TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora em atendimento médico que resultou em morte de preso

Os desembargadores da 2a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar mãe de detento, que faleceu dentro do sistema prisional, por demora no atendimento médico.

A autora narrou que seu filho cumpria pena na Penitenciária do Distrito Federal II, obteve progressão para o regime semiaberto com trabalho externo no dia 22/10/2019, mas continuou no regime fechado e faleceu no dia 27/02/2020, devido a choque séptico e tuberculose miliar. Contou que o preso contraiu as doenças dentro do estabelecimento prisional e que sua morte decorreu de demora no atendimento médico. Apesar de estar passando mal desde 18/02/2020 e ter solicitado atendimento médico por diversas vezes, o preso somente foi atendido dia 27/02, um dia antes de sua morte. Diante do ocorrido, pediu que o DF fosse condenado e lhe indenizar por danos materiais e morais.

O DF apresentou defesa sob o argumento de que não pode ser responsabilizado, pois não houve falha ou negligência nos cuidados ao preso que foi atendido assim que seu problema de saúde foi identificado. Também argumentou que o preso nunca solicitou atendimento por sintomas de tuberculose ou outro tipo de doença respiratória.

O juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF explicou que os depoimentos dos demais detentos que estavam na cela com o filho da autora foram claros em afirmar que o ele aparentava estar doente, que seu estado foi piorando, que ele pedia atendimento médico, mas não era atendido. O magistrado concluiu que “o Estado falhou no cuidado que se espera com o detento, enquanto recolhido ao sistema prisional, há de lhe ser garantido um mínimo de atendimento e condições dignas de vida, como atendimento médico quando há necessidade, sobretudo, quando solicitado”. Assim, condenou o DF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal para autora, no valor de 1/3 do salário mínimo.

O DF recorreu. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu que “verifica-se que não houve escorreito atendimento médico ao detento no sistema prisional. Isso porque os detentos que ocupavam a mesma cela do regime semiaberto afirmaram que o filho da autora já estava doente desde o momento que ingressou na cela, ou seja, 15 (quinze) dias antes de sua morte, e que seu estado de saúde foi piorando, sendo que, a despeito de solicitarem atendimento diversas vezes, apenas remédios foram entregues e não houve assistência médica.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0706553-98.2020.8.07.0018


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