STF: mantém decisão que negou direito de aposentadoria especial para juízes

O colegiado entendeu que o exercício da magistratura não configura atividade de risco.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou posicionamento do STF de que a magistratura não tem direito à aposentadoria especial. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 17/10, o colegiado confirmou decisão do ministro Luís Roberto Barroso na Ação Ordinária (AO) 1800.

Atividade de risco
Na ação, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) argumentava que o exercício da magistratura configura atividade de risco. Por isso, pretendia a aplicação dos critérios da aposentadoria especial previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), sem submissão às regras gerais previstas no artigo 40 do texto constitucional.

Normas gerais
Em seu voto no agravo regimental contra sua decisão monocrática, Barroso observou que a primeira reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, suprimiu as regras especiais de aposentadoria da magistratura. Segundo o novo texto, as normas gerais do regime próprio (artigo 40), incidentes sobre os servidores ocupantes de cargos efetivos, também são aplicáveis aos juízes.

Sem risco inerente
Segundo o relator, o entendimento predominante no Supremo é de que a magistratura não é atividade inerentemente perigosa. No julgamento da AO 2330, o Plenário afirmou que o recebimento de gratificações ou adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo “não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário”.

Barroso salientou que, eventualmente, magistrados e familiares podem ser expostos a situações de risco, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a aprovar a política nacional de segurança do Poder Judiciário. Mas, segundo o próprio CNJ, o risco não pode ser considerado inerente à magistratura: se há juízes que lidam com execução penal e organizações criminosas, há também os que desenvolvem toda carreira em áreas de pouco ou nenhum perigo, como registros públicos, falências e recuperações judiciais e fazenda pública, por exemplo.

Processo relacionado: AO 1800

STJ: Condição financeira de um cônjuge não impede benefício da gratuidade de justiça para o outro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.

Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.

A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566, III), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.

Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.

Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo “nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício”.

Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.

Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge
Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. “O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual”, afirmou a ministra.

Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.

No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1998486

STJ: Desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge o administrador não sócio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária.

Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.

Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.

As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.

No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.

Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica
O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do CDC.

O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.

Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, “aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito”.

Não há previsão expressa para o administrador não sócio
O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.

O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da Terceira Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.

Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação – muito menos a comprovação – da prática de qualquer abuso, excesso ou infração.

Leia também: Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa

Processo: REsp 1860333

TST: Posto de gasolina com 15 empregados deve reservar uma vaga para aprendizagem

No cálculo da cota, as frações de unidade resultam na contratação de um aprendiz.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um mandado de segurança apresentado pelo Posto Divino Ltda., de Vitória (ES), que pretendia anular notificação para cumprir a cota de aprendizagem. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, por ter menos de 20 empregados, a cota mínima de 5% de aprendizes não poderia ser cumprida, pois resultaria em menos de um.

Notificação
Em outubro de 2019, o posto foi notificado pela fiscalização do trabalho para comprovar o cumprimento da cota. Segundo a notificação, a empresa tem 15 empregados e deveria contratar pelo menos um aprendiz.

No mandado de segurança, o estabelecimento argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com artigo 429 da CLT, o número de aprendizes deve equivaler a no mínimo 5% e no máximo 15% do total dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional. Assim, para ser obrigado a contratar uma pessoa nessa condição, teria de ter no mínimo 20 empregados.

Ato administrativo
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Para o TRT, a notificação é um ato administrativo de mera fiscalização, com carga pedagógica e sem conteúdo punitivo – tanto que a empresa não demonstrou ter sido autuada. Assim, não acarreta violação a direito líquido e certo, um dos requisitos para o mandado de segurança.

Frações
O ministro José Roberto Pimenta, relator do agravo pelo qual o posto pretendia rediscutir o caso no TST, reiterou os fundamentos do TRT sobre o não cabimento do mandado de segurança. Além disso, ele observou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 429 da CLT, as frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Ou seja, a lei não exclui a exigência para empregadores que tenham menos de 20 empregados.

“A mera prestidigitação aritmética alegada pela empresa não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente”, afirmou. “A fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega ter 15 trabalhadores) deve obrigá-la a admitir um aprendiz”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1341-92.2019.5.17.0003

TST: Farmacêutico afasta acusação de concorrência desleal e será indenizado

Ele havia sido dispensado por abrir sua própria farmácia em outro município.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica de Santa Bárbara D’Oeste e Americana (Usimed) contra a condenação ao pagamento de indenização a um farmacêutico dispensado por concorrência desleal por ter aberto uma farmácia em Americana (SP). Conforme o colegiado, não foi constatada nenhuma das violações legais e constitucionais indicadas pela Usimed que permitissem a análise do mérito do recurso.

Drogaria x farmácia
Localizada em Santa Bárbara d’Oeste (SP), a farmácia da cooperativa dispensou o empregado em 2018, por justa causa, após mais de 10 anos de serviço, com o argumento de perda de confiança. Segundo a empresa, ele havia praticado concorrência desleal, porque as duas cidades são limítrofes e se confundem.

O farmacêutico ajuizou a reclamação trabalhista para reverter a justa causa e obter reparação por danos morais diante da acusação, que o teria colocado em situação humilhante perante familiares e colegas de trabalho. Ele sustentou que o seu negócio era em praça diferente, com clientela distinta e de poder aquisitivo diverso.

Outro argumento foi o de que os estabelecimentos tinham atuação e objeto social diferentes: a Usimed fazia comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquanto o dele era uma drogaria, que apenas vendia produtos.

Sem prejuízos
Os pedidos foram deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a cooperativa não tinha fins lucrativos, ao contrário da drogaria do empregado. Para o TRT, só esse fato já afastaria a tese de concorrência desleal. Mas, além disso, os estabelecimentos ficavam em lugares diferentes, e não havia indício de que o farmacêutico teria captado clientes da empregadora a ponto de causar-lhe prejuízos.

Além da conversão da justa causa em dispensa imotivada, o TRT fixou indenização por dano moral de R$10 mil.

Ofensa à honra
A relatora do agravo da cooperativa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a concorrência desleal é uma prática ilícita em que se utilizam técnicas ilegais ou abusivas para angariar clientela, em prejuízo dos concorrentes. A conduta é considerada criminosa na Lei 9.279/1996, passível de pena de três meses a um ano ou multa.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a imputação de falta grave de forma leviana e inconsistente ofende a honra do empregado e justifica a indenização. Esse entendimento, segundo a ministra, se aplica à acusação de concorrência desleal.

Por maioria, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11799-07.2018.5.15.0086

TRF1: Erro médico – Fundação Universidade de Brasília deve pagar indenização a paciente com câncer

Ao julgar a apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a instituição deve indenizar uma paciente por dano moral. Por ter um tipo de câncer denominado Linfoma de Hodgkin, a autora foi submetida a cirurgia para implante de um cateter do tipo porth-a-cath realizada pela equipe médica do Hospital Universitário de Brasília (HUB).

Segundo consta nos autos, a paciente teve sequelas graves e permanentes ocasionadas por erro médico. Isso porque após o procedimento foram registrados incômodos como dificuldade para respirar e febre. Após a realização de exames, constatou-se que houve um derrame pleural, ocasionado pela colocação incorreta do cateter, resultando em perda da capacidade pulmonar, conforme indicavam relatórios médicos.

Jurisprudência – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, avaliou que o HUB prestou um serviço médico negligente. “Concluo que houve, sim, falha na prestação do serviço médico por parte do HUB. O mau posicionamento do cateter foi registrado em diversos relatórios médicos, além do que houve demora na adoção de medidas investigativas hábeis a detectar o extravasamento ocorrido”, disse o relator.

Inicialmente, a requerente solicitou o valor da indenização de R$250.000,00, mas conforme a jurisprudência predominante nos tribunais, foi considerado o valor de R$100.000,00 pelo dano causado à saúde física da paciente. Sendo assim, a FUB deverá indenizá-la, considerando que a incidência dos juros de mora deverá ser feita em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso, e a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do julgamento.

Por unanimidade, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação.

Processo: 0006072-32.2014.4.01.3400

TRF1: Benefícios previdenciários concedidos antes das ECs 20/1998 e 41/2003 com renda mensal limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão que concedeu a revisão de benefício previdenciário a um segurado para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A sentença também determinou o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.

O INSS contestou a retroatividade das emendas com aplicação dos novos tetos em benefícios concedidos antes de as novas regras entrarem em vigor. Ocorre que, de acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no sentido de serem aplicáveis as alterações das emendas em questão relativas aos novos valores de teto aos benefícios concedidos antes da mudança.

No caso, o benefício foi limitado ao menor valor conforme teto vigente na ocasião de sua implantação, circunstância que autoriza a readequação pretendida, explicou o desembargador.

Considerando entendimento firmado pelo STF, como exposto no voto do relator, a 2ª Turma do TRF1 decidiu pela manutenção da sentença, não atendendo ao recurso do INSS.

Processo: 0044214-46.2016.4.01.3300

TRF4: DNIT deve pagar indenização e pensão à família de caminhoneiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o pagamento de indenização por danos materiais e morais e pensões mensais para a viúva e a filha de um caminhoneiro que morreu em acidente de trânsito quando trafegava pela BR-222. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma e publicada em 10/10. O colegiado entendeu que o DNIT teve culpa pela morte, pois o local em que o acidente ocorreu possuía desnível na pista de rolamento da rodovia e estava sem a sinalização adequada.

A ação foi ajuizada em novembro de 2015 pela viúva e pela filha menor de idade, residentes na cidade de Nonoai (RS). Elas narraram que o acidente fatal ocorreu em agosto de 2014 no KM 573 da BR-222 em Imperatriz (MA). As autoras alegaram que, de acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o acidente aconteceu devido a um desnível na pista de rolamento da rodovia, fazendo com o que o veículo saísse da estrada e tombasse. Elas afirmaram que o local não estava devidamente sinalizado e argumentaram que a falta de sinalização foi um fator determinante para a ocorrência do acidente.

Foi pedida a condenação do DNIT em pagar as indenizações, além de pensão alimentícia mensal. Em outubro de 2018, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) ordenou à autarquia o pagamento de R$ 14.591,83 por danos materiais e de R$ 120 mil por danos morais. O juízo de primeira instância negou a concessão de pensão.

Tanto as autoras quanto o DNIT recorreram da sentença. As mulheres requisitaram o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão. Já a autarquia defendeu que “o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo, pois este estava a pilotar sem observar as normas de trânsito brasileiras e dar devida atenção às condições de tráfego no local”.

O relator do processo no TRF4, desembargador Victor Luiz do Santos Laus, destacou a conduta negligente do DNIT no caso. “Em que pese alegação da autarquia no sentido da culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório leva à conclusão de que o fator determinante para o acidente foi o desnível existente na pista de rolamento da rodovia, acrescentando-se a esse fator a precariedade da sinalização do local, que não observou a necessária antecedência para servir de alerta acerca da situação em que se encontrava a pista de rolamento naquele trecho específico”, ele avaliou.

Assim, por entender que não houve culpa nenhuma do caminhoneiro no acidente, a 4ª Turma reajustou as indenizações devidas às autoras para R$ 29.183,66 e R$ 240.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente.

Quanto à concessão da pensão, Laus ressaltou que “em decorrência do evento danoso que privou as autoras do convívio com seu companheiro/pai, responsável por sua subsistência, elas fazem jus ao recebimento do benefício, com fundamento na integral indenizabilidade do dano causado injustamente (conforme artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal)”.

O relator estabeleceu que o DNIT deve pagar pensão mensal à viúva até a data em que o marido completaria 70 anos, “idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE”. Para a filha, Laus explicou que “o pensionamento mensal é devido até o limite de idade de 25 anos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Ele determinou que cada pensão será de um salário mínimo, em conformidade com a Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal que prevê o seguinte: “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.

TRF4: União pagará indenização a pais de ex-militar que faleceu em decorrência de agravamento de doença renal

A Administração foi negligente ao incorporar o rapaz ao serviço militar obrigatório sem fazer um exame físico mais detalhado mesmo após saber que ele tinha problema renal preexistente. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou a União a pagar mais de R$ 70 mil de indenização aos pais de um ex-militar que faleceu após o agravamento da doença. A sentença, publicada na sexta-feira (14/10), é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.

O casal ingressou com ação narrando que o filho faleceu, em julho de 2017, em função de seus rins terem parado de funcionar, que foi provocado pelo excesso de esforço físico e stress durante o serviço militar obrigatório. Mencionaram que ajuizaram processo anterior, ainda quando o ele estava vivo, buscando sua reintegração ao exército. Sustentaram que ele foi incorporado à caserna sem ter as mínimas condições de saúde.

Em sua defesa, a União argumentou que o rapaz omitiu sua doença renal quando foi incorporado e que ela não eclodiu durante a prestação do serviço militar. Afirmou que o erro ocorrido na seleção do jovem cabe ao comportamento dele mesmo, não podendo ser responsabilizada pelo agravamento da moléstia.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que julgou a ação anterior que discutia a repercussão financeira de potencial reforma póstuma do rapaz e que se mostra “novamente inarredável do conjunto probatório que a Administração Militar promoveu a incorporação do autor sabedora que ele era portador de problema de saúde preexistente, não atribuindo gravidade à moléstia.”

Segundo ele, o nefrologista ouvido em juízo atestou que se o Exército tivesse realizado uma avaliação médica por ocasião da incorporação teria condições de atestar a falta de condições do jovem para o serviço militar. “Ademais, do que também se verificou da prova, o autor não omitiu seu problema de saúde, o qual foi desconsiderado pelos agentes de recrutamento. Na hipótese, após a incorporação do demandante sobreveio, no mínimo, o agravamento da moléstia, à luz da pública e notória prática de esforços físicos advinda da rotina militar e a consequente incapacidade definitiva do autor tanto para o serviço castrense quanto também para o labor civil, visto que seu quadro de insuficiência renal crônica demandava a realização de hemodiálise três vezes por semana, culminando com o seu precoce falecimento”.

Morales concluiu que, evidenciada a negligência por parte da Administração Militar, cabe o acolhimento dos pedidos indenizatórios. “Certo que a dor não tem preço, sendo insuscetível de exata expressão econômica. Assim, os parâmetros de mensuração a serem levados em consideração dizem respeito com as circunstâncias do fato, o caráter indenizatório e compensatório da indenização, a capacidade econômica do ofendido e do ofensor, a dimensão sancionatória, mas sem penalização em excesso do causador do dano, tudo sob a perspectiva da vista do homem médio, do cidadão comum”.

O magistrado determinou que a União pague R$ 70 mil por danos morais e R$ 5.980,00 por danos materiais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

CNJ recomenda prioridade de julgamento de ações de trabalho infantil

No mês de Outubro, dedicado às crianças, diversas instituições se unem para alertar sobre a importância do combate ao trabalho infantil no Brasil. Essa é uma causa que vem sendo abraçada pela Justiça do Trabalho – Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelos 24 tribunais regionais, através dos Comitês de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem – com a realização de ações importantes (campanhas educativas e eventos que promovam o diálogo com a sociedade).

Em setembro deste ano, a luta contra o trabalho infantil foi reforçada através da publicação da Recomendação Conjunta n.25/2022 do TST, CSJT e Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nela, recomenda-se aos tribunais regionais do Trabalho e aos juízes do trabalho que priorizem o processamento e o julgamento das ações em tramitação na Justiça do Trabalho que envolvam violência no trabalho; exploração do trabalho infantil; aprendizagem; preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e quaisquer outras formas de discriminação; assédio moral ou sexual; trabalho degradante, forçado ou em condições análogas à de escravo.

Fonte: CNJ


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