TJ/RN: Município deverá arcar com custos de irmãos adolescentes em situação de vulnerabilidade

A Justiça determinou que a Prefeitura de Taipu/RN., arque com as despesas necessárias ao sustento de quatro adolescentes que vivem sob os cuidados de uma família guardiã. A medida deve ser mantida até a concessão do benefício do Bolsa Família. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.

A determinação ocorreu durante audiência destinada a avaliar o desenvolvimento dos adolescentes. Apesar da boa convivência com a família guardiã, o casal responsável relatou dificuldades econômicas, já que o pedido de inclusão no Bolsa Família foi negado, restando apenas o Benefício de Prestação Continuada (BPC) como fonte de renda, insuficiente para cobrir despesas essenciais como alimentação, gás, água e vestuário. Além disso, a família recebe um auxílio alimentar mensal por meio de cestas básicas.

Diante da situação, o magistrado apontou falha sistêmica na proteção das crianças e adolescentes, classificando o uso de critérios de renda e automatizados como “inadmissíveis”. Para o juiz, “enquanto há fraudes sendo cometidas por quem não precisa, uma família que acolhe adolescentes por decisão judicial é penalizada”.

Responsabilidade institucional do município
O magistrado também atribuiu a situação à rede local de proteção, que deve viabilizar o acesso ao benefício social.

“A rede de proteção sabia da situação e deveria ter atuado para garantir os direitos desses adolescentes. Não é papel da família guardiã conhecer a burocracia estatal. É papel da rede agir, orientar e assegurar o acesso”, reforçou o juiz Herval Sampaio.

Assim, foi determinado o custeio necessário ao sustento dos irmãos até que o benefício federal seja regularizado. Na reunião, também ficou acordada a judicialização do caso pelo município para garantir a inclusão da família nos programas assistenciais federais, com base “na situação excepcional e na ordem judicial de acolhimento”.

Por fim, os assistentes sociais da Prefeitura deverão elaborar parecer social detalhando a realidade socioeconômica da família, cujo relatório final será encaminhado, junto com os demais documentos do processo, ao Ministério do Desenvolvimento Social, solicitando revisão do indeferimento do benefício.

TJ/RN Nega recurso para retirada de portão em logradouro público

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN não deram provimento a uma Reclamação Constitucional proposta pelo Município de Natal, que pretendia a reforma de uma decisão, proferida pela 2ª Turma Recursal Temporária do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado. A decisão determinou a manutenção de um portão instalado em um logradouro e a desconstituição da multa aos moradores no valor de R$ 300,00, bem como eventuais inscrições do moradores na dívida ativa.

O ente público chegou a alegar que o julgamento afronta o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2018 e, sendo assim, a decisão da Turma Recursal, ao manter sentença, contrariaria o julgado da ADI.

“O acórdão da Turma Recursal foi proferido antes do julgamento da ADI e não utilizou como fundamento direto a Lei Municipal nº 531/2018”, esclarece o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do recurso do município, ao ressaltar que a jurisprudência do STF admite a preservação de atos administrativos singulares praticados com base em legislação posteriormente declarada inconstitucional, quando fundados em boa-fé e em prática legitimada por longo período.

“A situação de fato se consolidou por quase 50 anos e contou com parecer técnico administrativo favorável à manutenção do portão, o que revela autonomia do ato singular em relação à norma inconstitucional”, reforça o relator, ao definir a inexistência de afronta à autoridade da decisão de controle concentrado.

TJ/SP: Estado deve reconhecer licença médica de professora com depressão

Incapacidade laborativa validada.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo desconstitua atos que negaram pedido de licença médica a professora acometida por depressão e retifique seu registro laboral, ressarcindo eventuais valores indevidamente descontados dos vencimentos da servidora.

Segundo os autos, a autora é professora estadual e apresentava quadro de transtornos depressivos e outras reações ao estresse grave. Por essa razão, precisou se licenciar por diversos períodos, sendo que três deles foram negados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

O relator do recurso, Martin Vargas, ressaltou que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo reconheceu que a apelante apresentava histórico de episódios repetidos de depressão, e apontou que o indeferimento isolado rompeu com o padrão de afastamentos anteriormente concedidos pela mesma enfermidade, demonstrando incoerência administrativa diante de quadro crônico e persistente. “Não parece razoável considerar que, justamente nos períodos pleiteados a autora estava em condições de trabalhar, ainda que intercalados por outros longos períodos de reconhecida incapacidade laborativa.”

O magistrado observou, ainda, que “a proteção à saúde do trabalhador e a preservação da dignidade da pessoa humana, princípios consagrados nos artigos 1º, III, e 6º, ambos da CF, recomendam a adoção de interpretação que prestigie a realidade efetivamente vivenciada pela servidora e não apenas a conclusão isolada do laudo pericial”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1063234-08.2022.8.26.0053

TJ/RN autoriza embarque de animal de suporte emocional em cabine de voo

A Justiça autorizou que uma passageira embarque com sua cadela, reconhecida como animal de suporte emocional, na cabine de voo. Entretanto, ficou decidido que a cadela seja transportada em caixa de transporte ou bolsa flexível apropriada para o deslocamento de ‘pets’ em aeronaves, cumprindo normas de segurança da companhia aérea. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A decisão da Justiça acontece após petição imposta pela tutora, alegando a existência de contradição e omissão em uma liminar concedida inicialmente. Foi pedido pela passageira que o animal viajasse fora de qualquer contenção e que a companhia aérea comunicasse antecipadamente o embarque ao seu advogado.

O relator do caso reconheceu apenas a omissão quanto ao pedido de comunicação, mas indeferiu essa parte, ressaltando que a companhia será regularmente intimada e que cabe à passageira providenciar o meio de transporte adequado para a cadela.

Entenda
Na petição, a passageira alegou que a cadela é essencial para o tratamento de transtorno de pânico e ansiedade generalizada, apresentando laudos médicos e veterinários. A passageira afirmou, ainda, que o animal não caberia na caixa de transporte exigida pela companhia aérea e que, em voos anteriores, decisões judiciais já haviam autorizado o transporte do animal em seu colo, sem a necessidade de um caixa de transporte ou bolsa flexível.

Entretanto, a decisão destacou que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que animais de suporte emocional não se equiparam aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência na cabine de voos nacionais e internacionais. Dessa forma, na ausência de legislação específica, as companhias aéreas podem estabelecer livremente os critérios para o transporte de animais domésticos.

De acordo com o relator, não houve negativa da companhia aérea quanto ao transporte na cabine, mas apenas a exigência de que fosse utilizado o meio de acomodação previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O magistrado ainda destacou que o fato de a cadela possuir função terapêutica não afasta a necessidade de serem cumpridas regras mínimas de segurança e organização do voo, entre elas o uso da caixa de transporte.

Com isso, ficou decidido pelo embarque, na cabine de voo, sendo a cadela transportada e acomodada em uma caixa de transporte compatível com seu tamanho.

TJ/MG: Justiça condena instituição de ensino por atraso em emissão de certificado

Estudante concluiu curso de pós-graduação, mas só conseguiu o diploma 4 anos depois.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que condenou a instituição de ensino Pitágoras Sistema de Educação Superior Ltda. a indenizar uma estudante em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao atraso na entrega do certificado de conclusão de um curso de pós-graduação.

Segundo a estudante informou no processo, a conclusão de seu curso MBA em Finanças, Auditoria e Controladoria ocorreu em 2018. Em julho de 2019, ela solicitou a emissão do certificado.

Entretanto, a expedição do documento ocorreu apenas em outubro de 2022. A estudante alegou que passou por muitas dificuldades para conseguir o diploma, como informações desencontradas por parte da instituição de ensino em trocas de e-mail e cobranças presenciais. Ela acrescentou que teve prejuízo em sua carreira profissional devido a esse atraso.

Em sua defesa, a instituição alegou que o certificado foi emitido assim que solicitado e que não houve dano moral. Argumento que não convenceu ao juízo de 1ª grau.

A instituição de ensino recorreu dessa decisão. A relatora, desembargadora Eveline Felix, manteve a decisão. Segundo a magistrada, houve falha na demora da emissão do certificado, o que impediu a autora de usufruir do diploma.

O longo período de espera e a grande perda de tempo para que conseguisse o certificado fizeram com que a estudante sofresse danos passíveis de indenização, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Luís Eduardo Alves Pifano e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.197919-1/001

TJ/RN reafirma direito à saúde e impõe que Estado realize cirurgia de paciente com cálculo renal grave

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, determinou que o Estado realize procedimento cirúrgico indicado para tratamento de paciente com nefrolitíase coraliforme bilateral, uma grave condição caracterizada pela presença de cálculos renais volumosos que comprometem ambos os rins.

A decisão reconheceu que a cirurgia realizada anteriormente contemplou apenas um dos órgãos, em desacordo com a prescrição médica, e fixou a obrigatoriedade de garantir a bilateralidade do procedimento, como forma de assegurar a integralidade do direito à saúde. No processo, foi comprovado que o quadro pode evoluir para insuficiência renal, infecção generalizada e até óbito.

Inicialmente, a decisão liminar e posterior sentença determinou que o Estado do RN custeasse a cirurgia de nefrolitotomia percutânea, considerada urgente segundo parecer técnico do NAT-Jus. No entanto, a intervenção realizada contemplou apenas um rim, gerando novo risco à saúde da paciente.

Risco de agravamento da condição de saúde da paciente
No recurso interposto, a defesa alegou que a não realização do procedimento violava a prescrição médica, comprometendo a eficácia do tratamento e expondo a paciente a nova evolução da doença. O relator do caso, juiz Reynaldo Odilo, concordou com os argumentos e afirmou que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, exige do Estado a oferta completa e eficaz do tratamento prescrito.

“A ausência da realização do procedimento na totalidade prescrita comprometeria a finalidade terapêutica pretendida, ensejando risco de agravamento da condição de saúde da paciente, o qual, registre-se, foi reconhecido pelo parecer emitido pelo Núcleo de Apoio ao Judiciário”, destacou o magistrado em seu voto.

O acórdão também definiu que, caso o novo procedimento seja realizado na rede privada, o ressarcimento deve se limitar aos valores da Tabela do SUS, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033, de observância obrigatória por todos os órgãos do Judiciário, conforme o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

STJ: Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.

Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.

Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 – fato que não foi objeto de controvérsia no processo.

A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências.

Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. “Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, ‘crédito extraconcursal trabalhista’ ou ‘crédito extraconcursal quirografário’. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores”, afirmou.

A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2036698

TRF4: Transportadoras serão indenizadas pelo DNIT por danos materiais em decorrência de acidente na rodovia

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, foram condenados a pagar indenização por danos materiais a duas transportadoras pela ocorrência de acidente de trânsito. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) e teve a sentença, da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira, publicada no dia 4/8.

Uma das empresas autora do processo informou ser proprietária de um caminhão e a outra, de dois semirreboques, que se envolveram em um acidente na BR 392, em maio de 2019. A ocorrência teria sido ocasionada por defeito na pista, caracterizado por “elevação asfáltica”, gerando danos materiais nos veículos e perda de danos esperados (lucros cessantes) devido às restrições de operação durante o conserto.

O DNIT apresentou defesa, atribuindo a responsabilidade ao cessionário do serviço, empresa contratada para fazer a manutenção da rodovia. Alegou culpa exclusiva do motorista, sob argumento de imprudência por supostamente trafegar no meio da pista, não reduzir a velocidade e dirigir sob estado de embriaguez.

Já a empresa prestadora de serviços relatou que o trecho onde ocorreu o acidente estaria em obras de manutenção, que teriam sido interrompidas por ocorrência de chuva. Alegou que o condutor do caminhão não seria motorista profissional, atribuindo a ele a culpa exclusiva pelo ocorrido.

Na análise do processo, a magistrada esclareceu que a administração pública possui responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, em decorrência de ação ou omissão em condutas estatais. Essa responsabilidade, contudo, pode ser atenuada ou excluída caso haja comprovação de que houve culpa por parte da vítima ou de terceiro.

A controvérsia no caso dos autos se deu em face da existência ou não de culpa do condutor do veículo. Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) declarou que “conforme constatações e levantamento do local do acidente, conclui-se que o fator determinante do sinistro foi defeito sobre a via”.

Além disso, foi demonstrado que o motorista estava devidamente habilitado, tendo sido realizado teste de etilômetro no momento do acidente, que evidenciou não ter havido consumo de álcool. Porém, a PRF também emitiu um auto de infração devido à ausência de Cronotacógrafo – instrumento destinado a indicar e registrar a velocidade e a distância percorrida pelo veículo.

Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), “a ausência de apresentação do tacógrafo implica culpa concorrente por presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível para o trecho da rodovia”.

A juíza, então, concluiu que “embora demonstrada a existência de elevação na pista e sua contribuição decisiva para o acidente – o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva do condutor – há elementos robustos indicando a existência de culpa concorrente do condutor (…), cuja conduta considero ter contribuído em 50% com a eclosão do evento”.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo os réus condenados solidariamente a pagar cerca de R$93 mil por danos materiais e mais de R$79 mil por lucros cessantes, em favor das transportadoras. Os valores foram calculados com base em propostas de orçamento e relatório de prestação de serviços apresentados pelas autoras, sendo descontada a metade do valor devido ao reconhecimento da culpa concorrente da vítima.

TJ/SC: Justiça determina internação de mulher que perseguiu e ameaçou dentista

Decisão reconhece inimputabilidade e impõe medida de segurança em hospital psiquiátrico.


O juízo da Vara Criminal da comarca de Itapema/SC, no Litoral Norte, determinou a internação, pelo prazo mínimo de um ano, de uma mulher acusada de perseguir e ameaçar um dentista ao longo de quase quatro anos. A medida de segurança será cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em razão da inimputabilidade da ré, atestada por laudo de sanidade mental.

A decisão foi proferida após denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que apontou a prática dos crimes de perseguição (stalking), ameaça e desobediência. Segundo a acusação, entre abril de 2021 e janeiro de 2025, a mulher perseguiu o profissional de forma contínua, a ponto de comprometer sua integridade física e psicológica.

De acordo com os autos, a ré enviava centenas de mensagens por e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas, além de realizar ligações frequentes, alternando entre conteúdo amoroso e ameaçador. Também teria comparecido a locais frequentados pela vítima, como consultório, residência e espaços de lazer, além de enviar presentes indesejados, invadir sua privacidade e afetar sua liberdade pessoal.

A partir de 2023, a perseguição passou a se estender também à namorada do dentista, que passou a ser alvo de perfis falsos criados pela acusada, publicações ofensivas, mensagens ameaçadoras, telefonemas e até visitas a sua residência. Mesmo após a imposição de medidas cautelares para proteção do casal, a ré descumpriu ordens judiciais e voltou a divulgar conteúdos ofensivos nas redes sociais, com ameaças diretas à companheira da vítima.

Na sentença, o juiz responsável pelo caso destacou que o conjunto de provas confirma de forma segura a prática dos atos descritos na denúncia, e que a gravidade e a insistência das condutas obrigaram as vítimas a alterar suas rotinas pessoal e profissional para tentar escapar das ameaças e da perseguição da acusada. “Por outro lado, não está caracterizada a culpabilidade, analisada como pressuposto de crime ou requisito de pena, pois, apesar de a ré ser ao tempo do fato maior de 18 anos, não possuía consciência da ilicitude de seus atos e, diante das circunstâncias, não podia ter agido de maneira diversa”, ressalta o magistrado.

O laudo de sanidade mental concluiu que a acusada apresenta transtorno psicótico não orgânico não especificado, o que a torna incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos. Mesmo com a sentença e a manutenção das medidas cautelares que impunham à ré a proibição de produzir conteúdos em redes sociais que envolvessem as vítimas, ela voltou a publicar vídeos fazendo referência ao dentista, motivo pelo qual, após pedido do Ministério Público, foi determinada a internação imediata, já cumprida na manhã desta quinta-feira, 7 de agosto. A decisão é passível de recurso.

TJ/SP: Clínica indenizará cliente que sofreu queimaduras de segundo grau após bronzeamento

Indenização majorada para R$ 6 mil.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Andradina que condenou salão de bronzeamento a indenizar cliente que sofreu queimaduras de segundo grau. A reparação, por danos morais, foi majorada para R$ 6 mil.

Segundo os autos, a autora realizou procedimento de bronzeamento natural com fitas na clínica requerida. Após trinta minutos de aplicação do produto na pele e exposição ao sol, sentiu o corpo quente, mas foi informada de que a reação era comum e orientada a continuar. Em decorrência disso, sofreu insolação, taquicardia e teve queimaduras de primeiro grau, que evoluíram para segundo grau, gerando bolhas e descamações da pele.

Na decisão, o relator do recurso, Olavo Paula Leite Rocha, apontou ser incontroverso o dever da ré de indenizar a parte autora. “A requerida não comprovou a culpa exclusiva da vítima. Incumbia à ré comprovar, documentalmente, ter orientado a consumidora a respeito dos riscos, bem como dos possíveis efeitos adversos em determinadas condições de saúde ou de uso de medicamentos”, apontou.
Ao majorar a pena, o magistrado destacou que a quantia “compensa adequadamente o sofrimento físico e moral experimentado”, “mantém proporcionalidade com a gravidade do evento” e “atende ao caráter pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa”.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva.

Apelação n° 1007553-77.2021.8.26.0024


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 29/07/2024
Data de Publicação: 29/07/2024
Região:
Página: 420
Número do Processo: 1007553-77.2021.8.26.0024
1ª Vara
COMARCA DE ANDRADINA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0564/2024 Processo 1007553 – 77.2021.8.26.0024 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral – Lindinalva Rosa de Jesus dos Santos – Salão de Bronzeamento Beijo Dourado – Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 dias úteis, acerca do laudo pericial. Aguarde-se no PRAZO a manifestação das PARTES. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. – ADV: DIOGO FERREIRA RAMOS (OAB 410213/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)


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