TRF1: Depósito em processo judicial para garantir execução da causa pode ser parcial desde que seja comprovada insuficiência econômica

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) extinguiu um processo, sem resolução do mérito, envolvendo um imóvel litigioso, visto que o valor penhorado foi de R$ 7.481,27, enquanto o valor da execução era muito superior, de R$ 10.942.51700. Para o Colegiado, não houve a “garantia integral do juízo”.

A garantia do juízo, uma espécie de proteção ao credor no processo (exemplo: depósito do devedor no valor da execução), constitui condição para admissibilidade de um recurso como os “embargos à execução”. No caso, os embargos não foram aceitos pelo juiz de primeiro grau, que afirmou: “não estando seguro o juízo na sua integralidade, impõe-se a extinção dos embargos por ausência de pressuposto processual de admissibilidade”.

Já no TRF1 o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que foi efetivada garantia por meio de penhora, contudo em valor bem inferior ao consolidado na execução.

O magistrado confirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a excepcionalidade da não exigência da garantia integral desde que seja comprovada a hipossuficiência econômica. Na hipótese, como não houve comprovação da efetiva garantia do juízo nem da incapacidade econômica, o relator concluiu pela manutenção da sentença e extinção do processo.

Os demais integrantes da 7ª Turma acompanharam o relator.

Processo: 0002189-88.2016.4.01.3503

TRF1: Servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ter salário suspenso

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a suspensão do pagamento do salário de um servidor público que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). No caso, o órgão público recorreu contra o acórdão do TRF1 que manteve o pagamento do salário do servidor até que o PAD seja concluído.

A relatora do agravo interno e vice-presidente do Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, ressaltou, em seu voto, que o acórdão regional está correto ao destacar que a aplicação de penalidade disciplinar a servidor público federal exige a prévia instauração de PAD ou sindicância para apuração da falta cometida. Além disso, é preciso garantir a ampla defesa e o contraditório ao indiciado, nos termos do artigo 143 da Lei 8.112/90.

“Não há amparo legal para a supressão do pagamento da remuneração de servidor público antes de encerrado o procedimento administrativo disciplinar já instaurado para a apuração da sua responsabilidade por supostas irregularidades apontadas em auditoria interna do órgão”, disse a magistrada.

Segundo a desembargadora federal, a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que ao Estado é facultada a revogação de atos ilegalmente praticados.

No entanto, apontou a magistrada, “se de tais atos já decorreram em efeitos concretos no que tange ao servidor público, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos termos do voto da relatora.

Processo: 0003049-79.2003.4.01.0000

TRF4: Caixa terá que indenizar comprador que nunca conseguiu tomar posse de imóvel

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais e materiais ao comprador de um apartamento em Santa Maria (RS) que nunca conseguiu ocupar o imóvel. A Caixa e os antigos moradores litigavam na Justiça devido a atraso nas prestações e os últimos acabaram retomando a propriedade sem terem desocupado o apartamento. A decisão unânime foi proferida dia 14/9.

Conforme o relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. “O autor comprou da ré um imóvel cujo negócio nunca se concretizou por completo, diante da negativa de entrega do bem pelos antigos proprietários”, avaliou o magistrado.

“Tal proceder resultou no desfazimento do negócio, causando a perda do imóvel adquirido, isto após mais de dez anos em que o autor esteve descapitalizado ante os valores já pagos à CEF, bem como impedido de usufruir o bem e de utilizar tal quantia para a aquisição de outro imóvel”, fundamentou Laus, afirmando o cabimento da condenação por danos morais.

O autor deverá receber R$ 220 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Processo nº 5013232-83.2017.4.04.7102/TRF

TRF4 condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

TRF4: Intenção de concorrer à vaga de concurso por cotas deve ser manifestada na inscrição

A intenção de concorrer à vaga de concurso reservada para cotas deve ser manifestada na inscrição, não podendo o candidato, que concorreu em lista geral, alegar que obteve nota para se classificar nas ações afirmativas. O entendimento está em sentença do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, negando o pedido de uma candidata que pretendia ingressar em programa de residência em enfermagem da UFSC.

A candidata alegou que se inscreveu no processo seletivo da instituição para Residência Integrada Multiprofissional em Saúde da Família, cujo edital oferecia duas vagas, sendo uma para beneficiários do Prouni ou de bolsa de estudos para estudantes em situação de vulnerabilidade. Ela afirmou que era beneficiária da Bolsa Permanência da UFSC e, por causa disso, poderia pleitear as cotas, mas só teve conhecimento da possibilidade após a divulgação do resultado. A candidata argumentou que foi aprovada, sem classificação, na lista geral, com nota suficiente para passar às segunda e terceira etapas na lista das ações afirmativas.

Na decisão que havia negado o pedido de liminar, citada na sentença proferida ontem (28/9), o juiz considerou que “competia à autora ter efetivado a matrícula em consonância com sua condição e com as regras previstas em edital, inclusive porque em caso de eventual dúvida – não enquadramento na ação afirmativa – continuaria concorrendo pela classificação geral”.

O juiz também lembrou manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar o recurso contra a primeira decisão: “o fato de ter obtido nota suficiente para classificação pelo sistema de cotas não lhe confere o direito de ocupar vaga destinada a essa modalidade, uma vez que não observou as disposições expressas do edital quanto à inscrição em tal categoria ali prevista, não estando autorizada a migração do sistema de acesso universal para o de política de cotas”.

“Com efeito, as razões manifestadas em contestação não alteram o entendimento do juízo, notadamente em relação à necessidade de observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia com os demais candidatos (não havendo, portanto, a alegada violação ao princípio da igualdade em relação à autora)”, concluiu Ribeiro. Ainda cabe apelação ao TRF4.

TRF4: Justiça Federal nega pedido para extensão do limite de idade para manutenção do salário família

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para extensão da idade limite do filho ou filha do segurado para manutenção do salário família. A sentença, publicada dia 16/9, é da juíza Carla Evelise Justino Hendges.

A Associação Brasileira de Advogados do Povo Gabriel Pimenta (Abrapo) ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando que seja estendido de 14 para 18 anos o limite etário de cada filha ou filho do segurado para o recebimento do salário família, já que a previsão constitucional de término do ensino público é com 17 anos.

O INSS contestou destacando que o benefício pleiteado sequer pertence aos associados, mas a pessoas determinadas, cuja defesa caberia às entidades competentes. Argumentou que a limitação etária está expressa no artigo 66 da Lei nº 8213/91.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a extensão pretendida estaria baseada na interpretação de que estaria atrelada à idade mínima para o trabalho e à idade para o término da educação obrigatória. Entretanto, ela não concordou com a tese defendida pelo autor.

“Havendo expressa disposição legal quanto à limitação etária de 14 anos no que diz com os filhos do segurado para fins de percepção do benefício, entendo que não há como conceder a extensão pretendida, uma vez que se trata de opção do legislador delimitar a idade para o benefício, não devendo o Poder Judiciário intervir no ponto, sob pena de afronta à Separação dos Poderes”, concluiu.

Hendges julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.

Salário família

O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.

Processo nº 5058044-51.2019.4.04.7100/RS

TRF3: Mulher é condenada por receber benefício assistencial de homem falecido

Saques foram realizados por mais de um ano após o falecimento do beneficiário.


O juiz federal Ricardo Gonçalves de Castro China, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, condenou à pena de um ano e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, uma mulher que recebeu indevidamente, de abril de 2014 a dezembro de 2015, o benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de um homem falecido em março de 2014.

“A prova documental demonstra a empreitada realizada pela requerida junto à autarquia previdenciária, tendente a obter a continuidade de pagamento do benefício”, disse o magistrado.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a mulher possuía procuração do falecido e após a cessação do benefício esteve na agência do INSS, de posse de sua documentação pessoal e do falecido, inclusive o cartão de saque, buscando informações e a reativação do benefício suspenso.

Relatório produzido pela autarquia federal destacou que a acusada, tão logo foi informada da necessidade da presença do titular do benefício, ausentou-se sem maiores esclarecimentos.

“Meses após o falecimento do beneficiário, quando finalmente os pagamentos foram suspensos, a requerida não se conformou com o fato, encetando ingentes diligências na tentativa de reativar os pagamentos indevidos, mostrando sua firme e clara intenção em prosseguir na continuidade delitiva”, ressaltou o juiz federal.

O pai da acusada ainda tentou assumir a culpa pelo ilícito, mas o argumento foi rechaçado pelo magistrado. “A versão apresentada está em completa falta de sintonia com o restante da prova dos autos e, partindo do genitor da requerida, com idade avançada, não merece credibilidade.”

A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas medidas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra prestação pecuniária no importe de cinco salários mínimos.

Ação Penal nº 0000864-50.2017.4.03.6102

TSE: Programa “Pingos nos is” da Jovem Pam deverá exibir texto desmentindo a existência de conluio entre a Justiça Eleitoral e o candidato Lula por 48 dias

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou parcialmente o pedido de direito de resposta da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva contra a Rádio Panamericana S.A. (rádio Jovem Pan) a respeito de alegações falsas e caluniosas feitas sobre a existência de um pretenso conluio entre a Corte Eleitoral e a campanha do candidato do Partido dos Trabalhadores (PT).

Na edição de 31 de agosto do programa “Pingos nos is”, os apresentadores do programa afirmaram que Lula não foi inocentado nos processos que respondeu em decorrência da Operação Lava Jato e que haveria um acordo com a Justiça Eleitoral para beneficiá-lo em decisões judiciais. Os autores dos comentários foram Anna Paula Rodrigues Henckel, Guilherme Sobral Pinto Menescal Fiuza e Vitor Brown.

O pedido foi concedido em parte, porque, em relação à afirmação de que Lula não foi inocentado, a ministra Maria Claudia considerou que a anulação dos processos contra Lula pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por razões formais e sem julgamento do mérito, não configuraram de fato, do ponto de vista jurídico, uma absolvição. Já quanto à alegação da existência de um conluio com o TSE, o pedido de direito de resposta foi concedido, e a resposta deverá permanecer no ar por 48 dias, que corresponde ao dobro do tempo em que os vídeos ficaram no ar.

“Eu entendo que o caso aqui é de inverdade flagrante. E não apenas isso; é dolosa, é deliberada, se insere num contexto de descredibilização e de construção de narrativa de parcialidade”, disse a ministra.

Por sugestão do ministro Ricardo Lewandowski, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) para a apuração da ocorrência de crime.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: DR 0600923-02

TJ/MA: Serviço de caráter permanente requer concurso público prévio

Órgão Especial aprovou súmula com tese que considera inconstitucional lei municipal que autoriza contratação de pessoal permanente sem concurso público.


É inconstitucional lei municipal que autoriza a contratação de pessoal para serviços de caráter permanente, no âmbito administrativo, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não delimitado o prazo, nem demonstrado o interesse público excepcional e de urgência. Esta é a tese jurídica da Súmula nº 7, aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, na sessão jurisdicional desta quarta-feira (28).

Na prática, isso significa que, em todos os julgamentos de processos similares realizados pelos órgãos colegiados e juízos singulares do TJMA, esta tese será automaticamente aplicada, o que proporcionará mais celeridade às decisões.

A proposta teve como relator o desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, considerando que este tipo de matéria tem sido alvo de inúmeros julgamentos similares do TJMA, em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), aliado à prática de que não existe divergência na interpretação de fato da questão submetida a julgamento.

O relator sugeriu a edição de súmula correspondente ao tema, com base em norma do Regimento Interno do Tribunal, após julgamento de ADI contra lei do município de São Félix de Balsas, que dispunha sobre contratação de pessoal por tempo determinado, na sessão jurisdicional realizada pelo Órgão Especial do TJMA em 31 de julho passado.

Na ocasião, a inconstitucionalidade foi reconhecida, tendo em vista que a Constituição do Estado do Maranhão, em conformidade com a Constituição Federal, afirma que o ingresso, por meio de posse, em cargo ou emprego público, dá-se pela prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, prevendo como exceção apenas os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

REFERÊNCIAS E PRECEDENTES

Ao elaborar a proposta de edição de súmula, o relator fez referência legislativa da Constituição do Estado e da Constituição Federal, além de diversos precedentes de julgamentos realizados pelo TJMA.

TJ/SP rejeita alegação de estelionato sentimental

Decisão destaca que não houve prejuízo financeiro à autora.


Em julgamento realizado ontem (27), a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais por suposto estelionato sentimental. A ação foi proposta por uma mulher contra o ex-amante. De acordo com a decisão, os dois mantinham uma relação extraconjugal, incluindo ajuda financeira para custeio de despesas pessoais da mulher. O relacionamento foi rompido depois que a esposa do homem tomou conhecimento do fato.

Na decisão de 1º Grau, a juíza Valéria Carvalho dos Santos, da Vara de São Sebastião da Grama, afirmou que, para a configuração do estelionato sentimental, é necessário que a vítima tenha sofrido prejuízo financeiro por ser iludida, hipótese não constatada no processo. “A figura do estelionato sentimental foi criada por analogia ao crime de estelionato descrito no Código Penal, no qual a vítima sofre perda de seu patrimônio em virtude de atitude ardilosa do criminoso. Sendo assim, a desilusão amorosa, por si só, não o configura”, escreveu a magistrada.

A decisão foi confirmada em 2º Grau. A 7ª Câmara também afastou a acusação de que o réu teria se aproveitado sexualmente da requerente. “As relações sexuais entre as partes foram consentidas e a autora não trouxe qualquer prova de desconhecer o fato de o réu ser casado”, frisou o relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro. “Diante da inexistência de prova que permita reconhecer qualquer dano moral ou material causado pelo réu à autora, a hipótese é mesmo de improcedência do pedido”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiroz. A decisão foi unânime.


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