TJ/MT: Carro zero Volkswagen com defeito gera indenização a taxista

Um motorista de táxi será indenizado após comprar um carro zero quilômetro que apresentou defeito na embreagem apenas dois meses após a compra, com cerca de 6 mil quilômetros rodados. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou a concessionária e a montadora ao pagamento solidário de danos materiais, morais e lucros cessantes.

O veículo, adquirido para uso profissional, parou de funcionar pouco tempo depois de sair da loja. Ao levar o carro para a concessionária, o motorista ouviu que a falha seria resultado de “desgaste natural”, e que o reparo não estaria coberto pela garantia. No entanto, para os desembargadores, essa justificativa não se sustenta diante do baixo tempo de uso e da quilometragem.

“É inadmissível que o sistema de embreagem de um veículo zero apresente falha com apenas dois meses de uso”, destacou o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos. A decisão apontou que, em condições normais, a embreagem deve durar de 40 mil a 100 mil quilômetros. No caso, o defeito surgiu com apenas 5.922 km rodados.

A Justiça também considerou abusiva a cláusula do contrato de garantia que excluía a embreagem da cobertura. Segundo o voto, a garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser afastada por contrato, especialmente quando se trata de peça essencial ao funcionamento do veículo.

Outro ponto levantado foi que a sentença de Primeira Instância havia reconhecido a inversão do ônus da prova, ou seja, caberia às empresas provarem que não houve defeito. Mesmo assim, o juiz exigiu que o consumidor comprovasse a falha de fabricação. Para o TJMT, isso foi um erro. “A ausência de prova técnica conclusiva por parte das fornecedoras reforça a presunção de vício oculto”, anotou o relator.

Além dos R$ 1.900 gastos com o reparo, o consumidor será indenizado em R$ 17.100 por lucros cessantes, já que o carro ficou parado por 45 dias e era usado como táxi. A média de rendimento diário foi confirmada por declaração do sindicato da categoria. A título de danos morais, o tribunal fixou o valor de R$ 5.700, considerando os transtornos causados ao consumidor e a frustração com o carro recém-adquirido.

Processo nº 1019354-58.2018.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 19/06/2024
Data de Publicação: 20/06/2024
Região:
Página: 4556
Número do Processo: 1019354-58.2018.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1019354 – 58.2018.8.11.0041 Órgão: 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 19/06/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DIGITAL TAXI TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS … … AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): RICARDO KAWASAKI OAB 15729-O MT ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS OAB 18059-O MT PHELIPPE AYSLAN FONSECA MENEGATTI OAB 17726-O MT SUELLEM MONIQUE LAGE DOS SANTOS OAB 19280-O MT JOSE CARLOS MENEGATTI OAB 12029-O MT FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB 108112-A MG RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI OAB 139387-O MG Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019354 – 58.2018.8.11.0041 . AUTOR(A): DIGITAL TAXI TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA REU: ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes por vício redibitório, ajuizada por Digital Taxi Transporte Executiva LTDA, representada por Genival Manoel Lins da Silva, em face de Ariel Automóveis Várzea Grande LTDA e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA. Aduz da petição inicial que, em 14 de março de 2017, o demandante adquiriu junto à primeira requerida o veículo VW/Voyage, fabricado pela segunda ré, no valor de R$ 40.432,58 (quarenta mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Informa que, em 08 de maio de 2017, o automóvel apresentou pane mecânica no sistema de embreagem, tornando-se inapto para locomoção, tendo sido levado até a concessionária por meio de guincho. Assevera, no entanto, que a primeira demandada afastou a garantia contratual em decorrência de o defeito ter ocorrido ante o desgaste natural da peça, não tendo sequer procedido com os reparos necessários, de forma que a autora arcou com os custos oriundos da troca da peça. Expõe que, em decorrência do ocorrido, a demandante suportou um prejuízo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), bem como deixou de auferir lucro por 45 dias, totalizando um dano R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Neste contexto, fora ajuizada a presente ação, em que pugnou pela condenação das rés ao pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), além do dano moral suportado, que pretende ser fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. Devidamente citada e intimada, a segunda requerida apresentou contestação, em que requereu pela improcedência desta ação. Ato contínuo, a primeira reclamada também apresentou contestação, na qual, de maneira paralela, também suscitou pelo julgamento improcedente dos pleitos vestibulares. Intimada para tanto, a requerente apresentou impugnação às contestações supra. Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, o autor pugnou pela realização de perícia. Prolatada decisão saneadora, a qual indeferiu a produção de prova pericial. A primeira ré se manifestou pleiteando pela reconsideração da determinação de inversão do ônus da prova. Em sequência, a segunda reclamada se manifestou em concordância com o indeferimento da produção de prova pericial e, de igual modo, requereu pela reconsideração da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Intimada para requerer o que entende de direito, a demandante pediu pelo julgamento desta lide. Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, diante da manifestação constante em ID. 116813473, verifico que a autora, pugnando pelo julgamento da lide, desistiu da produção de prova pericial, a qual já havia sido indeferida em decisão saneadora, conforme ID. 77099102, contando ainda com renúncia expressa das partes requeridas, com fulcro nos petitórios de ID. 80034976 e 80488519, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, dada a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo para o julgamento do mérito desta ação. Nesta senda, vislumbro que tal ação indenizatória versa sobre litígio instaurado entre a empresa Digital Taxi Transporte Executiva LTDA e Ariel Automóveis Várzea Grande LTDA, que responde juntamente com Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, no que concerne aos vícios oriundos da embreagem do veículo VW/Voyage, adquirido pela requerente. Em sede de contestação, ambas as requeridas afirmaram que a embreagem sofreu processo de deterioração natural, haja vista que o veículo era utilizado como objeto de locação, estando revestido ainda de mau uso pela reclamante. Sob este cenário, após minuciosa análise do acervo documental comprobatório carreado aos autos, tenho que a promovente não é assistida por razões fáticas e jurídicas em seus pedidos, conforme passo a explanar. Pois bem. A priori, explico que, em que pese ser objetiva a responsabilidade de ambas as requeridas no que concerne aos vícios do produto, deve resultar comprovado que os vícios apresentados no bem adquirido são oriundos de sua fabricação. Destarte, em razão da intensa utilização que a demandante, naturalmente, fez do veículo, haja vista ser empresa voltada à área do transporte, não há como se afirmar de maneira irretorquível que os vícios descritos na peça vestibular são decorrentes da fabricação do bem, situação em que deveria ser imputada responsabilidade às rés. Nesta contenda, vislumbro ainda que a requerente não lastreou aos autos documentação hábil e capaz de comprovar o alegado vício redibitório e, mesmo possuindo a inversão do ônus da prova em seu favor, não pode se eximir de produzir prova mínima constitutiva de seu direito. Neste mesmo contexto, a seguinte jurisprudência que rege situações a esta similares: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PISO – VÍCIO DO PRODUTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – CABIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não há que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. (TJ-MG – AC: 10701130068219001 Uberaba, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Em adição, não verifico a existência da má prestação de serviços pelo polo passivo, visto que todos os serviços solicitados foram devidamente atendidos. Com essas considerações, não resultando comprovados os fatos constitutivos do direito da reclamante, tenho que a improcedência é a medida que se impõe. Sob tal diapasão, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, pelo que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Finalmente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

TJ/RN: Banco é condenado por empréstimo fraudulento feito em nome de cliente sem a devida contratação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, a condenação de um banco por danos morais no valor de R$ 2 mil, após a realização de um empréstimo fraudulento em nome de um cliente. O acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo banco e confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.

O caso teve início após o cliente ser surpreendido com a cobrança de um empréstimo que afirma jamais ter contratado. De acordo com a sentença, o valor de R$ 4.000,00 foi liberado em junho de 2023, parcelado em 10 vezes, com transferências via PIX feitas a desconhecidos. O cliente negou vínculo com essas movimentações e, após tentativa frustrada de esclarecimento com o banco, decidiu recorrer à Justiça.

Sentença reconhece falha na prestação do serviço bancário
Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível da Comarca de Areia Branca reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e a ocorrência de fraude. Segundo a juíza de primeiro grau, Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, houve negligência da instituição financeira na proteção dos dados do cliente, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 2 mil, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao recorrer, o banco argumentou que não houve falha e que a dívida já havia sido quitada antes da ação judicial.

Responsabilidade da instituição se mantém mesmo com quitação
Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que a responsabilidade da instituição se mantém, mesmo que a quitação tenha sido posterior ao dano causado. Para os magistrados, a prova de que houve fraude, somada à falta de comprovação de que o contrato foi firmado de forma legítima, reforça a obrigação de indenizar.

“Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a instituição financeira autorizou a contratação de empréstimo sem anuência da autora, situação que configura a negligência da ré na segurança das contratações utilizando dados de seus clientes e no gerenciamento dos dados financeiros desses e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no artigo 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, escreveu a relatora do processo, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.

TJ/MA: Justiça obriga hospital a garantir acessibilidade de banheiros e calçadas

Decisão judicial atendeu pedido de advogado em Ação Popular.


Um hospital privado de São Luís/MA. deverá pagar indenização dos danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos devido à falta de condições de acessibilidade dos seus banheiros e calçadas.

O hospital foi condenado em decisão do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, por comprometer o direito de ir e vir das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tirando a sua autonomia, conforto e a segurança dos usuários.

No pedido, um advogado informou que os banheiros não possuem adaptação conforme as normas ABNT 9050 e leis vigentes, sem espaço para cadeira de rodas, batente das portas, barras de apoio insuficientes nas pias e vasos e pisos escorregadios. E pediu a responsabilização do Município para tomar as medidas administrativas para obrigar os proprietários do hospital a adequar suas instalações à lei.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O hospital negou as alegações do advogado autor do processo e pediu à Secretaria do Meio Ambiente do Estado e do Município informarem sobre a existência de procedimentos instaurados sobre qualquer dano ambiental causado pela suposta falta de acesso no hospital, mas não havia registro.

No entanto, a sentença, o juiz Douglas Martins atestou que os banheiros do hospital não estavam integralmente acessíveis, pois não seguiam a norma técnica, comprometendo o direito das pessoas usuárias, em especial as com deficiência, o que foi comprovado por meio de fotos juntadas pelo autor do processo.

O juiz fundamentou a sua decisão na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao qual o Brasil aderiu, a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 10.098/2000.

PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE

A Lei 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e determina que os banheiros de uso público devem ser acessíveis e dispor, pelo menos de um sanitário e um lavatório que atendam às normas técnicas da ABNT.

Além dessa, informa a decisão, a Lei Municipal nº 420/2016 determina que os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços públicos ou privados em geral são obrigados a garantir espaço em banheiros públicos para acessibilidade às pessoas com deficiência.

O juiz mencionou que devem ser observadas as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT, que preveem parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

“A conduta do réu violou os valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência), pois a ausência de acessibilidade nos banheiros do hospital réu impediu a garantia de igualdade de acesso a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, privando-lhes o pleno exercício de seus direitos”, disse o juiz na sentença.

TJ/MT: Engavetamento na BR-163 vira disputa judicial e termina com derrota de seguradora

Um engavetamento envolvendo vários veículos na BR-163, no município de Vera/MT, terminou em derrota para a seguradora que tentava reaver judicialmente o valor de R$ 65,8 mil pagos a título de indenização. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que rejeitou o pedido de ressarcimento, sob o argumento de que não houve prova suficiente da culpa do motorista acusado de causar o acidente.

O caso ocorreu em fevereiro de 2018, no km 794 da rodovia. De acordo com o boletim de ocorrência juntado aos autos, um carro Chevrolet Classic parou na pista por conta de outros veículos que estavam parados à sua frente. Logo atrás dele, pararam também um Honda Civic, segurado pela empresa autora da ação, e, na sequência, um caminhão Volvo, conduzido pelo réu. O caminhão, porém, não conseguiu frear a tempo e bateu na traseira do Civic, dando início ao engavetamento.

A seguradora alegou que o caminhoneiro foi o responsável exclusivo pelo acidente, por não manter distância segura e trafegar de forma imprudente. Com isso, sustentou que teria direito ao ressarcimento do valor desembolsado ao seu segurado, após a dedução de R$ 13 mil referentes à venda do veículo envolvido no engavetamento.

No entanto, tanto o juízo de Primeiro Grau quanto os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado entenderam que o boletim de ocorrência, por si só, não comprova a responsabilidade do caminhoneiro.

A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que, em situações complexas como engavetamentos, a simples colisão traseira não gera presunção absoluta de culpa. Segundo ela, “o boletim de ocorrência, elaborado com base em vestígios e relatos, tem presunção apenas relativa de veracidade, especialmente quando não é corroborado por outros elementos de prova”.

A magistrada também ressaltou que o engavetamento envolveu diversos veículos e que, para se aferir eventual culpa, seria necessário analisar outros fatores, como as condições da pista, a visibilidade, o tempo de reação do motorista e a sinalização no local. “Sem prova oral ou técnica, não é possível concluir, de forma segura, que o réu tenha agido com imprudência ou negligência”, afirmou.

Por fim, a decisão também afastou o argumento da seguradora de que o pagamento da indenização ao segurado geraria automaticamente o direito de regresso contra o suposto causador do dano. “O pagamento não isenta a autora da obrigação de comprovar a culpa do terceiro. A sub-rogação exige a demonstração efetiva do dever de indenizar”, frisou a relatora.

Processo n° 1004513-44.2019.8.11.0002

TJ/SP: Lei que determina instalação de detectores de metal em escolas é constitucional

Ausência de invasão da competência do Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.116/24, de Piracicaba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de detectores de metal em todas as escolas públicas e privadas da cidade. A votação foi unânime.

Em seu voto, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, afastou a alegação da Prefeitura, autora da ação direta de inconstitucionalidade, de que a lei invadiu competência do Poder Executivo. O magistrado ressaltou que a norma não se insere no rol de matérias de iniciativa reservada, tampouco trata de estrutura da Administração, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores. “Pelo contrário, o ato normativo implementa política de segurança pública e polícia administrativa voltada à garantia da segurança de toda a comunidade escolar, a ser aplicada não só nas escolas públicas, como também nas instituições de ensino privado, atendendo ao disposto no art. 30, I, da Constituição Federal”, escreveu.

O relator também ressaltou que a norma, além de ser legítima, é necessária diante do crescente número de episódios de violência escolar. “O dispositivo impugnado visa à proteção de dois direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal: o direito à segurança (art. 5º, caput) e o direito à educação (art. 6º e art. 205). A criação de um ambiente escolar seguro é condição indispensável para o pleno exercício do direito à educação, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, adotar medidas que assegurem esse ambiente”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2285921-69.2024.8.26.0000

TJ/RN determina restituição de valores cobrados de forma abusiva em contrato de financiamento de veículo

A Justiça decidiu dar parcial provimento a um recurso interposto por um consumidor que questionava cobranças feitas em um contrato de financiamento de um veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que determinou a restituição de valores referentes a encargos considerados abusivos.

De acordo com o autor da ação, ele ficou surpreso ao ver, no contrato, a inclusão de tarifas como cadastro, avaliação do bem, registro e seguro. Todas essas tarifas estavam presentes no contrato sem a devida transparência ou possibilidade de negociação. Por isso, o consumidor requereu o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.

Na sentença, a Turma Recursal considerou que, embora a tarifa de cadastro seja legal quando prevista de forma expressa e cobrada no início do vínculo contratual com a instituição financeira, o valor exigido de R$ 930,00 foi considerado excessivo. O montante foi reduzido para R$ 100 reais, levando em consideração parâmetros de mercado e precedentes judiciais.

Além disso, também foram declaradas abusivas as cobranças referentes à avaliação do bem (R$ 475,00), seguro (R$ 1.580,85), e registro do contrato (R$ 260,00), além do excesso de R$ 830,00 na tarifa de cadastro. De acordo com o relator da sentença, o juiz José Undário Andrade, tais cobranças violam o artigo 51 do Código do Consumidor. Também ficou entendido que essas despesas não podem ser repassadas ao consumidor de forma compulsória e sem comprovação da prestação dos serviços.

Com isso, ficou decidido que a financiadora terá que restituir o valor de R$ 3.145,85 ao consumidor. A restituição deverá ocorrer de forma simples, ou seja, sem a devolução em dobro, por não ter sido comprovada má-fé da instituição. Também ficou decidido que o consumidor não terá direito a indenização por danos morais, pois ficou entendido que o caso se enquadra em mero aborrecimento, sem configurar violação à esfera íntima ou à dignidade do consumidor.

TJ/RN: Justiça condena companhia aérea por danos morais após atraso de voo em mais de 15 horas

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu/RN., determinou que uma companhia aérea indenize um passageiro no valor de R$ 3 mil, por danos morais, após atraso de mais de 15 horas em seu voo entre Foz do Iguaçu (PR) e Natal (RN), com conexão em Curitiba. A sentença é do juiz Valdir Flávio Lobo Maia.

Segundo o processo, o passageiro deveria embarcar às 15h20min, mas só conseguiu viajar às 6h30min do dia seguinte, chegando ao destino muito tempo depois do horário previsto. Ao se defender, a empresa justificou o atraso alegando um “caso fortuito”, ou seja, uma situação inesperada.

Analisando o caso, o juiz entendeu que o problema é, na verdade, um “fortuito interno”, o que significa que foi algo relacionado à organização e operação da própria companhia e, por isso, não isenta a empresa de responsabilidade.

“A respeito do assunto, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros, constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros”, destacou o magistrado na sentença.

Dessa forma, o juiz reconheceu a falha na prestação do serviço, o que caracteriza a chamada responsabilidade objetiva, quando a empresa é obrigada a indenizar os danos causados independentemente de comprovação de culpa. A indenização foi fixada em R$ 3 mil, com juros e correção monetária e, como o processo tramitou nos Juizados, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

TJ/RN: Estado deve custear cirurgia oftalmológica completa de paciente com deslocamento de retina

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró determinou que o Estado do Rio Grande do Norte custeie cirurgia oftalmológica completa para paciente diagnosticado com descolamento de retina regmatogênico no olho direito. A sentença é da juíza Giulliana Silveira de Souza e observa, dentre outros aspectos, a doença como algo grave que pode levar à cegueira irreversível do efermo.

Consta nos autos do processo que, ao procurar atendimento, o paciente recebeu indicação médica da realização da cirurgia, a qual inclui vitrectomia posterior, endolaser, endodiatermia, aplicação de óleo de silicone intraocular, facoemulsificação e colocação de lente intraocular dobrável. No entanto, como o paciente não tem condições financeiras de arcar com as despesas e custos, resolveu recorrer à Justiça como forma de ter seu direito à saúde garantido.

A sentença da juíza do 2º Juizado Especial de Mossoró confirma liminar concedida anteriormente e determina que o Estado providencie a realização do procedimento, conforme orçamento médico apresentado. Ela destacou que a saúde é direito fundamental, garantido pela Constituição Federal nos artigos 6º e 196, sendo obrigação do Estado assegurar o tratamento necessário à população, especialmente para aqueles que não têm como arcar com seus cuidados médicos.

A sentença é fundamentada também em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais defendem que o direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre questões orçamentárias. Nela, a juíza ainda reforçou que todos os entes da federação são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito. Diante da urgência e gravidade do quadro clínico apresentado, a magistrada considerou comprovada a necessidade do procedimento e também a impossibilidade financeira do paciente, o que justificou a procedência do pedido.

“Como pode-se notar, demonstrada a necessidade da realização do procedimento, e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, destacou a juíza Giulliana Silveira de Souza.

TJ/MG: Mulher não vai receber indenização por ter caído no “golpe do Pix”

Correntista recebeu mensagem via SMS e acabou caindo em um golpe por não acionar os canais oficiais do banco.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma mulher contra decisão da Vara Única da Comarca de Montalvânia que pedia indenização de instituição bancária por ter caído no chamado “golpe do Pix”.

A correntista utilizava os serviços de cartão de crédito do banco e, em agosto de 2023, constatou a contratação de empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5 mil, assim como realização de transações por Pix para pessoas desconhecidas. Ela entrou em contato com a instituição bancária para reaver os valores pagos, mas não teve êxito.

Ela então entrou na Justiça para ter a restituição dos valores pagos e também pleiteou uma indenização por danos morais. O juiz, em 1ª instância, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo. Por conta disso, a mulher recorreu à 2ª instância e perdeu novamente.

Na visão da relatora, desembargadora Cláudia Maia, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas este fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar o banco apelado pelo infortúnio sofrido pela apelante.

“Em análise das provas presentes nos autos, mormente o conteúdo das gravações telefônicas, verifico que a autora afirma ter recebido uma mensagem via SMS noticiando a contratação de um empréstimo em sua conta, razão pela qual teria entrado em contato, por meio do número ali indicado, com suposta central de atendimento da instituição ré. Alega ainda ter mantido comunicação por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, realizando dois Pix em favor de terceiros. É possível verificar que a recorrente realizou transferências para conta de terceiro/estelionatário, sem qualquer influência da instituição bancária”.

E concluiu que “diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados, restou evidente sua falta de diligência ao efetuar o Pix, pois deveria ligar para os canais oficiais de seu banco ou para o seu gerente, a fim de se assegurar da veracidade das informações que lhe foram repassadas. Dessa forma, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois as transferências devem-se à negligência da própria recorrente e à conduta ilícita do fraudador”.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.25.167169-9/001.

TJ/PR condena empresas por infiltração de esgoto em condomínio

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que a responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações em condomínios pode ser atribuída, de forma solidária, a construtoras e concessionárias de serviços públicos, quando comprovada a concorrência de falhas na execução de obras e na manutenção de redes de esgoto, sendo necessária a análise pericial para a definição das causas e a extensão dos danos.

Ao analisar uma ação de 64 moradores de um condomínio em Londrina (PR), o Tribunal decidiu que as empresas são responsáveis pelos danos causados no condomínio, que teve infiltrações de esgoto. Os condôminos relataram mau cheiro, interdição de áreas comuns, restrições no uso dos apartamentos, e meses de obras para reparos, incluindo a recuperação da fachada e do jardim.

Típico caso de multicausalidade

A decisão foi baseada em um laudo pericial que mostrou que os problemas vieram de falhas na construção e na manutenção da rede de esgoto, além de obstruções na rede pública. As empresas terão que pagar pelos consertos necessários e indenizar os moradores por danos morais. A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina foi mantida, pois as provas mostraram que todas as empresas contribuíram para os problemas, e a responsabilidade é solidária entre elas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O acórdão, relatado pelo magistrado Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, considerou a ação um típico caso de multicausalidade. “Toda essa experiência vivenciada pelos condôminos configura um dano moral passível de indenização pecuniária. Devida, portanto, a indenização por dano moral”, afirmou o magistrado.

Autos n.º 0043232-96.2023.8.16.0014


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