.

A transportadora, em sua defesa, sustentou que os fatos foram relatados de maneira incorreta e que não havia prova de que seu motorista teria causado o acidente. Alegou ainda que a rede elétrica estaria instalada em altura irregular. No entanto, o juiz Deni Luis Dalla Riva observou que a ré não apresentou laudo técnico, imagens ou qualquer documento emitido pela concessionária de energia que comprovasse a suposta irregularidade, ônus que lhe competia.

As provas reunidas — como fotos, boletim de ocorrência e relatos testemunhais — confirmaram a incompatibilidade do caminhão com a via e a regularidade da altura dos fios. Testemunhas relataram o clarão no momento do impacto, a queda de energia e os prejuízos imediatos, reforçando a versão apresentada pela autora.

Diante desse conjunto probatório, o magistrado concluiu pela responsabilidade da transportadora e determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.261,19, referentes ao conserto do padrão elétrico, reposição e instalação de poste, nova placa publicitária, perdas de produtos e conserto de freezer. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-IBGE e acrescidos de juros de mora desde a data do acidente.

O pedido de lucros cessantes, estimado em R$ 12.976,83, foi negado. De acordo com a sentença, as planilhas apresentadas eram documentos unilaterais, sem suporte de extratos bancários, notas fiscais ou registros contábeis capazes de comprovar o faturamento real. O juiz ressaltou que lucros cessantes exigem demonstração concreta do prejuízo.

O magistrado reconheceu ainda a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, destacando que a interrupção das atividades e os transtornos decorrentes afetaram diretamente sua honra objetiva. A indenização foi fixada em R$ 4.000,00, com atualização monetária e incidência de juros legais.

TJ/RN: Servidores públicos são condenados por desviarem R$ 200 mil em contrato de voos entre Nova York e Natal

Três servidores públicos da Secretaria de Turismo do Estado (SETUR) e um sócio-proprietário de uma empresa de viagens foram condenados pelo Judiciário potiguar após desviarem R$ 200 mil em contrato que objetivava a prestação de voos charters (voos privados) entre Nova York e Natal (RN). O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que os réus ressarçam, de forma solidária, o valor de R$ 210.900,00, montante este que deverá ser restituído ao erário, com atualização monetária.

De acordo com o MPRN, no ano de 2004, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Turismo, contratou uma empresa para a prestação do serviço de capacitação, promoção e apoio à realização de voos charters entre Nova York e Natal, no valor total de R$ 222 mil. Por meio desse contrato, seis agentes públicos praticaram atos dolosos para o desvio de R$ 210.900,00 do ente público, configurando a prática de ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário estadual.

Ainda segundo os autos, a contratação ocorreu sem licitação, sob o argumento de ser a única empresa do país com capacidade para explorar essa divulgação. O Ministério Público do RN afirmou, ainda, que nos três meses subsequentes, o dinheiro foi completamente sacado, sem um só pagamento a qualquer empresa sediada em Nova Iorque, que teria como objeto de divulgação a parte turística do Rio Grande do Norte. Por isso, sustentou que a contratação foi fraudulenta, além de que os poucos documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a mínima do contrato.

As partes rés ofereceram respostas. O Secretário Estadual de Turismo, à época do fato, alegou que apenas formalizou e regularizou a contratação já aprovada por colegiados, e que não ordenou despesa, nem atestou execução, não obtendo benefício pessoal. O então subsecretário da SETUR alegou não ter competência decisória sobre o contrato da Secretaria com a referida empresa, e que sua atuação teria se limitado a encaminhamentos burocráticos, sem enriquecimento ilícito.

Já a então assessora técnica internacional da SETUR sustentou que apenas representava o Estado do Rio Grande do Norte nas feiras e workshops de divulgação dos pontos turísticos, sem nenhuma autonomia para decidir, ordenar despesas ou fiscalizar contratos. Por fim, o ex-secretário adjunto aponta que diversos documentos comprobatórios de cumprimento contratual, comprovam a divulgação do Rio Grande do Norte nos Estados Unidos da América, como destino turístico. Já o sócio-proprietário da referida empresa contratada não apresentou resposta.

Comprovado dolo direto dos agentes públicos

Analisando o caso, o magistrado salientou que nenhum documento idôneo foi apresentado que demonstrasse exclusividade da empresa para a execução do objeto contratual. Ressaltou também que a ausência dessa comprovação retira a presunção de boa-fé administrativa e evidencia dolo direto dos agentes públicos, que afastaram indevidamente a regra constitucional da licitação (art. 37, Constituição Federal), causando prejuízo ao erário.

“Cada despesa paga com recursos públicos teria que corresponder a um documento de quitação. A reprodução de material publicitário, divulgação em meios eletrônicos, teria que vir acompanhada da respectiva nota fiscal de serviços, o que não ocorreu no caso presente. O dolo aqui se projeta tanto na contratação direta, sem o zelo necessário, quanto na dispensa da competitividade, quanto na omissão de fiscalização, por quem de direito (fiscal do contrato)”, salientou.

Com isso, o juiz afirmou que para o sócio-proprietário da empresa, o então Secretário da SETUR e o Subsecretário da época, tudo foi realizado por esses três agentes, de forma a consumir todo o valor recebido, sem documentação legal. Quanto à assessora técnica internacional da SETUR e ao Chefe de Gabinete da SETUR, entendeu que não há elementos que permitam concluir pela prática de conduta dolosa por ambos, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilização nos autos.

TJ/DFT mantém condenação de farmácia por acidente causado por buraco na calçada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Drogaria Drogabraz ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, a consumidora que sofreu fratura na perna ao cair em um buraco, localizado na saída do estabelecimento comercial.

O acidente ocorreu em julho de 2023, quando a vítima deixava a farmácia acompanhada dos três filhos, incluindo um bebê de colo e uma criança autista. Ao descer o degrau da porta, a consumidora virou o pé em uma falha existente na calçada, causada por um cano exposto, o que resultou em fratura da extremidade distal da tíbia. A lesão exigiu cirurgia e diversas sessões de fisioterapia para recuperação dos movimentos.

A autora da ação ficou temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades habituais e precisou utilizar cadeira de rodas e muletas para locomoção. Como servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, a vítima teve que modificar seu posto de trabalho, já que atuava como monitora escolar. O tratamento gerou despesas no valor total de R$ 3.600,00 e causou impactos significativos em sua rotina familiar e profissional.

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia condenou a farmácia ao pagamento de R$ 3.600,00, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais. Insatisfeita com a decisão, a drogaria recorreu ao TJDFT, sob o argumento de que o imóvel é locado e que a responsabilidade pela manutenção da calçada seria do proprietário.

Ao analisar o recurso, o relator do processo destacou que a responsabilidade da farmácia decorre de sua condição de fornecedora de produtos e serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado enfatizou que a vítima se enquadra como consumidora por equiparação, independentemente de ter adquirido algum produto no momento do acidente. Segundo os desembargadores, “a omissão da Apelante em seu dever de cuidado e vigilância sobre o acesso de seus clientes configura defeito na prestação do serviço”.

A Turma destacou que, embora o imóvel seja locado, a responsabilidade do fornecedor não se confunde com eventuais obrigações contratuais entre locador e locatário. Os julgadores ressaltaram que o risco estava situado exatamente na saída do estabelecimento e que a ausência de sinalização adequada caracteriza omissão relevante.

Quanto aos danos morais, o colegiado considerou que a limitação física imposta pela lesão repercutiu diretamente na dignidade e autonomia da consumidora, especialmente porque ela é responsável por cuidar de uma criança de colo e de uma adolescente com transtorno do espectro autista, realidade que exige atenção constante. O valor de R$ 8 mil, fixado em 1ª instância, foi considerado proporcional à gravidade do evento e à capacidade econômica da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705475-78.2024.8.07.0002

TJ/MT: Operadora é condenada por manter cobrança de telefone de filho falecido de consumidora

A continuidade de cobranças bancárias mesmo após o cancelamento de uma linha telefônica vinculada a um titular falecido levou a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma operadora ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados indevidamente. O julgamento ocorreu sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, que votou pelo parcial provimento do recurso.

Uma consumidora solicitou o cancelamento da linha utilizada por seu filho, já falecido, mas continuou sofrendo descontos mensais em débito automático. Segundo os autos, as cobranças persistiram mesmo após reclamação formal e atuação do Procon, sem que a empresa solucionasse o problema ou comprovasse o processamento do cancelamento.

Na apelação, a operadora argumentou que não houve má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores e que a situação não configuraria dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização de R$ 8 mil fixada na Primeira Instância.

A Turma Julgadora, porém, entendeu que ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, já que a empresa não demonstrou a prestação efetiva dos serviços nem explicou a razão da manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento. O colegiado reafirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

Quanto à restituição dos valores, a Câmara acolheu parcialmente o recurso para determinar que a devolução ocorra de forma simples, e não em dobro. Para a relatora, embora as cobranças indevidas tenham ocorrido, não houve prova de má-fé da operadora, mas sim provável erro operacional no processamento do cancelamento.

O colegiado também manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A relatora destacou que a consumidora, além de enfrentar o luto pela perda do filho, foi obrigada a lidar com cobranças sucessivas e injustificadas, situação que gera abalo moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 1017198-07.2024.8.11.0003

TJ/RN: Justiça condena supermercado a indenizar cliente por furto de motocicleta em estacionamento

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou um supermercado do município a pagar indenização a um consumidor que teve sua motocicleta furtada dentro do estacionamento do estabelecimento. O caso aconteceu no dia 31 de dezembro de 2024, véspera de réveillon. A sentença, da juíza Ana Cláudia Braga, fixou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

De acordo com informações presentes nos autos, o autor da ação deixou sua motocicleta no estacionamento do supermercado. Ele foi até o local para fazer compras para a ceia de fim de ano. Antes de se dirigir ao supermercado, após deixar a moto no estacionamento, o autor foi até uma loja de roupas que fica em frente ao estabelecimento.

Após sair da loja em questão, o consumidor foi até o estacionamento para deixar as compras que havia feito em um compartimento que fica embaixo do banco da moto. Ao chegar ao local, constatou que seu veículo não estava mais lá. Ainda segundo informações do processo, o autor procurou os prepostos que ficam dentro do estacionamento para tentar entender o que tinha acontecido com seu bem material. Entretanto, estes não souberam responder e orientaram o autor da ação a buscar ajuda com o gerente do supermercado.

Segundo narrou o autor da ação judicial, o gerente atendeu o consumidor de forma rude e afirmou que o supermercado não tinha responsabilidade pelo ocorrido. O representante do estabelecimento orientou que o consumidor procurasse a delegacia para resolver a situação. Entretanto, mesmo realizando o procedimento, ele não obteve nenhuma solução em relação ao caso.

Por não conseguir resolver a situação, o autor procurou a esfera judicial para que seu problema fosse solucionado. O consumidor apresentou à Justiça boletim de ocorrência, nota fiscal da moto e o ticket de acesso ao estacionamento.

Mesmo sendo citada, a empresa ré não apresentou defesa, levando a magistrada responsável pelo caso a decretar, na sentença, sua revelia. A juíza também destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e que, dessa maneira, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Também foi destacada na sentença a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

“Não há dúvida de que a ré responde pelo furto, sendo essa responsabilidade objetiva, mesmo na ausência de contrato formal de depósito, ainda que gratuito, pois gera legítima expectativa de segurança, especialmente considerando que a motocicleta encontrava-se no interior do estacionamento da empresa requerida”, escreveu a magistrada em sua sentença.

Com isso, a empresa ré foi condenada a pagar R$ 4.041,36 por danos materiais, como reparação financeira em relação à perda do veículo. Além disso, também foi reconhecido o direito à indenização moral, no valor de R$ 2 mil. A magistrada entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que o consumidor perdeu seu único meio de locomoção e trabalho. Todos os valores deverão passar por correção monetária e juros legais.

TRT/PR: Empresa de bebidas é condenada por injúria racial

Uma indústria de bebidas de São José dos Pinhais/PR, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a pagar indenização a um ex-funcionário que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. A decisão foi dada pela 3ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Pinhais. Além da indenização, o trabalhador teve a demissão por justa causa revertida. O valor da multa foi estipulado em R$ 20 mil por danos morais pela conduta de injúria racial.

O caso foi tratado dentro da empresa como ‘brincadeira’ e não houve qualquer atitude de repreensão ou orientação aos funcionários na época dos fatos. O trabalhador esteve contratado entre outubro de 2023 e dezembro de 2024. Ele foi chamado de “burro, turvo e macaco”. Em um episódio, ele ouviu que “tem cheiro de macaco” em razão da cor de sua pele. O comportamento descrito configura-se de racismo recreativo. Esses tipos de manifestações racistas incluem brincadeiras, piadas, imitações, apelidos e outros comportamentos que desumanizam indivíduos com base em suas características raciais. De forma mascarada, banalizam a experiência de discriminação.

Em sua defesa, a empresa declarou que não houve atos de injúria racial ou racismo em suas instalações e que o seu ex-funcionário sempre fora tratado com respeito pelos colegas. Já no depoimento das testemunhas, ficou demonstrado que o autor da ação era tratado com termos pejorativos. A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho da cidade, Sandra Mara de Oliveira Dias, utilizou as normas e princípios do próprio ordenamento jurídico nacional, inclusive convenções internacionais assinadas pelo Brasil, como parâmetros para analisar o caso.

Em especial, a magistrada utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Estes dois protocolos orientam os(as) magistrados(as) a considerarem o contexto social em que as partes estão inseridas e propõem medidas como a inversão do ônus da prova como meio de equiparar as partes. Em geral, a vítima de racismo é hipossuficiente, ou seja, possui menos capacidade de provar fatos. “O autor sofreu racismo recreativo e também racismo estrutural, aquele que deriva da própria estrutura da sociedade, que o considera como ‘modo normal’ de funcionamento das relações humanas. A ausência de resposta apropriada a essas condutas discriminatórias ‘reforça o racismo estrutural e institucionalizado’, declarou a juíza.

Justa Causa Revertida

Paralelamente ao pedido de indenização por injúria racial, o trabalhador também requereu à Justiça do Trabalho a reversão de sua demissão para que fosse afastada a justa causa (demissão por falta do trabalhador). Ele foi demitido após ser acusado de abrir uma válvula e causar prejuízos à empresa.

O autor sempre negou que tivesse aberto a válvula. A empresa, por sua vez, trouxe testemunha que não soube dizer o horário do turno do autor da ação, não soube o valor do prejuízo e nem presenciou o ex-funcionário abrindo a válvula. Sem comprovação de que o autor tenha cometido o erro grave, a 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais afastou a demissão por justa causa. “A justa causa exige prova robusta, a qual não foi demonstrada. É certo que os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não sendo possível transferi-los ao empregado”, constou na sentença.


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