TRF4: Estagiária de prefeitura paranaense não pode receber auxílio emergencial

“Para fins de vedação ao recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público enquadra-se como agente público, nos termos do §5º do art. 2º dessa lei, independentemente da data do pedido administrativo.” Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) negou a concessão de auxílio emergencial a uma mulher de 25 anos que estagiava no Centro Municipal de Educação Infantil da prefeitura municipal de Fazenda Rio Grande (PR). A decisão foi proferida em 14/10.

A estagiária teve benefício deferido em 2020, recebendo duas das cinco parcelas, cujo restante foi bloqueado por seu vínculo empregatício com órgão público municipal. Ela ajuizou ação contra a União, requerendo o pagamento das parcelas vencidas e a prorrogação do auxílio por sua vulnerabilidade econômica.

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou o pedido sob o fundamento de que a função exercida por ela proíbe o pagamento do auxílio.

A autora recorreu da decisão. Ela pediu uniformização do entendimento da 3ª Turma Recursal do JEF de SC, que reconhece o direito ao benefício.

A TRU negou provimento ao pedido de uniformização regional. O relator, juiz federal Giovani Bigolin, frisou que “considerando que o estagiário tem vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário, sob remuneração, não há como não enquadrá-lo no conceito de agente público”.

“No que se refere ao auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público classifica-se como agente público, sujeitando-se à vedação prevista no §5º do art. 2º dessa mesma lei”, concluiu Bigolin.

TJ/PB: Erro médico – Município deve indenizar pais em R$ 50 mil por erro médico cometido no momento do parto

O município de João Pessoa foi condenado a indenizar um casal no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, haja vista o falecimento do filho dos autores da ação por erro médico cometido no momento do parto. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0071697-84.2012.8.15.2001 foi o Desembargador Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, no dia 14 de dezembro de 2011 a mulher, grávida de oito meses de gestação, após sentir fortes dores no baixo ventre, com indicativo de parto, deu entrada no Hospital e Maternidade Cândida Vargas de João Pessoa à procura de atendimento. No entanto, a médica que lhe assistiu receitou apenas medicamentos sintomáticos, informando à paciente que as dores eram normais e que não estava na hora do parto, afirmando ainda que o bebê estava bem, com batimentos cardíacos fetais. Após o decurso de nove horas, a parturiente foi reavaliada e, sob o efeito de fortes dores no baixo ventre, constatou-se que os batimentos cardíacos do bebê já estavam inaudíveis e, neste momento, foi realizada a cesariana de urgência, todavia, constatou-se que o bebê não possuía mais vida, fato confirmado pela equipe médica, com relatos de dentro do próprio hospital de que houve sofrimento fetal.

“In casu, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar os pais pela morte da criança, que já nasceu sem vida, eis que entrou em sofrimento fetal por erro médico cometido em relação ao momento do parto”, destacou o relator, acrescentando que se o procedimento tivesse sido a contento, com estreita vigilância e intervenção tempestiva, o infortúnio seria evitado.

“Comprovados a relação entre o óbito e a atuação do médico, correta a sentença de procedência do pedido quanto aos danos morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0071697-84.2012.8.15.2001

TJ/PB: Gol é condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil, de danos morais. A decisão, do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0814982-08.2020.8.15.2001. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

O caso tem a ver com o atraso em um voo no trecho Belo Horizonte/João Pessoa, com conexão em São Paulo. Conforme a parte autora, o voo inicial atrasou, motivo pelo qual perdeu o voo de conexão, sofrendo vários transtornos, chegando ao destino final 12 horas e 30 minutos depois, passando a madrugada em claro, além do transtorno de ser uma criança pequena, com alergia alimentar severa, e, acrescente-se a isto o fato de não ter tido direito a vale alimentação, apenas os seus pais, que tiveram que pedir por fora e alimentar a criança com batata frita e arroz, dado o cardápio reduzido do hotel em que foram colocados, bem como a sua alergia. A promovente não foi reembolsada pelo transtorno ocasionado, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos causados, tanto na esfera moral (pessoal) como econômica.

“A situação enfrentada nos autos é a de uma criança, à época, com pouco mais de uma ano e meio de idade, especial diante de seu quadro de saúde, posto que era intolerante a lactose, desde os cinco meses de vida, portanto, fazendo o uso de leite especial, bem como portadora de autismo, mal que ainda estava sob investigação quando de todo o transtorno, mas que, com total certeza, gera um impacto muito maior, do que em qualquer outra criança da mesma idade”, afirmou o relator do processo.

O desembargador frisou que surge o dano moral quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, como direito a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade. “Devemos pontuar, neste momento, que a questão não é o motivador do atraso, que, segundo o apelante, seria justificado pela manutenção emergencial de sua aeronave, a qual teve a partida atrasada, fazendo-os perder a conexão, mas sim, que diante da perda da conexão, foram 12 horas e 30 minutos de verdadeira aflição e descuido da companhia aérea para com a menor apelada, desprovida de amparo alimentar mínimo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Gotejamento de ar-condicionado em garagem de condomínio não é motivo de indenização

Um homem que não comprovou os danos causados por um suposto gotejamento na entrada de sua garagem não deve ser indenizado pelo condomínio onde mora. Com esse entendimento o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís encerrou uma ação, na qual um homem moveu em face do Condomínio Edifício Executive Residence, que fica no Bairro Renascença. Alegou o autor na ação que, no condomínio requerido, onde reside, havia um vazamento de água de ar-condicionado que cai sobre a entrada de sua garagem, sendo a única unidade em que tal problema ocorria. Aduziu que desde 5 de maio do ano passado ele vinha solicitando a resolução do problema, mas sem sucesso.

Diante disso, resolveu entrar na Justiça requerendo o reparo do vazamento, bem como pleiteou uma indenização por danos morais. Ao contestar a ação, a parte requerida alegou a incompetência do juizado ante a necessidade de perícia, assim como requereu o indeferimento do pedido. No mérito, relatou que as afirmações do autor não condiziam com a verdade, destacando que foi realizada assembleia geral, tendo como uma das pautas a apresentação de projeto de padronização de caixas de ar-condicionado. Assim, afirmou que o condomínio tem promovido a padronização das caixas em todos os blocos/prédios, eliminando as caixas de concreto para realocar de forma padronizada todas as condensadoras de ar-condicionado. Alegou, também, que o autor não apresentou ou comprovou nenhum prejuízo ou dano sofrido, tão somente mero aborrecimento, sendo o caso de total improcedência do pedido do morador.

Ao final, ainda pleiteou a condenação à litigância de má-fé, destacando que ocorreram manchas em área externa do condomínio, inclusive que há marcas d´água semelhantes em outros pontos na área externa. “O caso em questão não requer realização de perícia técnica, uma vez que os elementos contidos no processo são suficientes para apreciação da causa, sem que haja complexidade alegada, razão pela qual afasta-se a incompetência do juizado (…) Tampouco é caso de indeferimento do pedido, uma vez que a documentação apresentada pela parte requerente demonstrou que é morador do condomínio, apresenta registros fotográficos da área que alega ser entrada de sua garagem, bem documentações em que formula por escrito soluções administrativas perante o requerido”, observou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “As únicas provas juntadas ao processo pelo autor são registros fotográficos do local de entrada da sua garagem, onde aponta haver queda de água decorrente de vazamento de ar-condicionado e, ainda, reclamações administrativas formuladas perante a requerida (…) Ora, o autor tão somente alega, sem provar, que a referida queda de água está a lhe causar danos (…) Sequer aponta em que consistem os danos alegados (…) Sem maiores dificuldades é possível verificar que as manchas destacadas nas fotos anexadas ao processo estão localizadas em área externa do condomínio, ainda que logo à frente da entrada de sua garagem, mas sem que a mancha no piso constitua em dano à fração ideal de propriedade do autor, uma vez que integra área coletiva do condomínio”.

ÁGUA DA CHUVA

A Justiça ressaltou que o autor sequer apontou qualquer prejuízo sofrido no automóvel que utiliza na sua garagem, limitando-se a afirmar que a água cai na área da entrada da garagem, onde é possível identificar que, inexistindo qualquer cobertura, também cai a água da chuva. “Assim, verifica-se a ausência de prova mínima por parte da autora no sentido de que o requerido está a lhe causar prejuízos (…) Logo, do simples fato de haver gotejamento de água proveniente de ar-condicionado em área externa, ainda que próxima à garagem do autor, não é possível deduzir a existência de qualquer dano passível de indenização”, destacou.

Para o Judiciário, ficou evidenciado que as reclamações do autor acerca do ar-condicionado resultaram em providências da administração do condomínio, que diligenciou a inserção de tal questão como pauta e deliberação dos condôminos. “Com efeito, nada nos autos demonstra que o autor sofreu prejuízos decorrentes do gotejamento de água na área externa próxima à sua garagem, assim como as fotos colacionadas não apontam nada que permitam concluir nesse sentido, tão somente evidenciam a existência de manchas no piso externo” salientou, frisando que o reclamante também não produziu prova testemunhal, tampouco juntou laudo técnico. Por fim, decidiu por julgar improcedentes os pedidos do autor.

TJ/MG: Perturbação à vizinhança gera indenização por danos morais

Entendimento é que barulho acarreta danos passíveis de indenização.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Juiz de Fora e condenou um empresário, que alugava sua propriedade para realização de eventos, a indenizar seis vizinhos por danos morais no valor de R$ 6 mil (R$ 1 mil para cada). Ele também foi proibido de promover festas que perturbassem o sossego no período noturno. A decisão é definitiva.

O grupo de vizinhos, formado por um policial rodoviário, duas comerciantes, um médico, uma aposentada e uma dentista, ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais alegando que o profissional causava-lhes transtornos, estresse e abalo à saúde, e que as tentativas de solução amigável do impasse fracassaram.

Segundo eles, o empresário alugava sua propriedade para realização de eventos que perturbavam o sono e o sossego na região com gritos, gargalhadas, música alta e frequentadores alcoolizados. Os moradores pleitearam ainda que o dono fosse impedido de alugar o espaço para festas.

O réu alegou poder usufruir de seus bens como bem entendesse, pois, sendo proprietário do imóvel, ele não poderia ter o seu direito de alugá-lo cerceado. Ele sustentou que a suposta perturbação de sossego é fato isolado e remoto.

De acordo com o proprietário, as locações do imóvel são destinadas a hospedagem e uso da área de lazer, limitando-se a pequenas festinhas, aniversários e confraternizações de final de ano.

O juiz Edson Geraldo Ladeira ponderou que o direito de propriedade não é absoluto. Na avaliação do magistrado, o imóvel fica em bairro bastante silencioso, o que indica que as pessoas que lá residem desejam tranquilidade, paz e segurança. “O réu, portanto, deve adequar-se a essas condições, cuja violação viola o direito dos demais moradores”, afirmou.

Na sentença, ele proibiu o empresário de realizar festas noturnas que perturbem a vizinhança. Porém, o magistrado entendeu que o caso não resultava em danos passíveis de indenização, mas caracteriza os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos.

O grupo recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Rogério Medeiros, manteve a proibição de o proprietário realizar festa que causem transtornos à vizinhança. Todavia, o magistrado divergiu do juiz de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais.

Ele considerou que a perturbação ao sossego causa dano moral, pois prejudica “a paz e o descanso do cidadão” e resulta em aborrecimentos e desconforto à vizinhança. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Estudante é condenado por danos morais após ofender professora em sala de aula

Uma estudante que ofendeu a professora em sala de aula com xingamentos relacionados a sua cor de pele e ameaças à integridade física foi condenada ao pagamento de R$ 1.212 a título de indenização por danos morais. A sentença é do juiz César Otávio Scirea Tesseroli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Consta nos autos que os insultos começaram após a professora questionar a estudante sobre a entrega de um trabalho. A garota, em sua defesa, alegou falta de provas sobre o ocorrido, uma vez que a ação estaria baseada apenas na versão apresentada pela professora.

O magistrado, contudo, ponderou que cabia à aluna produzir prova em seu favor e não apenas negar as ofensas. “Tratando-se de dano moral cometido em sala de aula, não há como a requerida alegar a impossibilidade de produção de prova negativa, pois poderia ter chamado seus colegas de classe a fim de comprovarem que nada ocorreu entre as partes.”

Por outro lado, a autora da ação indicou testemunha, outro professor, que confirmou ter recebido as partes após o ocorrido, oportunidade em que a aluna teria repetido os impropérios que proferiu em sala de aula.

“Os dissabores experimentados pela autora, que teve sua honra subjetiva lesada em consequência da agressão verbal sofrida sem motivo aparente, e denegrindo a sua imagem, não podem ser considerados como uma situação corriqueira e sem repercussão nos direitos da personalidade”, pontuou o juiz Tesseroli, ao julgar procedente a ação e condenar a aluna ao pagamento de danos morais em favor da professora.

Processo n. 5046851-54.2020.8.24.0038

TJ/MA: Criança com deficiência mental tem direito a cuidador na escola

Direito à educação do menor é garantia prevista no artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 53 do ECA.


O juiz Alessandro Arrais Pereira, da 2ª Vara de família da Comarca de Açailândia, determinou ao Município de Cidelândia providenciar cuidador para criança com doença mental durante o período em que realizar suas atividades pedagógicas na instituição pública de ensino, dentro e fora da sala, enquanto estiver matriculado na rede municipal de ensino.

Na decisão, o juiz observou que ficou comprovada a deficiência mental do autor da ação, por meio de laudo médico, e que necessita de condições adequadas em sala de aula para o seu aprendizado pedagógico, em especial, o cuidador ou apoiador

O processo trata de Ação de Obrigação de Fazer combinada com danos morais combinada com pedido de Tutela de Urgência movida pela mãe da criança, contra o Município de Cidelândia.

De acordo com as informações do processo, a criança, de 10 anos, portadora de deficiência mental (CID10 F-70), é estudante do ensino fundamental na Unidade Integrada “Ezequiel Garcia”, na rede pública municipal de Cidelândia.

No ano de 2021, a escola disponibilizava um profissional especialista para atender as necessidades das crianças que precisam de atendimento especializado. Mas, no ano de 2022, a escola encerrou o fornecimento do especialista, sem qualquer tipo de justificativa.

Então a mãe requereu a concessão da tutela de urgência para que o município disponibilize, imediatamente, cuidador especial para seu filho, e, no mérito da questão, a confirmação da tutela de urgência.

DIREITO À EDUCAÇÃO

Na decisão, o juiz registra que o direito à educação do menor é garantia prevista no artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 53 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo o Estado deixar de assumir essa responsabilidade.

O juiz citou os artigos 208 e 227 da Constituição Federal, que asseguram a proteção ao deficiente e o direito a educação.

Segundo o artigo 208, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Já o artigo 227, diz que o Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da criança, ao adolescente e do jovem, admitida a participação e entidades não governamentais

O juiz fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação supracitada, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 40 dias-multa, o que poderá ser revisto em caso de descumprimento da determinação judicial.

TJ/RN: Aposentado será indenizado após descontos indevidos em seu benefício por contrato fraudulento

Um idoso será indenizado, a título de compensação por danos morais, com o valor de R$ 6 mil, por descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado supostamente celebrado com um banco que ele alegou desconhecer. O aposentado também será restituído, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários.

A sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró também declarou a inexistência do débito proveniente do contrato no valor de R$ 5.418,42, confirmando a liminar já concedida anteriormente a fim de determinar que o banco se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do aposentando, referente ao contrato de empréstimo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00.

O autor, um idoso de mais de 70 anos de idade, representado em juízo por sua curadora (já que foi declarado incapaz), ajuizou ação contra instituição bancária especializada em consignado afirmando que teve contratado em seu desfavor empréstimo desta modalidade, no valor de R$ 5.418,42, com início dos descontos em data de 17 de novembro de 2020.

Contou que tentou, junto à instituição financeira, fazer a devolução do valor indevidamente creditado, mas, o banco negou-se a receber o valor e apresentar os documentos que comprovem a contratação. Com isso, afirmou que começou a sofrer redução na sua renda, uma vez que serão efetuados descontos em seu benefício previdenciário.

Por isso, requereu à Justiça a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de determinar que o banco apresentasse, no prazo de sua defesa, o contrato supostamente celebrado entre as partes. Além disso, pediu a declaração de inexistente a dívida e a condenação da instituição a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos, com a suspensão dos descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco defendeu a legalidade do contrato em discussão, em razão da transferência, no valor de R$ 5.418,42, por meio de TED, para a conta de titularidade do autor da ação e pediu que, na hipótese de eventual condenação, seja realizada a compensação dos valores recebidos pelo autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Além disso, rebateu os pedidos de inversão do ônus da prova e de restituição em dobro dos valores cobrados, alegando que não houve falha na prestação do serviço. Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória e, pediu pela improcedência da ação.

Perícia grafotécnica

Para a juíza Carla Portela, no curso da instrução processual, ficou comprovada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura do idoso no instrumento contratual apresentado pelo banco, conforme laudo técnico junto ao processo.

“Logo, diante do reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré”, decidiu.

TJ/SP: Hospital deverá indenizar paciente por violência obstétrica

Alegação de desrespeito à vontade da parturiente.


A 16ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A autora da ação foi internada em hospital da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve o pedido de ser submetida a cesárea negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, a parturiente disse à equipe médica que desejava realizar a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas de gestação.

Na hipótese de inexistir contraindicação para a realização da cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica, afirmou a magistrada. “Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica.”

Processo nº 1037991-33.2020.8.26.0053

TJ/AM: Concessionária de energia deve indenizar por cabo de alta tensão que caiu sobre pessoas causando a morte de várias delas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu manter sentença proferida em ação de indenização em favor de requerente por danos morais decorrentes de choque elétrico por cabo de alta tensão (eletroplessão).

A decisão foi por maioria de votos, na sessão desta segunda-feira (17/10), na Apelação Cível n.º 0629739-22.2016.8.04.0001, cujo acórdão será lido na próxima sessão pela desembargadora Socorro Guedes.

Segundo o processo, o fato gerador ocorreu em 05/06/2016, na rua Oriente, Comunidade da Sharp, zona Leste de Manaus, quando um cabo de alta tensão caiu sobre pessoas que participavam de um bingo beneficente no local (). A requerente informou que trafegava em via pública quando viu o ocorrido e foi socorrer pessoas diretamente atingidas quando também sofreu com as descargas elétricas.

Ainda de acordo com a autora, um mês antes a concessionária havia sido alertada do risco de rompimento de cabo, por reclamação protocolada por moradora, sem que medidas tenham sido tomadas.

Em contestação, a empresa Amazonas Energia alegou responsabilidade de terceiro (a linha teria sido afetada por cerol), mas que mesmo assim teria dado assistência às vítimas.

Na decisão de 1.º, a juíza utilizou laudo técnico como prova emprestada de outro processo sobre o ocorrido, em que são apontados cortes provenientes de linhas com cerol e também “ausência de manutenções mais frequentes e adequadas às normas técnicas, por parte da concessionária de energia elétrica, cabos que tiveram seus tentos cortados por cerol não foram substituídos preventivamente”.

Após a instrução do processo, a juíza Ida Maria Costa de Andrade observou que a requerida não tomou os necessários cuidados para o adequado fornecimento dos serviços, com a manutenção permanente dos cabos e procedimentos específicos para, em caso de ruptura, fazer a desenergização em proteção das pessoas.

“O réu não demonstrou a juízo que realizava manutenções nos cabos de alta e média tensão do local, muito menos que adotava, por política de planejamento interno um cronograma de manutenção, tampouco que realizava medidas de prevenção aos rompimentos”, afirmou a juíza na sentença.

Além disso, a juíza acrescentou que a atividade desenvolvida pela requerida é conexa ao resultado danoso e que as falhas apontadas estão inseridas como “fortuito interno previsível e inerente ao serviço de natureza pública fornecido pelo réu (risco de atividade) que foi incapaz de elidir sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e mais precisamente à autora desta demanda”.

Na sessão da Segunda Câmara Cível, a desembargadora Socorro Guedes destacou que os danos morais transbordam o âmbito da integridade física, tendo rendido à apelada desconforto, sofrimento e angústias não se confundem com adversidade ou mero aborrecimento do dia a dia. “Ora, a submissão à descarga elétrica por desídia da concessionária de energia revela um quadro subjacente de desconsolo extrapatrimonial que deve ser reparado economicamente, frente a impossibilidade do restabelecimento do status quo ante”, afirmou a relatora do acórdão, concluindo que o valor de R$ 20 mil arbitrados na sentença atinge os objetivos punitivos e pedagógicos, não merecendo êxito o recurso da apelante.


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