TJ/ES nega indenização a empresa que processou imobiliária por débito de aluguel

A empresa teria contratado a imobiliária para fazer o intermédio das locações de seu imóvel.


Após identificar que seu imóvel foi entregue com débito de aluguel, um homem e uma empresa ingressaram com ação indenizatória, pleiteando danos morais e materiais, contra a imobiliária que administrava e intermediava as locações da propriedade.

Inversamente ao exposto, a juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, entendeu que, por ser intermediadora, a imobiliária não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos derivados da locação, salvo se culposamente causar prejuízos.

Foi observado, também, pela magistrada que o autor não apresentou comprovações acerca do mau uso do imóvel pelo locatário e do descumprimento da imobiliária com os deveres da relação contratual. Nesse sentido, a julgadora proferiu: “Assim, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação dos danos, o que induz à improcedência desse pedido”.

Assim sendo, a juíza julgou improcedente os pedidos autorais, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2 mil.

Processo nº 0003353-52.2019.8.08.0012

STF restabelece decisão que reconheceu incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários

Colegiado acolheu ação rescisória da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (28), desconstituiu decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro. O colegiado, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1718, ajuizada pela União.

A decisão desconstituída havia sido proferida pelo ministro Maurício Corrêa (falecido), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 263464. Na ação rescisória, a União alegava que o ministro Maurício Corrêa havia compreendido de maneira equivocada os elementos da causa e considerado a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.

Erro de fato
O colegiado acompanhou o relator, ministro Edson Fachin (relator), pela procedência da ação com base na ocorrência de erro de fato na decisão questionada, que não tratara da questão objeto do RE. E, por maioria, foi acolhido o voto do revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, para, desde já, negar provimento ao RE e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia reconhecido a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, em sintonia com a jurisprudência do Supremo.

Ao aderir à proposta de Moraes, o ministro Gilmar Mendes frisou que julgar o mérito do recurso é consequência lógica e esperada da procedência da ação rescisória que anula um julgamento por erro de fato.

No mesmo sentido, votaram os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Assim como o relator, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Luiz Fux não avançaram, desde logo, para o julgamento do mérito do recurso extraordinário. O ministro Marco Aurélio (aposentado) já havia votado, no ambiente virtual, pela improcedência da ação.

Processo relacionado: AR 1718

STF decide que anulação de provas em ação penal invalida cobrança de 15 milhões sonegados por Lula

Gilmar Mendes verificou que as provas utilizadas já foram consideradas nulas em julgamento de habeas corpus pelo STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ação cautelar em que a Procuradoria da Fazenda Nacional busca assegurar o pagamento de tributos pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 56018, o ministro verificou que a ação fiscal, em curso na Justiça Federal de São Paulo, aproveitou provas ilícitas produzidas perante a 13ª Vara Federal de Curitiba.

No STF, a defesa de Lula questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve o curso do processo na Justiça Federal. Segundo os advogados, o então juiz Sérgio Moro havia compartilhado provas produzidas pela Lava Jato com a Receita Federal e, com base nelas, o órgão concluiu que a estrutura e os funcionários do Instituto Lula teriam sido utilizados para fins diversos do previsto em estatuto. Na época da propositura da demanda, o crédito tributário a ser cobrado alcançaria R$ 15 milhões.

A defesa argumentou, porém, que a Segunda Turma do STF reconheceu a suspeição do então juiz Sérgio Moro na condução de processo criminal (caso “triplex do Guarujá”) contra Lula e, como consequência, anulou todas as provas produzidas no âmbito da ação penal.

Público e notório

Para o ministro Gilmar Mendes, as alegações trazidas na RCL 56018 são plausíveis. Segundo ele, é “público e notório” que a Segunda Turma do STF, em março de 2021, ao julgar o Habeas Corpus (HC) 164493, reconheceu a suspeição de Moro para conduzir a ação penal contra Lula e anulou todos os atos decisórios, inclusive na fase investigatória.

Mendes lembrou que, no direito brasileiro, a qualidade e a higidez da prova são pressupostos para seu aproveitamento em qualquer procedimento. Essa regra, por sua vez, não se restringe ao Poder Judiciário: ela se estende a procedimentos administrativos instaurados por órgãos de controle ou de fiscalização, como a Receita Federal.

O relator também verificou a urgência para a concessão da liminar, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, conforme demonstrado pela defesa, a existência da ação cautelar tem sido utilizada em peças de propaganda contra Lula, candidato à Presidência da República.

Anormalidade

Por fim, Mendes apontou que um dos procuradores da Fazenda Nacional responsáveis pela condução do caso protocolou manifestação na ação cautelar afirmando que o STF não teria inocentado Lula, pois não tratou do mérito da condenação. Para o ministro, essa afirmação ostenta anormalidade “e certa coloração ideológica”, pois, sem sentença condenatória penal, qualquer pessoa conserva o estado de inocência.

“Os autos trazem indícios claros de que agentes públicos estão se valendo de expediente flagrantemente ilegal, com claro prejuízo ao patrimônio jurídico do reclamante e evidente repercussão no processo eleitoral”, concluiu.

Além da ação cautelar na Justiça Federal, a liminar suspende, até o julgamento definitivo da reclamação, os procedimentos fiscais a cargo da Receita Federal que decorram do compartilhamento das provas ilícitas.

Veja a decisão.
Reclamação nº 56.018

STJ: É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão devidamente escriturados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados.

Para o colegiado, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. Os ministros afirmaram que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.

Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de uma viúva e de suas filhas para incluir, no inventário, uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni (MG) – alegadamente herdados dos ascendentes do falecido.

Segundo o TJMG, a prévia regularização dos bens por vias ordinárias seria imprescindível para que eles fossem inventariados e, por isso, não seria admitida a partilha de direitos possessórios.

Existe autonomia entre o direito de posse e o direito de propriedade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão em debate no caso não diz respeito à partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido, mas à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança.

A magistrada afirmou que o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida era composto por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados.

Para a relatora, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais –, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.

Segundo a ministra, “reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.

TJMG não examinou legalidade do direito possessório e qualidade da posse
De acordo com Nancy Andrighi, ao admitir apenas a partilha de bens escriturados, e não de direitos possessórios sobre imóveis, o acórdão do TJMG violou o artigo 1.206 do Código Civil e o artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil – dispositivos que reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de eles serem objeto de partilha no inventário.

A relatora apontou que o tribunal de origem não examinou aspectos como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha.

Além disso, a ministra afirmou que deve ser resolvida, em caráter particular e imediato, a questão que diz respeito somente à sucessão, adiando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o imóvel.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi determinou que fosse dado regular prosseguimento à ação de inventário e que fosse apurada a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984847

TRF1: Empresa de seguros privados é obrigada a contribuir para Pis/Cofins sobre todas as receitas independentemente da denominação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou que empresa de seguros privados é obrigada a recolher para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para a Previdência Social (Cofins) independentemente da denominação ou classificação contábil.

A decisão ocorreu ao analisar recurso da Caixa Seguradora S/A contra a sentença que negou à empresa desobrigá-la de incluir as receitas não operacionais da base de cálculo do PIS e da Cofins coma correspondente restituição dos valores que alega indevidos.

A Caixa S/A argumentou que as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas não deveriam integrar a base de cálculo do Pis/Cofins e que não existe dispositivo legal que imponha a incidência.

Setor de seguro privado – Porém, para o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, como a empresa pertence ao segmento de seguro privado, éconsiderada sujeito passivodo PIS/Cofins, conforme legislação específica dessas contribuições sociais.

O magistrado completou que as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas da Caixa/SA compõem a base de cálculo do PIS/Cofins, excluindo-se dessa tributação apenas as receitas não decorrentes da atividade regular explorada pela empresa.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a decisão de 1º grau.

Processo: 1007671-52.2015.4.01.3400

TRF1: É indevida a cobrança de IPTU contra a Caixa de imóvel transferido a particular por meio de programa de arrendamento residencial

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que o município de Porto Velho, em Rondônia, não pode cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel que a Caixa Econômica Federal (CEF) transferiu para um particular por meio de um programa de arrendamento residencial.

Foi demonstrado nos autos que a Caixa não figurava mais como proprietária do imóvel desde o inadimplemento do imposto, mas o município de Porto Velho apelou da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública extinguindo a execução fiscal que exigia recolhimentos referentes ao imposto.

Programa de arrendamento – Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou: “Essa colenda Sétima Turma entende que em hipótese de ‘execução fiscal que visa à cobrança de valores a título de IPTU’, fixou jurisprudência no sentido de que é patente a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo de Execução Fiscal nos casos em que não é proprietária do imóvel que originou a cobrança, detendo apenas o direito real de garantia hipotecária frente ao crédito habitacional que concedeu. Não se subsumindo, portanto, ao conceito de contribuinte do art. 34 do CTN, pois o direito real de garantia da CEF não é hipótese de incidência dos tributos cobrados pelo município, não tem a instituição financeira responsabilidade pelo pagamento das dívidas […]” (AC 0015355-55.2010.4.01.4100, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 16/02/2022).

O magistrado citou ainda tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, segundo a qual não incide a cobrança do IPTU sobre imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, nos seguintes termos: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do município, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0009578-21.2012.4.01.4100

TRF1: Simples referência a nome de prefeito em inquérito não indica que o delito tenha sido praticado pela autoridade com foro especial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus impetrado por um investigado da Operação Genesis que pleiteava que o inquérito policial fosse supervisionado pelo TRF1 ao argumento de que alguns documentos do inquérito fazem menção a uma ex-prefeita de Porto Seguro/BA, que tem prerrogativa de foro no Tribunal. O impetrante sustentou a ilegalidade da investigação devido às medidas cautelares ordenadas pelo juízo de primeiro grau.

Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, verificou que o inquérito trata de suposto desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) durante a gestão da prefeita. Mas tanto a portaria assinada pelo delegado de polícia como o ofício remetido ao Ministério Público Federal (MPF) somente registraram e informaram a instauração da apuração policial (inquérito), conforme a notícia crime (notitia criminis) de dois vereadores do município, sem indicar qualquer deliberação do juiz envolvendo autoridade com foro especial por prerrogativa de função, explicou o relator.

“Sendo assim, compreendo que a mera indicação do nome do prefeito municipal em notitia criminis que dá causa à instauração de inquérito policial a fim de apurar supostos desvios de recursos públicos destinados ao município administrado pela autoridade indicada, ou mesmo simples referência ao seu nome na portaria administrativa que instaura a investigação ou no ofício que informa a abertura do IPL ao Ministério Público, não constituem, nessa fase inicial de apuração, evidências de atos delitivos praticados pela autoridade com prerrogativa de foro”, conforme já firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se cogitando a nulidade da investigação, concluiu o magistrado.

Processo: 1011392-80.2022.4.01.0000

TRF1: Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício

É inconstitucional condicionar a desistência de ação previdenciária à renúncia ao benefício de pensão por morte, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado, seguindo o voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, manteve o acórdão que havia sido proferido anteriormente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.

No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.

O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o direito material à concessão de benefício previdenciário não se submete nem mesmo a critérios de prazo de prescrição do direito, concluiu o magistrado.

Com esse fundamento, o acórdão foi mantido, por unanimidade, pelo Colegiado, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1010405-54.2021.4.01.9999

TRF1: Conselho de Arquitetura e Urbanismo não pode negar registro profissional a aluna graduada por meio de ensino a distância

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância.

Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, “não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)”, atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde.

Atribuição que não compete ao conselho – Apesar da argumentação do conselho profissional no recurso, o desembargador federal Hércules Fajoses, a quem coube a relatoria do processo, explicou que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação”.

O relator verificou que a instituição de ensino superior foi autorizada pelo MEC a oferecer o curso de bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, que por sua vez foi autorizado pela Portaria nº 387/2010 da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério.

Desse modo, tendo sido comprovada a conclusão do curso pela estudante, compete ao conselho profissional da categoria somente efetivar o registro profissional, concluiu o magistrado, votando pela manutenção da sentença.

Processo: 1039988-93.2021.4.01.3400

TRF4 homologa acordo em processo da OAB contra o empresário Luciano Hang

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) homologou, na segunda-feira (26/9), acordo de conciliação no processo movido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Seccional de Santa Catarina (OAB/SC) contra o empresário Luciano Hang, dono das Lojas Havan. Ele havia sido condenado em primeira instância a pagar indenização por danos morais coletivos por conta de publicações em redes sociais consideradas ofensivas à Ordem e aos profissionais da advocacia. O acordo estabeleceu que Hang agora deve financiar uma campanha de valorização da advocacia em TV aberta e se manifestar em redes sociais reconhecendo a importância da OAB.

A conciliação foi homologada pelo relator do processo no TRF4, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. No despacho, o magistrado declarou: “em face da proposta apresentada, nada tendo sido oposto pelo Ministério Público Federal, homologo o acordo entabulado entre as partes do presente feito, extinguindo a ação”.

Confira o que foi estipulado no acordo:

1 – O requerido (Luciano Hang) compromete-se a contratar empresa para produção, gravação e veiculação, em TV aberta, de campanha de valorização da advocacia, nos termos definidos na sentença, com início dos trabalhos em 30 dias;

2 – A campanha será previamente submetida à OAB/SC e veiculada mediante aprovação desta entidade;

3 – O requerido, ainda, na presença do presidente do Conselho Nacional da OAB e da presidente da Seccional da OAB de Santa Catarina, fará declaração via Instagram e Facebook das referidas entidades, reconhecendo a importância da OAB e da advocacia para a sociedade e da advocacia, como essencial à administração da Justiça, ressaltando a honradez da instituição e da profissão;

4 – Cumpridas as obrigações, as partes dão plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações decorrentes desta ação, requerendo, após a manifestação do Ministério Público, a sua extinção com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Entenda o caso

A ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e pela Seccional catarinense contra o empresário. De acordo com o processo, em janeiro de 2019, Hang publicou em seus perfis no Instagram, no Facebook e no Twitter postagens que continham, entre outros, trechos como “A OAB é uma vergonha. Está sempre do lado errado. Quanto pior melhor, vivem da desgraça alheia. Parecem porcos que se acostumaram a viver num chiqueiro, não sabem que podem viver na limpeza, na ética, na ordem e principalmente ajudar o Brasil. Só pensam no bolso deles, quanto vão ganhar com a desgraça dos outros. Bando de abutres”.

Em junho de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis condenou Hang a pagar R$ 300 mil em indenização por danos morais coletivos em favor da entidade e determinou ao Twitter, Instagram e Facebook que removessem as postagens. A sentença ainda estabeleceu que o valor indenizatório deveria ser destinado a uma campanha institucional de valorização da advocacia.

Tanto a OAB quanto o empresário recorreram da decisão ao TRF4. O julgamento dos recursos pela 4ª Turma do tribunal foi marcado para ocorrer no dia 16 de fevereiro deste ano.

No entanto, no dia 7 de fevereiro, as partes requisitaram que a tramitação do processo fosse suspensa para que pudesse ser avaliado e negociado um acordo de conciliação. O desembargador Aurvalle deferiu o pedido, retirando a ação da pauta de julgamento para a realização do acordo.

Processo nº 5000901-95.2019.4.04.7200/TRF


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