TJ/SC: Companhia aérea indenizará casal por sumiço de malas em Paris

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a empresa aérea francesa Societe Air France pelo sumiço de duas bagagens. No dia 17 de fevereiro de 2020, um casal embarcou em Florianópolis, fez escala em São Paulo e partiu em direção a Paris. Ao chegar ao destino, às 12h do dia seguinte, descobriu que as malas haviam ficado no Brasil.

De acordo com os autos, a autora estava grávida de 24 semanas e fazia uso de medicamentos. O autor é portador de uma doença e necessita de medicação contínua – os remédios estavam nas malas extraviadas. Um dia depois, por volta das 21h40min, o casal finalmente recebeu as bagagens no hotel.

Eles ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.204, mais R$ 10 mil por danos morais. A empresa, por sua vez, disse não ter havido dano nenhum, apenas um mero dissabor. Argumentou que o atraso de um dia para entrega da bagagem é mínimo e citou a previsão da ANAC de restituição de bagagem extraviada para voo internacional em até 21 dias.

Ao analisar o caso, o juiz singular negou a indenização por danos materiais, mas condenou a empresa a pagar ao casal R$ 4 mil pelos danos morais. Houve recurso dos autores.

Depois de minuciosa análise do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, assinalou em seu voto que é inconteste a ilicitude dos atos praticados pela empresa e que “afigura-se indiscutível que a situação vivenciada pelos autores – extravio temporário de bagagem – ocasionou-lhes transtornos, nervosismo, angústia e aflição que transbordaram o mero dissabor”.

O valor da indenização, explicou o relator, deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade, razão pela qual manteve o valor fixado em 1º grau.

Já com relação ao dano material, prosseguiu Aragão, o casal comprovou a compra de roupas durante o extravio da bagagem, no valor de 212 euros, a ser convertido para reais na data da aquisição. Assim, ele reformou a sentença apenas neste ponto. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil

Processo n. 5001341-27.2020.8.24.0035/SC

TJ/MT: Erro médico que deixou paciente tetraplégico é considerado acidente e gera dever do seguro indenizar

Uma cirurgia de retirada de pedras nos rins a laser, considerada simples, resultou na invalidez completa de um trabalhador de Cuiabá que ficou tetraplégico devido a uma infecção grave causada pelo rompimento de uma bolha de pus durante o procedimento cirúrgico.

O erro médico foi considerado acidente pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, ao julgar ação de cobrança de seguro por danos pessoais e determinar que a seguradora pague o valor completo da apólice de R$ 300 mil.

A seguradora negou a indenização, ao argumento de que o seguro de vida contratado garante apenas indenização em caso de acidente, sendo que as limitações do cliente decorrem de doença e não de acidente.

No entanto, na análise feita pelo juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, pode-se dizer que o requerido possui direito ao pagamento do prêmio, tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela invalidez permanente causada por acidente médico, no momento da retirada de uma pedra do rim, onde acidentalmente rompeu uma bolha de pus causando assepsia.

“No caso dos autos, há nexo causal entre a invalidez permanente que acomete o requerente e o acidente que alegou ter sofrido, sendo indiferente se ocorreu durante uma cirurgia, visto que não estaria nesta situação se não fosse a imperícia no tratamento médico. O fato é, conforme se verifica do laudo, o acidente desencadeou a perda da mobilidade do autor. Logo, restou comprovado o acidente e o nexo de causalidade. Portanto, havendo cobertura contratual para invalidez permanente total por acidente deve o requerente ser indenizado”, considerou a decisão.

Processo: 0018095-89.2011.8.11.0041

TJ/AC: Pessoas trans podem alterar nome e gênero de documentos direto no cartório

A identidade de gênero não se prova, depende apenas da autopercepção da pessoa. Cabe a cada um dizer qual é a sua identidade de gênero.


Não é preciso entrar com um processo na Justiça para alterar o nome e gênero nos documentos. Qualquer pessoa com mais de 18 anos de idade pode requerer ao cartório de registro civil de origem (onde foi feito seu primeiro documento) a retificação da Certidão de Nascimento.

Basta comparecer na serventia extrajudicial com a documentação necessária. De acordo com o Provimento n° 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça é preciso a Certidão de Nascimento e cópias do RG, CPF, título de eleitor e comprovante de endereço. A identidade de gênero é autopercebida, portanto não é necessário ter feito cirurgia de mudança de sexo ou qualquer tipo de laudo para atestar transexualidade.

É possível a alteração do nome, mas não do sobrenome (nome da família). Também o novo nome não pode coincidir com o outro membro da família. Com a documentação completa, a nova certidão é gerada imediatamente. Os valores cobrados no cartório variam de acordo com o estado. Em Rio Branco, a taxa é de R$ 182,90.

A ação judicial é necessária apenas para pessoas com menos de 18 anos de idade, que precisam dos pais ou representantes legais para entrar com o pedido de alteração do nome e gênero na Certidão de Nascimento.

É importante lembrar que qualquer embaraço ou constrangimento constitui crime de transfobia.

TJ/RO nega recurso de município condenado por erro médico que resultou na morte de bebê

Após procurar atendimento médico e ser liberada para casa sem exames, grávida perdeu o bebê.


A 2ª Câmara Especial por meio de seus julgadores negou recurso da prefeitura de Machadinho D´Oeste e manteve a sentença da Vara Única da Comarca que condenou o município a indenizar um casal por erro médico que resultou na morte de um bebê. Pela conduta negligente e imprudente do profissional, o município terá que arcar com indenização por danos morais no valor de 80 mil reais.

O caso aconteceu em dezembro de 2017, quando uma mulher grávida de 37 semanas procurou atendimento médico relatando dores três dias antes da data marcada para o parto. Ao chegar na emergência do hospital sentindo fortes dores na barriga sendo atendida pelo médico que no atendimento afirmou que estava tudo normal e orientando a paciente que retornasse para sua casa, sem ter sido realizado qualquer exame de imagem para averiguar o estado do feto e a causa das dores e desconfortos.

Nos dois dias seguintes a mulher retornou com as mesmas queixas e recebeu tratamento semelhante do profissional. Ao retornar no dia do parto, exames atestaram a morte do bebê há pelo menos dois dias. Documentos como cartão da gestante e laudos médicos também comprovaram que a mulher tinha complicações de saúde que poderiam antecipar o parto, o que teria sido ignorado pelo profissional que não requisitou os exames.

Condenado em primeiro grau, o município recorreu da decisão afastando a responsabilidade do município. No entanto, para o relator, desembargador Hiram Marques, ficou comprovado que “o infortúnio ocorreu por falta de diligência na prestação do serviço não havendo comprovação da observância às normas técnicas recomendáveis ao caso, evidenciando-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente público e o evento danoso, morte”, apontou.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz Costa.

Apelação cível 7001962-63.2018.8.22.0019

TJ/DFT: Estudante que ficou em estado vegetativo após utilizar uma máquina de chope e sofrer choque elétrico, será indenizada

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Líquido Comercial de Alimentos a indenizar uma consumidora que sofreu choque elétrico ao usar uma máquina de chope. A autora sofreu danos neurológicos e se encontra em estado vegetativo. O colegiado entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente.

Consta do processo que a autora, à época estudante universitária de 22 anos, estava em uma festa, quando, ao tentar se servir em uma máquina de chope fornecida pela ré, recebeu choque elétrico. Na ocasião, a estudante sofreu parada cardiorrespiratória, foi socorrida pelo SAMU e Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Em razão do acidente, a autora vive em estado vegetativo. O acidente ocorreu em abril de 2018 em Núcleo Rural situado na área do Paranoá, região administrativa do Distrito Federal. Ela e a mãe pedem que a empresa seja condenada a indenizá-la.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília reconheceu que houve defeito na prestação de serviço e condenou a ré a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, bem como a pagar pensão mensal vitalícia à estudante. A Líquido Comercial recorreu sob a alegação de que as condições da máquina podem ter sido alteradas por terceiros.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que a ré praticou ato ilícito. O colegiado lembrou que a perícia realizada pela Polícia Civil do DF apontou que, quando estava em funcionamento, a máquina era “capaz de produzir choque elétrico em pessoas que nela tocassem, produzindo lesões que poderiam resultar, inclusive, em óbito”.

“O choque elétrico sofrido pela primeira autora ocorreu porque a chopeira fornecida no evento não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização, tanto que acabou por vitimá-la”, registrou. A Turma destacou que o laudo médico concluiu que há relação entre a descarga elétrica e as sequelas neurológicas sofridas pela autora.

No caso, de acordo com o colegiado, “o evento danoso violou os direitos de personalidade das apeladas-autoras, que, em intensidades diferentes, mas igualmente graves, foram atingidas”. “A jovem Ingrid (..) cuja condição é irreversível, e de outro lado, a Sra. Daniela, segunda autora, que, desde o evento, vivencia ininterruptamente a condição incapacitante da sua filha, o que certamente lhe ocasiona abalo psíquico e emocional, com imensurável tristeza, angústia e sofrimento”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 100 mil à estudante e de R$ 50 mil à mãe a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os gastos com medicamentos, equipamentos, plano de saúde (coparticipação), insumos, alimentação especial, fisioterapia e cuidadoras e pagar pensão mensal vitalícia no valor de cinco salários mínimos. Ao manter o valor da pensão, o colegiado observou que a “autora era estudante universitária e está totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, pois o seu quadro é vegetativo e irreversível”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736312-32.2018.8.07.0001

TJ/GO: Golden Cross é condenada por reajuste abusivo de plano

Reajuste por idade não pode ser abusivo.


O plano de saúde Golden Cross foi condenado por cobrar reajuste de faixa etária acima do permitido pela Agência Nacional da Saúde (ANS). Dessa forma, a empresa deverá restituir as diferenças pagas na mensalidade por um consumidor, que ajuizou ação de revisão contratual. Os valores, contudo, devem ser aferidos por um perito contábil, conforme entendeu o desembargador Anderson Máximo de Holanda, em decisão monocrática.

O pleito do autor já havia sido deferido em primeiro grau, em sentença julgada pela 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia. Na ocasião, ficou definido que a parte ré deveria pagar a diferença de cerca de R$ 48 mil. O valor ainda seria apurado em sede de liquidação de sentença. Para garantir o pagamento, foi deferido, inclusive, penhora de bens da empresa.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador destacou a necessidade do cálculo do valor a ser restituído ser feito por um profissional capacitado, contrariando o pedido da defesa da ré, que não vislumbrava necessidade para tal. “Os autos principais não trazem documentos suficientes que permita a evolução dos reajustes, que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, conclui-se que sem perícia atuarial não há elementos seguros que embasem a manifestação judicial”.

O desembargador ainda frisou que a apuração do percentual “adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da nova faixa de risco, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do artigo52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que seja por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”.

Abusividade

Sobre as mudanças de valores conforme as faixas etárias, a Resolução nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define os limites a serem observados pelos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária devem ser fixados pela operadora, observando condições estabelecidas, como, por exemplo, o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o da primeira.

Veja decisão.
Processo AI n° 5345336-15.2022.8.09.0051

TRT/RS reconhece a unicidade em contrato de empregado admitido por empresa no exterior um dia depois de ser despedido

O empregado trabalhou em Charqueadas-RS até abril de 2011, quando foi despedido sem justa causa. No dia seguinte, foi contratado por uma empresa norte-americana do mesmo grupo econômico, e prestou serviço até 2014 nos Estados Unidos. De acordo com os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o segundo contrato de trabalho é nulo, tendo ocorrido um vínculo único com o grupo econômico durante todo o período. A decisão unânime do colegiado manteve, no aspecto, a sentença da juíza Gilmara Pavão Segala, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

A empregadora defendeu-se, argumentando que, embora pertencentes ao mesmo grupo, a companhia estadunidense possuía administração distinta e independente. Nesse panorama, a juíza de primeiro grau concluiu ser incontroversa a existência de um grupo econômico, com a continuidade da prestação de serviços para a mesma empresa. Para a julgadora, existe “presunção de contrato único, mesmo com pequeno lapso temporal entre um e outro”. Segundo entendimento da magistrada, com base na Lei nº 11.962/2009, o contrato de trabalho brasileiro fica suspenso durante o período de duração da prestação de serviços no exterior. Nessa linha, a sentença reconheceu a irregularidade da extinção contratual ocorrida em 2011, mantendo-se o contrato realizado no Brasil suspenso até 2014.

As partes recorreram ao TRT-4. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas faz presumir que “a admissão do empregado nos Estados Unidos da América, no dia seguinte ao da demissão no Brasil, trata-se, em verdade, de transferência do empregado, evidenciando, assim, a continuidade da relação de emprego originária”. Logo, no entendimento do julgador, a alteração do contrato de trabalho ofende o disposto no artigo 468 da CLT, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º do diploma consolidado. Nesse sentido, a Turma declarou nulo o contrato de trabalho firmado com a empresa americana e reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e o grupo econômico, em contrato único, de fevereiro de 2008 a setembro de 2014.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rejane de Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PE: Construtora e imobiliária são condenadas por negativação indevida de clientes devido à falta de pagamento de taxa de evolução da obra

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de duas empresas, uma imobiliária e uma construtora, porque dois clientes tiveram os CPFs inscritos indevidamente em lista de dois órgãos de proteção ao crédito, o SPC e a Serasa, pela ausência de pagamento da taxa de evolução de uma obra. A taxa é cobrada quando uma obra recebe financiamento bancário na fase de construção. A construtora assumiu a obrigação de pagá-la durante negociação intermediada pela imobiliária e não cumpriu com o acordo. Devido à negativação, os dois clientes passaram por situação vexatória quando um deles tentou trocar de veículo e não conseguiu realizar a compra por causa da irregularidade no cadastro. No acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (06/06), o órgão colegiado, de forma unânime, negou provimento às apelações das duas empresas e confirmou a indenização de R$ 15 mil por danos morais estabelecida pela sentença prolatada na 11ª Vara Cível da Capital – Seção A. O relator dos recursos é o desembargador Bartolomeu Bueno. As empresas ainda podem recorrer.

Para o relator, o valor da indenização definido pelo 1º Grau não deve ser reduzido. “A própria Imobiliária apresentou e participou de toda a negociação que tinha como diferencial o compromisso da Construtora de que se obrigaria a pagar as despesas de escritura e taxa de evolução da obra, responsabilidade esta solidária. Da análise detida dos autos, verifica-se a ocorrência da obrigação solidária entre as apelantes, conforme se depreende da troca de e-mails constantes das fls.209/211, que reforça a responsabilidade da Construtora quanto ao cumprimento de sua obrigação assumida contratualmente. Consta dos autos que os autores foram negativados em decorrência do inadimplemento da taxa de obra pela Construtora, conforme se depreende das certidões de fls. 77, 214 e 227. Tal fato se tornou mais gravoso e vexatório quando a parte autora resolveu trocar de veículo e foi impedida por estar negativada. Dessa forma, atentando-se para as circunstâncias do caso e para os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, não há que se reduzir o valor de R$ 15.000,00 arbitrado no 1º grau para ambos os apelados, vez que se apresenta dentro de um padrão razoável”, escreveu o desembargador Bartolomeu Bueno no voto.

O órgão colegiado também confirmou que a Caixa Econômica Federal (CEF) não poderia ser incluída como parte processual no caso, nos termos da sentença assinada pelo juiz de Direito Luiz Sérgio Silveira Cerqueira no dia 30 de janeiro de 2017. Na decisão, o magistrado esclareceu que a Caixa não tem responsabilidade sobre obrigações assumidas por construtoras no ato de oferta de apartamentos. “A participação da CEF – Caixa Econômica está limitada apenas ao contrato de financiamento para o pagamento de parte do valor do imóvel, não tendo qualquer responsabilidade por eventuais obrigações assumidas pela Construtora no ato do oferecimento do apartamento e celebração do contrato de compra e venda do imóvel; que constitui uma verdadeira exacerbação/superfetação, esta alegada preliminar, posto que a discussão nesta lide física, se circunscreve ao que diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento”, escreveu Silveira na sentença.

Processo: 0063895-30.2013.8.17.0001

TJ/DFT: Academia de ginástica é condenada por atitude discriminatória contra criança autista

Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Academia Elton Pedrosa, pessoa jurídica da Academia Corpo e Saúde, a indenizar por danos morais uma aluna que foi impedida de continuar na aula de dança, porque estava acompanhada da filha autista. O magistrado concluiu que abordagem foi constrangedora e discriminatória.

A autora conta que, em setembro de 2021, compareceu à unidade do Riacho Fundo II para participar de aula de fitdance. A filha de 10 anos estava com ela. Informa que, minutos antes da aula, o coordenador da unidade avisou que a criança não poderia permanecer na sala. No entanto, a mãe relata que a menina já a acompanhou em outras oportunidades e que as filhas de outras alunas também já ficaram dentro da sala, enquanto aguardavam as mães. Afirma que a discriminação gerou enorme constrangimento, por isso requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e reparação legal.

A ré alega que negou a permanência da menina na sala com o objetivo de cumprir os decretos 42.478/2021 e 41.918/2021, que previam a limitação de alunos nas aulas, por conta da pandemia do coronavírus. Informa que foi feita solicitação, discreta e reservada, para que pessoas que não estavam autorizadas a participar da referida aula aguardassem em área específica. Nega que o funcionário da empresa soubesse que a criança era autista e que apenas cumpria os comandos de decreto governamental vigente à época.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Além disso, segundo a legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na análise do processo, foram ouvidas três testemunhas, duas das quais afirmaram que, após a chamada de alunos, antes do início da aula, a autora e a filha foram informadas que deviam se retirar. Uma das testemunhas narrou que outras crianças assistiram às aulas tanto antes quanto depois do ocorrido, inclusive a filha da autora, mas que, no dia dos fatos, esta era a única criança presente no local. Contou, ainda, que na unidade não existe espaço reservado para crianças, as quais ficariam na recepção, do lado de fora. No caso da filha da autora, por ser autista, acredita que não poderia ficar naquele local, em face da vulnerabilidade.

Outro depoimento presente nos autos é do professor de dança que afirmou ter recebido ordem para retirar a criança da sala. Declarou que o coordenador teria recebido reclamação de outras alunas de que a menina gritava e atrapalhava as atividades. O profissional negou que a criança tivesse atitudes de tal natureza e discordou da postura do coordenador.

“A prova oral demonstrou que houve uma conduta injustificável da academia ao restringir a presença da criança no local. Isso porque o próprio professor admitiu que a retirada se deu em razão do autismo da menor e não das normas inerentes à pandemia, o que foi confirmado pela outra testemunha ouvida, que também era aluna”, avaliou o magistrado.

O julgador ponderou que, mesmo que fosse o caso de observação das normas da pandemia, em relação à limitação de pessoas presentes na sala de aula, a particular situação da filha da autora justificaria sua presença no local em que a mãe faz suas atividades. “Trata-se, a meu sentir, de uma questão de sensibilidade, humanidade e, até mesmo, bom senso, uma vez que não seria razoável que a criança permanecesse distante de sua mãe, ainda mais se este não era o costume”.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu como justificada a ausência da autora desde o dia dos fatos, motivo pelo qual faz jus à restituição dos valores do serviço não usufruído por descumprimento da ré, no valor de R$ 671,30. Demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, quando da abordagem equivocada realizada por seu funcionário, que gerou na autora sensação de angústia, desassossego e desgaste emocional, os danos morais também foram concedidos em R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017

TJ/RN: Candidata aprovada em concurso para o cargo de Policial Penal tem direito à nova convocação e nomeação

A Justiça potiguar, por meio de decisão do TJRN, que o Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte realize nova convocação e nomeação de uma candidata para que tome posse no cargo de Policial Penal para o qual foi aprovada.

Ela questionou, na Justiça, o ato de convocação para o curso de formação, vez que aquele ocorreu apenas por meio da impressa oficial, caracterizando-se, em seu entender, ruptura aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

A candidata ajuizou Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado que a constatou como faltosa, referente à convocação para entrega da documentação para fins de Ato de Matrícula do III Curso Específico de Formação de Policial Penal (CFP/SEAP).

Na ação, ela afirmou que, embora aprovada no Concurso Público para o provimento de cargo efetivo de Policial Penal do Estado do RN, conforme resultado final publicado em setembro de 2017, tão somente em novembro de 2021, passados mais de quatro anos, ela foi convocada, exclusivamente pelo Diário Oficial, para matrícula em curso de formação.

Sustentou que a jurisprudência e doutrina majoritária ensinam que a convocação do candidato aprovado em concurso para cargo público deve ser realizada de forma a esgotar todos os meios possíveis, tornando indubitável o conhecimento da sua convocação. Argumentou que a convocação exclusivamente pelo Diário Oficial afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, da Publicidade, da Eficiência e da Razoabilidade.

Decisão

Ao analisar os autos, o relator, desembargador João Rebouças, percebeu a violação ao direito líquido e certo da autora. Isto porque observou que a aprovação da candidata no Concurso Público foi publicada em setembro de 2017 (Edital nº 007/2017), enquanto a sua convocação para a participação no respectivo curso de formação aconteceu na data de 13 de novembro de 2021, quando foi decorrido longo lapso temporal.

Além do mais, quanto a haver ou não, no edital do certame, a previsão expressa da obrigatoriedade de intimação pessoal do candidato, ressaltou que é pacífico o entendimento nas Cortes Superiores de Justiça no sentido de que configura afronta à razoabilidade a velada exigência da Administração Pública, ao obrigar o candidato à leitura do Diário Oficial do Estado, todos os dias, ao longo dos anos de validade do concurso, a fim de não deixar escapar a convocação no prazo fixado, caso ela, de fato, aconteça.

“Assim, levando-se em conta, no caso concreto, que o meio utilizado para a comunicação do ato afronta terminantemente os princípios da publicidade e da razoabilidade, forçoso é concluir pela concessão da segurança”, decidiu.


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