STJ: Repetitivo irá definir se quitação de multa imposta na condenação é requisito para progressão de regime

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.152), se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime.

Ao propor a afetação dos recursos especiais, o relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que a controvérsia já se encontra madura para a formação de um precedente qualificado. Ele destacou que as turmas de direito penal do STJ têm adotado posicionamento no sentido de que o inadimplemento voluntário da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória é causa impeditiva para obtenção da progressão de regime.

“Há, pois, segurança jurídica para que a matéria seja submetida ao rito do recurso especial repetitivo”, afirmou o ministro, ao lembrar que tal entendimento também tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Relator entendeu não ser necessária a suspensão nacional de processos
O relator evidenciou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ao qualificar os recursos como representativos da controvérsia, indicou pelo menos oito acórdãos e 1.368 decisões monocráticas proferidas por ministros do tribunal sobre o tema.

Apesar de submeter o julgamento à sistemática dos repetitivos, Noronha entendeu não ser necessária a suspensão nacional de processos semelhantes, tendo em vista que já existe entendimento consolidado dos colegiados do STJ sobre o assunto e porque “eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão de afetação.
Processos: REsp 1959907; REsp 1960422

STJ reconhece fraude na transferência de terreno destinado a indenizar vítimas do Edifício Palace II

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que houve fraude à execução na transferência de um terreno localizado em Brasília, arrematado em leilão judicial com o intuito de garantir a indenização devida às vítimas do Edifício Palace II. O imóvel, que atualmente abriga um dos maiores shopping centers do Distrito Federal, está situado no bairro Lago Norte.

A decisão do colegiado foi tomada na análise de recursos interpostos em dois embargos de terceiro, o primeiro ajuizado por Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. e o segundo por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A., nos quais se questionou a legalidade de leilão judicial determinado pela Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito de ação civil pública destinada a ressarcir os danos sofridos pelas vítimas do Edifício Palace II. Ambas as empresas alegaram que eram elas as verdadeiras proprietárias do terreno leiloado e que a propriedade do imóvel foi adquirida de boa-fé.

O Palace II, localizado na Barra da Tijuca, na cidade do Rio, desmoronou em fevereiro de 1998, deixando oito pessoas mortas e mais de 170 famílias desabrigadas. A edificação foi construída pela Sersan, empresa de propriedade do então deputado federal Sérgio Naya.

Segundo os autos, na ação civil pública houve a determinação do bloqueio de todos os bens pertencentes a Sérgio Naya e às suas empresas Matersan e Sersan – uma das sócias da companhia dona do terreno.

As transferências de propriedade foram fraudulentas
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o imóvel em discussão pertencia à empresa LPS – Participações e Investimento Ltda., a qual tinha entre seus sócios a Paulo Octávio Investimentos e a Sersan – cujos bens não podiam ser alienados.

O magistrado destacou que as provas reunidas no processo indicam claramente que o terreno chegou à Iguatemi após uma série de transferências fraudulentas da propriedade, em que os envolvidos tentaram se esquivar da indisponibilidade que recaía sobre os bens do construtor do Palace II.

“A fraude à execução é inequívoca, a teor do disposto no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 792, IV, do CPC/2015), haja vista a existência de ação em trâmite contra a devedora (Sersan), capaz de reduzi-la à insolvência, no momento da alienação da fração ideal de um bem imóvel que, em última análise, pertencia-lhe”, afirmou o relator.

Conluio entre vendedores e adquirentes
O ministro ressaltou ainda não haver dúvidas de que a empresa que transferiu o terreno à Iguatemi se utilizou de “meios ardilosos” para se tornar, ela própria, a única proprietária do imóvel e repassá-lo, posteriormente, à empresa de shopping centers, o que, segundo o relator, “já deixa entrever a existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos”.

“Os atos fraudulentos mostram-se ainda mais graves em virtude do deliberado descumprimento de ordem judicial, haja vista a indisponibilidade de bens decretada no curso da mesma demanda, por sentença já transitada em julgado”, declarou o relator.

Além disso, ele destacou que a indisponibilidade de bens de Sérgio Naya e de suas empresas foi amplamente divulgada por diversos meios oficiais e extraoficiais, não sendo crível que uma empresa do porte da Iguatemi não tenha tomado as devidas precauções antes de adquirir o imóvel no qual viria a construir um dos maiores shoppings da capital federal; e que, ao adquirir somente dois terços do terreno, a Iguatemi se tornou sócia-condômina no referido empreendimento, juntamente com a Paulo Octavio, anterior adquirente.

Pprocessos: REsp 1989087; REsp 1925927

STJ: Prazo para registro de casamento nuncupativo pode ser flexibilizado

Ao reformar acórdão que negou o registro de casamento nuncupativo – no qual um dos noivos corre perigo de morte –, por desrespeito ao prazo legal para as testemunhas comparecerem em juízo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que é possível a flexibilização dessa regra, considerando que ela não é essencial para a validade do matrimônio.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o casamento nuncupativo é uma modalidade de “raríssima incidência prática”, na qual as formalidades legais são adiadas para depois da celebração porque um dos noivos corre iminente risco de morte.

No caso dos autos, um homem afirmou que se casou com a noiva – que corria risco de morte por causa de um câncer de pâncreas – na presença de seis testemunhas sem parentesco próximo com nenhum dos dois, conforme a exigência legal. Sete dias depois, a noiva faleceu. O prazo legal para a solicitação do registro do casamento é de dez dias, mas isso só ocorreu 49 dias após a celebração.

O tribunal de origem, confirmando a sentença, negou o registro do casamento, sob o fundamento de que o requerente não comprovou os motivos pelos quais solicitou a formalidade fora do prazo legal. No recurso ao STJ, ele argumentou que seria possível a flexibilização do prazo, tendo em vista a proteção constitucional do casamento.

Prazo não é essencial à validade do ato
Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que, embora a solicitação do registro dentro de dez dias seja uma formalidade do casamento nuncupativo, o descumprimento do prazo não afeta “sua essência e sua substância”, de modo que não impede a existência, a validade ou a eficácia do ato.

De acordo com a magistrada, para que esse tipo de casamento seja válido, é preciso que não seja possível a presença de autoridade competente para celebrar o ato e que ele seja realizado na presença de seis testemunhas, que declararão em juízo que aquela era mesmo a vontade dos noivos.

Esse último requisito foi estabelecido em lei para a validação do consentimento, evitando fraude – explicou a ministra. Segundo ela, caso essa formalidade não seja atendida ou os noivos não sejam desimpedidos e civilmente capazes, o casamento não poderá ser registrado.

No caso em julgamento, afirmou, “nenhum desses elementos essenciais à substância do ato foi examinado pelas instâncias ordinárias, que se fiaram, apenas, no desrespeito ao prazo de dez dias estabelecido pelo artigo 1.541, caput, do Código Civil”.

Demais requisitos devem ser analisados
Na avaliação da relatora, “não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento”, sem a análise da ausência de má-fé do noivo. Ela considerou que o requerente é pessoa humilde, representada pela Defensoria Pública e aparentemente desinformada sobre as exigências legais dessa “rara hipótese de celebração do matrimônio”. Além disso, observou que a noiva faleceu sete dias após o alegado casamento, sendo “absolutamente razoável” supor que o recorrente tenha estado ao seu lado durante esse período.

“O desrespeito ao prazo deve ser contextualizado para que possa, eventualmente, ser mitigado”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da análise dos outros requisitos para o registro do casamento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 determina que União devolva lote de bebidas apreendido por não conter a palavra ‘suco’

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta quarta-feira (8/6), sentença que determinou à União a devolução a uma empresa de bebidas de Cerro Largo (PR) de 1.160 garrafas de suco integral apreendidas por não conter a palavra ‘suco’ no rótulo. Conforme a 4ª Turma, não existe prejuízo potencial aos consumidores, visto que não induzem a erro.

Os sucos da marca Campo Largo foram apreendidos pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em um mercado de Santa Catarina em março de 2020. Segundo o fiscal responsável, foi constatado “rótulo em desacordo com a legislação vigente, não constando a denominação ‘suco de uva integral’ e ‘suco de maçã integral’, mas apenas ‘uva integral’ e ‘maçã integral’”.

A empresa ajuizou mandado de segurança contra a autuação, sustentando que o rótulo diz que é 100% suco, apenas não repetindo o termo embaixo, não deixando dúvidas quanto à qualidade e legibilidade das informações.
A 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a ação procedente e determinou a devolução das garrafas de 1,35 litros cada, bem como que fosse liberada a comercialização, levando a União a recorrer ao tribunal. Para a Advocacia-Geral da União, o rótulo induziria os consumidores a erro, sendo uma infração à legislação, cabendo a apreensão e a lavratura de auto de infração.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, constam nos rótulos, “de maneira clara e objetiva”, as informações de que se trata de “100% SUCO” e da fruta integral.”Além de não se vislumbrarem as irregularidades entrevistas pela autoridade administrativa no Termo de Inspeção, não há discussão acerca da qualidade do produto, apenas tecnicidades referentes aos termos utilizados para a descrição das características das bebidas, mas que não induzem o consumidor em erro, porquanto transmitem de maneira clara que o produto é suco de fruta integral”, afirmou o magistrado, para quem a medida adotada pela fiscalização foi desproporcional.

Processo nº 5003793-25.2020.4.04.7205/TRF

TRF4: Rede de academias deve manter ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (7/6) recurso de uma rede de academias de ginástica do Paraná que pedia a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Conforme a 2ª Turma, não é possível aplicar as premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69, relativas ao ICMS, ao ISS.

A rede ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal alegando que o ISS não constitui faturamento e tampouco receita da empresa, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. O pedido teve por base o julgamento do STF relativo ao ICMS.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação e a autora recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Labarrère observou que a questão constitucional faz parte do Tema nº 118 da Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento.

“À primeira vista, seria possível aplicar as premissas firmadas pelo STF, no julgamento do Tema nº 69, para resolver a questão atinente ao ISS, concluindo-se que o valor relativo ao imposto municipal também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições em tela. Porém, o Tema nº 118 sequer começou a ser julgado e, além disso, os fundamentos em que a Corte se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente ao ISS”, avaliou a magistrada.

Processo nº 5059150-86.2021.4.04.7000/TRF

TRF3 condena CEF por transferência fraudulenta de R$ 21.200,00 via Pix

Cliente terá o valor ressarcido e direito à indenização por danos morais.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao ressarcimento de R$ 21.200,00 retirados, por meio de Pix, de uma conta poupança e ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um cliente. A decisão, de 26/5, é do juiz federal Flademir Jeronimo Belinati Martins.

“A omissão da Caixa restou evidente, já que, com os ganhos decorrentes da digitalização bancária, as instituições financeiras deveriam adotar mecanismos extras de proteção de fraude bancária”, afirmou o juiz federal. “Além disso, não se pode alegar que houve culpa exclusiva de terceiros, pois a fraude não teria ocorrido se a Caixa tivesse um sistema de segurança bancária eficiente.”

O saque fraudulento ocorreu em junho de 2021. Após registrar boletim de ocorrência, o cliente avisou o gerente da agência, sendo orientado a apresentar contestação administrativa. Rejeitada a contestação, ele moveu ação ordinária de cobrança contra a instituição financeira, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos bancos por fraudes praticadas por terceiros e o cabimento dos danos morais.

A Caixa alegou que a área técnica não identificou indícios de fraude, pois a transação teria sido realizada com a senha pessoal do cliente e argumentou que é obrigação do correntista o uso e a guarda da senha. Por fim, negou a existência de danos.

O magistrado considerou “inegável” a aplicação das normas do CDC às relações bancárias e lamentou a ausência de investigação. “A área técnica da Caixa poderia ter feito perícia técnica extrajudicial ou judicial; analisado as fitas de segurança da agência em que o autor alega ter estado no dia da fraude; produzido prova oral, tentando identificar o suposto beneficiário da transferência, mas nada fez, contentando-se com a tela que indica a transferência de valores por meio de senha.”

Em relação ao dano moral, o juiz federal afirmou que decorreu de “sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela parte autora, ao ser surpreendida pela fraude bancária, sem a certeza de que seria devidamente ressarcida”.

Procedimento Comum Cível 5002206-39.2021.4.03.6112

STM mantém condenação de um casal por sobrepreço de caixão em quase 200%

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um casal de civis, moradores da cidade do Rio de Janeiro, pelo crime de tentativa de estelionato. A mulher é sogra de um empresário, proprietário de uma funerária na capital fluminense, e tentou receber do Exército ressarcimento de um caixão, usado no sepultamento de um major, por quase o triplo do preço cobrado da família.

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2020, os réus foram condenados a um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato, na forma tentada, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

Segundo autos da ação penal, após a morte do major, em 10 de julho de 2016, a civil se identificou no Setor de Inativos e Pensionistas do Exército como ‘amiga’ do militar e solicitou ao órgão o pagamento de indenização por ter custeado os serviços funerários do falecido. Junto com o requerimento, a mulher apresentou uma nota fiscal emitida por uma funerária de Bangu no valor de R$ 17 mil.

Os militares do Setor de Inativos do Comando do Exército no RJ desconfiaram do alto valor da nota fiscal e foi aberta uma investigação. Um dos filhos do major falecido contou, em sindicância aberta nas apurações, que nem ele e nem seus irmãos podiam arcar com os custos dos serviços funerários e teriam entrado em contato com um grupo religioso do qual seu pai fazia parte.

Na ocasião, a ré se ofereceu para efetuar o pagamento que possibilitou o sepultamento do idoso. Ainda segundo o filho do militar, o sócio da funerária foi quem teria informado à mulher civil que o Exército reembolsaria os custos do sepultamento. A investigação também descobriu que a ré era sogra do acusado.

Com base no regramento sobre indenização de custeio de funeral de militar das Forças Armadas, cujo limite é o soldo do militar falecido, o réu, filho do proprietário da funerária, emitiu a nota fiscal no exato valor do soldo bruto de um major aposentando. Também chamou atenção o alto valor da urna funerária, R$ 16.805,18. Foi constatado, no entanto, no site da mesma funerária, que o caixão mais caro anunciado custava cerca de R$ 6.000.

Ao ser indagado sobre o preço da urna, o sócio da empresa e réu no processo justificou que ficava a cargo da funerária arbitrar o preço dos serviços funerários de acordo com as condições dos familiares. Diante do indício de sobrepreço, o Comando da 1ª Região Militar não concedeu a indenização pleiteada e passados 60 dias, a ré passou a fazer cobranças constantes e incisivas ao filho do major falecido.

Para o Ministério Público, os denunciados somente não obtiveram a vantagem ilícita consistente no sobrepreço por circunstâncias alheias às suas vontades.

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar, a defesa dos dois civis recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

A defesa pediu a absolvição dos réus, informando não ter havido crime tentado de estelionato, não ter existido a informação “ideologicamente falsa”, nem “vínculo psicológico” e tampouco o “dolo específico”.

Mas, ao analisar o recurso de apelação, o ministro Franscisco Joseli Parente Camelo negou provimento e manteve a condenação de primeiro grau.

Para o relator, as investigações elucidaram que, coincidentemente, o gestor da funerária contratada era genro da ré e que ele detinha vasta experiência na concessão de auxílio-funeral pelas Forças Armadas, haja vista que serviu em hospitais militares no período de 1996 a 2015, sendo conhecedor de que, segundo regulamentado no Decreto nº 4.307/2002, o valor máximo a ser reembolsado é aquele correspondente ao soldo do militar falecido.

Segundo o ministro, tornou-se indisfarçável que houve atuação conjunta e coordenada, em conluio, deliberadamente dirigida à obtenção montante do benefício previdenciário, chamado de “auxílio-funeral”, a ser pago pela Administração Militar, mediante induzimento a erro quando da inserção de valores distorcidos da realidade a título de reembolso de despesas funerárias – informação ideologicamente falsa contida na nota fiscal.

“Assim, provado que ambos são, de fato, genro e sogra, fato descoberto no curso do IPM originário e confirmado pelos acusados em juízo está perfeitamente caracterizado o liame subjetivo dos agentes na empreitada criminosa que, frise-se, somente não acarretou elevado prejuízo ao erário em decorrência da perspicácia do chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas da 1ª Região Militar onde aportou o requerimento de reembolso”.

Processo nº 7000339-46.2020.7.00.0000

TJ/SC entende que pai pode deserdar filho através da proposição de ação judicial e não apenas por testamento

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, determinou o prosseguimento de ação judicial em que um pai busca deserdar um de seus filhos, ao afirmar que ele teria atentado contra sua vida. A decisão, possivelmente inédita ao confrontar jurisprudência e doutrina que só admitem tal situação no âmbito estrito dos testamentos, fundamentou-se em análise acurada da legislação e dos princípios históricos do Direito.

“O bom Código Civil de 1916 em seu artigo 75 sedimentava com clareza que ‘a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura’. A ausência de dispositivo de mesmo teor na codificação civil vigente implicaria em se poder afirmar que, atualmente, nem sempre haverá uma correspondente ação para exercício de um direito? Ter-se-ia hoje direitos que não poderiam ser assegurados pela via da ação?”, questionou o magistrado, para logo em seguida encontrar respostas para este par de dúvidas.

“Tais perguntas parecem merecer idêntica e negativa resposta. Um direito, para de fato direito ser, não pode se traduzir em mera abstração idílica da qual não se possa buscar concretude, porquanto um direito que não se manifesta quando sua manifestação é reivindicada nada mais é que um espectro de uma vontade tanto vazia quanto inútil. Se há um direito, pois, a ele deve corresponder uma ação (judicial, diga-se)”, manifestou o relator da matéria.

Em 1º grau, a ação movida pelo pai foi extinta sem julgamento de mérito por não encontrar amparo na legislação vigente. Para o desembargador, contudo, não há uma vedação legal, quando muito tácita, para que a deserdação ocorra por via judicial. “Em verdade, ao trazer para si o embate judicial frente ao herdeiro que deseja deserdar, o autor da correspondente ação impede que tal discussão seja lançada para empós sua morte, evitando cizânia dentre seus sucessores”, analisa.

Ao declarar, assim, a deserdação que deseja enquanto ainda em vida, complementa, o autor da ação evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia. “Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser”, concluiu Beck.

Com a decisão, adotada de forma unânime pelo colegiado integrado ainda pelos desembargadores Raulino Jacó Bruning e Flavio André Paz de Brum, a câmara não só conheceu do recurso como deu provimento ao apelo para determinar que o processo retorne e tenha regular prosseguimento até o julgamento de mérito em comarca do litoral norte do Estado. Ofensa física e injúria grave, entre outras causas, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes, conforme preceitua o Código Civil.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG autoriza realização de rodeio, liminar que proibia animais na festa é suspensa

O desembargador Oliveira Firmo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acolheu o pedido de antecipação de tutela proposto pela empresa Pedro Leopoldo Show Ltda. e autorizou a realização da festa de rodeio com equinos e bovinos naquele município, neste fim de semana (10 e 11/6).

A decisão suspendeu liminar concedida pelo juiz daquela comarca. O desembargador condicionou a liberação do rodeio mediante a vedação do uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos aos animais.

A organização não governamental Princípio Animal ajuizou ação civil pública, pleiteando a impossibilidade de a empresa de shows usar equinos e bovinos em rodeios naquele município, alegando que a atividade impõe maus-tratos aos animais. O juiz da comarca acatou o pedido e suspendeu liminarmente o rodeio.

Diante da proibição, a empresa promotora da festa, a Pedro Leopoldo Show, ajuizou agravo de instrumento junto ao TJMG. Segundo ela, o evento está autorizado pelo (IMA) Instituo Mineiro de Agropecuária. No recurso, alegou ainda que o evento conta com a necessária estrutura para proporcionar tratamento aos animais e conta com uma médica veterinária, exclusivamente, para monitorar as atividades, portanto, todas as regras que regulamentam a atividade no país são respeitadas.

O relator do agravo, desembargador Oliveira Firmo, afirmou que o rodeio faz parte da cultura brasileira e é reconhecido por lei. “Existem leis que reconhecem o rodeio como manifestação cultural (patrimônio imaterial) e regulamentam a prática, tenho por inviável coibir sua realização de forma abstrata, sobretudo em sede liminar em processo judicial.”

Processo número: 1.0000.22.130751-5/001

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TRT/RS: Vigilante impedida de levar advogada à rescisão de contrato deve ser indenizada

A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença do juiz Felipe Lopes Soares, da 3ª Vara do Trabalho Rio Grande. Além da condenação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, foi mantida a nulidade da “despedida por acordo” e reconhecida a dispensa sem justa causa.

A trabalhadora prestou serviços à empresa de vigilância por cinco anos e meio. Ao ser despedida, foi impedida de comparecer à assinatura da rescisão acompanhada de advogada. Conforme o vigilante que trabalhava no dia marcado para a rescisão, a orientação da empresa era para que apenas uma pessoa entrasse nas dependências por vez, em função da pandemia.

No entanto, o preposto da empresa informou que a advogada foi impedida de entrar porque não tinha procuração e que esta teria sido a determinação de superiores. Testemunhas também disseram que outros empregados compareceram na rescisão acompanhados, até mesmo de familiares.

O magistrado Felipe Soares ressaltou que é direito dos empregados se fazerem acompanhar por advogado na rescisão contratual, se assim desejarem. “Ademais é direito do advogado, previsto no Estatuto da OAB, ingressar livremente no local onde compareça seu cliente”, afirmou. A empresa recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. Alegou que não há previsão legal para presença de advogado no momento da rescisão, não tendo praticado ilícito.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a prova oral produzida foi suficiente para comprovar a má-fé da empresa. “O caso em questão é ainda mais grave, pois a ré utilizou-se de seu poder econômico para induzir os empregados necessitados a assinarem ‘acordos rescisórios’, renunciando a parte dos direitos que lhes são garantidos. Resta evidente que a empresa, objetivando reduzir custos com a rescisão dos empregados, buscou enfraquecer ainda mais os trabalhadores, obrigando-os a comparecer para a assinatura dos documentos rescisórios sem o acompanhamento de advogado”, mencionou o relator.

A Turma salientou a necessidade da observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas constitucionais. Os magistrados aprovaram de forma unânime, a inaplicabilidade das alterações realizadas pela Reforma Trabalhista no caso, um contrato iniciado em 2014, principalmente em relação à retirada de direitos trabalhistas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão, mas seu seguimento foi negado.


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