STF nega autorização de aborto a grávida de gêmeos siameses

Para a maioria dos ministros, não se aplica ao caso o entendimento do STF sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos.


Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro André Mendonça que havia rejeitado o pedido de interrupção da gestação a uma grávida de gêmeos siameses. A decisão se deu, na sessão virtual extraordinária finalizada em 11/10, no julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 220431. O colegiado entendeu que o caso ainda não foi esgotado nas instâncias anteriores, o que veda a atuação do STF.

Na ação, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul sustentava que, de acordo com relatório médico, os fetos não têm potencial de vida fora do útero, e citava danos à saúde física e psíquica da mulher causados pela gestação. Pedia, ainda, que ela não fosse criminalizada caso o aborto fosse realizado por motivos médicos.

O pedido foi negado pela primeira instância, e habeas corpus foram sucessivamente rejeitados, em decisões individuais, pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Supressão de instâncias
Em seu voto pela negativa do agravo, o ministro André Mendonça reforçou que não houve pronunciamento colegiado do STJ, que, na decisão monocrática, também não analisou a matéria de fundo, pois a controvérsia ainda não tinha sido examinada pelo colegiado do TJ-RS. Assim, caso o Supremo atuasse no caso, haveria supressão de instâncias.

Assim, de acordo com o ministro, não compete ao Supremo examinar a questão de direito versada na ação. O caso, segundo ele, é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na instância inferior.

Criminalização
O relator também não verificou coação ilegal que autorize a atuação do STF no caso. Ele observou que, havendo perigo de morte para a gestante, a decisão que baliza a interrupção da gestação é a adotada pelos médicos, únicos capazes de avaliar a situação. Nessa hipótese, não há necessidade nem mesmo de autorização judicial ou do consentimento da gestante.

Ele lembra que, de acordo com a própria defesa da gestante, o caso não envolve risco imediato de morte à mulher, nos termos da excludente do artigo 128, inciso I, do Código Penal. A pretensão é afastar a criminalização em potencial de uma conduta medicamente recomendada, e não há suporte legal para isso. “​Não cabe ao Poder Judiciário ser previamente consultado sobre a probabilística configuração de um crime”, afirmou.

Controle concentrado
Ainda para o relator, não se pode concluir que o caso se assemelha à possibilidade de aborto de fetos com anencefalia, autorizado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. A seu ver, não se pode deslocar, para um habeas corpus, a profundidade e a complexidade dos debates que o Tribunal realizou ao julgar aquela ação de controle concentrado de constitucionalidade para estendê-la a outras situações particulares de possível inviabilidade de vida extrauterina.

Resultado
O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Os dois primeiros votaram, também, para determinar que o STJ julgue o agravo regimental lá interposto na primeira sessão subsequente ao seu regular processamento.

Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que, no caso, a interrupção terapêutica da gestação é necessária para resguardar a vida e a dignidade da mulher. A seu ver, o alcance do julgamento da ADPF 54 não se limita a uma ou outra moléstia, mas à inviabilidade da vida fora do útero e às consequências desse fato para a gestante. Para ele, não cabe ao STF criar uma lista de todas as doenças, situações limítrofes e riscos à saúde de fetos e grávidas, pois a Corte estabeleceu definição constitucional referente à laicidade, à dignidade humana, à autodeterminação e à saúde das mulheres.

Processo relacionado: HC 220431

STF derruba pensão vitalícia para viúvas de ex-prefeitos

Para o Plenário, a medida viola os princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Município de Caucaia (CE) que concediam pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 7/10, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 975, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, assinalou que o STF firmou jurisprudência de que não há direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-ocupantes de chefia do Poder Executivo ou dependentes. Trata-se de cargo político, com mandato temporário, e o benefício ofende os princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.

De acordo com a relatora, quem não é mais titular de cargo eletivo de prefeito não pode receber da população pagamento por trabalho que não presta, em condição diferente de qualquer outro agente público.

Privilégio injustificado

A ministra ressaltou que os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade vedam a concessão de privilégios e favoritismos em razão da condição pessoal do beneficiado. “Assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do regime previdenciário, que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão dos benefícios”, afirmou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme a Constituição Federal (parágrafo 13 do artigo 40), se aplica o Regime Geral de Previdência Social a quem ocupa, exclusivamente, cargo temporário, como os detentores de mandato eletivo.

Eficácia

O Plenário declarou incompatíveis com a Constituição Federal as Leis municipais 405/1984 e 486/1989. Com base no princípio da segurança jurídica e do interesse social, a decisão terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Com isso, os valores recebidos até essa data não terão de ser devolvidos.

Processo relacionado: ADPF 975

STF mantém decisão que garantiu cobrança do ISS sobre as receitas dos cartórios

No julgamento, Plenário reafirmou a legitimidade das procuradorias municipais para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (13), manteve acórdão da Segunda Turma do Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 873804, que garantiu a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas dos cartórios extrajudiciais do Município do Rio de Janeiro.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Município do Rio de Janeiro (Sinoreg) contra decisão da ministra Cármen Lúcia (relatora), que não admitiu embargos de divergência.

Nos embargos, o sindicato sustentava a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro para interposição de recursos em ação de controle de constitucionalidade. O caso teve origem em uma representação de inconstitucionalidade movida pelo sindicato no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) contra decretos que ​regulamentaram a incidência do imposto municipal sobre os serviços de notários e registradores​. ​O tribunal local julgou procedente o pedido e anulou as normas questionadas. Em recurso extraordinário ao STF, o procurador-geral do município procurou reverter a decisão da corte fluminense.

Trâmite
O então relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tramitação do RE, sob o entendimento de que não fora interposto por parte legítima, que seria o prefeito, com base em posição da Corte de que seria necessária a assinatura do chefe do Executivo. O RE foi posteriormente ratificado pelo prefeito do Rio de Janeiro.

Em seguida, Toffoli deu provimento ao RE para julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos decretos, legitimando assim a cobrança do tributo, e, ao julgar agravo, a Segunda Turma manteve a decisão monocrática. Durante o período de tramitação do processo, o STF evoluiu sua jurisprudência para considerar desnecessária a assinatura do chefe do Executivo.

Legitimidade
No voto que prevaleceu no julgamento de hoje, a ministra Cármen Lúcia reafirmou a inexistência da alegada divergência jurisprudencial, pois a decisão embargada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo de que a procuradoria (estadual ou municipal) possui legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade, desde que a peça esteja subscrita por procurador municipal​ que tenha autorização do chefe do Poder Executivo.

Na decisão recorrida, frisou a relatora, reconheceu-se que a ausência de assinatura do prefeito na petição recursal não constituiria obstáculo para sua admissibilidade, bastando que fosse subscrita pelo procurador, que também tem legitimidade para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade.

No caso dos autos, segundo a ministra, ainda que se pudesse admitir o alegado vício, todos os atos praticados pelo procurador municipal foram ratificados pelo prefeito.

Processo relacionado: ARE 873804

STF reajusta decisão e exclui álcool anidro e biodiesel da regra para nova base de cálculo de ICMS

Ministro André Mendonça acolheu argumentos de procuradores-gerais e secretários estaduais de Fazenda quanto à particularidade desses dois insumos, que não são vendidos diretamente ao consumidor final.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e reajustou trecho de decisão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164. Foram excluídos o etanol anidro combustível e o biodiesel da regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores para a fixação da base de cálculo do ICMS.

Em petição apresentada nos autos da ADI, procuradores estaduais e secretários de estado informaram que a regra transitória do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por analogia, aos combustíveis diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva premium e gás liquefeito de petróleo. Porém, de acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inviável sua aplicação ao álcool anidro combustível (EAC) e ao biodiesel (B100), como havia determinado o ministro.

Isso porque o álcool anidro combustível (EAC) e o biodiesel (B100) não são vendidos diretamente a consumidores finais nos postos de gasolina. Eles são misturados à gasolina e ao diesel (em todos os seus tipos) como aditivos, por isso tecnicamente caracterizam-se como insumos, não sendo possível fazer uma média móvel dos preços praticados ao consumidor final, como exige a lei. Em sua nova decisão, o ministro admitiu que a lógica para fixação da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável aos dois insumos. “Nessa linha, os impactos desse dispositivo ocorrerão apenas indiretamente, isto é, após a incorporação desses combustíveis à gasolina C ou ao óleo diesel B”, explicou.

Leia a íntegra da decisão.

AGU
André Mendonça também analisou petição da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentada nos autos da mesma ADI em que levantou dúvidas para o cumprimento da decisão tomada pelo ministro no último dia 19/9. A AGU pediu que o relator esclarecesse se a decisão em questão ampliava as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro concedido pela União aos estados e ao Distrito Federal e se era preciso alterar normas da Secretaria do Tesouro Nacional para futuros repasses, o que exigiria a concessão de mais tempo para sua realização.

O ministro esclareceu que não ampliou as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, mas interpretou de forma sistemática os mecanismos financeiros criados pelo Congresso Nacional para o enfrentamento de emergência pública, de modo a evitar ausência ou duplicidade de compensações ou esforços fiscais, de parte a parte, entre a União e os estados.

Quanto ao pedido de análise da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que trata do auxílio financeiro aos entes federados, o ministro afirmou que não é função do STF opinar, pois não exerce função consultiva. “A esse respeito, a Secretaria do Tesouro Nacional — que não tem a atribuição específica e tampouco detém expertise própria à hermenêutica jurídica, inclusive no âmbito Executivo — deve buscar orientação junto à própria Advocacia-Geral da União ou, de modo mais específico, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de compreender melhor a questão”, concluiu.

Veja a decisão.
ADI: 7.164

STJ: Não cabe reclamação por desobediência a tese fixada em recurso especial oriundo de IRDR

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou extinta, sem resolução de mérito, uma reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que teria contrariado tese definida em recurso especial proveniente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

De acordo com os autos, a reclamante firmou contrato de compra e venda de imóvel condicionado à aprovação de financiamento imobiliário em seu nome. O financiamento não foi aprovado, por fato alheio à sua vontade, e mesmo assim ela foi condenada ao pagamento de multa pela quebra do contrato.

Na reclamação, a consumidora requereu a exclusão da multa, alegando que a decisão do TJSP contrariou, além de súmula da própria corte estadual, tese vinculante do STJ definida no Tema 996 (tese 1.1), firmada em julgamento de recurso especial em IRDR.

Previsão legal diz respeito ao IRDR, não ao recurso especial

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que a reclamação foi extinta por inadequação da via eleita, pois não se enquadra na previsão do artigo 988, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do cabimento de reclamação em caso de inobservância de acórdão proferido em julgamento de IRDR.

Segundo o magistrado, o recurso especial interposto contra acórdão prolatado por tribunal de segundo grau no julgamento de IRDR é tratado no STJ como recurso repetitivo, com o mesmo rito processual e os mesmos efeitos: a tese firmada deverá ser aplicada em todo o país para solucionar os processos que versem sobre idêntica questão de direito.

Assim, para o relator, a reclamação contra a suposta inobservância, pelo tribunal local, de acórdão do STJ proferido em recurso especial em IRDR não se amolda à hipótese do artigo 988, IV, do CPC, “uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo”.

Hipótese de cabimento de reclamação foi excluída do CPC
Bellizze apontou que, conforme entendimento já firmado pela Corte Especial no julgamento da Rcl 36.476, é incabível a utilização de reclamação, por falta de previsão legal, para questionar descumprimento de acórdão prolatado em recurso repetitivo. Isso estava previsto no texto original do CPC de 2015, mas foi retirado pelo legislador antes mesmo do início de vigência do novo código.

Nos termos daquele entendimento da Corte Especial, a aplicação individualizada da tese jurídica fixada pelo STJ em repetitivo cabe aos juízes e tribunais locais, podendo a parte impugnar na própria corte de segundo grau a decisão que não admitiu seu recurso especial por considerá-lo contrário à tese repetitiva.

Quanto ao alegado descumprimento de súmula do TJSP, suscitado pela reclamante, o ministro observou que a análise dessa questão não cabe ao STJ, mas ao próprio tribunal paulista.

Veja o acordão.
Processo: Rcl 43019

TRF1 confirma perda da validade de decreto destinado a regularizar território de comunidade quilombola na Bahia

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o prazo decadencial de dois anos se aplica a decreto expropriatório. Com essa decisão, o Colegiado confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que havia negado o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e reconhecido que uma área de mais de seis mil hectares não pode mais ser desapropriada com base no decreto em que houve caducidade.

Decreto expropriatório é o dispositivo legal que declara que determinada área é de utilidade pública e será desapropriada por interesse social. No caso, o decreto caducou, ou seja, tornou-se inválido pelo decurso do prazo legal e ocorreu a decadência do direito de desapropriar.

O objetivo da ação era reconhecer, delimitar e regularizar a área para a Comunidade Quilombola de Bom Jesus da Lapa. Por isso, o Incra sustentou, na apelação, que não se aplicaria ao decreto o prazo decadencial bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962 (que define os casos de desapropriação por interesse social). Isso porque, prosseguiu a autarquia, a ação de desapropriação tem fundamento no Decreto 4.887/2003, que regula o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por pessoas remanescentes das comunidades de quilombos.

Prazo de dois anos – Apesar da argumentação do instituto, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entendeu que a desapropriação para regularização da comunidade remanescente de quilombo “se enquadra na definição de fim social previsto na Lei nº 4.132/62 (art. 2º, III – estabelecimento de colônia ou cooperativa de povoamento ou trabalho agrícola), devendo ser observado o prazo ali previsto de dois anos (art. 3º)”.

Como o prazo correu sem que fosse ajuizada a ação de desapropriação, o decreto caducou (perdeu a validade). Por conseguinte, concluiu o magistrado, está inviabilizado o processo de transferência da área do particular para o Estado baseado nesse decreto, como pretendia o Incra.

Processo: 1002762-18.2021.4.01.3315

TRF1: Auto de infração do DNIT por excesso de carga é suficiente e não necessita de perícia

Uma transportadora teve negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o pedido para anular auto de infração lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) por excesso de carga. A empresa havia alegado cerceamento defesa, já que a sentença obtida anteriormente negou a produção de prova pericial para comprovar que o auto de infração foi indevido.

A 5ª Turma do TRF1 entendeu que a transportadora não demonstrou nos autos a necessidade da prova pericial para comprovar que o auto de infração estava equivocado. Isso porque a aferição da carga pelos fiscais se deu a partir do peso declarado na nota fiscal e da tara do veículo transportador, e não por meio de pesagem na balança.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, o auto de infração lavrado pelos fiscais tem presunção de legitimidade, e os fiscais têm fé pública. Assim sendo, caberia à transportadora apontar irregularidade no procedimento e no ato administrativo da autarquia que comprometesse a atuação do DNIT.

Concluiu o magistrado que, não demonstrada a utilidade da perícia e nem a existência de qualquer vício na atuação da fiscalização, a negativa de produção da prova pericial não configura ofensa ao devido processo legal e tampouco cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0005348-58.1996.4.01.3400

TJ/SP nega reintegração a motorista de aplicativo excluído após reclamações de passageiras

Plataforma tem o direito de desligar condutores.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de indenização e reintegração de um homem a aplicativo que o removeu de seu rol de motoristas após passageiras reclamarem de conduta inapropriada. O acórdão mantém sentença proferida em primeiro grau pela juíza Patrícia Svartman Poyares, da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo.

Segundo os autos, o autor da ação foi excluído do serviço de viagens pela empresa após sucessivos relatos de passageiras alegando importunação por parte do motorista. O homem procurou a Justiça requerendo compensação por perdas e danos ou reintegração na plataforma, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes – pedidos não acolhidos pelo Tribunal. “Os relatos foram assemelhados, todos no sentido de que o autor realizava algum tipo de assédio ao passageiro. Não se pode deixar de dar credibilidade a depoimentos feitos por passageiros na própria plataforma de aplicativo da requerida”, salientou o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim.

“Nesse contexto, é direito da apelada rescindir a avença se vislumbrar qualquer conduta que possa desabonar o condutor e afetar a segurança dos seus passageiros, não podendo ela ser compelida a manter uma pessoa como motorista na sua plataforma se assim não desejar”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1032981-90.2021.8.26.0564

TJ/SC: Pacote turístico adiado pela pandemia deve ser remarcado sem custo adicional para casal

Uma agência de viagens terá 15 dias para disponibilizar novas datas a um casal que adquiriu pacote turístico para o Nordeste mas, na ocasião, não pôde usufruí-lo por conta da pandemia. A empresa não poderá cobrar qualquer valor adicional para remarcar a viagem. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de Lages.

O pacote, com transporte aéreo e hospedagem, foi comprado em novembro de 2019 por cerca de R$ 8 mil. O valor foi parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. Em virtude da pandemia, os consumidores não puderam viajar e foram surpreendidos com a notícia de que seria necessário desembolsar mais R$ 3,4 mil se quisessem a remarcação.

Depois que o casal formalizou uma reclamação no portal consumidor.gov.br, a agência cancelou o contrato, porém continuou a descontar os valores no cartão de crédito. Passados 12 meses sem a resolução amigável do conflito, não houve outra alternativa aos consumidores senão o ajuizamento da demanda.

A empresa ré contestou e alegou que o reembolso é a última alternativa a ser postulada pelo consumidor. Nos autos disse, ainda, que se trata de mera intermediária da viagem contratada com a empresa aérea. Por fim, pediu a não configuração dos danos morais, que no entanto não foram alegados pelos autores.

Após o trânsito em julgado da sentença do juiz Geraldo Corrêa Bastos, a agência tem 15 dias para proceder à remarcação da viagem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 48 mil. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça para revisão da decisão.​

 

 

TRT/RS Mantém justa causa de bancária que falsificou notas para receber valores da própria seguradora do banco onde trabalhava

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que falsificou notas fiscais para receber um seguro residencial da seguradora do próprio banco em que atuava. Ela mencionou danos elétricos ocasionados por vendavais, mas ficou comprovado que preencheu as notas de próprio punho, em nome de empresas de assistência, sem que tenham ocorrido os sinistros. Segundo os desembargadores, a conduta caracteriza-se como improbidade e mau procedimento. A decisão confirma a sentença da juíza Eliane Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que estava no banco desde 2008. A dispensa ocorreu em 2019. Segundo ela, o ato deveria ser anulado, por estar grávida no momento da despedida. Além disso, conforme as alegações, não houve intenção de prejudicar o banco ou a seguradora, mas sim o intuito de recuperar prejuízos obtidos em eventos anteriores, em que não teria acionado o seguro.

Na defesa, o banco argumentou que a seguradora faz parte do mesmo grupo econômico e, portanto, a justa causa seria válida, já que a conduta da empregada teria quebrado a confiança necessária para a relação de emprego. Como observou a defesa, ela atuava precisamente como vendedora de seguros para o banco e, como funcionária, tinha descontos nos planos de seguro residencial. O banco também comprovou, por meio de apurações internas, que houve, de fato, a falsificação das notas. Quanto à gravidez da empregada, a defesa alegou que a estabilidade da gestante não abarca casos de despedida por justa causa.

No julgamento em primeiro grau, a juíza concordou com o procedimento do banco. Como apontou a magistrada, a própria trabalhadora confessou ter falsificado as notas, fato suficiente para justificar a despedida por justa causa. A juíza ressaltou, também, que a probidade deve ser aferida de forma mais rigorosa no caso de contratos de trabalho de bancários, segundo a legislação vigente. Quanto ao fato da empregada estar grávida, a julgadora frisou que a estabilidade da gestante é assegurada contra despedidas sem justa causa.

Diante desse entendimento, a empregada apresentou recurso ao TRT-4, mas a sentença foi mantida. Segundo a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, o conjunto de provas apresentado no processo foi robusto e comprovou a falta grave da empregada. “Os fatos estampados nos autos não deixam dúvida de que as atitudes da reclamante maculam a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho”, afirmou a magistrada. “A conduta da reclamante acarretou a quebra da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo legítima a despedida por justa causa”, concluiu.

O entendimento foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e George Achutti. Ainda cabem recursos.


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