TRF1: Aluno de escola filantrópica comunitária tem direito à vaga pelo sistema de cotas em universidade pública

O estudante que cursou todo o ensino médio em escola comunitária, com fins filantrópicos, conveniada com governo estadual, tem direito a se matricular na vaga em universidade pública pelo sistema de cotas após aprovação em processo seletivo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da Justiça Federal de Rondônia.

O processo teve início quando um estudante procurou a Justiça Federal ao ter a matrícula na Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) negada no curso superior onde conseguiu aprovação por meio do sistema de cotas destinadas a alunos de escolas públicas.

Houve apelação e remessa necessária da universidade ao TRF1. A instituição defendeu “a legalidade do ato impugnado ao fundamento de que as escolas conveniadas não são consideradas escolas públicas para os efeitos da Lei 12.711/2012, pois não se enquadrariam no disposto nos art. 19 e 20 da Lei 9.394/1996”.

No TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, explicou que a controvérsia é sobre o direito da estudante que fez todo o ensino médio em escola comunitária de fins filantrópicos, conveniada com o governo estadual e mantida com recursos públicos, de ingressar em universidade pública nas vagas destinadas ao sistema de cotas de escolas públicas. Ela considerou que a sentença não merece reparo, pois está em consonância com a jurisprudência do TRF1.

Igualdade entre os candidatos – Segundo a desembargadora, o impetrante demonstrou que a instituição onde cursou todo o ensino médio é conveniada com o poder público estadual, que transfere recursos públicos para sua manutenção e apoio aos alunos e cede professores e servidores da área de apoio.

“A escola conveniada com o governo estadual, custeada com o aporte de verbas públicas, administrada pelo poder público e com padrão de ensino equivalente ao das escolas públicas, pode ser equiparada a essas instituições para o fim de permitir ao estudante acesso ao ensino superior pelo sistema de cotas”.

A magistrada ainda destacou que “a reserva de vagas em instituições de ensino para alunos egressos de escolas públicas somente se justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade”.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária de acordo com o voto da relatora.

Processo: 1001455-36.2020.4.01.4100

TRF1: Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame.

Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo.

Eliminação precipitada – Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça.

Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções.

“Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar.

Processo: 1002843-08.2018.4.01.3400

TRF4: Seleção de engenheiros devem respeitar piso da categoria

A Justiça Federal concedeu, esta semana, liminares ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) de Santa Catarina liminares determinando a prefeituras que retifiquem editais de processos de seleção de engenheiros, para adequação ao piso salarial da categoria. As decisões são da juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1ª Vara Federal de Tubarão, e foram proferidas segunda (26) e quarta-feira (28/9), contra os municípios de Imbituba e Jaguaruna, respectivamente.

O Crea alegou, nos três processos, que os editais lançados pelas prefeituras não respeitavam a remuneração e a jornada de trabalho previstas em lei, que é de seis salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 7.272, para 30 horas semanais. Imbituba divulgou salário de R$ 2.592,24 e, Jaguaruna, de R$ 3.267,27, ambos para 40 horas.

Para conceder a liminar, a juíza considerou que a manutenção das seleções “nos termos propostos pode inibir a participação de outros profissionais”. Ana Monteiro negou, porém, o pedido de suspensão dos editais, o que poderia resultar em necessidade de readequação dos cronogramas e custos adicionais.

“Em caso de regular cumprimento, bastará a adequação do edital com ampla informação aos candidatos interessados, inclusive acerca do trâmite da presente ação, sem prejuízo do regular andamento do certame”, concluiu a juíza. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processos nº 5005893-73.2022.4.04.7207; 5005894-58.2022.4.04.7207 e 5005969-97.2022.4.04.7207

TJ/AC: Pedido de danos morais por empresas Apple venderem cabo de celular sem fonte de alimentação é negado

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou a norma constitucional que estabelece a liberdade econômica para atividades comerciais, além disso foi registrado que não houve venda casada ou desinformação na venda do celular e seus assessórios.


O pedido de um consumidor para ser indenizado por empresas venderem cabo de celular sem fonte de alimentação foi negado. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, que considerou a liberdade econômica das empresas.

O caso começou com a reclamação do consumidor. O autor comprou um celular que veio com o cabo USB-C, sem o carregador compatível. Por isso, procurou a Justiça, alegando que seria venda casada e pediu condenação das empresas a pagarem danos morais e fornecerem a fonte de alimentação para o cabo USB-C.

A situação foi avaliada no 1º Grau, que tinha condenado as empresas. Mas, as reclamadas entraram com recurso. A empresa fabricante do equipamento argumentou que a liberdade econômica permite que não seja fornecido carregadores junto aos aparelhos e acrescenta que foi entregue um cabo para realizar o carregamento. Assim, os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal acolheram o pedido e reformaram a sentença, julgando improcedente os pedidos do consumidor.

Voto

O relator do caso foi o juiz de Direito Giordane Dourado. Em seu voto, o magistrado discorreu sobre o artigo 170 da Constituição Federal que prevê a livre iniciativa e livre concorrência de atividade econômica.

“Dentre os princípios gerais da atividade econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal estão previstos os da livre iniciativa e da livre concorrência. A decisão de não mais fornecer a base carregadora com os smartphones está dentro da sua liberdade econômica. Não cabe discutir a motivação dessa escolha da empresa (preservação do meio ambiente, estratégia econômica ou qualquer outra) e muito menos exigir a diminuição do preço cobrado”, escreveu.

O juiz também verificou que não houve venda casada, pois as empresas não condicionaram a compra do aparelho à base carregadora. O juiz ainda constatou que o consumidor poderia ter adquirido outras fontes carregadoras de outras marcas compatíveis com o cabo. Dessa forma, votou para negar os pedidos do consumidor.

Recurso Inominado n.° 0700296-87.2022.8.01.0007

TJ/AC: Bradesco paragrá mais de R$ 40 mil em indenização para idosa por empréstimo fraudulento

Sentença aponta que a idosa, que também é analfabeta, faz parte de um grupo de consumidores que tem sua vulnerabilidade potencializada perante os fornecedores.


A Comarca de Xapuri penalizou o Banco Bradesco a pagar mais de R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais para uma idosa, que foi pega de surpresa pelos descontos de um empréstimo que não foi contratado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 29.

A defesa do banco questiona a ação, alegando que os empréstimos foram realizados pela requerente, o que legitima a transação. Contudo, a partir de consulta dos autos, o entendimento da decisão é que não há razão para o requerimento de contestação do banco, tendo em vista que a requerente é pessoa idosa, além de ser analfabeta.

Assinada pelo juiz de Direito, titular da Unidade Judiciária, Luís Pinto, a decisão aponta ainda que não há, sequer a juntada do contrato de empréstimo. Além disso, verifica-se ainda que a autora, não possui movimentação bancária no período em que o empréstimo foi consolidado.

O magistrado afirma ainda que a idosa, faz parte de um grupo de consumidores que tem sua vulnerabilidade potencializada perante os fornecedores, em decorrência de sua idade e grau de instrução. Ou seja, possui hiper vulnerabilidade, que a coloca em uma situação especial, visto possuir maiores limitações em razão da idade avançada, que o torna mais suscetível a práticas abusivas nas relações de consumo.

Assim, o juiz de Direito condenou a instituição financeira a a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e a restituir a importância de R$ 16.013,10, em dobro, totalizando R$ 32.026,20, perfazendo o total de R$ 42.026,20, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo 0700343-32.2020.8.01.0007

TJ/MA: UBER não é obrigado a indenizar motorista que fazia corridas por fora da plataforma

Uma plataforma de aplicativo de transporte privado não pode ser penalizada por ter cancelado o cadastro de um usuário que violou as normas da empresa. Em ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem alegou que teve seu cadastro cancelado, sem direito à defesa, por parte da plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda. relatou que era motorista do aplicativo desde janeiro de 2021, com mais de mil viagens e boa avaliação dada pelos usuários, mas a empresa ré informou a quebra de contrato em junho de 2022, sob a alegação de violação dos termos e condições da contratação.

Relatou que a conduta da plataforma resultou em grandes prejuízos para ele, já que o trabalho provia seu sustento e de sua família, deixando-lhe em desamparo nessa situação de pandemia. Já a ré contestou, argumentando ter evidências de que o autor combinava viagens previamente com passageiros, fora da plataforma, o que justifica a desativação de sua conta. De acordo com a Uber, o cancelamento do cadastro do usuário tem fundamento no Código de Conduta e nos Termos Gerais de Uso para Motoristas, devidamente aceitos pelo demandante no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais, firmado entre as partes.

Para a Justiça, em se tratando de novas relações jurídicas, é comum que as regras vão sendo alteradas e conformadas de acordo com os problemas e as peculiaridades mediante a utilização do serviço. “Neste caso, se a empresa preza por um código de conduta de seus motoristas e apresenta elementos de violação das regras, vislumbra-se que a requerida, agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação (…) A relação entre as partes é obrigacional, sendo válida a rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação (…) Ainda que não houvesse motivo, não é ato ilegítimo da Uber promover o descadastramento da plataforma dos motoristas que não seguem as regras estipuladas”, ponderou a Justiça na sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

CONTRATO

O Judiciário destacou que, no caso em tela, não merecem prosperar as alegações do demandante de que a empresa requerida agiu de forma ilícita e dever de indenizar os danos de ordem material e moral que são apontados no pedido inicial. “Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (…) Somente há violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva ou subjetiva do contrato (…) Com efeito, não é possível obrigar a requerida a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado”, ressaltou.

Por fim, colocou na sentença: “Também pode a empresa ré, visando à qualidade de seus serviços, adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma (…) Daí, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pelo usuário, autor da ação, por tudo o que foi exposto acima”.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar mulher por falha no atendimento médico que levou à morte de feto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais gestante que perdeu a filha por falha na prestação do serviço público de saúde com a consequente morte do nascituro. A indenização foi fixada em R$ 75 mil.

A autora afirma que fez todo o acompanhamento pré-natal no Centro de Saúde nº 5 do Gama. Narra que, em abril de 2017, foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por conta de diabetes, e encaminhada ao Hospital do Gama para dar continuidade ao serviço. No ambulatório, passou a fazer consultas de 15 em 15 dias. No dia 5 de junho de 2017, queixou-se ao médico que os movimentos do feto tinham reduzido um pouco e foi encaminhada ao Hospital de Santa Maria para exames e possível internação. No local, foi informada que estava tudo bem com o feto, mas que retornasse em dois ou três dias, caso o bebê passasse mais de um dia sem se mexer. Porém, revela que somente no dia 7 de junho voltou ao hospital, que estava fechado e, então, foi direcionada ao Hospital do Gama, no qual informaram a morte do feto no ventre.

A paciente foi novamente encaminhada ao Hospital de Santa Maria para a realização de parto induzido ou cesariana, onde permaneceu internada por dois dias, sob uso de medicações para indução do parto que geraram dores fortíssimas, segundo ela. Conta que pediu aos médicos que fosse feita uma cesárea, pois já não suportava mais sentir dor. Afirma que, quando os profissionais optaram pela cirurgia, a cabeça da criança já começava a despontar, mas os médicos não conseguiram retirá-la da maneira correta e foi necessária anestesia, que causou sequelas físicas e psicológicas na autora. Além disso, narra que sofreu chacota e constrangimento pelos corredores do hospital, por parte dos enfermeiros e acompanhantes de outras grávidas, em virtude do modo como a filha foi retirada do seu corpo.

O DF defende que a gestação era de alto risco e que a diabetes gestacional não era controlada de maneira adequada. Relata que a autora teve infecção urinária alta durante a gravidez e o feto apresentava distocia de ombro e circular de cordão cervical, os quais, associados às contrações uterinas, podem levar a óbito. Informa que as enfermidades que acometeram a autora estão relacionadas ao aumento de casos de riscos à saúde do feto e óbito, portanto a referida morte não pode ser imputada à equipe médica. Garante que todos os cuidados exigidos foram adotados e não houve omissão ou falha no atendimento.

Na decisão, o desembargador relator afirmou que houve inequívoca omissão ilícita dos profissionais de saúde do Distrito Federal, como atesta o laudo emitido pela médica perita. Segundo a profissional, apesar de se tratar de uma gravidez de risco em decorrência da gestante ser diabética, a falta de internação no momento adequado agravou o distúrbio metabólico do natimorto. “A morte da criança poderia ter sido evitada caso não houvesse a omissão no atendimento da gestante pelo serviço público”, ressalta o magistrado.

O julgador destacou que a mãe procurou o serviço de saúde no dia 5 de junho de 2017 com o feto ainda em vida, conforme o prontuário, sem que tenha sido internada, apesar do alto risco. “No dia 7 de junho de 2017, ao retornar ao hospital, depois de longa espera, foi constatado que o nascituro estava morto em seu ventre. Portanto, está demonstrada a omissão administrativa na prestação de serviço público essencial”.

No entanto, o colegiado reconhece que também houve responsabilidade da gestante na condução da gravidez, com a necessidade de controle glicêmico, da alimentação e de atividade física, o que não o fez, conforme atestado pela perícia. Segundo a especialista, a falta de disciplina no controle pode fazer mal ao feto. Além disso, a autora não procurou o serviço de saúde no dia recomendado pelos médicos. Sendo assim, os magistrados concluíram que houve culpa concorrente também por parte da autora, sem afastar a responsabilidade civil estatal.

No que se refere ao valor da indenização, de acordo com os desembargadores, a quantia deve atender parâmetros como gravidade, extensão do dano, tipo de bem jurídico lesado, antecedente do agressor e reiteração da conduta, capacidade econômica das partes e a repercussão da ofensa à personalidade. No caso da paciente, “em que pese a culpa concorrente da autora, o descaso com que a gestante foi tratada no serviço público de saúde contribuiu para o agravamento do dano, em particular pela forma com que o nascituro foi retirado de forma traumática do ventre materno já morto”.

Processo: 0709260-44.2017.8.07.0018

TJ/ES nega pedido de indenização por danos morais a mulher que sofreu queda em supermercado

O juiz entendeu, com base na filmagem documentada, que o fato ocorreu por culpa exclusiva da autora.


Uma cliente ingressou com ação indenizatória contra um supermercado da capital, pleiteando danos morais, alegando ter sofrido uma queda, causada por um cano que divide os caixas. Segundo a autora, além de uma funcionária, nenhum outro profissional com poder diretivo teria lhe prestado socorro.

De acordo com a sentença, foi possível verificar, a partir da filmagem, que uma funcionária do estabelecimento teria permanecido durante todo o tempo ao lado da autora, tendo oferecido à mesma soro fisiológico para ajudar com as feridas no braço e joelho da requerente, entretanto, a autora teria recusado , sob a justificativa de que a embalagem do produto já estava aberto, havia sido usado por outra pessoa, podendo, assim, lhe causar alguma infecção.

O juiz da 7ª Vara Cível de Vitória analisou, ainda, que a autora realizou o boletim de ocorrência somente nove dias após o acontecimento. Destacou ainda que, a partir de uma filmagem apresentada na contestação da ré, o magistrado concluiu que a queda foi originada por um movimento brusco da mulher que, ao virar-se, tropeçou com seu pé na barra de aço que separa os caixas.

Dessa forma, considerando que a autora não apresentou provas de suas alegações, o juiz culpabilizou exclusivamente a parte requerente, julgando como totalmente improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0026828-98.2019.8.08.0024

TJ/RN Decretada nulidade de dívida contra a Caixa

O Pleno do TJRN, por maioria, deu provimento a pedido, movido por uma instituição financeira, a qual, conforme o julgamento, demonstrou, por meio das peças processuais juntadas aos autos, que, na fase de conhecimento de uma demanda, ou fase inicial, não pôde participar da formação da decisão que veio a se tornar título executivo judicial que vem determinando a constrição de seus bens. Isto, mesmo diante de reiteradas decisões que reconheceram a sua ilegitimidade como parte passiva, em supostos sinistros ocorridos em imóveis vinculados a contratos de financiamento habitacional.

“Vale registrar, ainda, que a instituição, ora impetrante, não foi sequer intimada para se manifestar sobre o pedido de redirecionamento da execução, nem mesmo para, querendo, impugnar o valor executado, o que evidencia a ilegalidade do ato”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos., ao decretar a nulidade da decisão.

Segundo o recurso, dentre as razões alegadas, a instituição bancária alega que, mesmo não participando da lide específica e não constando no título judicial, vem sofrendo reiteradas ameaças de constrições em seu patrimônio, por meio do bloqueio judicial de valores/penhora on line¸ realizadas pelo juízo inicial, nos autos de referência.

Nesse contexto, segundo a decisão atual, tem-se que o fato de não ter contribuído para a formação do título executivo judicial afasta a sua responsabilidade para a satisfação da dívida apurada naquele feito, notadamente em obediência ao que hoje se encontra expressamente previsto no artigo 10 do CPC/2015, que preconiza não poder o juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Mandado de Segurança Cível Nº 0803641-62.2022.8.20.0000

TJ/MT: Estado deve indenizar proprietário por dano causado por servidor que derrubou poste

O Estado de Mato Grosso terá que indenizar um proprietário rural por danos materiais no valor de R$ 4.589,50 e danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo ocorreu em um recurso de Apelação Cível contra decisão da Comarca de Poconé.

De acordo com os autos do processo, um servidor da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, ao conduzir um veículo de propriedade do Estado, entrou em uma propriedade rural.

Ao engatar marcha ré no automóvel, acabou colidindo com um poste de energia elétrica e o derrubou, provocando prejuízos. O servidor ainda teria feito agressões verbais e ameaças a pessoas que se aproximaram do local.

Para reparar o dano causado pela queda do poste, foi necessária a contratação e serviços especializados para recuperação e restabelecimento de energia no local, cujos gastos somam a quantia de R$ 4.589,50.

“Outrossim, é inegável que a conduta imprudente praticada pelo servidor da Secretaria do Estado do Meio Ambiente – SEMA, ocasionou danos de ordem moral, ao Apelado passíveis de indenização, uma vez que além de provocar o acidente no interior da propriedade privada do Autor, ainda lhe dirigiu xingamentos e ameaças na presença de outras pessoas”, afirma o relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, cujo voto foi acolhido por unanimidade.

Ele ainda destaca que o Estado, como pessoa jurídica, é um ser intangível e só se faz presente no mundo jurídico através de seus agentes, pessoas físicas cuja conduta é a ele imputada. Nesse contexto o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Processo: 0001153-21.2011.8.11.0028.


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