STJ: Não incide IR sobre cessão de precatório com deságio

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar um caso originado em mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia negado o pedido.

No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação apontou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou também violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

STJ tem entendimento consolidado sobre alienação de precatório
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

O magistrado registrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.

Porém, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. O ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a Segunda Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.

Alienação do crédito com deságio afasta ganho de capital
De acordo com o ministro, vários precedentes do tribunal apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

“É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial para conceder o mandado de segurança, o relator observou que o acórdão do TRF2 não estava alinhado à jurisprudência do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1785762

TRF1: Médico cubano obtém reincorporação ao Programa Mais Médicos por comprovar residência no Brasil no prazo legal

Um médico cubano conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de ser reincorporado ao Projeto Mais Médicos, já que ele conseguiu provar que estava como residente no Brasil conforme previsto no Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde. Com isso, conseguiu a reforma da sentença obtida anteriormente, que lhe havia negado o direito.

Entre os requisitos previstos no referido documento, o médico precisava estar no exercício de suas atividades em 13 de novembro de 2018, no Projeto Mais Médicos para o Brasil, ter sido desligado do projeto em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OMS) e ter permanecido no território nacional até 1º de agosto de 2019, data da Medida Provisória n. 890, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.

Na 1ª instância, o juízo entendeu que não havia comprovação de que o médico estava em território nacional até 1º de agosto de 2019, nas condições exigidas no Edital n. 09/2020/MS. Isso porque, na ocasião da análise do pedido, apesar de o médico ter apresentado requerimento de autorização de residência, datado de 21 de maio de 2019, tal documento não comprovou a condição de residente por se tratar de um simples pedido, o que levou à conclusão de que o médico não havia preenchido todos os requisitos.

Requisito de permanência demonstrado – Já no TRF1, ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo tribunal, Marcelo Albernaz, frisou que o médico demonstrou estar em exercício de suas atividades em novembro de 2018, bem como foi desligado do programa, conforme determinam as regras. Além disso, apresentou Carteira de Registro Nacional Migratório, emitida em 2 de agosto de 2019, na condição de residente por prazo indeterminado, e ainda comprovou ter união estável com brasileira, o que, segundo o magistrado, demonstra o cumprimento do requisito de permanência em território nacional.

Assim, após verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos, o relator votou no sentido de reforma da sentença para reconhecer o direito à imediata inscrição e participação no chamamento público em referência, devendo o médico ser considerado apto à reincorporação em chamadas posteriores. A decisão foi acompanhada pela 6ª Turma.

Processo: 1019521-30.2020.4.01.3400

TRF1: Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade precisa da comprovação de efetivo prejuízo ao erário

A simples omissão na prestação de contas de recursos federais, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não é motivo para decretação da indisponibilidade dos bens de um prefeito municipal.

Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), manteve a decisão interlocutória (anterior à sentença) proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá e negou o pedido de constrição dos bens (a constrição se refere à perda da faculdade de se dispor livremente de algo).

O MPF, autor da ação civil por ato de improbidade administrativa e agravante (isto é, autor do agravo de instrumento), alegou que a constrição judicial dos bens do prefeito seria necessária por conta da utilização dos recursos do FNDE com desvio de finalidade, ante a iminente lesão grave e de difícil reparação dos danos ao erário.

Não comprovado dano ao erário– Mas o relator do processo, juiz federal convocado pelo TRF1, Pablo Zuniga, ponderou que a decisão interlocutória que negou o pedido do MPF deve ser mantida. No voto, o relator constatou que não houve, por parte do agravante, demonstração do prejuízo efetivo ao erário, “não sendo possível concluir pela ocorrência de superfaturamento e/ou desvio de valores, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face dos requeridos com base em futura e incerta condenação”.

Além disso, o magistrado destacou que, com o advento da Lei 14.230/2021, não é possível a decretação de indisponibilidade de bens para garantir o pagamento de multa civil a ser ainda estabelecida, mas somente para recomposição do dano ao erário, que não foi comprovado no caso concreto.

Portanto, o relator entendeu pelo prejuízo do agravo de instrumento, sendo o voto seguido, por unanimidade, pelo colegiado.

Processo: 1037919-40.2020.4.01.0000

TRF1: Medida provisória editada em razão da Covid-19 autoriza saque do FTGS de no máximo R$ 1.045,00

Um professor, após ter o pedido de liberação de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) negado, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) objetivando a reforma da sentença. O autor comprovou redução salarial em decorrência da pandemia de Covid-19 e alegou ter direito ao saque integral com base na decretação do estado de calamidade pública.

As hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Porém, diante da decretação do estado de calamidade pública foi editada a Medida Provisória (MP) 946/2020 que autorizou o saque de até R$ 1.045,00 de contas vinculadas ao FGTS por trabalhador.

Previsão normativa – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que o saque integral do FGTS, conforme consta na ação, é indevido considerando que a MP 946/2020, editada em função da mesma imprevisibilidade alegada pelo professor, limita o saque ao valor de R$ 1.045,00. Para o magistrado, a liberação de valor superior necessitaria de previsão normativa.

Dessa maneira, acompanhando o voto do relator, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a sentença não merecia reparo por estar em sintonia com a jurisprudência existente.

Processo: 1028679-82.2020.4.01.3700

TRF4 autoriza pessoa formada em medicina, mas sem diploma, a se inscrever no exame Revalida

A Justiça Federal do Paraná julgou procedente o pedido de inscrição no Revalida para uma mulher formada em Medicina, mas que ainda não portava o diploma. A decisão é do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR).

A autora da ação ajuizou contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), requerendo que sua inscrição no exame Revalida de 2022 fosse aceita independentemente da apresentação de diploma do curso de Medicina. Ela relata que concluiu o curso de Medicina no Paraguai, mas que, por conta de entraves burocráticos e da pandemia do COVID-19, o diploma ainda não foi expedido e registrado.

O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) tem por finalidade avaliar se o candidato graduado no exterior possui os conhecimentos, habilidades e competências exigidos dos médicos formados no Brasil. Após aprovação no exame e a revalidação de seu diploma por uma universidade pública participante do programa, o profissional poderá inscrever-se junto ao Conselho Regional de Medicina e exercer a medicina no país.

No entanto, no edital do Revalida, há a exigência de que se apresente o diploma médico expedido pela instituição estrangeira no momento da inscrição. Em sua defesa, o INEP afirmou que o único documento que pode comprovar a conclusão do curso é o diploma, e que a não apresentação deste viola as regras do edital, além de pôr em risco a isonomia do exame, já que configura tratamento desigual aos demais estudantes que não se inscreveram por não possuírem o diploma.

Em sua decisão, o magistrado que analisou o caso entendeu que a autorização para inscrição da candidata não acarreta prejuízo algum ao INEP ou aos demais participantes do exame. “Registre-se que a suspensão da exigência de apresentação do diploma médico é somente para sua inscrição no certame e realização das provas, não prejudicando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovada, para a efetiva revalidação do mesmo”, afirmou o juiz federal.

Adriano José Pinheiro considerou que não seria razoável negar a inscrição da candidata, pois isto postergaria sua vida profissional em pelo menos um ano. Sobre a violação da isonomia do Revalida, o magistrado afirma que o mesmo tratamento poderia ser estendido aos outros candidatos que estivessem na mesma situação que a parte autora, se houvessem acionado o Poder Judiciário.

“Por certo, a suposta inércia de parte dos estudantes em idêntica situação da parte impetrante não pode servir de fundamento para negar a essa última a tutela de seus direitos, cuja violação foi pronta e tempestivamente levada à apreciação do Poder Judiciário”, finaliza o juiz.

TRF4: Mulher que mantinha relação extraconjugal com segurado não tem direito à pensão por morte

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Seguindo esta tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou pensão por morte a uma mulher de 60 anos, moradora de Santa Tereza do Oeste (PR), que mantinha relacionamento extraconjugal com segurado falecido do INSS. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento ocorrida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 14/10.

A autora da ação alegou que morava junto com o segurado, em relação de mútua colaboração e dependência, e que eles tiveram filhos, caracterizando união estável. Ao mesmo tempo, o homem era casado oficialmente com outra mulher. A autora narrou que, na época do óbito, o segurado mantinha relacionamento afetivo com ela, de forma contínua e duradoura, concomitantemente à relação conjugal com a esposa.

A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, porquanto não logrou demonstrar a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito, bem como porque o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária”.

A mulher recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado negou o recurso com o entendimento de que “embora reconhecida a união entre a autora e o falecido, não há direito à percepção de pensão por morte previdenciária nas situações de concubinato impuro, quando inexistente a separação entre os cônjuges”.

Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que “o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O colegiado se baseou no julgamento do Tema nº 526, em que o STF firmou a seguinte tese: “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Ao indeferir o benefício, o relator do processo na TRU, juiz Henrique Luiz Hartmann, ressaltou que “tratando-se de caso de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte por se tratar de situação não amparada por nosso ordenamento jurídico”.

TRF4: Cotista garante vaga em Direito da UFSC depois de dificuldades para fazer matrícula

Uma estudante que foi aprovada no vestibular para Direito da UFSC, tendo concorrido às vagas do programa de cotas, obteve na Justiça Federal ordem judicial para garantir a matrícula, depois de não ter conseguido realizá-la no prazo por uma série de problemas. Entre outras dificuldades, ela alegou que não tinha computador para efetuar a inscrição, que era exclusivamente on-line, e que o atendimento foi prejudicado por uma greve de servidores e por seu próprio isolamento em função de haver contraído Covid-19.

A sentença é do juiz Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), e foi proferida ontem (18/10) em um mandado de segurança contra a UFSC, mantendo uma liminar concedida em 22 de junho. Com fundamento no princípio da razoabilidade, o juiz afirmou que “a situação leva a crer que houve dificuldades por parte da impetrante para a apresentação dos documentos necessários à realização da matrícula”.

“Ainda que [uma] portaria de fevereiro de 2022 tenha previsto que a etapa documental se daria de forma online (art. 2º), [mostra-se] desproporcional a perda da vaga quando há possibilidade de dar continuidade aos atos de matrícula de forma presencial”. Para o juiz, “Por isso, mantém-se o entendimento de que se afigura razoável a reabertura de prazo para que possa apresentar os documentos necessários”.

A estudante concorreu às vagas reservadas para negros e pardos, baixa renda e escola pública. Ela foi aprovada em fevereiro deste ano, em primeira chamada para o segundo semestre. Durante o prazo para a entrega dos documentos, a estudante não conseguiu efetuar o procedimento, pois não dispunha de computador com acesso à Internet. Ela alegou ainda que fez várias tentativas telefônicas e que o atendimento presencial foi prejudicado por uma greve no período. Além disso, entre 1º e 11 de abril a estudante ficou em isolamento por causa da Covid e o prazo terminava em 7 de abril.

O juiz lembrou ainda que, depois do ajuizamento da ação, a UFSC foi notificada duas vezes para apresentar informações, mas não se manifestou. “Assim, pressupõe-se a boa-fé da impetrante, sendo o silencia da autoridade nestes autos inclusive indicativo das dificuldades narradas pela estudante na peça inicial, acerca das tentativas infrutíferas de contato com a instituição”, concluiu Bollmann. Cabe recurso.

TRF4 nega isenção de IR sobre incentivos e gratificações

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso ontem (18/10) de um funcionário da EmaterRS-Ascar que requeria a inexigibilidade de imposto de renda e a restituição em dobro dos valores recolhidos sobre incentivo à capacitação, anuênios, terço de férias, gratificação técnica e reposição de perdas salariais decorrentes de dissídio coletivo.

O autor alegava que “o legislador subverteu o conceito constitucional de renda ao impingir a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte, desta forma, violando os limites materiais da imposição e o princípio da capacidade contributiva”.

Conforme o relator, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado no TRF4, todos os valores que o trabalhador assalariado recebe a título de retribuição decorrente do contrato de trabalho constituem “renda” sua, e sobre eles incide o IRPF. “Sem que o pagamento de determinada verba esteja precisamente previsto na legislação tributária como parcela dedutível ou isenta, ele comporá necessariamente a base de cálculo do IRPF”, afirmou Fernandes Júnior.

PGR: Município não pode fixar correção monetária e juro de mora diferentes do estabelecido pela União

Cabe à União editar Lei Complementar de caráter nacional sobre normas gerais em matéria tributária e lei que discipline índices sobre créditos tributários.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) sugestão de tese vinculante no sentido de não ser cabível aos municípios a fixação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União, por não terem competência legislativa para tal. A manifestação se deu no Recurso Extraordinário 1.346.152, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.217) – que trata justamente da possibilidade de os entes municipais estipularem índices em percentual superior ao fixado em lei federal.

Na origem, o município de São Paulo ajuizou execução fiscal contra uma empresa, visando ao pagamento de crédito fiscal inscrito em dívida ativa referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com incidência de multa, atualização monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, além de custas, honorários e demais despesas.

Ocorre que a opção legislativa, exercida pela União, com base no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, foi a utilização da Taxa Selic para a atualização do crédito tributário. A própria Suprema Corte definiu esse percentual como limite para os estados e o Distrito Federal exercerem a sua competência suplementar. Aras explica que essa competência suplementar, porém, não se estende aos municípios. “Inexiste competência atribuída aos municípios para a fixação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora, pelo que hão de ser observados aqueles fixados pela União”, reforça.

O PGR explica que, conforme a Constituição, cabe à União editar lei complementar de caráter nacional sobre normas gerais em matéria tributária e editar lei que discipline os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora incidentes sobre os créditos tributários, preservando a harmonia da disciplina geral e a coerência do sistema fiscal federativo.

Não havendo competência legislativa do ente municipal, devem ser afastados o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora escolhidos quando forem diferentes dos percentuais estabelecidos pela União, sem que isso signifique violação à competência municipal prevista no artigo 30, inciso III, da Constituição (que prevê ao município a arrecadação de tributos de sua competência).

Ao opinar pelo desprovimento do recurso extraordinário, o procurador-geral da República propõe a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O município carece da competência legislativa para fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União”.

Veja a manifestação no RE 1.346.152.

PGR: Execuções individuais em mandado de segurança coletivo da competência originária do Supremo devem tramitar na 1ª instância

Segundo Augusto Aras, após decisão de mérito, competência da Corte Suprema se esgotou, restando aos órgãos de 1º grau os atos de execução.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo que a execução dos acordos judiciais que preveem a substituição de trabalhadores terceirizados por empregados concursados na empresa Furnas Centrais Elétricas deve se dar na primeira instância. O caso foi remetido à Corte Suprema após a Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) ingressar com mandado de segurança contra decisões do Tribunal de Contas da União (TCU). Em liminares deferidas em 2012, o ministro Dias Toffoli suspendeu os efeitos de todas as decisões administrativas do TCU e de processos judiciais até a análise final de mérito.

Ainda em 2012 foram assinadas duas propostas de acordos judiciais contendo cronograma de substituição dos terceirizados. O Plenário do TCU concordou com a providência e, em abril daquele ano, os acordos foram homologados judicialmente, tendo sido o processo extinto com resolução de mérito.

Nesta fase de execução, observa Augusto Aras, esgotou-se a competência da Suprema Corte. Aras lembra que se trata de um mandado de segurança coletivo, cuja finalidade é conferir maior efetividade e abrangência ao decidido. Nesse sentido, a execução da sentença genérica é um momento que requer demonstração individualizada. Assim, o cumprimento desses acordos nas instâncias ordinárias aproxima a execução dos eventuais beneficiários e facilita o exercício do direito já reconhecido pela decisão transitada em julgado.

A corroborar esse entendimento, o PGR lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. “A despeito de o presente mandado de segurança coletivo ter sido apreciado, originariamente, pelo STF, a execução do acordo homologado nestes autos não atrai para a Corte a competência originária que a ação primitiva atraiu no seu aforamento”, destaca.


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