TJ/SP: Plano de saúde deve manter assistência a dependente após saída do titular

Exclusão automática considerada abusiva.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que determinou que plano de saúde continue a prestar assistência a usuário dependente, mesmo com a exclusão da titular do plano.

Conforme os autos, a beneficiária titular, mãe do usuário dependente, solicitou o seu desligamento do plano de saúde em razão do valor da mensalidade, com o qual não estava conseguindo arcar. Entretanto, foi requisitado que o filho da mulher fosse mantido no plano porque precisa de tratamento de saúde constante. Ele utiliza ventilação mecânica, possui implante coclear e necessita de home care, com fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia.

A operadora do plano alegou que o cancelamento do contrato da titular acarretaria o cancelamento do contrato do dependente, pois este não teria legitimidade para continuar como titular, considerando que se tratava de plano de saúde coletivo derivado de relação com entidade de classe.

O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, afirmou que, satisfeitos os requisitos de elegibilidade para adesão ao contrato, “tanto o titular como os dependentes passam ter relação jurídica autônoma com a operadora de plano de saúde, assumindo cada qual a posição de consumidores dos serviços por ela prestados”. Dessa forma, “é manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, já que essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga”.

O magistrado frisou que o tratamento de saúde deve ter continuidade, e que o dano, caso fosse interrompido, seria irremediável, “não só porque dificilmente será acolhido por outra operadora, em função de suas doenças preexistentes, como também em razão da necessidade de cumprimento de carência”.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi, Luiz Antonio Costa, Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiróz Gomes. A decisão foi unânime.

Processo nº 1008291-07.2021.8.26.0011

TJ/PB derruba lei que proibia material com conteúdo erótico, obsceno ou pornográfico nas escolas

Na sessão desta quarta-feira (19), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei nº 6.950, de 3 de julho de 2018, do Município de Campina Grande, que dispõe sobre a adequação da rede municipal de ensino aos direitos fundamentais declarados no Pacto de San José da Costa Rica, bem como sobre a distribuição de material didático com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes. A decisão seguiu o voto do relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807178-46.2018.8.15.0000 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, sob o argumento de que a norma usurpou a competência do Estado da Paraíba (art. 7º, § 2º, IX e art. 21, § 1º, da Constituição Estadual), bem como a competência privativa da União (art. 22, XXIX, da CF/88) para legislar sobre educação.

Um dos dispositivos da lei considera como material impróprio ou inadequado para crianças e para adolescentes aqueles já impróprios nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que contenham imagens ou mensagens sexuais com conotação intencionalmente erótica, obscena ou pornográfica, material relacionado a ideologia de gênero, e também os que assim vierem a ser considerados pelos pais, pelos curadores ou pelos responsáveis.

Ao votar no processo, o relator observou que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente.

“Com efeito, em uma simples e rápida leitura dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 6.950/2018 do Município de Campina Grande, constata-se que o legislador mirim ao proibir qualquer material relacionado a ideologia de gênero nas escolas do sistema de ensino público e privado, violou os princípios insculpidos no artigo 207, II e III, da CE, quais sejam, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas que auxiliam no pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. E, ainda, o direito a igualdade, disposto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, assegurado também, pelo Estado e Municípios (artigo 3º, CE)”, pontuou o relator.

ADI nº 0807178-46.2018.8.15.0000

TJ/SC: Empresa indenizará a Ferrari italiana por utilizar o símbolo da marca em seus produtos

Uma das mais famosas marcas do mundo, de origem italiana e estimada por quem ama automobilismo, com valor de mercado calculado em quase 8 bilhões de euros, conquistou na Justiça catarinense o direito de ser indenizada por um estabelecimento comercial do Vale do Itajaí. Segundo a autora, a ré utiliza imitação do símbolo da empresa de forma indefinida e sem autorização. Por esse motivo, moveu ação para que pare de usá-lo, com pedido de indenização por danos morais.

Entre diversos itens, a empresa catarinense vende artigos de decoração, bolsas, mochilas escolares, sapatos e peças de vestuário. Já a empresa italiana, por sua vez, vende carros esportivos e outros produtos de luxo, assim como calçados e roupas.

A ré argumentou que iniciou suas atividades em 1986 e desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para entrada do pedido de registro de marca mista em 1992. Obteve o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto por caducidade.

Em 1º grau, foi determinado que a requerida se abstenha de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes – a ré pleiteou a diminuição do valor indenizatório e a autora, o aumento.

Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que, apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.

Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que, por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. Nesses casos, segundo ele, a configuração do dano decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, dispensável portanto a demonstração de prejuízos concretos ou do efetivo abalo moral.

Conforme Machado Junior, o valor da indenização estabelecido em 1º grau “atende ao caráter pedagógico do sancionamento e à capacidade econômica das partes, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação n. 0306091-98.2016.8.24.0011/SC  – Processo Originário nº 0306091-98.2016.8.24.0011/SC).

TJ/SC: Família enlutada não é obrigada a contratar funerária no município do sepultamento

A Justiça da Capital garantiu a uma funerária de fora do Estado o direito de realizar transporte fúnebre intermunicipal para o local que for necessário, mesmo que o endereço da empresa não esteja em Florianópolis. A sentença é da juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o serviço funerário é da competência municipal, uma vez que diz respeito a atividades de interesse local. Na capital, aponta a sentença, decreto municipal também estabelece que o serviço funerário somente será prestado por empresas que tenham obtido concessão mediante prévia licitação, salvo nos casos em que o sepultamento vier a ocorrer fora do município de Florianópolis.

Por outro lado, pondera a juíza, a competência para disciplinar o transporte intermunicipal fúnebre é do Estado, pois a temática extrapola os limites territoriais do município e trata de interesse regional. Entre outras disposições, a lei que disciplina o assunto estabelece que o serviço de translado intermunicipal é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo. O texto ainda dispõe que fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que os realize.

“Da análise das leis que regulamentam a matéria, verifico que o município ultrapassou os limites de sua competência ao disciplinar que a família enlutada contratasse ‘empresa prestadora do serviço funerário estabelecida no município em que será realizado o sepultamento'”, escreveu a juíza.

Ao contrariar a regra estadual que proíbe a referida garantia de exclusividade, destacou a sentença, extrapolaram-se os limites do chamado interesse local. A realização do transporte fúnebre intermunicipal, pondera a magistrada, não dispensa a empresa autora de realizar o cadastramento no município de Florianópolis, mesmo que observadas as demais exigências da legislação municipal que trata do serviço funerário. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5015926-86.2021.8.24.0023

TJ/MA: Loja não tem obrigação de efetuar troca de camisa com marcas de uso

Uma loja não é obrigada a efetuar a troca de uma camisa que apresentou marcas de uso, como cheiro forte de perfume. Tal entendimento da Justiça foi explanado em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Renascença. A ação foi movida por um casal, em face da loja Via Veneto Roupas Ltda, na qual os requerentes alegaram falha na prestação de serviço da loja demandada, frente a recusa de troca de uma peça de roupa. A autora narrou que, em 30 de abril de 2021, comprou uma camisa na loja, para presentear seu marido, o primeiro autor no processo.

Prossegue relatando que, no mesmo dia, após o marido experimentar a roupa e constatar o seu tamanho inadequado, se dirigiram até a loja para efetuar a troca, possibilidade previamente confirmada na hora da compra. Ocorre que, segundo narrou a autora, o gerente do estabelecimento teria destratado o casal autor na frente de outros clientes e funcionários, sugerindo que a camisa já tinha sido usada e que, por isso, seria impossível efetuar a troca. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 499,90, além de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação judicial, a loja demandada enfatizou que a segunda requerente admitiu que foi comprar roupa para seu marido, desacompanhada deste, retornando posteriormente para realizar a troca da roupa. Contudo, o vestuário foi devolvido apresentando forte cheiro de perfume e suor. De tal modo que, houve questionamento acerca do uso do produto, o que fora negado pelos autores. Segue argumentando que, enquanto o gerente mantinha contato com supervisor para certificar o procedimento da troca, os autores se retiraram da loja. Por fim, sustentou que o pedido dos autores não merece deferimento, uma vez que a política de troca de produto não admite que este apresente sinais de uso, exigindo que esteja em perfeitas condições, o que não foi o caso da camisa.

“Importa salientar que, estando a autora na condição de consumidora dos serviços prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Após, em análise detida do conjunto probatório produzido, verificou-se a ausência de prova mínima por parte do requerente no sentido de que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu (…) O ponto controvertido reside na alegada falha da empresa requerida, consistente em indevida recusa na troca de produto e em tratamento vexatório aos consumidores”, observou a juíza Maria José França na sentença.

O Judiciário ressaltou que a segunda autora expôs que realizou a compra após receber das atendentes da loja requerida a informação de que poderia efetuar a troca da camisa caso não coubesse. “Por sua vez, a empresa requerida enfatizou que adota política de devolução, admitindo troca em até 7 dias, mediante condições de que o produto não pode, obrigatoriamente, apresentar sinais de uso e/ou lavagem, deve estar em perfeitas condições e com a etiqueta interna afixada”, pontuou.

NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS

A Justiça destacou que as alegações da parte autora acerca da negativa da troca, notadamente das condições do vestuário e do alegado tratamento vexatório ocorrido na loja, vieram desacompanhadas de provas, com exceção de uma foto da camisa, que nada comprovou. “Para sustentar alegação de negativa indevida da troca do produto e do tratamento vexatório ficassem demonstrados, caberia à parte autora fazer provas nesse sentido, como depoimento testemunhal, ou ainda, juntar aos autos provas de que a roupa estava em condições adequadas para troca (…) Entretanto, a parte autora não produziu provas nesse sentido, inclusive informou não ter mais provas a produzir e pleiteou julgamento antecipado do feito, durante a audiência”, frisou.

“Ficou comprovado que o homem utilizou perfume antes de experimentar a roupa, conforme declaração da própria autora (…) Outrossim, não é verossímil que tenha sido negada a troca por motivo de cheiro forte, sem que tal circunstância fosse constatada, sendo razoável admitir que havia motivo suficiente para negativa de troca de camisa em situação na qual esta continuava impregnada do perfume utilizado pelo primeiro autor, mesmo decorridos mais de 15 minutos de ter sido experimentada”, versou.

“Por consequência lógica, que de fato a camisa apresentava o cheiro do perfume quando trocada, o que configura justo motivo para a empresa requerida recusar a troca, uma vez que não há obrigação da requerida em receber produto com aspecto de usada (…) Finalmente, tampouco houve prova mínima do tratamento vexatório (…) Portanto, no processo, não há prova de ilegalidade por parte do réu”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TJ/AC determina convocação de 249 aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros Militar

A magistrada, Zenair Bueno, estabeleceu prazo de vinte dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o Estado do Acre convoque 249 aprovados no Concurso Público para provimento de cargo de alunos soldados combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Acre para que iniciem o curso de formação. A magistrada, Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, estabeleceu prazo de vinte dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Entenda o caso

O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do Estado do Acre, objetivando, em sede de liminar, a convocação dos candidatos aprovados, conforme homologado pelo Edital n° 025 SEPLAG/CBMAC, para que iniciem o curso de formação.

O órgão ministerial relatou que instaurou procedimento preparatório para apuração de possível comprometimento das ações de combate aos incêndios florestais e das ações de apoio diante das catástrofes naturais, decorrente do baixo efetivo de militares na corporação, tendo apurado a existência de um déficit de 1.342 (mil e trezentos e quarenta e dois) militares, equivalente a aproximadamente 76% (setenta e seis por cento) de seu efetivo, não sendo suficiente para atender as demandas que crescem exponencialmente.

Em defesa, a Procuradoria do Estado do Acre justificou a impossibilidade da convocação em razão do período eleitoral e final do mandato do Chefe do Poder Executivo, enfatizando as vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e ao final formulou pedido subsidiário sustentando que, na remota hipótese de deferimento da tutela de urgência, pretende aproveitar parte do cadastro de reserva.

Decisão

Ao decidir pela convocação, a juíza de Direito Zenair Bueno fundamenta que a homologação do certame foi publicada em 30 de junho de 2022 (antes do período de proibição da Lei 9.504/97); existe disponibilidade financeira e orçamentária para as convocações pretendidas; e as nomeações requeridas são imprescindíveis para a manutenção de serviço público essencial de segurança, o que, a um só tempo, evidencia a probabilidade do direito na medida em que afasta a obrigatoriedade de observância do limite prudencial de gastos com pessoal, bem como demonstra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se o provimento jurisdicional ocorrer apenas por ocasião do julgamento final de mérito.

“É matéria fática incontroversa a necessidade de nomeação imediata dos candidatos aprovados no certame. Embora o Ministério Público alegue déficit de 1.342 combatentes e o Estado defenda a existência de apenas 249 vagas, é fato que o serviço do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Acre está colapsando por falta de pessoal”, diz trecho da decisão.

Processo nº 0801473-15.2022.8.01.0001

TJ/RN: Representante comercial será indenizado por demora da seguradora em indenizar perda total de veículo

Um autônomo que trabalha com representação comercial de venda de parafusos será indenizado, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A indenização será custeada por uma seguradora que não ofereceu os serviços de forma adequada para o consumidor quando ele teve seu veículo danificado após um acidente de trânsito, que posteriormente foi decretada perda total.

A seguradora também foi condenada pela 17ª Vara Cível de Natal a pagar lucros cessantes no valor R$ 49.381,50, bem como o valor de R$ 1.470,00, a título de danos emergentes pelo tempo que ficou sem o veículo e precisou utilizar os serviços de transporte de passageiros por aplicativo. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. O processo foi julgado à revelia da ré, que não apresentou defesa nos autos, apesar de ser citada regularmente.

Na ação, o autor informou que utilizava o veículo Nissan Sentra, que é registrado em nome da sua mãe, para trabalhar e para o lazer. Contou que havia contratado a associação para fins de “assegurar” eventuais acidentes envolvendo o bem. Ele disse que, em 17 de agosto de 2018, sofreu acidente com o veículo e o encaminhou a uma oficina para reparo. Contudo, aguardou 13 meses para recebimento da indenização por perda total do bem.

Sustentou que essa demora lhe causou danos derivados da privação do uso do automóvel, como o custeio de aluguel de veículo no valor de R$ 5.375,00 e gasto com transporte de aplicativo Uber orçado em R$ 884,20. Paralelamente, afirmou ter sido prejudicado no seu trabalho, gerando perda de receita e, por consequência, direito ao recebimento de lucros cessantes quantificados em R$ 57.085,32. Por fim, assinalou que a situação constituiu fato gerado de danos morais.

Comprovação dos danos

Para a juíza Divone Pinheiro, o acidente narrado pelo autor não foi objeto de contestação, existindo, ainda, comprovantes de pagamento do valor do veículo, pelo que há de se considerar a ocorrência de acidente no dia 17 de agosto de 2018, que ocasionou a perda total do bem. Considerou também que o autor comprovou a contratação de “clube de benefícios” para com a ré, assegurando o pagamento de indenização em caso de perda total do veículo.

Para ela, apesar de não se tratar essencialmente de contrato de seguro, há nítida semelhança entre os negócios jurídicos, bastando observar que a associação garantia o pagamento de indenizações em face de determinados eventos (sinistros), dentre eles a perda total do bem. A magistrada considerou que houve demora na liberação dos valores de proteção contratada. “Em decorrência da mora, deve a parte ré responder pelos prejuízos a que sua mora deu causa (…)”, disse.

A juíza considerou ainda que o autor conseguiu comprovar os danos emergentes (aquilo que efetivamente perdeu) sofridos, já que teve que locar automóvel para suprir a falta do veículo, bem como usufruído de sistema de aplicativo de carro (Uber). Quanto aos danos morais, percebeu que a demora da ré ocasionou danos além dos materiais. “Isso porque a parte autora ficou privada de seu veículo de trabalho por deveras longo, tendo que se valer de aluguel de automóvel para exercer sua profissão, gerando angústia excessiva, conforme apurado em audiência instrutória”, cita a sentença.

Ela também deferiu os pedidos de lucros cessantes uma vez que ficou demonstrado que a privação do veículo trouxe verdadeira dificuldade para exercício da profissão, já que a venda de parafusos demanda presença física, havendo nexo causal entre a diminuição das vendas com a conduta da ré em demorar a realizar o pagamento do valor do veículo.

Processo nº 0808107-05.2020.8.20.5001

TJ/DFT: Companhia de energia Neoenergia é condenada a indenizar casal que ficou três dias no escuro

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um casal pela interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período de três dias. Ao aumentar o valor da indenização, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF pontuou que a falha da concessionária prejudicou as atividades do dia a dia, como alimentação e trabalho.

Narram os autores que, no dia 27 de novembro, por volta das 20h, foi interrompido o fornecimento de energia elétrica na casa onde moram no Jardim Botânico. A interrupção, segundo os consumidores, ocorreu durante uma chuva. Relatam que, após diversos contatos, foram informados pela ré que não havia prazo para o restabelecimento do serviço. Afirmam que o fornecimento de energia elétrica só foi normalizado 72h depois, o que teria causado danos morais e materiais. Defendem que houve descaso da ré ao não restabelecer o serviço no prazo de quatro horas, como previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

A Neoenergia, em sua defesa, afirmou que a interrupção do serviço ocorreu por motivos alheios. Disse, ainda, que atendeu as reclamações feitas pelos consumidores. Defende que não ficou demonstrada a descontinuidade do serviço.

Em 1ª Instância, decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que o período que os consumidores ficaram sem energia elétrica é “absolutamente desarrazoado e desproporcional, revelando a incapacidade da Empresa ré em atender a demanda da população em uma situação absolutamente corriqueira”. A Juíza concluiu que a situação “trouxe inúmeros transtornos, além de violar a vida privada dos autores, um dos atributos dos seus direitos de personalidade, o que denota a ocorrência de dano moral, mormente pela demora exagerada em que o problema demorou a ser resolvido” e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Os autores recorreram pedindo o aumento do valor fixado. Ao analisar o recurso, a Turma registrou que “o transtorno causado pela falha da requerida ultrapassou a média, (…), prejudicando a alimentação, trabalho, laser, dentre outros e ainda a alimentação de água da residência. Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706969-04.2022.8.07.0016

TJ/RN: Família será indenizada após esperar 23 horas para embarcar em voo para São Paulo sem receber assistência

Uma família será indenizada por uma companhia de transporte aéreo, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, com a incidência de juros e correção monetária. Os passageiros só conseguiram embarcar para o seu destino após 23 horas de espera, tudo em virtude de cancelamento de voos, sem nenhuma assistência prestada aos consumidores. A sentença é da 2ª Vara Cível de Mossoró.

Na ação judicial ajuizada contra a companhia aérea, a mãe da criança, que a representou judicialmente, narrou que, acompanhados de sua família, realizou a compra de passagens aéreas do trecho Natal – São Paulo, com previsão de saída às 18h40 do dia 17 de dezembro de 2021, e previsão de chegada às 22h05 do mesmo dia, na cidade de São Paulo.

Contou que, ao chegar no aeroporto, por volta das 17 horas, com check-in realizado às 17h40, apenas às 18h30 a companhia aérea informou sobre o atraso do voo, com remarcação para as 21 horas. Após mais de três horas de espera e após o horário remarcado, foram surpreendidos, às 21h30, com a informação de que o voo seria cancelado e remarcado para as 04h55 do dia seguinte.

Disse também que, por volta das 22 horas, solicitou auxílio à companhia, para que pudesse se alimentar e descansar, o que foi negado. Complementou informando que apenas às 23 horas houve disponibilização de um táxi para que conseguisse retornar à cidade de Natal. Alegou que, quando se deslocava para o aeroporto, por volta das 4 horas, recebeu a informação de que o voo marcado para ocorrer às 4h55 foi cancelado e que o novo embarque estaria previsto para às 17 horas daquele dia.

Segundo a família, não houve nenhuma assistência para que pudesse amenizar os danos causados e que a efetivação do embarque ocorreu às 17h30 do dia 18 de dezembro de 2021, através de outro. Por fim, contou que apenas conseguiram embarcar após 23 horas de espera, o que ocasionou a perda de um dia de programação na cidade destino, frustrando atividades e passeios anteriormente planejados, e sem que houvesse qualquer assistência pela empresa aérea.

A companhia aérea defendeu não ter legitimidade para responder a ação judicial argumentando que os problemas relatados no processo não decorreram de atos seus, mas sim de responsabilidade da empresa que administra o aeroporto, a saber: SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turismo Ltda.

Defendeu também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inexistência da culpa atribuída em seu desfavor, diante da existência de caso fortuito ou de força maior, consistente na queda do sistema de “balizamento” no aeroporto de Guarulhos devido a fortes chuvas, ocasionando o cancelamento do voo, além de afirmar que prestou assistência ao autor, eis que disponibilizou a informação sobre o cancelamento, bem como relocação no próximo voo disponível, rechaçando, com isso, o pleito indenizatório formulado.

Porém, no entendimento da juíza Carla Portela, apesar de a empresa admitir que o atraso no voo decorreu de queda do sistema de “balizamento” no aeroporto de Guarulhos/SP, devido a fortes chuvas, tal apontamento não se justifica porque, além de se tratar de fortuito interno, a sua responsabilidade não poderá ser afastada, sobretudo quando deixa de fornecer a assistência prevista no art. 21 da Resolução 400/2016 da ANC.

Considerou que a companhia estava ciente de que o atraso do voo seria superior a quatro horas e, ainda assim, deixou de fornecer a assistência prevista na norma. A magistrada salientou que é obrigação do transportador oferecer assistência material gratuitamente aos passageiros conforme o tempo de espera.

“No entanto, a ré, descuidando-se do ônus a si imposto, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, deixou de comprovar que ofereceu assistência de alimentação e hospedagem à autora e sua família, em que pese o prolongado decurso do tempo de espera entre o voo inicialmente marcado e o efetivamente embarcado”, decidiu.

STF reafirma que TCU pode determinar bloqueio de bens de particulares

Para a maioria da Corte, o TCU tem competência para decretar a medida quando houver circunstâncias graves e necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia decretado a indisponibilidade, por um ano, de R$ 653 milhões de bens e ativos da PPI (Projeto de Plantas Industriais Ltda.), sociedade brasileira pertencente ao grupo japonês Toyo Engineering. Também foi confirmada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

A decisão foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança (MS 35506) impetrado pela PPI, na sessão virtual finalizada em 7/10. A maioria da Corte negou o mandado de segurança, e o ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a proferir o voto nesse sentido, redigirá o acórdão.

A decisão questionada foi proferida pelo TCU no âmbito de tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade (CDPU) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).

Lesão ao Erário
Segundo o ministro Lewandowski, a jurisprudência pacificada do STF admite que as cortes de contas, no desempenho regular de suas competências, adotem medidas cautelares diversas, desde que não extrapolem suas atribuições constitucionais. Ele ressaltou, ainda, que a origem pública dos recursos envolvidos justifica que a medida cautelar atinja particulares, e não apenas sobre órgãos ou agentes públicos.

O ministro citou entendimento doutrinário e precedentes segundo os quais o TCU tem, no exercício de sua função constitucional e com base na sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992), o poder geral de cautela para decretar a indisponibilidade de bens em tomada de contas especial, desde que fundamente sua decisão.

Já o ministro Edson Fachin, que também votou pela negativa do pedido, afirmou que o dano eventualmente causado à Petrobras, e, portanto, ao Erário, justificam a adoção da medida cautelar. No seu entendimento, a determinação está amparada pelo texto constitucional e pelo artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 8.443/1992.

Abusos
Em relação à desconsideração da personalidade jurídica da PPI, Lewandowski afirmou que, embora haja poucos precedentes sobre o tema, o STF tem admitido o deferimento de cautelares nesse sentido quando há alegações de malversação de dinheiro público.

O ministro explicou que a finalidade da medida é reprimir abusos e fraudes pela manipulação e pelo uso inadequado do instituto da pessoa jurídica. Todavia, a decisão definitiva sobre os bens bloqueados, tanto da pessoa jurídica quanto de seus sócios ou administradores, caberá sempre a um magistrado, a fim de resguardar os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos.

Fachin, por sua vez, registrou que, ao analisar o caso concreto, o TCU considerou que havia indícios robustos de que os administradores teriam se escondido por trás das empresas para maximizar lucros, às custas do patrimônio da Petrobras, concedendo propinas a funcionários do alto escalão da companhia. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa contratada visa responsabilizar os sócios de direito ou de fato.

Além dos ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergência
O relator do processo, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pela concessão do MS para suspender a determinação do TCU, confirmando liminar deferida por ele em favor da empresa, em 2018. Para o relator, a corte de contas, órgão administrativo que auxilia o Poder Legislativo, não tem competência para restringir direitos de particulares com efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidades de bens e a desconsideração da personalidade jurídica.

O ministro Nunes Marques, por sua vez, votou pela anulação somente da indisponibilidade dos bens. Para ele, houve violação do direito líquido e certo da empresa de ver seus bens livres e desembaraçados. O ministro Roberto Barroso se declarou suspeito para julgar a matéria.

Processo relacionado: MS 35506


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