TRF1: Indevida a condenação de líder comunitário quando não há provas suficientes para responsabilizá-lo por crimes cometidos durante manifestação

Por entender que não havia provas suficientes para responsabilizar criminalmente um líder comunitário por atos cometidos durante manifestação na BR-040, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um réu para absolvê-lo da condenação por atentado contra a segurança de serviço público (art. 265 do Código Penal). Assim, o TRF1 garantiu ao apelante a reforma da sentença que o havia condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 dias-multa.

Segundo consta no relatório do voto, “o réu foi denunciado por ter atentado contra a segurança e o funcionamento do serviço de utilidade pública de operação do Sistema Rodoviário Federal, prestado sob regime de concessão pela empresa Concessionária BR-040 S/A, ao promover e organizar manifestação no km 714-1 da BR-040, na qual manifestantes protestavam contra a cobrança de pedágio na praça instalada no município de Barbacena/MG”. Ele foi condenado pelo magistrado em primeira instância, que entendeu pela materialidade da conduta (existência de elementos físicos que constatam a ocorrência do delito).

No entanto, para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em relação à autoria do crime não ficou demonstrado que o réu, na condição de líder comunitário, atentou contra a segurança e o funcionamento do serviço de utilidade pública de operação do Sistema Rodoviário Federal, promovendo, organizando, dirigindo e participando ativamente do bloqueio da rodovia e fluxo dos veículos.

Além disso, a magistrada destacou que a prova da participação do réu como líder comunitário não é suficiente para responsabilizá-lo criminalmente pela interrupção do trânsito e pelo levantamento das cancelas, ou mesmo pelos eventuais prejuízos materiais à concessionária que teriam ocorrido na situação. “As provas juntadas aos autos não oferecem elementos hábeis a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que o acusado agiu de maneira consciente e voluntária para a prática do delito do art. 265 do CP, e são, portanto, insuficientes para ensejar o decreto condenatório”, concluiu.

A desembargadora federal lembrou ainda, no voto, que o in dubio pro reo (“na dúvida, a favor do réu”) tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado ao réu.

A decisão foi unânime.

Processo 0002260-27.2016.4.01.3815

TRF4 mantém condenação de mulher que falsificou certidão da filha para ganhar pensão

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de mulher do município de Ponta Grossa (PR) que falsificou certidão de nascimento da filha, colocando o avô paterno como pai, para que a menor pudesse receber a pensão por morte deste, que estava muito doente à época e veio a falecer em seguida. O julgamento ocorreu na última semana (22/6).

A certidão foi feita com a ajuda do ex-companheiro, já falecido. Foram mais de sete anos recebendo o benefício, o que resultou num prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de R$ 93.286,26. O estelionato só foi descoberto após a avó paterna ingressar com uma ação de investigação de paternidade e comprovar a falsificação.

Condenada pela 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, a ré recorreu ao tribunal, pedindo absolvição por ausência de provas.

Por unanimidade, a Turma manteve a condenação, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade, mas afastou, por maioria, a continuidade delitiva, diminuindo a pena em 10 meses. “O estelionato praticado em detrimento do erário público constitui crime permanente em relação ao beneficiário e crime instantâneo em relação ao terceiro que realiza a fraude, descabendo, no caso, a aplicação de continuidade delitiva”, afirmou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Gebran Neto.

A ré deverá cumprir 1 ano e 4 meses de serviços comunitários, pagar 17 dias-multa de 1/20 salários mínimos vigentes à época, mais 3 salários mínimos de prestação pecuniária.

STM: Processos da Justiça Militar da União começam a tramitar no e-Proc Nacional a partir desta sexta-feira

A partir desta sexta-feira (01/07) a Justiça Militar da União passa a integrar o e-Proc Nacional. Essa versão do sistema é utilizada por todos os demais Tribunais, o que fortalece a integração desta Justiça Especializada com os demais ramos do Poder Judiciário.

A Justiça Militar da União já tramitava seus processos pelo e-Proc/JMU desde 2018, quando o sistema, customizado para atender as especificidades desta Justiça Especializada, foi implantado nas Auditorias e no Superior Tribunal Militar.

O termo de cooperação com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para adesão da JMU à versão nacional, foi assinado em setembro de 2021, pelo ministro-presidente do STM, Luís Carlos Gomes Mattos, e pelo presidente do TRF-4, Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Benefícios – Os benefícios da adesão da JMU à versão nacional do programa são muitos, além da integração. Um deles é a garantia de obter um sistema mais moderno, com atualizações nas funcionalidades, de acordo com as demandas do Conselho Nacional de Justiça e dos próprios usuários do sistema. A nova versão, por exemplo, apresenta mudanças no editor de texto e traz, já dentro do próprio sistema, o ambiente virtual de Plenário.

A comunidade de Tribunais que se forma em torno do e-Proc Nacional, ainda proporciona um desenvolvimento constante da plataforma com a contribuição de diversos usuários com a realidade de diversos ramos da Justiça a um custo reduzido. A segurança também é maior pois o sistema é mais robusto, o que reduz a possibilidade de ataques cibernéticos à plataforma.

Os jurisdicionados da Justiça Militar da União e os advogados e defensores públicos que atuam nesta Justiça especializada também são alcançados pelos benefícios dessa mudança. A padronização da linguagem e das telas do e-Proc facilita a interação de quem lida com a Justiça, tornando a utilização do sistema mais amigável, sem que se necessite aprender a utilizar plataformas diferentes em cada ramo da Justiça.

Para o presidente do STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, é importante que todos falem a mesma linguagem em termos de tecnologia. Segundo ele, no momento mais crítico da pandemia, o e-Proc garantiu a continuidade da excelência do desempenho jurisdicional da Justiça Militar.

Treinamentos – Todas as instâncias da Justiça Militar da União estão passando por treinamentos virtuais e presenciais. O público externo terá acesso a tutoriais para se familiarizar com o sistema, além de entender as funcionalidades do e-Proc Nacional.

O Ministério Público Militar e a Defensoria Pública também já receberam treinamentos para operacionalizarem a versão nacional.

TJ/SC: corretor de imóveis é condenado por golpe em venda de terreno

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, condenou José Nilson Bristotti corretor de imóveis ao pagamento de indenização moral para um comprador, no Vale do Itajaí, vítima de um golpe na venda de um terreno. Além de pagar R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, o corretor ainda terá de indenizar o comprador em mais R$ 25 mil pelos danos materiais.

Após localizar o terreno de seu interesse em um jornal, o comprador procurou o corretor de imóveis que constava no anúncio. Com o valor acertado, o imóvel foi comprado. Na posse do terreno, o comprador foi notificado judicialmente pelo proprietário para pagar o valor de venda ou sair da área. O corretor foi chamado ao processo e se comprometeu a repassar o valor que recebera ao dono, que morreu sem pagamento.

Diante da situação, o comprador teve de pagar o valor do terreno novamente aos filhos do verdadeiro proprietário e ingressou com ação judicial contra o corretor de imóveis por danos morais e materiais. Requereu R$ 25 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos morais. O magistrado deferiu parcialmente o pedido para condenar o corretor ao pagamento dos danos materiais.

Inconformado, o comprador recorreu ao TJSC. Argumentou que ficou comprovado o dano anímico diante da aflição e angústia sofridas, por ser vítima de golpe e pelo não cumprimento do acordo pelo apelado na ação reivindicatória. Afirmou ser pessoa de pouca instrução e que confiou no anúncio do corretor de imóveis estabelecido no município, além de destacar que o valor da venda do imóvel correspondia ao de mercado.

“Veja-se que não se está diante de simples inadimplemento contratual, a que ficam sujeitos aqueles que realizam um negócio. Como visto acima, os autos retratam situação de abalo sofrido por alguém enganado por falsário, vendo-se lesado em grande parte do patrimônio, quando decerto há sofrimento considerável. Assim, o demandante faz jus à indenização por danos morais. Portanto, deve ser acolhido o pleito de indenização por danos imateriais no caso”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301873-43.2016.8.24.0135/SC

TJ/MT: Lei que proibe motorista de ônibus de acumular função de cobrador é constitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou constitucional a lei municipal de Cuiabá que proíbe motoristas de ônibus exercerem de forma cumulativa a função de cobrador, pois “coloca em risco a vida e a integridade física deles próprios, dos usuários do transporte e dos que utilizam as vias públicas, contrariando todas as regras de segurança no trânsito”.

Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Federação das Empresas de Transporte o Judiciário considerou a lei do município de Cuiabá Constitucional. A Federação das Empresas apresentou recurso de Embargos de Declaração que foi julgado na sessão do dia 19 de maio. O voto da relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, foi acolhido por unanimidade, reconhecendo a constitucionalidade da lei municipal que proíbe motoristas de ônibus exercerem de forma cumulativa a função de cobrador.

“O voto condutor foi claro ao afastar as alegações de vício de competência, bem como de inobservância ao princípio da eficiência, destacando, respectivamente, que se trata de organização do serviço público de transporte coletivo, com preponderância de interesse local envolvido, bem como que a alegação de quebra do equilíbrio econômico financeiro não se enquadra na necessária abstratividade que se espera da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade”, afirma a relatora.

Votaram com a relatora as desembargadoras Clarice Claudino da Silva, Maria Aparecida Ribeiro, Maria Helena Gargaglione Povoas e Nilza Maria Possas de Carvalho, e os desembargadores, Carlos Alberto Alves da Rocha, José Zuquim Nogueira, Juvenal Pereira da Silva, Marcos Machado, Orlando de Almeida Perri, Paulo da Cunha, Rubens de Oliveira Santos Filho, Rui Ramos Ribeiro e Sebastiao de Moraes Filho.

Ação direta de inconstitucionalidade nº: 1002439-86.2020.8.11.0000

TJ/SC determina indenização a formanda por incidente com vestido no baile de formatura

A Justiça da Capital garantiu indenização em favor de uma formanda por um incidente com seu vestido, que havia sido alugado para a festa de formatura. O motivo: a alça da peça arrebentou em meio ao baile e causou constrangimento para a jovem, uma vez que praticamente deixou seu seio à mostra.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha. O valor da indenização imposta à loja contratada para o aluguel foi fixado em R$ 1 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o vestido apresentou defeitos nas alças, nos bordados e na barra após ser recebido pela autora. A loja providenciou apenas ajustes na barra e na alça, e informou que as correções dos bordados poderiam ser feitas por qualquer costureira.

A autora, então, levou o vestido a uma costureira de sua confiança. Mas, segundo demonstrou no processo, a medida não evitou que a alça arrebentasse na noite da formatura.

Em contestação, a loja alegou que todo o suporte foi prestado à parte autora e que, pelas fotos apresentadas, era imperceptível a ocorrência de falhas. Sustentou, ainda, que algumas avarias ocorreram no transporte da peça.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que a parte ré não demonstrou a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no Código do Consumidor. As trocas de mensagens entre as partes, observou a magistrada, reforçam ainda mais a entrega do vestido com defeitos. Em um dos diálogos, a administração da loja indica que os detalhes apontados nas fotos enviadas pela autora seriam simples de fazer.

Dessa forma, concluiu Vânia Petermann, ficou caracterizada a falha do serviço. Conforme a juíza, os fatos ultrapassaram o que se entende por mero dissabor.

“É evidente que a conduta da empresa ré foi grave, assumindo a responsabilidade por eventuais transtornos decorrentes dos defeitos ocorridos no dia do evento, seja por questões de segurança/estrutura (a alça arrebentou), seja por questões estéticas (falta de pedraria nos bordados)”, escreveu.

O pedido de restituição do valor pago no aluguel do vestido, no entanto, não foi acolhido. A sentença pondera que os defeitos relatados não impediram a autora de vestir a peça, além de que também não foi juntado aos autos comprovante de pagamento pelos serviços de conserto do vestido. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora em atendimento médico que resultou em morte de preso

Os desembargadores da 2a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar mãe de detento, que faleceu dentro do sistema prisional, por demora no atendimento médico.

A autora narrou que seu filho cumpria pena na Penitenciária do Distrito Federal II, obteve progressão para o regime semiaberto com trabalho externo no dia 22/10/2019, mas continuou no regime fechado e faleceu no dia 27/02/2020, devido a choque séptico e tuberculose miliar. Contou que o preso contraiu as doenças dentro do estabelecimento prisional e que sua morte decorreu de demora no atendimento médico. Apesar de estar passando mal desde 18/02/2020 e ter solicitado atendimento médico por diversas vezes, o preso somente foi atendido dia 27/02, um dia antes de sua morte. Diante do ocorrido, pediu que o DF fosse condenado e lhe indenizar por danos materiais e morais.

O DF apresentou defesa sob o argumento de que não pode ser responsabilizado, pois não houve falha ou negligência nos cuidados ao preso que foi atendido assim que seu problema de saúde foi identificado. Também argumentou que o preso nunca solicitou atendimento por sintomas de tuberculose ou outro tipo de doença respiratória.

O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF explicou que os depoimentos dos demais detentos que estavam na cela com o filho da autora foram claros em afirmar que o ele aparentava estar doente, que seu estado foi piorando, que ele pedia atendimento médico, mas não era atendido. O magistrado concluiu que “o Estado falhou no cuidado que se espera com o detento, enquanto recolhido ao sistema prisional, há de lhe ser garantido um mínimo de atendimento e condições dignas de vida, como atendimento médico quando há necessidade, sobretudo, quando solicitado”. Assim, condenou o DF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal para autora, no valor de 1/3 do salário mínimo.

O DF recorreu. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu que “verifica-se que não houve escorreito atendimento médico ao detento no sistema prisional. Isso porque os detentos que ocupavam a mesma cela do regime semiaberto afirmaram que o filho da autora já estava doente desde o momento que ingressou na cela, ou seja, 15 (quinze) dias antes de sua morte, e que seu estado de saúde foi piorando, sendo que, a despeito de solicitarem atendimento diversas vezes, apenas remédios foram entregues e não houve assistência médica.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0706553-98.2020.8.07.0018

TRT/SP: Ato administrativo público contra servidor celetista deve ser julgado pela Justiça Comum

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e encaminhou para a Justiça Comum processo movido por um servidor celetista contra o município de Embu Guaçu por envolver análise de ato administrativo.

Na reclamação, o empregado pedia diferenças salariais decorrentes de gratificações que deixaram de ser pagas após o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) considerá-las irregulares.

Para a juíza Thereza Christina Nahas, embora o contrato entre as partes seja de natureza trabalhista, o caso exigiria análise do mérito da decisão do TCE-SP, tarefa que foge à competência da Justiça do Trabalho.

Para fundamentar a decisão, a magistrada cita julgados do Superior Tribunal de Justiça que atribuem à Justiça Comum a responsabilidade por julgar nulidade de atos administrativos, além de jurisprudência consolidada que prevê competência exclusiva constitucional daquela Justiça para decidir sobre as relações de natureza jurídico-administrativa.

“Não obstante os esforços da parte autora, inclusive com juntada de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em tentar revestir o pedido de natureza trabalhista, é certo que a questão discutida importa, na verdade, na apreciação do ato administrativo em si, isto é, decisão e fundamento de natureza absolutamente administrativa e não trabalhista”, resumiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000188-02.2022.5.02.0332

TJ/MG condena hotel a pagar direitos autorais por exibir programa de TV nos quartos

Mesmo com sinal de TV fechada, hotéis e motéis devem cumprir a lei.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou a M.J.M. Administração e Participação Ltda., responsável por estabelecimentos de hospedagem, a suspender a veiculação de obras audiovisuais e musicais em seus quartos. A empresa deverá pagar para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) valor a ser apurado em liquidação de sentença referente às transmissões realizadas entre o período de maio de 2013 a maio de 2016.

O Ecad ajuizou ação contra a empresa pleiteando a suspensão da exibição e difusão do conteúdo enquanto não fossem regularizados os pagamentos relativos aos direitos autorais. A cobrança foi feita desde maio de 2010.

A empresa administradora se defendeu sob a alegação de que o quarto de hotel ou motel, em termos da amplitude atingida pela obra audiovisual, equivale à residência de um consumidor, o que a isentaria de pagar valores referentes aos direitos autorais. Não sendo uma reprodução pública, não havia motivo para o pagamento. Além disso, a M.J.M. argumentou que os conteúdos transmitidos via canal fechado já são tributados quando a usuária paga a assinatura de televisão.

O juiz Fábio Figueiredo dos Santos, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que a transmissão de TV em quartos de motéis e hotéis acarreta a obrigação de pagar os direitos autorais ao Ecad, porém a cobrança relativa ao período entre 2010 e maio de 2013 já havia prescrito. Assim, ele determinou que a quantia pelo decurso de tempo entre maio de 2013 a maio de 2016 fosse paga, bem como o montante vencido durante o andamento da ação, e mandou que as transmissões fossem suspensas.

A administradora recorreu, mas o relator, juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, manteve a sentença. O magistrado, em seu voto, concluiu que a simples disponibilização de aparelhos televisores em quartos de hotel autoriza a cobrança da contribuição relativa aos direitos autorais, “sendo irrelevante que a transmissão tenha se dado mediante serviço de TV por assinatura”.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo  Apelação Cível 1.0000.20.468934-3/001

STF valida taxas pagas pelo setor de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

O entendimento é o de que os tributos foram instituídos para garantir a fiscalização realizada pela Anatel, que abrange os serviços de radiofrequência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de taxas pagas pelas prestadoras de serviços públicos de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), arrecadadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4039, na sessão virtual concluída em 24/6.

A ação, ajuizada pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), foi julgada improcedente, conforme o voto da relatora, ministra Rosa Weber.

Fundo

Criado pela Lei 5.070/1966, o Fistel tem como finalidade prover recursos para cobrir despesas do Governo Federal na fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Ele é constituído de diversas fontes previstas na norma.

A Abratel questionava dispositivos inseridos na norma de 1966 pela Lei 9.472/1997, que estabeleceu a cobrança sobre o exercício de outorga do uso de radiofrequência e instituiu as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento devidas pelas operadoras de telecomunicações e de radiofrequência. Entre outros pontos, a entidade sustentou violação do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, sob o argumento de que as taxas só devem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis e específicos.

Fiscalização

No entanto, segundo a ministra Rosa Weber, as taxas, no caso, são válidas, pois a fiscalização efetivada pela Anatel se insere no seu poder de polícia, que abrange os serviços de radiodifusão, conforme o artigo 211 da Lei 9.472/1997. “Trata-se de tributo vinculado quanto ao fato gerador”, afirmou.

Isonomia

A ministra também afastou o argumento da Abratel de que as taxas beneficiariam unicamente o setor de telecomunicações, apesar de também serem cobradas do setor de radiodifusão. Segundo a relatora, os recursos do Fistel são empregados pela Anatel em ações que também incluem esses serviços.

Processo relacionado: ADI 4039


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat