TJ/DFT: Empresa de eventos deve ressarcir consumidor por show cancelado durante a pandemia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a TF4 Entretenimento a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da Covid-19.

Em recurso, a empresa ré argumenta que houve a remarcação do evento e, posteriormente, houve novo cancelamento, em virtude da persistência do estado de pandemia. Com isso, foi oferecido a autor o crédito a que tinha direito. Na avaliação do juiz relator, as alegações de ausência de responsabilidade pelo adiamento do espetáculo, em razão de caso fortuito/força maior (pandemia), e impossibilidade de restituição do valor dos ingressos não devem prosperar. “A restituição do valor é cabível, uma vez que o evento foi cancelado (art. 20, II, CDC)”, afirmou o magistrado.

O julgador acrescentou que, embora a empresa de eventos tenha oferecido crédito no valor pago, o show contratado pelo autor tratava de apresentação de artista específico e de renome internacional, cuja apresentação foi cancelada e sem notícia de futura remarcação para o evento que ocorreria em São Paulo. “A apresentação da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que não demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei não faça distinção ou não mencione os casos como o em questão, esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça”, ponderou.

No entendimento do colegiado, o show comprado tinha caráter personalíssimo, de forma que não é razoável impor ao consumidor que utilize o valor pago para participar de eventos distintos daquele de seu interesse. “A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, dispõe em seu artigo 2º, o § 6º, que o fornecedor deverá restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”, concluíram os julgadores.

Assim, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.

Processo: 0722779-80.2021.8.07.0007

TJ/PB: Taxa de serviço cobrada pelo Bradesco em conta salário é ilegal e abusiva

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a cobrança da cesta de serviços na conta salário de um cliente. O desconto indevido foi feito pelo Banco Bradesco, que deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ R$ 6.500,00, conforme decisão proferida nos autos da ação nº 0803060-26.2021.8.15.0031. A relatoria do caso foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação, que é servidor público do município de Alagoa Grande, relata ter realizado abertura de conta salário objetivando unicamente receber os seus proventos. No entanto, ressalta que a instituição financeira vem mensalmente realizando os descontos. Sustenta que jamais utilizou ou solicitou qualquer produto afora a abertura da referida conta, sobre a qual é incabível a incidência de tarifas, por isso, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança, com a devolução em dobro das quantias indevidamente debitadas e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais.

“Saliento que não foi apresentado o contrato de abertura da conta pela Instituição Financeira. Outrossim, caberia à parte recorrente produzir prova capaz de desconstituir as alegações e provas dos autos, no entanto, deixou de apresentá-la”, frisou o relator do processo, acrescentando que a parte autora possui conta, tão somente, para recebimento dos seus proventos, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário.

“Em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano, já que este decorre do abalo de crédito experimentado pelo consumidor, prescindindo de prova específica”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803060-26.2021.8.15.0031

TJ/PB condena empresa a pagar R$ 10 mil por inscrição indevida de um cliente no cadastro de inadimplentes

Por ter realizado a inscrição indevida de um cliente no cadastro de inadimplentes, a empresa Losango Promoções de Vendas Ltda foi condenada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conforme o processo nº 0815567-26.2021.8.15.2001, o autor, que é servidor público federal, ao tentar firmar um financiamento veicular no Banco do Brasil, foi surpreendido com a informação de negativação do nome, relacionada a uma dívida no valor de R$ 370,61, oriunda de uma aquisição na loja “Almir Ferragens”, localizada no estado de Alagoas, através de crédito fornecido pela Losango.

Relator do caso, o Desembargador José Ricardo Porto disse que restou evidenciada a irregularidade da negativação do nome do promovente, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar a anuência do consumidor quanto à contratação, a teor do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o que legitimaria a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Já sobre o valor da indenização por dano moral, que na Primeira Instância foi fixado em R$ 30 mil, o desembargador entendeu de minorar para a quantia de R$ 10 mil. Segundo ele, o valor se mostra mais apropriado para amenizar o infortúnio do demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Entendo que a minoração do quantum indenizatório fixado pelo Juízo para o montante de R$ 10.000,00, obedece a razoabilidade, o caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0815567-26.2021.8.15.2001

TJ/SC: Flexão incorreta na barra fixa confirma inaptidão de candidato em concurso

A Justiça da Capital julgou improcedente a ação proposta contra o Estado por um candidato de concurso público ao cargo de agente penitenciário que foi considerado inapto no certame. Ao judicializar o pleito, o candidato buscava a suspensão de sua avaliação física e o direito de ser considerado apto fisicamente para avançar às próximas fases do concurso.

Ele alegou que, embora tenha realizado cinco repetições válidas exigidas na prova de flexão na barra fixa, o fiscal examinador somente considerou válidos quatro dos seis movimentos executados, o que o levou a ser considerado inapto.

Ao julgar o caso, a juíza Cleni Serly Rauen Vieira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade. A aprovação no teste de aptidão física, prosseguiu a magistrada, é compatível com as atribuições do cargo de agente penitenciário, e foram utilizados critérios objetivos para sua aferição, pois expressamente consignada no edital a metodologia exigida para a preparação e execução do exercício na barra fixa.

Na sentença, a juíza detalha as respostas da perícia judicial aos quesitos formulados pelas partes no processo, com base em filmagem dos exercícios executados pelo autor e nas regras do edital. Entre outras conclusões, o experto apontou que o candidato realizou de forma correta apenas quatro das seis repetições executadas. O movimento incompleto, afirmou o perito, ocorreu na segunda e na sexta repetição, pois não houve a extensão completa do cotovelo. A conclusão, portanto, foi de que apenas quatro flexões foram realizadas de forma correta na barra fixa, não alcançando o candidato o desempenho mínimo exigido de cinco repetições.

“Assim, não há comprovação alguma do alegado, assim como da existência de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador. Na verdade, ao que parece, a parte autora não atingiu os critérios de ordem objetiva exigidos no edital, demonstrando inaptidão para o cargo por insuficiência de algum aspecto do seu desempenho”, destaca a sentença da juíza Cleni Serly Rauen Vieira.

Vários candidatos realizaram o teste de aptidão física conforme o edital de convocação, prossegue a magistrada, sendo que o acolhimento do pedido da parte autora afrontaria explicitamente os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. O autor foi condenado ao pagamento da taxa de serviços judiciais e de honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5000471-18.2020.8.24.0023/SC

STF: Gratificação por dedicação exclusiva na Procuradoria-Geral do Espírito Santo é válida

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de gratificação instituída para compensar a opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) dos procuradores do Estado do Espírito Santo. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 13/9, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6784 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Os dispositivos da Lei Complementar (LC) estadual 88/1996, acrescentados pela LC estadual 897/2018, preveem o pagamento da gratificação de 30% do subsídio aos procuradores optantes pelo regime. Nesse caso, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, e os procuradores não podem exercer atividade advocatícia, administrativa ou judicial nem de assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, exceto o magistério.

Direitos de servidores
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a gratificação foi instituída para remunerar o aumento da carga horária dos procuradores e tem caráter temporário.

O ministro lembrou que a Corte já tratou do tema na ADI 4941, quando assentou que o servidor público que exerce funções extraordinárias ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. Em seu voto nesse julgamento, Fachin considerou impossível afastar, em relação aos agentes públicos remunerados por subsídio, os direitos inerentes aos trabalhadores de modo geral e que são expressamente aplicáveis aos demais servidores, como 13º salário, adicional noturno e horas extras, além de parcelas de natureza indenizatória.

Processo relacionado: ADI 6784

STJ: Ausência não justificada de testemunhas e de perícia sobre assinatura invalidam testamento de próprio punho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu os critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho. Entre os elementos destacados, estão a leitura e a assinatura do documento na presença de testemunhas – ou a declaração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua ausência – e a aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora.

No julgamento, o colegiado fez uma distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular – e, portanto, passíveis de serem superados –, e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o seu conteúdo e o invalidam.

O caso em análise começou quando os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura. Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar um possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora.

Leia também: Segunda Seção admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular
Segundo o acórdão, a médica que acompanhou o tratamento da autora da herança atestou as suas condições mentais, e uma outra pessoa confirmou sua vontade de testar, reconhecendo tanto a assinatura como a grafia no documento.

Flexibilização de exigências legais não alcança testamento sem assinatura
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a jurisprudência do STJ estimula a flexibilização das exigências para validação do testamento, buscando o equilíbrio entre o cumprimento das formalidades indispensáveis e o abrandamento de outras, de maneira que seja respeitada a última vontade do falecido.

Nesse sentido, apontou, vícios puramente formais seriam superáveis quando não houvesse dúvidas quanto à vontade do testador. Como exemplo, ela citou o REsp 701.917, em que foi reconhecida a legitimidade de um testamento particular sem o número mínimo de testemunhas, tendo em vista que não houve contestação quanto à veracidade do seu conteúdo.

Por outro lado, explicou a ministra, a corte não flexibilizou a exigência legal nos casos de testamentos sem a assinatura do próprio testador, pois isso causaria “fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade ali expressa” (REsp 1.618.754). Esse é um exemplo de vício formal-material, que atinge diretamente a essência do ato, inviabilizando o reconhecimento de sua validade.

Prova pericial seria instrumento ideal para comprovar assinatura em casos litigiosos
No caso dos autos, a magistrada destacou que o documento teria sido escrito de próprio punho pela autora da herança, sem a leitura perante testemunhas – até porque não havia nenhuma presente –, desobedecendo o que prescreve o parágrafo 1º do artigo 1.876 do Código Civil. A relatora também lembrou que o instrumento alternativo para suprir a falta de testemunhas – a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem essa ausência – não foi utilizado.

Nancy Andrighi apontou, ainda, que não houve apuração adequada sobre a veracidade da assinatura e que o TJMG se contentou com os depoimentos da médica, responsável por atestar a capacidade civil da responsável pela herança, sem fazer menção ao testamento; e da pessoa que declarou conhecer a vontade de testar e reconhecer a assinatura e a grafia da falecida no testamento.

Leia também: Validade de testamento escrito de próprio punho não é reconhecida
Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora declarou que seria imprescindível, no mínimo, que não houvesse dúvida acerca da veracidade da assinatura da testadora, mediante produção de prova pericial – a qual, para ela, não é incompatível com procedimentos que começaram como jurisdição voluntária e depois se tornaram litigiosos, em razão de desacordo entre as partes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2005877

STJ: Mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

Ordem de preferência na satisfação do crédito
O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Salomão destacou que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material (“título legal à preferência”, como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

“Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual”, afirmou.

Processo existe para concretizar o direito material
O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Para o relator, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, “sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível”, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

Processo: EREsp 1603324

TRF1: Pessoa de baixa renda com sequela de paralisia infantil tem direito a benefício social

Um homem que apresenta sequela de paralisia infantil no pé direito, com deformidade e, portanto, incapacidade permanente, provou na Justiça Federal a deficiência e também a vulnerabilidade socioeconômica. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a ele o direito de receber o benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (Loas).

Após a sentença que reconheceu o direito ao autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 sustentando que a deficiência e a condição de vulnerabilidade socioeconômica não ficaram comprovadas no processo. Porém, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, verificou que, nos termos da Lei 8.742/1993, que instituiu o benefício, a sentença está correta.

Isso porque, prosseguiu o magistrado, o laudo pericial informa que o autor tem sequela permanente de paralisia infantil, que lhe deformou o pé esquerdo e que causa fortes dores na coluna, tendo sua subsistência afetada por não conseguir trabalhar. “A incapacidade há de ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas”, não se podendo exigir dele atividade dissociada da sua realidade sociocultural, afirmou Rafael Paulo.

Laudo socioeconômico – Quanto ao quesito da renda exigida pelo art. 20 da Loas, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou jurisprudência no sentido de que o limite de ¼ de salário mínimo per capita é incompatível com o art. 203 da Constituição Federal (CF/88), que garante o direito fundamental à assistência social, disse o magistrado.

Prosseguindo na análise do recurso, o desembargador federal constatou que, de acordo com laudo socioeconômico, a família reside em casa financiada pela Cohab (prestação de R$65,00), localizada em uma rua sem pavimentação nem rede de esgoto, e é composta pela esposa e dois filhos estudantes. A renda familiar vem do trabalho informal da esposa, da ajuda de terceiros e do programa Bolsa Família, no valor de R$75,00, concluiu o laudo juntado ao processo, comprovando a vulnerabilidade do requerente.

Portanto, estão “presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida”, completou o relator.

Processo: 1025404-12.2021.4.01.9999

TRF1: Resgate não solicitado de aplicação financeira gera o dever de banco indenizar correntista

O resgate de aplicação financeira e o pagamento antecipado de um empréstimo sem que o correntista tivesse solicitado configura indevida intromissão da instituição financeira sobre o patrimônio do cliente e gera o direito à indenização por dano material e moral. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença que foi objeto de apelação por parte da Caixa Econômica Federal ao TRF1.

Na sentença, o juiz condenou a instituição financeira ao pagamento de dano material no valor de R$7.272,32 e por danos morais no valor de R$10.000,00 e juros moratórios (pelo atraso do pagamento).

Ao recorrer, a Caixa argumentou que não cabia a indenização por dano moral porque não foi comprovado prejuízo ou perda de credibilidade da autora, pessoa jurídica no âmbito comercial. A apelante sustentou também que não houve conduta ilícita da instituição a ensejar tal indenização e que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha (em regime de auxílio de julgamento a distância), explicou que conforme a Resolução 3.695/2009 do Banco Central, o cliente deve autorizar, por escrito ou por meio eletrônico, as movimentações de suas aplicações financeiras.

No caso, prosseguiu o magistrado, a parte autora teve de ajuizar uma ação para resolver a situação em que foi envolvida independentemente da sua vontade. Então, a conduta da Caixa causou um abalo psíquico que não pode ser considerado mero aborrecimento e decorre daí o dever de indenizar, conforme precedentes do TRF1.

Relativamente ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, o relator considerou o patamar de 10% razoável e em conformidade com a lei e acrescentou 2% a título de honorários recursais.

Recurso adesivo – a autora também havia interposto recurso adesivo à apelação da Caixa pleiteando a condenação da instituição bancária por litigância de má-fé ao argumento de que houve retardo do processo por meio de incidentes infundados e resistência injustificada ao andamento do processo, mas o relator considerou que a conduta da Caixa não configurou o propósito de atrasar o julgamento e votou por negar o recurso da autora.

Processo: 0016292-35.2013.4.01.3300

TRF1: É crime brasileiro apresentar documento falso do exterior

A apresentação de documento falso de outro país – mesmo que o cidadão, brasileiro, esteja transitando no Brasil, é crime. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou esse ponto da sentença proferida anteriormente. O Colegiado reduziu a pena pecuniária e a de multa aplicadas após verificar a hipossuficiência financeira do infrator.

O caso ocorreu no estado do Tocantins quando um homem trafegava em seu carro por uma estrada federal e foi abordado pela Política Rodoviária Federal (PRF). Ele apresentou um documento falso, uma Carta de Condução da República Portuguesa em que constava nome diferente do dele.

Na apelação ao TRF1, o réu sustentou que não tinha intenção de usar o documento, mas teve de apresentá-lo a mando do policial, que logo percebeu a falsificação, configurando, assim, conforme os autos, “o crime impossível, já que o documento não enganaria ninguém”. Pediu a absolvição ou então a redução do pagamento da penalidade em dinheiro, considerando sua situação financeira.

Perícia – Para a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, não há dúvida quanto ao cometimento dos crimes, já que a falsificação da carta de condução só foi detectada pela perícia e o policial rodoviário confirmou que o condutor realmente apresentou o documento. A magistrada acrescentou que o fato de o documento ser estrangeiro não é relevante perante a lei para excluir o crime e votou por manter a condenação. Na presente questão, houve a prática de crime de falsificação e a apresentação de documento falso.

Quanto ao pedido de redução da pena pecuniária, de R$6.000,00, a magistrada considerou que se presume a hipossuficiência financeira do réu pela baixa escolaridade (primeiro grau incompleto) e o ofício de agropecuarista e concluiu pela redução do parâmetro de dia-multa aplicado a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.

Processo: 0003899-11.2014.4.01.3505


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