TRT/GO: Fiscalização ostensiva de técnicos de segurança do trabalho para o uso de EPIs não configura falta grave para rescisão indireta

A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova segura quanto à ação ou omissão do empregador que se enquadre em uma das hipóteses descritas no artigo 483 da CLT. Não comprovada a falta grave cometida pelo empregador, não cabe reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Eugênio Cesário, relator do recurso, para manter sentença da Vara do Trabalho de Ceres que concluiu pelo fim do contrato de trabalho a pedido do empregado de uma usina sucroalcooleira.

O trabalhador recorreu ao tribunal para obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendeu que, após a esposa ajuizar ação trabalhista em face da empresa, estaria sofrendo perseguição e assédio moral por parte da empregadora. Alegou ter sofrido intensa fiscalização pelos técnicos de segurança acerca do uso dos equipamentos de proteção individuais (EPI) e sobre suas atividades, sem haver a mesma conduta em relação aos demais colaboradores no mesmo ambiente de trabalho. Disse que trabalhou em desvio de função, além de ter ocorrido uma redução drástica no pagamento da gratificação variável, o que lhe causou prejuízos. Questionou, por fim, a forma de análise das provas constantes nos autos.

O relator pontuou que a conduta do empregador para caracterizar uma ruptura contratual deve ser grave a ponto de a continuidade do contrato de trabalho tornar-se insuportável para o empregado. Ele explicou que se a falta é de natureza leve, podendo ser reparada judicialmente, a rescisão indireta não seria cabível. Para Cesário, a manutenção do contrato de trabalho é um bem maior e há, sempre, de ser preservada.

Ao analisar as provas nos autos, o desembargador destacou que não há características de desvio de função do empregado. Em relação ao pagamento de gratificação de remuneração variável, o magistrado salientou que os contracheques não demonstraram a alegada redução do valor da gratificação. O relator observou que não haveria irregularidades no pagamento da gratificação, pois a empresa demonstrou que os critérios estabelecidos para o pagamento da gratificação seriam os mesmos para todos os colaboradores.

Com relação às supostas perseguições, o relator considerou que, ainda que o trabalhador comprovasse a fiscalização ostensiva dos técnicos de segurança do trabalho, este fato por si só não configuraria falta grave a ensejar justa causa do empregador. Eugênio Cesário ressaltou que o uso dos equipamentos de segurança é obrigação do trabalhador, sendo inclusive motivo para aplicação de penalidade a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de segurança, conforme previsão legal.

“Portanto, a usina apenas exerceu o seu direito de fiscalização, não tendo o trabalhador comprovado nenhum abuso”, considerou. Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Processo: 0010175-33.2022.5.18.0171

TJ/MG: Segurança ofendida ao impedir entrada de homem de chinelos em casa noturna receberá danos morais

O juiz Geraldo Magela dos Reis Alves, da Comarca de Visconde do Rio Branco, condenou um administrador de empresas a indenizar uma funcionária que fazia a segurança de uma casa noturna em R$ 15 mil, por danos morais, por ter proferido ofensas contra ela relacionadas à cor de sua pele. Ele foi impedido de entrar na boate porque estava de chinelos.

A profissional afirmou que, em dezembro de 2009, trabalhava como porteira e segurança da casa noturna. Quando teve o acesso negado, por não estar usando sapatos, o consumidor se irritou e a ofendeu.

O caso originou um processo criminal que resultou na condenação do cliente a um ano de reclusão e a 10 dias-multa, que foram convertidos no pagamento de um salário mínimo.

A segurança alegou que o réu a humilhou na frente de colegas e frequentadores do estabelecimento, em seu local de trabalho, enquanto ela cumpria suas obrigações. Depois do trânsito em julgado, em novembro de 2021, da ação penal, a vítima ajuizou ação na esfera cível, pleiteando indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz Geraldo Alves, da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco, entendeu ser razoável a indenização por danos morais. Segundo o magistrado, a punição pela prática do crime de injúria racial busca tutelar a integridade psíquica da pessoa, reprimindo as atividades que violam a esfera moral do indivíduo e atenuando o sofrimento vivenciado pela vítima.

“O dano de índole moral, na espécie, decorre dos próprios fatos. Isso porque o réu buscou inferiorizar a autora em razão da cor de sua pele”, ponderou. O juiz acrescentou que a Suprema Corte brasileira asseverou que a interpretação plena da injúria racial “busca ampliar o combate ao racismo, promovendo reparação, redistribuição e reconhecimento pelo tratamento aviltante historicamente aplicado à população negra no Brasil”. Ainda cabe recurso à decisão.

TJ/RN: Idoso consegue na Justiça cobertura no tratamento de Covid-19 por parte do plano de saúde

Um idoso conseguiu que a Justiça determinasse ao seu plano de saúde cobrir e custear as despesas relacionadas a sua internação e tratamento em hospital, credenciado ao plano, enquanto perdurar o seu estado crítico de saúde, bem como que seja determinado à operadora se abster de negar ou que venha a suspender o custeio da internação e do tratamento, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

A sentença da 7ª Vara Cível de Natal confirma os efeitos de uma liminar deferida anteriormente em desfavor do plano de saúde beneficiando o usuário deste que enfrentava problemas de saúde decorrentes de uma infecção por Covid-19.

Na ação, ele informou que a internação solicitada no atendimento de urgência no 06 de junho de 2020, no Hospital do Coração, após ter sido constatado o comprometimento de 25% a 50% do pulmão em decorrência da infecção por Covid-19, o que foi negado pelo plano de saúde sob a alegação de carência contratual e, assim, formulou pedido de tutela de urgência.

A operadora de plano de saúde alegou que o atendimento de urgência/emergência não se confunde com a internação, a qual somente é exigível após 180 dias conforme previsto no contrato, defendendo a validade da cláusula que estipula os prazos de carência, assentando que a cobertura de urgência e emergência se limita às 12 horas de atendimento, não englobando situações que avancem para internação. Afirmou a legalidade de sua atuação quanto ao indeferimento administrativo.

Acolhimento à pretensão da ação

Para a Justiça, não restou dúvidas a relação jurídica afirmada entre as partes, uma vez que nos autos consta a cópia do cartão de usuário do plano de saúde, e embora não tenha sido juntado nenhum comprovante demonstrando o adimplemento de suas obrigações para com o plano, este não questionou, tampouco suscitou eventual inadimplemento, pelo que há de se presumir o adimplemento.

Também levou em consideração que há nos autos documento comprovando o diagnóstico de Covid-19 do paciente, bem ainda da tomografia computadorizada do tórax a corroborar o comprometimento de 25% a 50% dos pulmões em razão de quadro inflamatório/infeccioso de origem viral, bem ainda da Guia de Solicitação de internação em unidade de terapia semi-intensiva, o que demonstra a gravidade do quadro de saúde do autor.

Ao analisar a Proposta de Adesão ao Plano Coletivo Empresarial do autor, a magistrada Amanda Grace constatou a contratação da cobertura ambulatorial + hospitalar + obstétrica, de modo que a carência a ser observada nos casos de urgência e emergência é de 24 horas, “sem qualquer limitação de tempo, conforme previsto na Lei que rege os planos de saúde e no contrato, pelo que há de ser acolhida a pretensão formulada na inicial”.

TJ/SC: Mulher é condenada por injúria racial e prestará serviços comunitários por um ano

A 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, no meio-oeste do Estado, condenou uma mulher pelo crime de injúria racial. Em um estabelecimento comercial e diante de diversas pessoas, a acusada chamou um homem de “nego sujo” ao ser solicitada, de forma educada, que providenciasse a transferência de um veículo negociado entre os respectivos cônjuges. Ela foi apenada em um ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa e reparação cível no valor de R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Os fatos ocorreram no ano de 2016. A esposa do autor do processo vendeu um veículo para o marido da mulher condenada. A comunicação de venda e a respectiva transferência não haviam sido feitas no prazo legal. Além disso, o novo condutor já cometera infrações de trânsito, cujas multas e pontos na CNH foram imputados à antiga dona.

Ao se encontrarem em uma loja da cidade, ele explicou a situação e pediu à mulher que providenciasse a documentação. Para surpresa do injuriado, de forma grosseira e deselegante, a condenada foi taxativa ao afirmar que não faria a transferência do veículo, e mais, na sequência o chamou de “nego sujo” entre outras palavras de baixo calão. Para evitar mais transtornos, ele deixou o local e registrou a ocorrência de injúria racial.

Em sua defesa, a acusada disse nos autos que não teve a intenção de desqualificar o homem por causa da cor. Ao refutar a alegação de ausência de dolo, a juíza Bruna Luiza Hoffmann diz que é óbvia a alusão no termo pejorativo usado pela mulher, especificamente “nego sujo”. “Externa, sem nenhuma dúvida, o cunho racial das ofensas, as quais devem ser repudiadas pela sociedade e punidas criminalmente.”

A pena de um ano de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços comunitários – uma hora de trabalho por dia de condenação. A mulher poderá recorrer em liberdade.

TJ/SP condena motorista de ônibus que atropelou e matou idoso em faixa de pedestres

Conduta imprudente caracterizou homicídio culposo.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um motorista de ônibus coletivo que atropelou e matou idoso em faixa de pedestres na capital paulista. A pena foi fixada em dois anos, nove meses e 18 dias de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana pelo mesmo período, além de suspensão da carteira de habilitação por dois meses e 24 dias.

De acordo com os autos, em julho de 2015, o réu conduzia o ônibus em uma área de cruzamento de vias e colidiu com a vítima em local sem semáforo funcionando, mas com sinalização de faixa de pedestre. O atropelamento se deu pelo fato de o motorista não ter parado o veículo, mas apenas reduzido a velocidade.

Respondendo pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), o acusado foi condenado em 2º grau. “A desatenção do motorista, a falta de prudência especial em cruzamentos, a ausência de parada do veículo diante de semáforo inoperante e, ainda, o desrespeito à preferência de passagem de pedestre, idoso, inclusive, caracterizam a conduta imprudente do acusado, revelando, à saciedade, a quebra de seu dever objetivo de cuidado”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti.

“Não é esta a conduta determinada pela legislação de trânsito brasileira, que impõe ao motorista o dever de atenção, prudência especial em cruzamento e respeito à travessia de pedestres, em especial de idosos. Aliás, em razão da inoperância da sinalização semafórica, deveria ter parado o ônibus que conduzia, para segurança não só de pedestres e de outros veículos, mas dos próprios passageiros que transportava no exercício da profissão”, concluiu a relatora.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Bueno de Camargo e Poças Leitão. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001402-61.2015.8.26.0012

TJ/MG: Banco indenizará idosa por débitos não autorizados em conta corrente

Uma correntista será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, por uma instituição financeira de Minas Gerais, porque o banco autorizou um empréstimo que ela não contratou e debitou os valores em sua conta. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Muriaé, na região da Mata Mineira. A consumidora também receberá de volta o dinheiro descontado.

A aposentada afirma que foi surpreendida por descontos em seus vencimentos. Ao consultar a instituição financeira, foi informada de que constava no sistema uma operação ocorrida no valor de R$ 9.546,52, motivando 1.208 parcelas de R$ 251,56. A consumidora tinha 75 anos à época do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2020.

Ela alega que nunca solicitou empréstimo consignado, não sabe realizar transações bancárias de forma eletrônica e é semianalfabeta. Segundo a idosa, não há provas de que a quantia foi creditada na conta da autora ou que foi realizado saque autorizado por ela, nem de que ela contraiu o empréstimo.

Diante disso, ela sustentou que tem direito a indenização por danos morais e repetição em dobro da quantia debitada indevidamente.

O banco argumentou que é legítima a contratação do empréstimo pela cliente, porque a transação foi regularmente processada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal intransferível, em outubro de 2017.

Dano moral

O juiz Vítor José Trócilo Neto julgou o pedido improcedente. Ele entendeu que a negociação foi legal e não poderia ser anulada, porque constam dos autos cópia do contrato, obtida mediante fornecimento de senha. O documento informa ainda que o prazo para desistir da contratação era de sete dias corridos, o que tampouco aconteceu.

A consumidora recorreu. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, considerou que, embora afirme que atuou de forma legítima ao realizar descontos realizados no benefício previdenciário da aposentada, a instituição não comprovou a regularidade na contratação do serviço que originou o débito.

Segundo o magistrado, o documento continha somente os dados da cliente e as cláusulas do contrato, sem qualquer referência à anuência por meio de assinatura ou da suposta confirmação da transação na agência de origem. Além disso, o banco não demonstrou a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da mulher.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini afirmou não haver dúvidas de que o incidente causou dano moral passível de indenização, em vista da angústia e da aflição que a idosa experimentou ao ser privada de seus rendimentos. Ele fixou o montante pela reparação em R$ 10 mil.

O relator entendeu que a dívida deveria ser declarada nula, com a consequente restituição dos valores descontados diretamente no benefício previdenciário da aposentada. Os demais desembargadores da turma julgadora concordaram, mas houve divergência em relação a se a devolução das quantias retiradas deveria ser em dobro.

Para o relator, a restituição deveria ser simples, porque não ficou provado que a cobrança se deu em virtude de ato praticado com má-fé. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Cláudia Maia.

TJ/ES: Paciente que contraiu infecção hospitalar será indenizado por danos morais

Em decorrência da cirurgia a que foi submetido, o homem teria perdido um dente e parte da massa óssea do nariz.


O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha determinou que um hospital indenize um paciente que teria contraído Pseudomonas Aeruginosa — uma bactéria típica de infecção hospitalar. De acordo com os autos, o homem foi diagnosticado com sinusite, no entanto, por não obter sucesso no tratamento convencional, foi necessário que fizesse uma correção de desvio de septo nasal.

Todavia, mesmo realizando a cirurgia, o quadro de sinusite teria continuado a se manifestar, o que fez com que o autor fosse medicado com antibióticos. Conforme o relatado, ao procurar outro médico, foi identificada, no organismo do paciente, uma bactéria típica de infecção hospitalar, a qual foi tratada, novamente, com antibiótico administrado via endovenosa.

O paciente necessitou, ainda, ser submetido a uma nova cirurgia que motivou a perda de um dente e de parte de sua massa óssea do seio nasal.

De acordo com os autos, o autor teve que fazer uso de antibióticos muito fortes ministrados em tratamento para meningite e corticoide que o fez engordar 13 kg em 13 dias, provocando uma terceira cirurgia, desta vez, na região perianal.

Por sua vez, o requerido alegou que a bactéria foi causada pelo histórico de alergia associada à sinusite crônica do autor, pelo fato de possuir hemorroidectomia, e pelo requerente ser fumante. Alegou, ainda, que o paciente teve passagem por uma série de hospitais e clínicas.

Diante da situação, o juiz entendeu se tratar de uma relação de consumo, constatando a falha na prestação de serviços, bem como a responsabilidade objetiva da Instituição com a infecção hospitalar. O magistrado analisou, também, que os eventos violaram o estado psíquico e moral do autor.

Assim sendo, o hospital requerido foi condenado a indenizar o autor em R$ 8 mil, referente aos danos morais, como forma de impedir que a prática de outros atos semelhantes ocorra novamente.

Processo nº 0024171-05.2009.8.08.0035

TJ/SC: Morador é condenado por ameaçar e xingar síndica em discussão de condomínio

Agressões verbais e ameaças de violência física levaram a Justiça da Capital a condenar o morador de um prédio que proferiu xingamentos aos berros contra a síndica do condomínio. Em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, o juiz Luiz Claudio Broering condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do abalo anímico sofrido pela vítima.

Conforme relatado nos autos, o conflito ocorreu no hall de entrada do edifício, na presença de testemunhas, em razão de outro veículo que estava estacionado na garagem do réu.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram terem ouvido xingamentos e também que o morador ameaçou a integridade física da síndica. A própria filha do réu, ouvida na qualidade de informante, confirmou que o pai se alterou na hora dos fatos.

Segundo observou o juiz na sentença, nota-se que havia um histórico de desentendimento entre as partes e que a família do réu sente-se perseguida pela autora. No entanto, destacou o magistrado, a atitude agressiva cometida pelo morador não se justificaria mesmo que a síndica tivesse extrapolado seus poderes.

“Os xingamentos foram proferidos aos berros, no hall de entrada do edifício e, ainda que não fossem em público, dada a intensidade e caráter das palavras proferidas, assim como a ameaça à integridade física, seriam suficientes para causar abalo anímico”, concluiu.

Mostra-se evidente o dever jurídico da parte ré de indenizar o prejuízo experimentado pela parte autora, completa a sentença, independente de qualquer histórico entre as partes, que não atenua o dano decorrente dos fatos narrados. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5003322-49.2022.8.24.0091/SC

 

TJ/RO: Erro médico – Município indenizará Adolescente por negligência médica ocorrida no momento do seu nascimento

Um adolescente, representado por sua mãe, manteve, no Tribunal de Justiça de Rondônia, o seu direito à indenização de 90 mil reais, por danos morais, assim como a uma pensão vitalícia, equivalente a um salário mínimo, do Município de Vilhena. A condenação deve-se à negligência médica ocorrida no Hospital Regional de Vilhena durante o parto da criança, na época do nascimento.

Segundo o processo, o recém-nascido ingeriu água do parto e as próprias fezes, por isso, atualmente, o adolescente sofre de epilepsia generalizada e retardo cognitivo (compreensão) decorrente de hipóxia no cérebro (diminuição de oxigênio no cérebro).

E em razão das graves sequelas advindas do parto atrasado, atualmente o adolescente recebe atendimento especializado da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Devido sua incapacidade permanente por distúrbio no cérebro e no sistema intelectual, dependerá de terceiro para cuidá-lo pelo resto da vida. Terá sua pensão até completar 65 anos de idade.

A decisão colegiada, que confirmou a sentença do juízo da causa, é dos magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a qual seguiu o voto do relator, desembargador Daniel Lagos.

O caso

No dia 8 de janeiro de 2008, a parturiente, na quadragésima primeira semana de gestação, com dores do parto, foi ao Hospital Regional, onde foi medicada pelo médico plantonista e orientada a voltar para sua casa porque não estava na hora. No dia seguinte, dia 9, o processo se repetiu.

Com aumento das dores, já no dia 10, a parturiente foi atendida por um especialista em ginecologia e obstetrícia, o qual constatou tratar-se de contrações, mas, também, orientou a parturiente a retornar para sua casa. Nesse mesmo dia, a mulher, não suportando mais as dores, voltou ao hospital, momento em que outro, após examiná-la, encaminhou para o parto cesáreo de urgência, porque havia “passado do tempo da criança nascer”.

Segundo o voto do relator, a mãe da criança, começou a perceber que o desenvolvimento do seu filho era diferente de outras crianças com a mesma idade, por isso procurou ajuda médica. Nessa busca, somente no ano de 2013, a genitora teve o diagnóstico definitivo que o seu filho padecia de epilepsia generalizada com retardo cognitivo decorrente de hipóxia cerebral, em razão da demora na realização do parto.

As alegações da mãe do adolescente representado foram confirmadas pelas provas colhidas no processo judicial, segundo o voto do relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022.

Apelação Cível n.7001613-46.2016.8.22.0014

TJ/MA: Banco Mercado Pago devem indenizar mulher que teve conta invadida

Uma mulher que teve seu cartão de crédito usado indevidamente em compra no site MercadoPago.com deve ser indenizada por danos morais. A sentença foi proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida em face de MercadoPago.Com Representações Ltda e outros, uma mulher requereu o cancelamento de uma compra não reconhecida em cartão de crédito, bem como indenização por danos morais. Ela relatou que não realizou compra parcelada no valor de R$ 108.81 na plataforma da requerida Mercado.Pago.Com, através de seu cartão de crédito, cujo banco é o segundo demandado na ação.

Afirmou que, quando foi constatada a invasão de sua conta na plataforma de compra, houve o cancelamento da cobrança e recebeu o estorno das duas primeiras parcelas descontadas no cartão mas, posteriormente, as cobranças novamente foram inseridas em suas faturas sob justificativa de que, para a transação, foram utilizados seus dados pessoais (senha de cadastro), sendo negada administrativamente o cancelamento da transação. As tentativas de conciliação foram frustradas. “Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observa-se que, embora o primeiro demandado atribua culpa exclusiva da autora pela transação indevidamente realizada em seu cartão de crédito, não juntou nenhum documento que demonstrasse que a compra contestada pela demandante foi por ela realizada”, pontuou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, de igual forma, o banco requerido juntou ao processo a contestação de que não guarda nenhuma relação quanto aos fatos discutidos, em nítida demonstração de falha técnica em sua defesa. “Assim, não basta à plataforma de venda de produtos apenas alegar que a responsabilidade por suposta fraude seja exclusiva da consumidora, o ônus da prova, nesse tipo de conjuntura, é da própria plataforma e da instituição financeira pela qual a operação de compra foi transacionada, visto que é dever de ambos os requeridos em provar que a cliente efetivamente realizou compras ou contratou serviços através de cartão”, esclareceu.

ESFERA CONSUMERISTA

Baseada no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça explanou que, havendo reclamação de cobrança indevida, sujeita-se o fornecedor ao dever de provar a regular efetivação de transação. “No caso em tela, estão presentes os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova, face a aparência de verdade demonstrada nas alegações da autora, bem como sua insuficiência técnica que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade da requerida em relação a esta”, salientou.

Ao fundamentar a decisão, o Judiciário explicou o seguinte: “(…) Entende-se que tanto a primeira demandada quanto o banco requerido não se eximiram do seu dever de demonstrar que de fato a autora utilizou a plataforma e seu cartão na aquisição de bem objeto da ação (passagem em nome de terceiro), impondo-se que seja reconhecida a pretensão da consumidora, com a declaração da inexistência do débito em questão”.

E Finalizou: “(…) Conclui-se que, no caso ora em análise, houve violação da moral da parte autora, uma vez que a cobrança de produto não adquirido faz supor a utilização de seu cadastro em loja virtual e cartão por terceiro, o que decerto causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimento de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado (…) Diante de tudo o que foi demonstrado, há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar as rés, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00”.


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