TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por corte indevido no fornecimento de água

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a indenizar um consumidor pelo corte indevido do fornecimento de água. No entendimento do colegiado, a interrupção foi indevida e durou prazo superior ao necessário.

O autor conta que a ré cortou o fornecimento de água sob a alegação de falta de pagamento de três faturas. Relata que, na ocasião, mostrou ao funcionário da companhia que as contas estavam quitadas. Apesar disso, o serviço foi cortado. O autor afirma que entrou em contato com a Caesb, que confirmou que os pagamentos foram realizados, e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não foi realizado.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou a religação do fornecimento de água. A ré foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que o corte foi legítimo. Defende ainda que o aviso de corte é feito nas faturas mensais após o vencimento.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o corte do fornecimento de água (…) se mostrou equivocado, uma vez que as faturas em aberto foram quitadas um dia antes do corte. Além disso, a ré não apresentou provas de que cumpriu os requisitos de notificação prévia.

Na decisão, o colegiado observou ainda que, ao demorar nove dias para restabelecer o fornecimento de água, a Caesb violou a determinação da ADASA para que o serviço seja “religado em até três horas em caso de suspensão indevida, ou mesmo de 16 horas após o pagamento”. A Turma lembrou ainda que o serviço só voltou a ser fornecido após decisão judicial.

“Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de água, além de indevida, perdurou por prazo superior ao necessário, privando o recorrido de serviço essencial à própria sobrevivência humana. Assim, violada a dignidade e a integridade psíquica do autor, configurado está o dano moral”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708748-34.2021.8.07.0014

TJ/SP: Companhia de energia indenizará microempreendedora por variações na tensão elétrica

Situação causou prejuízos à autora da ação.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou companhia de energia elétrica a indenizar, por danos morais e materiais, consumidora que perdeu aparelho em razão de falha na prestação dos serviços da concessionária. O valor total da indenização foi fixado em R$ 17.327,44.

De acordo com os autos, a fabrica pães de queijo, que, após sua confecção, são colocados em um ultracongelador. Por precaução e cuidado, a microempreendedora procurou a concessionária de serviço público para verificar se a tensão do imóvel suportaria o congelador, ocasião em que um funcionário da companhia realizou adequações para que a energia elétrica fosse ligada. No entanto, devido a variações na tensão elétrica, o congelador queimou. A mulher teve que comprar produtos de empresa concorrente, bem como locar gerador de energia para seguir com as atividades.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, citou a responsabilidade objetiva da ré, além de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova pericial realizada nos autos bem esclareceu os fatos, concluindo que os equipamentos da autora foram danificados em razão de subtensão na rede de abastecimento administrada pela ré”, afirmou. “A autora necessita da energia elétrica para a realização de sua atividade laboral (fabricação de pães de queijo). Assim, a falta de eletricidade por um período longo é suficiente para gerar enormes prejuízos”, completou.

Sobre os danos morais, o magistrado disse que a ocorrência é evidente, decorrendo “da repercussão negativa sobre a imagem da empresa autora, perante as pessoas”. “Os vizinhos da autora ficaram insatisfeitos com o barulho das atividades no local, ante a utilização de gerador de energia alugado para substituir a energia elétrica problemática (ante a falha na prestação dos serviços da ré). Essa situação maculou a honra objetiva da autora, afetando sua imagem, nome e credibilidade perante terceiros. Assim, o dano moral está presente”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Elói Estevão Troly e Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Apelação nº 1023453-64.2019.8.26.0576

TJ/PB: Tim Celular é condenada a indenizar consumidor em danos morais

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Tim Celular S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da manutenção indevida de um consumidor no cadastro de inadimplentes.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0000440-68.2015.8.15.0101, oriunda da Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Conforme o consumidor, o débito foi quitado em 30 de janeiro de 2013, entretanto, passados dois anos e dois meses a empresa sequer se preocupou em regularizar a situação, eis que seu nome ainda constava no cadastro de restrição ao crédito.

“É dever do credor providenciar a imediata retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, tão logo tenha ciência do pagamento da dívida. Caso contrário, causará, inquestionavelmente, prejuízos de ordem moral ao devedor, pelo não cumprimento do referido dever, gerando a consequente obrigação de indenizar”, afirmou o relator.

Segundo ele, o valor de R$ 5 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000440-68.2015.8.15.0101

STJ altera jurisprudência e beneficiário não pode mais acumular benefício previdenciário com pensão vitalícia de seringueiro

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso contra a decisão que julgou procedente o pedido formulado por beneficiário, determinando o restabelecimento do pagamento de pensão por morte de trabalhador rural, sem prejuízo do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado de borracha). Tal sentença foi reformada tendo em vista a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ter dado provimento à apelação.

Argumentou o apelante que a pensão de seringueiro não pode ser cumulativa com qualquer outro pago pela Previdência Social.

O relator, desembargador federal César Jatahy, destacou em seu voto que não está em discussão a concessão do benefício de pensão por morte, haja vista a autora ter recebido o referido benefício até o momento em que lhe foi concedida a pensão vitalícia de seringueiro, pois, na ocasião, a autarquia entendeu não ser cumulativo.

Destacou o magistrado que quanto à possibilidade de recebimento cumulativo da aposentadoria especial de soldado de borracha com outro benefício previdenciário, a jurisprudência do TRF1 vinha adotando entendimento firmado com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão vitalícia de seringueiro.

Todavia, o relator atentou para o fato de novos julgados, relativos à matéria, terem sido concluídos em sentido contrário, passando o STJ a entender que a pensão vitalícia de seringueiros não pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, uma vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.

Assim sendo, concluiu o desembargador federal que, considerando a alteração do entendimento jurisprudencial do STJ que vem sendo acompanhada pela Turma, não há como acolher o pedido inicial.

Pelo exposto, decidiu o Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido da autora.

Processo: 1000470-74.2017.4.01.3000

STJ: Repetitivo vai definir se é possível majorar honorários quando o recurso for total ou parcialmente provido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, controvérsia sobre a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.

Com o objetivo de evitar futuras divergências entre as três seções do STJ, a Primeira Seção declinou a competência para o julgamento do repetitivo à Corte Especial, uma vez que o tema é comum a todos os colegiados.

Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.059: os Recursos Especiais 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt.

A Corte Especial determinou a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.

Honorários em recurso parcialmente provido
No REsp 1.864.633, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aumentou os honorários devidos pela autarquia, mesmo tendo dado parcial provimento à sua apelação.

Segundo o relator, há uma multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o que caracteriza o caráter repetitivo da matéria, conforme foi destacado pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1864633; REsp 1865223; REsp 1865553

TST: Empresa de medicina terá de criar espaço adequado para equipe de enfermagem descansar

No plantão, profissionais utilizavam papelão para deitar e repousar.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Medise Medicina Diagnostico e Serviços S.A., do Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação que a obriga a providenciar ambiente específico de repouso, amplo, arejado e com mobiliário adequado e área útil compatível com a quantidade de profissionais de enfermagem que lhe prestam serviços. O colegiado afastou a alegação da empresa de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar a ação civil pública que resultou na condenação.

Papelões no chão
O MPT abriu investigação a partir de uma denúncia em sua página sobre a ausência de acomodações para os plantões noturnos na Medise. “Nós deitamos no chão em papelões, igual a mendigos”, registrava a denúncia.

A situação relatada ocorria com os profissionais de enfermagem das unidades da empresa na Barra da Tijuca (Hospital Barra D’Or) e em Jacarepaguá (Hospital Rios D’Or). Na inspeção, ela foi confirmada parcialmente, pois os profissionais de enfermagem do Setor de UTI Cardiointensiva informaram que colocavam um lençol, e não papelões, diretamente no chão da sala de café, para tentar repousar.

Segundo o MPT, a empresa emprega, aproximadamente, 950 profissionais de enfermagem. Provavelmente a metade deles trabalha 12 ou mais horas durante a noite, sem local adequado para repouso no intervalo intrajornada de uma hora e nem mesmo nos plantões de 24 horas.

Recomendação
O Conselho Regional de Enfermagem, que participa da ação como assistente do MPT, apresentou uma análise técnica e legal sobre obrigatoriedade de local para descanso de profissionais de enfermagem em plantão noturno de 12 horas, com base em lei estadual. O relatório da inspeção, então, recomendou que fossem destinados espaços específicos para essa finalidade, assim como são oferecidos para os médicos. Como a empresa não acatou a recomendação, o MPT ajuizou a ação.

Sem repouso
Em sua defesa, a Medise sustentou que não há obrigatoriedade de manter os espaços exigidos pelo MPT, pois os profissionais de enfermagem devem trabalhar as 11 horas seguidas (referentes aos plantões de 12 x 36), ao contrário dos médicos, que são chamados a trabalhar no meio da noite, quando estão nas salas de repouso.

Condenação
O juízo da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente a pretensão do MPT e condenou a empresa a manter local adequado para o descanso dos profissionais, nos termos da Lei estadual 6.296/2012, e fixou multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento. A Medise também foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo de R$100 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Legitimidade do MPT
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Medise alegou que o MPT não tinha legitimidade para propor a ação, pois não haveria direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos a serem defendidos.

Segundo o relator do agravo de instrumento, ministro Cláudio Brandão, a matéria está completamente pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite legitimidade do MPT para propor ações civis públicas em favor de direitos individuais homogêneos de relevância social, como no caso. O ministro também considerou incontestável o interesse de agir do Ministério Público, na busca da proteção aos profissionais e à própria ordem jurídica constitucional e trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10042-28.2014.5.01.0079

TRF1: Arrendatário tem legitimidade para pedir indenização por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mutuária para anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir da autora por não ser ela a proprietária do imóvel, mas tão somente arrendatária, e, nessa condição, não poderia a requerente pedir indenização, uma vez que somente se tornaria proprietária ao fim do contrato, se adimplido. A ação foi interposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Sustenta a apelante que firmou contrato de arrendamento de imóvel, com opção de compra ao fim, conforme as disposições do Programa e foram constatados vícios de construção que exigem reparo e que conferem ao arrendatário a legitimidade para o pedido de reparação por danos materiais e morais, independentemente de ser proprietário ou não do imóvel.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que de acordo com interpretação da lei que rege a matéria, o PAR objetiva propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir moradia. Nesses casos, a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e é responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencem ao fundo até a venda aos interessados selecionados pela CEF.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demandas envolvendo o bem arrendado. Na hipótese em questão, foi juntado aos autos o Termo de Recebimento do Imóvel, adquirido por meio do Programa, ficando demonstrada a legitimidade ativa da parte autora no caso, reforça o magistrado.

Assim, nos termos da fundamentação do desembargador federal, decidiu o Colegiado, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença.

Processo: 1062889-64.2021.4.01.3300

TRF3: Funcionário da Embraer demitido em 1984 após greve, receberá indenização por danos morais

Autor enfrentou dificuldades na reinserção no mercado de trabalho.


Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve condenação da União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um homem demitido da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) após participar de greve, em 1984.

O magistrado negou recurso da União contra sentença da 3ª Vara Federal de São José dos Campos. “Não há a menor dúvida sobre a imprescritibilidade de ações indenizatórias por violações aos direitos humanos perpetradas durante regime político de exceção”, afirmou o desembargador federal.

Apesar de ter declarado a greve ilegal, a Justiça do Trabalho havia determinado a readmissão do autor da ação, demitido por participar da paralisação. Porém, a readmissão não ocorreu, e o ex-funcionário encontrou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, apesar de ser profissional qualificado (projetista).

Na decisão, o desembargador destacou que ex-funcionário da Embraer tentou trabalhar em diversas grandes empresas, mas ficou até 1987 sem trabalho formal. O autor juntou aos autos documento da Agência Brasileira de Inteligência indicando que, até 1989, a sua vida funcional era controlada. “Há indicativos de que o autor passou a compor nominalmente uma “lista negra” destinada a impedir que um grupo de funcionários viesse a obter novos empregos”, ressaltou o magistrado.

O ex-funcionário da Embraer foi reconhecido pelo Ministério da Justiça como anistiado político, tendo recebido reparação econômica.

A União sustentou a prescritibilidade, a não cumulatividade de indenização por danos morais com as reparações administrativas e ausência de prova de responsabilidade da União. O desembargador federal rejeitou os argumentos.

“O apelado atuava em sindicato vinculado à Central Única dos Trabalhadores, aderia a greves e talvez até fizesse panfletagem, mas sempre de modo pacífico. Não há notícia do envolvimento dele em atos cruentos”, afirmou o desembargador federal. “O impedimento a que voltasse ao trabalho e a vigilância sobre sua vida até bem depois do fim do regime político de exceção, não se justifica e, como dito na sentença, é bem mais do que um simples aborrecimento”, completou.

Com esse entendimento, o magistrado negou provimento ao recurso da União e fixou a reparação em R$ 100 mil.

Apelação Cível 5005243-04.2021.4.03.6103

TRT/RJ: Trabalhador não tem que digitalizar peças físicas do seu processo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou a decisão de primeiro grau que determinou que o autor de uma ação trabalhista digitalizasse as peças físicas de seu processo. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, concluindo que o ônus da digitalização não poderia ser repassado ao trabalhador.

O caso em questão envolve uma ação trabalhista ajuizada no ano de 2002, migrada para o meio eletrônico desde 17/9/2021, conforme o Ato n.º 147/2017, que normatiza o Cadastramento de Liquidação e Execução – CLE no TRT/RJ. Após a migração de uma parte dos autos para o sistema do PJe, restaram dois volumes físicos.

O juízo de origem determinou ao autor da ação que providenciasse a digitalização das peças físicas dos autos, estabelecendo parâmetros para a organização dos arquivos em PDF. Na decisão, o juízo estipulou: “O autor deverá requerer o que for de seu interesse e providenciar a digitalização dos autos. Considerando a dificuldade na consulta dos documentos em PDF, tornando oneroso para secretaria da vara o cumprimento das determinações e o célere andamento do processo, intime-se o(a) autor(a) para identificar, se existentes: petição inicial, contestações, sentença de 1º grau, acordão(s), sentença de liquidação, depósitos recursais, valores já recebidos e decisão de desconsideração de personalidade jurídica. Caso seja necessária a consulta aos autos físicos, deverá agendar na OAB/RJ na forma do Ato Conjunto nº 18/2020, com alterações do Ato Conjunto nº 7/2021”.

Inconformado com a decisão da primeira instância, o trabalhador interpôs agravo de petição, alegando não haver lei que obrigue as partes a digitalizar peças de processo virtual migrado para o PJe. Além disso, ressaltou que a determinação impõe ônus à parte hipossuficiente, uma vez que o procedimento envolve gastos financeiros.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Mônica Puglia. Ela observou que o regramento específico do procedimento de migração determina a permanência dos autos físicos em secretaria para eventuais consultas, sendo desnecessária a digitalização da parte física do processo para o prosseguimento da execução. “Assim, é descabido repassar o ônus da digitalização ao autor de ação trabalhista, que é presumidamente hipossuficiente, alegando que o procedimento seria oneroso à secretaria da Vara do Trabalho”, assinalou a magistrada em seu voto.

A relatora observou, ainda, que existe uma petição do autor indicando meios para prosseguimento da execução que não foram analisados pelo juízo de origem, incumbindo a este a consulta dos autos físicos. “Por considerar a medida excessivamente onerosa, bem como desnecessária ao prosseguimento do feito, deve ser afastado o comando judicial para o autor providenciar a digitalização dos autos físicos”, concluiu a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0164600-12.2002.5.01.0003 (AP)

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar casal que perdeu o filho por demora no parto

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente que, além de perder o filho por demora no parto, teve o intestino perfurado durante o procedimento cirúrgico. Ao aumentar o valor da condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT observou que os danos sofridos pela autora possuem relação com a “conduta inadequada dos profissionais de saúde”. O pai da criança também deve ser indenizado.

Consta no processo que, na tarde do dia 22 de dezembro de 2017, a autora chegou ao Hospital Regional do Gama em trabalho de parto. Ela estava, à época, com 40 semanas de gestação. Conta que, na avaliação feita à meia noite, os movimentos fetais estavam normais. Após três horas, a equipe constatou que o cordão umbilical estava em posição anormal. De acordo com a autora, a equipe decidiu aguardar a chegada de um médico para que fossem iniciadas as manobras e o parto. O bebê, no entanto, faleceu.

A paciente relata ainda que, após a cesária para retirar o feto, apresentou complicações no quadro clínico e, cinco dias depois, uma avaliação constatou um perfuração no trato gastrointestinal. A autora foi submetida a diversas cirurgias, recebeu alta hospitalar em março de 2018 e precisou usar bolsa de colostomia por quase um ano. Ela e o marido defendem que houve má prestação do serviço e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que os serviços médicos foram prestados dentro dos parâmetros técnicos e que não há relação entre os danos alegados pelos os autores e conduta da equipe médica. Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no entanto, concluiu que há “existência de de nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico prestado pelo Estado, o óbito do recém-nascido e as complicações pós-cesáreas suportadas pela autora”. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 75 mil para a paciente e R$ 25 mil ao companheiro pelos danos morais sofridos. Os autores e o DF recorreram.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que “é manifesta a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados”. O colegiado registrou que, no caso, o serviço médico não foi prestado de maneira eficiente, uma vez que “levou tanto a parturiente, quanto o feto a intenso sofrimento, resultando na morte fetal, no dano gravíssimo no trato gastrointestinal da parturiente, além de imensurável dor e tristeza aos autores”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que deveria ser majorado. “Frustração, transtornos e desalento são sentimentos negativos que se somam a tantos outros, mas que não traduzem toda violação ao direito da personalidade dos pais, quanto à alegria e a realização pessoal de gerarem e terem o filho em sua companhia, compartilhar da sua companhia e serem aparados em sua velhice. O desequilíbrio psíquico foi de grande monta e capaz, potencialmente, de sacrificar a saúde dos genitores. A todo esse quadro, soma-se a grave imprudência na realização do parto, que culminou com a ruptura do intestino grosso da parturiente e quase a levou a óbito. Com um único descuidado, quase se ceifou uma família inteira”, registrou.

Dessa forma, a Turma, ao considerar a situação e as peculiaridades do caso, “como a gravidade dos erros, a morte fetal, a exposição da parturiente a diversas intervenções invasivas e a risco de vida ou a sua saúde”, deu provimento ao recurso dos autores para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 200 mil à paciente a título de danos morais. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 100 mil ao pai da criança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711542-84.2019.8.07.0018


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