STJ reafirma tese em repetitivo e prevê devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de liminar revogada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

A questão de ordem foi proposta pelo ministro Og Fernandes, relator do tema, em razão da variedade de situações que ensejaram dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não apreciou o tema em repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.

Para o colegiado, as alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 871/2019 e, posteriormente, pela Lei 13.846/2019 no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – mantiveram a posição adotada pelo STJ, não havendo necessidade de alteração de entendimento.

Reversibilidade dos efeitos da decisão judicial é pressuposto da tutela de urgência
Segundo o ministro relator, sempre se considerou como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial, consoante o artigo 273, parágrafo 2º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 300, parágrafo 3º, do CPC/2015).

No entanto, o magistrado lembrou que surgiram dúvidas no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário, especificamente em razão da redação original do artigo 130 da Lei 8.213/1991.

O ministro ressaltou que, com a alteração legislativa implementada pela Lei 9.528/1997 – por meio da qual passou a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário –, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, tendo o STJ, em 2014, firmado o entendimento repetitivo no Tema 692.

Entendimento mantido por alterações legislativas
Og Fernandes destacou que a partir da MP 871/2019 e, posteriormente, da Lei 13.846/2019, houve reformulação na legislação previdenciária. O artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 passou a prever o desconto do benefício quando houver “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância”.

“Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria”, opinou.

Revogação da tutela por mudança de jurisprudência deve ter efeitos modulados
No entanto, há situação diferente quando a tutela de urgência é revogada em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. “Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial”, ressalvou o ministro em seu voto, destacando a necessidade, nestes casos, de modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

“Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos”, afirmou.

Matéria infraconstitucional de competência do STJ
Ainda conforme o voto do relator, o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao entendimento do Tema 692 não invalida o repetitivo, uma vez que esse posicionamento da Suprema Corte foi adotado em algumas ações originárias (na maioria, mandados de segurança). “Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991”, esclareceu.

Veja o acórdão.
Processo: PET 12482

STJ: Repetitivo afasta improbidade em contratação de servidor temporário sem concurso quando autorizada por lei local

No julgamento no Tema 1.108, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, em razão dos princípios a que está submetida a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, além de eventuais perseguições políticas e do descrédito social de atos legítimos, a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.

“Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave”, disse.

O relator destacou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também entende que a Lei de Improbidade Administrativa afastou “a responsabilização objetiva do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto, que, deliberadamente, pratique condutas direcionadas à corrupção”.

Necessidade de aferir a intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado
Gurgel de Faria observou que esse entendimento recebeu tratamento especial – e mais restritivo – na recente alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.

De acordo com a jurisprudência do tribunal, ressaltou, a contratação de servidores temporários sem concurso, baseada em legislação local, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

Veja o acórdão.
Pprocessos: REsp 1926832; REsp 1930054; REsp 1913638

STJ determina prosseguimento de ações contra a Alemanha por ataque a barco brasileiro durante a Segunda Guerra

Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reposicionou sua jurisprudência para considerar possível a relativização da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em caso de atos ilícitos praticados no território nacional que violem direitos humanos. Anteriormente, o STJ reconhecia a impossibilidade absoluta de responsabilização de Estado estrangeiro por atos de guerra perante a Justiça brasileira.

Com o novo entendimento, o colegiado deu provimento a dois recursos ordinários para determinar o seguimento de ações indenizatórias contra a Alemanha, ajuizadas na Justiça Federal por descendentes de dois tripulantes do barco de pesca Changri-lá, mortos quando a embarcação foi torpedeada pelo submarino nazista U-199, nas proximidades da costa de Cabo Frio (RJ), em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial.

O STF, no julgamento do ARE 954.858 (Tema 944 da repercussão geral), que também tratou do caso Changri-lá, fixou a tese de que os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, no território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição.

Ação indenizatória por violação à dignidade da pessoa humana é imprescritível
Em um dos processos, o juiz extinguiu a ação indenizatória, fundamentando que a Alemanha não se submete ao Poder Judiciário nacional para responder por ação militar praticada em período de guerra. No outro, foi reconhecida a prescrição, pois se passaram 64 anos entre o fato e o ajuizamento da demanda.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Quarta Turma havia negado provimento a esses recursos com base na jurisprudência anterior do STJ, que preconizava a imunidade absoluta da nação estrangeira por atos de guerra (RO 60, AgRg no RO 107). Os processos estavam sobrestados aguardando o julgamento do STF e foram reanalisados pelo colegiado em juízo de retratação, como prevê o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sobre a tese de prescrição apontada, o ministro lembrou que o STF já reconheceu a imprescritibilidade, inclusive para os sucessores, da pretensão de reparação de grave violação à dignidade da pessoa humana causada por conduta praticada a mando ou no interesse de governantes.

Preponderância dos direitos humanos
Salomão observou que o Tema 944 do STF corrobora a tese inicial que ele apresentou como relator, no sentido de que a Alemanha “não poderá encontrar abrigo na imunidade de jurisdição para escapar das consequências decorrentes de ilícito internacional”, seja em razão de ofensa a normas que regulamentam os conflitos armados para a proteção de civis, seja por inobservância dos princípios que regem os direitos humanos.

“Esse entendimento é o que melhor se coaduna com a prevalência atribuída pelo Estado brasileiro, em sua Constituição Federal, aos direitos humanos, seja na ordem interna, como direitos fundamentais do cidadão (artigo 5º), seja na ordem externa, como princípios norteadores das relações internacionais do país (artigo 4, inciso II)”, afirmou na ocasião em que ressalvou seu entendimento para votar conforme a jurisprudência da corte.

Com essas considerações, o ministro votou, em juízo de retratação, pelo provimento dos recursos ordinários para cassar as sentenças e decisões anteriores do STJ em ambos os processos e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o prosseguimento das ações, afastadas a prescrição e a imunidade de jurisdição da Alemanha.

Destaques de hoje
Em sessão considerada histórica, Sexta Turma exalta “cruzada nacional” para qualificação da investigação criminal
Após aumento de casos de Covid-19, presidente do STJ autoriza rodízio de servidores até 24 de junho
Determinado o prosseguimento de ações contra a Alemanha por ataque a barco brasileiro na Segunda Guerra
Presidente do STJ completa 16 anos de atuação no tribunal nesta terça-feira (14)
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RO 76
RO 109

TRF1: Contribuinte tem sentença revertida e garante direto de retornar ao parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta contra sentença que legitimou a exclusão da autora do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por falta de consolidação prevista em ato normativo que regulamentou o parcelamento.

A autora alegou na apelação que não realizou a consolidação do parcelamento porque já havia pago as parcelas.

O relator desembargador federal Novély Vilanova defendeu que, embora não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a autora cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuou a maior parte do débito.

Além disso, destaca o relator, que a exclusão do contribuinte por falta de consolidação não está prevista em lei. Nesse sentido, em caso semelhante, esse Tribunal teve entendimento que a exclusão do Refis, com base na falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, não está prevista. Tal exclusão só está regulamentada se ocorrer inadimplemento das prestações.

O magistrado decidiu, com base na jurisprudência que vem se mostrando sensível a casos como o ora apresentado, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, devendo a impetrante ser incluída no parcelamento, computando as parcelas pagas.

A 8ª Turma do TRF 1, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo 1004321-42.2018.4.01.3500

TRF1 reintegra médica cubana ao Programa Mais Médicos

Uma médica cubana buscando a incorporação no Programa Mais Médicos interpôs apelação contra a sentença que negou a reintegração da impetrante ao projeto. A requerente alegou preencher todos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para que possa ela participar do chamamento ao programa.

Conforme os autos, a apelante fez parte do grupo de médicos cubanos que foram desligados do programa por decisão do governo federal em virtude da ruptura do acordo firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS).

Visando evitar um colapso da saúde no País provocado pela pandemia global do coronavírus, a União publicou edital contendo exigências para reincorporação de médicos cubanos ao programa, desde que figurassem na lista produzida pela Organização Panamericana de Saúde (Opas), requisito essencial para o retorno ao programa.

O relator, desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que apesar de não constar na relação de médicos fornecida pela OPAS, requisito essencial para reintegração ao programa, foi constatado que a autora atendia às exigências estabelecidas no edital, tendo permanecido no País até a data exigida, como demonstrado pelos documentos: comprovante de residência, contrato de aluguel, passaporte e carteira de identidade nacional.

Argumentou o desembargador que tendo sido comprovado o atendimento a todos os requisitos estabelecidos no edital, não é razoável impedir a participação da médica no chamamento público de reincorporação ao Programa apenas por seu nome não constar na lista da OPAS.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, concedendo à apelante o direito de retornar ao Programa Mais Médicos.

Processo: 1019705-83.2020.4.01.3400

TRF4: Idosa com Alzheimer adiantado tem direito à isenção de IR na fonte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu liminar isentando uma idosa com Alzheimer da exigibilidade de retenção de Imposto de Renda na fonte. A decisão, tomada neste sábado (11/6), foi do juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, segundo o qual “não é legítimo que a autora, de idade avançada, deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição”.

A autora tem 90 anos e mora em Curitiba. Ela sofre com a doença desde 2016 e, atualmente, é considerada absolutamente incapaz. O procurador dela ajuizou ação em abril requerendo a suspensão do desconto em folha de pagamento e a devolução dos valores já pagos desde que a autora foi diagnosticada.

O pedido de tutela antecipada foi negado pela 2ª Vara Federal de Curitiba e o advogado recorreu ao tribunal. Ele sustenta que há perigo de dano, visto que “as retenções indevidas causam grave prejuízo” à idosa, pois reduzem seus proventos, que são usados inteiramente nas suas necessidades.

Segundo Ávila, a doença de Alzheimer, apesar de não constar na lista de isenção, deve ser entendida como uma enfermidade que conduz à alienação mental, “de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do IR”.

“Os documentos apresentados, somados à idade avançada da agravante (90 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que a autora é portadora de Alzheimer, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirmou Rossato.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Curitiba, devendo a devolução dos valores já pagos ser analisada durante o andamento do processo.

TRF4: Casa deve ter intervenções paralisadas e placa advertindo que é objeto de ação judicial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última quarta-feira (8/6), determinação para que a proprietária de um imóvel na Estrada Geral Canto da Lagoa, em Laguna (SC), se abstenha de fazer intervenções na residência ou em áreas adjacentes e fixe placa informativa mencionando que a edificação é objeto de ação civil pública.

O processo está sendo movido pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente (Flama), que pede a demolição da construção clandestina, que está em área de preservação permanente (APP) não edificável e inserida na zona de uso restrito do Plano de Manejo Baleio Franca.

A 1ª Vara Federal de Laguna negou a tutela antecipada e a Flama recorreu ao tribunal. A fundação requeria liminarmente interdição do local e interrupção dos serviços de água e luz para que os atuais moradores deixassem o imóvel.

O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu parcial provimento ao pedido, considerando indispensável que a ré se abstenha de novas intervenções para evitar danos de difícil reparação. Quanto à placa, o magistrado afirmou: “trata-se de meio adequado para conscientizar a população quanto à necessidade de tutela do meio ambiente. A publicização da discussão judicial auxilia a evitar outros danos (princípio da precaução)”.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Laguna.

Processo nº 5031996-44.2021.4.04.0000/TRF

TRF3 autoriza liberação do FGTS para amortização de financiamento de imóvel

Magistrados seguiram entendimento do STJ no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 é exemplificativo.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) autorizar o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) para amortizar o saldo devedor de débito proveniente de contrato imobiliário firmado fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Os magistrados seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 é exemplificativo e são admitidas outras situações que caracterizem a finalidade social da norma.

De acordo com o processo, os autores acionaram a Justiça para que a Caixa liberasse o FGTS para a amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário.

Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP ter julgado o pedido procedente, o banco recorreu ao TRF3 alegando que o crédito não foi contraído por meio do SFH e que o valor do imóvel é superior ao estabelecido em resolução do Banco Central.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior citou precedentes dos tribunais superiores e do TRF3 e explicou que os argumentos apresentados pela Caixa já foram pacificados pela jurisprudência.

“No quadro que se apresenta, não se confirma o suposto impedimento à liberação do FGTS, nada havendo a objetar à sentença”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Processo nº 5003070-07.2021.4.03.6103

 

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a devolver ITBI calculado em excesso

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o DF a devolver valores referentes a imposto de transmissão ITBI cobrados em excesso, uma vez que teria utilizado como base de cálculo do imposto valor maior do que o informado pelo contribuinte.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que adquiriu imóvel financiado pelo valor total de R$ 1.700.000,00. Todavia, para calcular o imposto de ITBI, necessário para o registo do imóvel no cartório competente, o DF ignorou o valor de venda informado pelo autor e considerou que o valor de mercado do imóvel era R$ 2.189.041,34, fato que gerou imposto maior do que o realmente devido. Mesmo com a divergência exorbitante, o autor optou por apagar o valor abusivo para poder concretizar o negócio. Diante do excesso na cobrança, requereu que o DF fosse condenado a devolver os valores pagos a maior.

O DF defendeu que a cobrança estaria correta e não haveria nenhum tipo de excesso, pois o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do imposto, foi fixado de acordo com a legislação vigente. No entanto, o juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que o DF não poderia utilizar como base de cálculo para a apuração do ITBI valor diverso do valor de venda informado pelo autor, sem instaurar o devido processo administrativo fiscal. Assim, condenou o DF a devolver a quantia de R$ 14.671,24, referente ao imposto pago em excesso.

O DF recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. Segundo a Turma, conforme entendimento fixado pelo do Superior Tribunal de Justiça, “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07058633520218070018

TJ/SP: Lei que determina fornecimento gratuito de água filtrada a clientes é inconstitucional

Infração aos princípios da razoabilidade e livre iniciativa.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 17.453, de 9 de setembro de 2020, do Município de São Paulo, que impõe a bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos congêneres a obrigação de servirem gratuitamente água potável filtrada (“água da casa”) a seus clientes, sempre que solicitados, sob pena de multa de até R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a Confederação Nacional de Turismo (Cntur) interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em seu voto, o relator da ação, desembargador James Siano, destacou que “se nem mesmo o Estado oferece gratuitamente água filtrada aos cidadãos, exigir dos comerciantes tal comportamento, alguns de pequeno porte financeiro, configura modelo desproporcional e irrazoável às exigências regulares da atividade econômica, em desapreço ao princípio da livre iniciativa.”

O magistrado sublinhou que a norma impõe a oferta de um produto que possui custo (aquisição da água pela Sabesp e manutenção do sistema de filtragem próprio) e que certamente reduziria a venda de outras bebidas. Segundo o relator, a concessão de uma gratuidade a ser sustentada por um determinado ramo de atividade comercial, sem qualquer contrapartida do ente público e sob pena de multa caso não o faça, cria “um círculo vicioso” que acaba por prejudicar o cidadão. “O encarecimento e a dificuldade ocasionados ao empresário são fatores de desestímulo ao exercício da atividade, o que prejudica o consumidor pela possibilidade de redução da concorrência e, consequente, aumento do preço, como também pelo repasse genérico dos custos oriundos da adoção da medida, ainda que decida o cliente não usufruir da benesse imposta por lei.”

Adin nº 2201038-97.2021.8.26.0000


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