TJ/DFT: Consumidora que fraturou dedo após ser atropelada por empilhadeira no Atacadão deve ser indenizada

O Atacadão Dia a Dia foi condenado a indenizar uma consumidora que foi atropelada por uma empilhadeira enquanto caminhava pelos corredores do estabelecimento. O juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília concluiu que a conduta omissiva do réu contribuiu para que o acidente ocorresse.

A autora conta que caminhava entre as prateleiras da unidade localizada em Águas Lindas de Goiás quando uma empilhadeira de reposição de produtos entrou e passou por cima do pé direito. Relata que foi levada a um hospital particular em Ceilândia, onde foi diagnosticada uma fratura no dedo mindinho do pé direito. Informa que não havia, no corredor do supermercado, nenhum aviso de impedimento de entrada de clientes. Informa que o acidente causou danos materiais e morais. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o supermercado afirma que o acidente ocorreu por culpa do funcionário que dirigia a empilhadeira. Diz que foi prestada assistência à autora e que arcou com as despesas referentes aos procedimentos hospitalares, ao transporte, ao hospital e aos medicamentos. Defende que não tem dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo demonstram “a desídia do réu compromete a segurança e a incolumidade física dos clientes que passam pelo local”. No caso, segundo o juiz, ficou demonstrado que o serviço prestado pelo réu ocorreu de forma defeituosa.

“O réu descumpriu o dever legal de garantir a segurança na prestação de seus serviços, colocando em risco os consumidores que transitavam pelos corredores por onde a empilhadeira passava. Desse modo, a alegação de excludente de responsabilidade por ato de terceiro não merece amparo, sendo certo que referido terceiro é funcionário do estabelecimento comercial e que o réu deixou de adotar as providências que lhe cabiam para evitar o acidente que lesionou a autora”, registrou.

Para o magistrado, o réu deve ser responsabilizado tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais suportados pela autora. “É inegável a ofensa à integridade física e psicológica da autora, que se acidentou e sofreu grave lesão em seu pé, em consequência do reconhecido defeito na prestação do serviço pela parte ré. A dor causada pela lesão e a necessidade de cirurgia para a sua recuperação transcendem um simples acontecimento cotidiano, sendo suficiente para causar abalo psíquico a justificar o pleito indenizatório”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de dano moral. A ré terá ainda que restituir os valores gastos com despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713684-44.2021.8.07.0001

TJ/ES: Município é responsável por reparar estrada em péssimas condições

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


Três pessoas moradoras de uma propriedade rural localizada em João Neiva ingressaram com uma ação para solicitar que o Município fosse obrigado a realizar manutenção da estrada que dá acesso ao sítio. Elas contaram que a via encontrava-se em péssimas condições e que fizeram o pedido administrativamente, contudo o problema não foi resolvido.

O Município, por sua vez, alegou não ser dever do judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, impor que o poder executivo atenda, indiscriminadamente, toda e qualquer solicitação encaminhada por suas cidadãs e cidadãos.

O juiz da Vara Única de João Neiva, no entanto, esclareceu que a obrigação tratada no processo não se trata de nova obrigação ao poder executivo, mas está ligada à própria atuação da municipalidade. “Aliás, frequentemente, os municípios brasileiros têm suas respectivas secretarias de obras, cuja atribuição é, dentre outras, o zelo pelo patrimônio público, incluindo as estradas”, traz a sentença.

O magistrado também observou que as provas apresentadas comprovaram a negligência da municipalidade em relação à manutenção da estrada, e que esta passou a ser plenamente trafegável após intervenção determinada pelo Juízo em antecipação de tutela.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, o julgador entendeu que, embora a situação vivenciada seja desagradável e que seja responsabilidade do réu a manutenção da via pública, não ficou comprovada a lesão extrapatrimonial das partes requerentes. Assim sendo, o magistrado confirmou a decisão liminar que determinou a manutenção da estrada e já foi cumprida, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo nº 0000473-53.2018.8.08.0067/ES

TJ/SC: Ofendido em publicação de site sobre abordagem policial será indenizado em R$ 10 mil

Um homem será indenizado em R$ 10 mil por ter sofrido exposição indevida de sua imagem em meios de comunicação, oportunidade em que foi tachado de marginal e bandido mesmo sem ter cometido qualquer delito. O caso ocorreu no sul do Estado e a ação foi julgada procedente pela juíza Elaine Veloso Marraschin, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha.

Segundo os autos, o cidadão estava acompanhado por outro homem, que também ingressou com ação indenizatória semelhante, e ambos foram levados até a delegacia local após a localização de uma arma no veículo em que estavam. Ao chegarem à repartição policial algemados, ambos foram fotografados por site de notícias que divulgou o fato como prisão de “criminosos”.

Ocorre que o autor da ação não chegou a ser autuado, visto que em nenhum momento cometeu crime tipificado pelo Código Penal brasileiro. Mesmo assim, as fotografias viralizaram em vários grupos de aplicativo de mensagens de parentes e conhecidos, assim como acabaram republicadas em notícias de outros veículos midiáticos.

O autor da ação, portanto, será indenizado, a título de danos morais, em R$10 mil pelos dois administradores da página onde a publicação ocorreu. Situação distinta do outro indivíduo, conduzido em flagrante e que efetivamente cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo, que teve seu pedido de indenização negado. Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n. 5000881- 69.2019.8.24.0166

TJ/DFT: Fabricante é condenado a indenizar consumidor que sofreu queimadura ao fritar salgado

A Gostar Comércio de Alimentos foi condenada a indenizar um consumidor que sofreu queimaduras de 2ª grau enquanto preparava salgados congelados. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

O autor conta que preparava, em óleo quente, bombons de queijo fabricados pela ré. Relata que, pouco antes de retirá-los do óleo, foi surpreendido com a explosão de alguns salgados, o que provocou queimaduras de 2º grau no rosto e nas mãos. O autor diz que o produto estava dentro do prazo de validade e que seguiu as instruções de preparo da embalagem.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que “o procedimento de fritura do alimento congelado causou lesões” ao consumidor. A juíza lembrou ainda que o réu não apresentou elementos que mostrassem que não havia defeito no produto ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“Ausente causa obstativa à responsabilização do fornecedor devida à reparação pelos danos causados”, afirmou, pontuando que a ré, além de ressarcir os valores gastos com tratamento da queimadura, deve indenizar o autor pelos danos morais. “O fato vergastado atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência do acidente, teve percentual considerável de seu corpo atingido”, completou.

Quanto ao dano estético, a juíza pontuou que o consumidor sofreu queimaduras de 2º grau em 8% do corpo e em áreas expostas, como rosto, mãos e braços. “O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente. Assim, é cabível a reparação por dano estético quando restar comprovada a lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima, como se verifica na hipótese em comento”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir o valor de R$ 725,35, referente às despesas com tratamento médico e a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.500,00 pelos danos estéticos. A fabricante terá ainda que pagar o valor de R$ 1 mil a esposa da vítima, que também é autora do processo.

De acordo com a juíza, “a indenização pode ser reclamada por não só pela vítima direta, mas também por aqueles que se encontram em um círculo extremamente próximo, como a esposa, a qual guarda relação íntima de afeto com a vítima e que, naquele momento, sem dúvida, padeceu de angústia, sofrimento e abalo à sua integridade psicológica, temendo, na situação emergencial em tela, pelo bem e integridade de seu principal núcleo familiar”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719558-89.2021.8.07.0007

TJ/MT: Construtora é condenada a indenizar consumidor em mais de 35 mil por infiltrações e perda de móveis

Uma empresa responsável pela construção de um edifício foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais a um casal de moradores e proprietários de apartamento, que, em razão de infiltrações, tiveram móveis estragados por falhas na construção do prédio. O prejuízo em danos matérias pelos móveis danificados somam o valor de R$ 14,5 mil, os danos morais foram calculados em R$ 6 mil e ainda foi aplicada multa no total de R$ 15 mil à empresa por não ter cumprido decisão judicial.

De acordo com o processo, o imóvel foi entregue em 2014 e o casal passou a morar a partir de 2015, quando iniciaram os primeiros aborrecimentos como o aparecimento de manchas na parede da suíte, embaixo do ar condicionado, na parede do banheiro, onde existe um armário em MDF. Eles descobriram que as infiltrações eram decorrentes de problemas no dreno instalado pela construtora.

Após constatar a quebra do dreno, a empresa realizou obras de reparação quebrando a parede da suíte do casal, o que os obrigou a dormir na sala de estar por quase um mês.

Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a condenação da empresa e rejeitou, por unanimidade, o Recurso de Apelação da empresa. A decisão foi da Primeira Câmara de Direito Privado em processo relatado pelo desembargador João Ferreira Filho, cujo voto foi acolhido por unanimidade pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e o desembargador Sebastião Barbosa Farias.

A construtora foi condenada, por danos materiais, à substituição do armário em MDF do banheiro do casal por outro novo e em perfeitas condições de uso, da mesma espécie, qualidade, material e cor, no valor de R$ 5.440, e a recomporem o ambiente, dando acabamento e pintura em todas as paredes do banheiro da cor que se encontra.

Deve ainda repor a cortina danificada por outra nova e em perfeitas condições de uso, da mesma espécie pela qual pagaram o valor de R$ 920. À troca do sofá danificado por outro novo e em perfeitas condições de uso, da mesma espécie, cujo preço de mercado é de R$ 8.100,00.

Os danos morais foram fixados em R$ 6 mil a cada um dos autores. Além disso, como não cumpriu decisão judicial por mais de um ano após esgotado o prazo, foi mantida a multa diária de R$ 500 que atingiu o seu limite de 30 dias, resultando no valor de R$ 15 mil.

“Como se vê, não é verdadeira a afirmação de que cumpriram a ordem liminar no prazo fixado; a ordem de reparos foi cumprida mais de um ano após o esgotamento do prazo assinalado na decisão de concessão, e por isso, é devida a multa fixada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, e majoro para 20% sobre o valor da causa os ônus sucumbenciais”, determinou o relator em voto.

Número do processo: 0003509-71.2016.8.11.0041

STJ: Acordo celebrado em ação de divórcio pode manter ex-cônjuge em plano de saúde de servidor

É possível, em acordo celebrado em ação de divórcio, dispor sobre a manutenção do ex-cônjuge como dependente em plano de saúde fechado, restrito a servidores públicos.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Estado da Bahia contra decisão monocrática do desembargador convocado Manoel Erhardt, que, reformando acórdão do tribunal de origem, determinou a reintegração da ex-esposa de um servidor ao plano de saúde gerido pela Secretaria de Administração estadual.

O recorrente sustentou que, ao se divorciar, a ex-esposa do servidor perdeu, automaticamente, a condição de dependência, uma vez que não haveria previsão legal que amparasse sua pretensão de permanecer assistida pelo plano de saúde dos servidores estaduais – tese acolhida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) ao julgar a controvérsia.

O TJBA levou em consideração que o plano de saúde é fechado, “acessível apenas a uma categoria específica, qual seja, a dos servidores públicos estaduais em atividade e, consequentemente, seus dependentes”.

A assistência à saúde tem caráter alimentar
Relator do caso no STJ, Manoel Erhardt reafirmou as razões de sua decisão monocrática e foi acompanhado de forma unânime pela Primeira Turma. Ele recordou que a jurisprudência da corte considera não haver nenhuma ilegalidade no acordo de divórcio que estabelece a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, tendo em vista o caráter alimentar dessa prestação.

O magistrado mencionou como precedentes o RMS 43.662, da Quarta Turma, e o REsp 1.454.504, da Terceira Turma. No segundo, entendeu-se, inclusive, que o ônus da manutenção do ex-cônjuge será do titular, e não do órgão de saúde suplementar.

“A despeito das bem lançadas alegações da parte agravante [Estado da Bahia], razão não lhe assiste”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67430

STJ: Aquisição de metade do imóvel não impede reconhecimento da usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Segundo o colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do Código Civil (CC), que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural.

Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um casal que ajuizou ação de usucapião urbana, alegando estar há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica de um apartamento situado no Rio de Janeiro, além de preencher todos os outros requisitos do artigo 1.240 do CC.

Julgada improcedente a ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação do casal, sob o entendimento de que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional, qual seja, não possuir outro imóvel urbano, uma vez que eles seriam proprietários da outra metade do imóvel que pretendiam usucapir.

Ao STJ, o casal alegou que reside no apartamento, como se fosse dono, desde 1984, após a falência da imobiliária responsável pelo aluguel. Os recorrentes sustentaram, ainda, que arremataram a metade do imóvel há mais de 35 anos e, desde então, exercem com exclusividade a posse para fins de moradia.

Os moradores não possuíam moradia própria
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja proprietário de outro imóvel.

“Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Esse entendimento – acrescentou – pode ser aplicado ao caso dos autos, pois os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.

“Tendo os recorrentes (i) permanecido no imóvel durante ao menos 30 anos, de 1984 até 2003, data da propositura da ação, sem contrato de locação regular, (ii) sem ter pagado alugueres, (iii) tendo realizado benfeitorias, (iv) tendo se tornado proprietários da metade do apartamento, (v) adimplido com todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1909276

TRF1: Veículo utilizado para infração ambiental pode ser apreendido mesmo se a prática não é reiterada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região discutiu sobre um novo entendimento referente a infrações ambientais e concluiu que veículo utilizado para transporte irregular de madeira pode ser apreendido mesmo se a prática não é reiterada. Esse entendimento, porém, só deve ser considerado a partir de 24/02/2021, quando nova jurisprudência foi validada – por isso, um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não foi deferido pela Turma, que determinou a liberação de um carro apreendido.

O caso foi analisado pelo TRF1 após o Ibama apelar da decisão que havia determinado a restituição de veículo apreendido em infração ambiental. A apreensão ocorreu no Pará devido ao transporte de madeira serrada com essência, em desacordo à licença concedida pelo órgão ambiental competente.

Sustentou o Ibama que não houve ilegalidade ou abuso de poder na apreensão pois foi constatada infração ambiental por meio de legítima fiscalização pelo órgão, com o conhecimento do proprietário.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha adotando posicionamento de que nas matérias que tratam de infração ambiental a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificaria se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada na atividade ilícita.

Contudo, esclareceu o magistrado, posteriormente, houve alteração desse entendimento, afastando a exigência de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.

De acordo com o desembargador federal, o novo entendimento considera que a apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.

Nova data da jurisprudência — Desse modo, destacou o magistrado, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação, contudo, no caso concreto, foi determinada a liberação dos veículos apreendidos em fevereiro de 2016, fundamentada na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo.

Para o relator, não é razoável a aplicação de novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo, já liberado por decisão judicial, cuja medida, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.

Assim, concluiu o magistrado, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada somente a partir de 24/02/2021, data de validação da nova jurisprudência.

Por fim, em concordância com os argumentos do relator, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu não acatar o recurso do Ibama, determinando, por unanimidade, a liberação em definitivo do veículo apreendido.

Processo: 0000579-55.2016.4.01.3901

TRF4: Justiça Federal determina a reintegração ao serviço público de Delegado da Polícia Federal que havia sido demitido

Um Delegado da Polícia Federal obteve na Justiça Federal, em sentença proferida no último mês, inclusive em tutela de urgência, ordem para ser reintegrado ao serviço público, no prazo de 30 (trinta) dias, no mesmo cargo anteriormente ocupado, sendo a ele assegurados os vencimentos compatíveis como se no cargo tivesse sido mantido em efetivo exercício.

A decisão é do juiz Daniel Luis Spegiorin, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

Por meio de ação ordinária o autor buscou o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que culminaram na imposição de penalidades disciplinares que resultaram na sua demissão, em dezembro de 2015. Afirmou ter sido indevidamente condenado à perda do cargo em razão de procedimentos eivados de vícios e nulidades e sem provas da prática dos atos infracionais dos quais foi acusado.

Em sua decisão, o magistrado condenou a União a excluir dos assentos funcionais do autor a nota de culpa registrada, declarando a nulidade do ato administrativo praticado, assim como todo e qualquer apontamento negativo decorrente do que foi apurado nos procedimentos disciplinares cujas decisões administrativas foram declaradas nulas. Também reconheceu a nulidade da Portaria que aplicou a pena de demissão, determinando a reintegração do autor ao serviço público.

Os pedidos do autor foram julgados procedentes porque reconhecido, em sentença, que não havia provas suficientes do cometimento das infrações disciplinares, bem como porque a pena de demissão era juridicamente inadequada.

Anteriormente, ação de improbidade ajuizada contra o autor, a respeito dos mesmos fatos, já havia sido julgada improcedente.

Segundo o juiz federal, “releva mencionar que, na jurisprudência, é firme o entendimento de que a reintegração de servidor público assegura-lhe todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, como a percepção de vencimentos, direitos e vantagens funcionais.” Contudo, em razão da possibilidade de reversão da decisão, os atrasados deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado.

Para Spegiorin, justificando a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração, “o perigo de dano emerge da situação do autor que se encontra afastado de suas atividades laborais e sem os respectivos vencimentos, situação que lhe acarreta toda a sorte de prejuízos, inclusive a privação de recursos financeiros para sustento próprio e de seus familiares, ademais a reintegração imediata do autor ao cargo, em execução provisória, faz cessar o acúmulo do passivo financeiro decorrente da condenação, além de implicar de outro lado, o acréscimo da força de trabalho do órgão de lotação.” Cabe recurso da decisão.

TRF4: Médico de 34 anos terá que prestar serviço militar obrigatório

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um médico de 34 anos, de Porto Alegre, e ele terá que prestar serviço militar obrigatório. Conforme a decisão, proferida na última terça-feira (11/10), ele foi dispensado por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010 e convocado após sua vigência, não sendo beneficiado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os desembargadores, embora o STJ tenha estabelecido que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, isto ficou válido apenas para aqueles dispensados após a vigência da referida lei, que regrou a questão.

Veja o que dizem as teses do STJ que uniformizaram a questão:

Tema STJ 417 – Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.

Tema STJ 418 – As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

Processo nº 5069527-25.2012.4.04.7100/TRF


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