TJ/MA condena concessionária a indenizar consumidora por defeito em moto

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 14ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Mônaco Motocenter Maranhão e a Moto Honda da Amazônia a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e por danos materiais, de R$ 302,59 – referente ao valor pago pela troca da peça defeituosa (kit de embreagem) – com juros e correção monetária, a uma consumidora que adquiriu uma motocicleta. Ainda cabe recurso.

De acordo com a decisão unânime da 1ª Câmara Cível, embora a Mônaco Motocenter tenha afirmado que os problemas na embreagem da motocicleta da consumidora teriam ocorrido em razão de seu mau uso, esse fato não ficou comprovado nas alegações apresentadas pela empresa nos autos.

O desembargador Kleber Carvalho (relator) explicou que a parte principal da questão foi saber se a caixa de embreagem da motocicleta adquirida estava com defeito no momento da aquisição do veículo ou se os problemas ocorreram em razão do mau uso da consumidora.

Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, a concessionária alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e vício no produto, sob o argumento de que os problemas relatados foram decorrentes do mau uso.

VOTO

O relator lembrou que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Acrescentou que, em matéria de direito do consumidor, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O desembargador Kleber Carvalho verificou que a consumidora comprovou a realização da compra da motocicleta, bem como sua tentativa em efetuar a troca da peça defeituosa perante a concessionária. Disse que a solicitação lhe foi negada, sob o argumento de que, além da garantia do fabricante não cobrir a troca da peça citada, a empresa considerou constatado o mau uso do produto pela consumidora.

Entretanto, prosseguiu o relator, a empresa não comprovou nos autos tal constatação, dado que não juntou um único documento idôneo capaz de lastrear suas alegações, tampouco não soube precisar se a peça defeituosa permaneceu em suas dependências ou se foi devolvida para a consumidora após a troca, razão por que a realização de perícia técnica afigurou-se prejudicada.

O magistrado notou que a empresa lastreou suas alegações em prova unilateral, consistente em um laudo técnico realizado no veículo e confeccionado por seu próprio funcionário, o que não possui o condão de comprovar, por si só, a existência de mau uso daquele veículo, por tratar-se de meio probatório parcial. O relator registrou que meras alegações não são suficientes para afastar a exigência legal da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.

RESSARCIMENTO

O desembargador entendeu que, ao pagar a importância de R$302,59 pela troca da peça defeituosa, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor, conforme disposição do artigo 18, §1º e art. 6º, VI, do CDC. Citou julgamento similar ocorrido no TJMA.

Com relação ao dano moral, o relator notou, na situação dos autos, a presença dos requisitos causadores do abalo moral experimentado pela consumidora, que foi surpreendida com defeitos em seu veículo, após três meses da aquisição, privando-lhe de utilizar regularmente sua motocicleta em segurança, o que, sem dúvida, gerou a angústia, que destoa do mero dissabor cotidiano.

Considerou que o valor de R$ 4 mil, da sentença de 1º grau, respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, assim como posicionamentos do TJMA.

As desembargadoras Angela Salazar e Francisca Galiza acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao apelo da concessionária, mantendo a sentença de 1º grau.

TJ/SP: Mulher indenizará vizinha por danos morais após seus cães atacarem cadela

Falha no dever de cuidado e vigilância.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mulher indenize idosa após seus cachorros atacarem cadela em um condomínio na cidade de Bertioga. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Consta nos autos que a autora da ação passeava com a cadela pelo condomínio quando dois cachorros da vizinha escaparam de uma das casas e atacaram o animal doméstico, causando-lhe lesões. Conforme estabelece o Código Cível, cuidadores de animais devem ressarcir os danos causados por eles a terceiros.

O colegiado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais à idosa, sobretudo pela conduta imprudente da requerida, que deixou de prestar socorros. “Verifica-se que inexiste culpa da vítima ou força maior a excluir a responsabilidade da ré, os cães da parte apelada não estavam suficientemente guardados e vigiados pela detentora, posto que os guardou em local do qual era possível a fuga, tendo em vista que conseguiram forçar o portão, o qual teve a tranca quebrada e atingiram a área comum do condomínio, atacando a cadela da parte autora, trazendo-lhe prejuízos que devem ser reparados e colocando em risco os condôminos”, destacou o relator do acórdão, desembargador Rodolfo Cesar Milano.

“Reputo caracterizado o dano moral, pelo evidente sofrimento infligido à parte autora, idosa e acometida de problemas de saúde que a impediram de socorrer a contento seu animal de estimação do ataque, experimentando angústia com os ferimentos da cachorra, que necessitou de intervenção veterinária, inclusive, para recuperação”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Morais Pucci e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002347-60.2020.8.26.0075

 

TJ/MT mantém lei que autoriza redução de IPTU a imóvel beneficiado por financiamento habitacional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Órgão Especial, julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma lei municipal de Juara que autoriza a redução de alíquota de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis residenciais beneficiados por Financiamento Habitacional.

O processo foi relatado pelo desembargador Márcio Vidal, que teve voto acolhido por unanimidade. A ADI foi proposta pelo prefeito de Juara contra a Lei Complementar nº 185/2020, aprovada e sancionada pelo Legislativo.

O autor defendeu que a medida consistiria na criação de benefícios em ano eleitoral, e a promulgação da Lei nº 185/2020 corresponderia a ato de improbidade administrativa, atribuída à sua responsabilidade.

Ainda argumentou que a lei possui vício formal, pois, para qualquer benefício concedido, que implique a renúncia da receita, deve ocorrer estudo de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no presente caso.

No entanto, o relator não acolheu os apontamentos. Na decisão, pontua que a orientação sedimentada é de que a lei que traz benefício tributário, igual ao caso dos autos, pode ser por iniciativa do Poder Legislativo, logo, não há falar em violação da Constituição Estadual.

Quanto ao argumento de que a ilegalidade do favorecimento da alíquota do IPTU, disposto na Lei n. 185/2020, o relator afirmou que “também residiria no fato de ser ano eleitoral, verifica-se que, desde 2013, a redução de alíquota vem sendo praticada no município, o que, a meu ver, descaracteriza a proibição assinalada pela Lei de Eleições, além de não ser passível de controle por meio desta ação, por ausência de parâmetro constitucional. Forte nessas razões, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade”, concluiu.

Processo nº 1012027-20.2020.8.11.0000

TJ/AM: É inconstitucional pagamento de contribuição previdenciária patronal por servidor em licença não remunerada

Colegiado considerou que previsão do artigo 52 da Lei Complementar estadual n.º 30/2001 não observa o princípio da solidariedade.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade material do artigo 52 da Lei Complementar nº 30/2001, que trata da contribuição previdenciária patronal por servidor em licença para tratar de interesse particular, por inobservância do princípio da solidariedade.

A lei dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus planos de benefícios e custeio, cria órgão gestor e dá outras providências. E o entendimento do colegiado, em sintonia com o parecer ministerial, é de que não admite-se a transferência de responsabilidade tributária do pagamento de contribuição previdenciária patronal por servidor em licença não remunerada.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de terça-feira (18/10), no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0005094-72.2022.8.04.0000 (em apelação cível), de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.

Quando julgou o recurso, o colegiado da Segunda Câmara Cível considerou ser necessário analisar a constitucionalidade do artigo 52 da Lei Complementar n.º 30/2001, que trata do recolhimento da contribuição previdenciária devido por todo servidor ativo, juntamente ao valor da contribuição patronal nos casos em que o servidor está em licença não remunerada e deseja se manter como segurado facultativo.

O Estado do Amazonas e a Fundação Amazonprev defenderam a constitucionalidade da norma. Um dos argumentos foi de que não há uma relação obrigacional tributária, porque o segurado não estaria obrigado a recolher, mas haveria uma discricionariedade ao servidor.

Segundo o Ministério Público, há entes federados que “trazem previsão, em sua legislação, no sentido de que durante o período de licença sem remuneração o servidor pode continuar a contribuir para seu regime próprio, hipótese em que tal período deve ser considerado como tempo de contribuição, mesmo não havendo prestação de serviço em favor daquele Estado ou Município”, a fim de que não se perca a condição de segurado.

E a lei complementar estadual nº 30/2001 prevê duas hipóteses de incidência tributária da contribuição previdenciária, com alíquota de 14%, tendo como sujeitos ativos o servidor e o ente público: pelo artigo 50 ocorre a contribuição pelo segurado ou pensionista; e pelo artigo 53, a contribuição do Estado.

Ao analisar o tema, se cabe ao servidor em licença para tratar de interesse particular o pagamento de ambas as contribuições, como previsto no artigo 52, o MP destaca que muitos tribunais já concluíram que não, como julgou o Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 20.561/MG) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (AC: 1000800-36.2017.8.26.0577).

Segundo o MP, “o que se observa do entendimento jurisprudencial é que, em razão do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência, existe responsabilidade concomitante de contribuição do ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas para constituir fundos previdenciários, não se permitindo a transferência de responsabilidade entre uns e outros”.

Segundo a relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, a Constituição Federal, em seu artigo 40, regulamenta todas as regras gerais, os contornos e os limites a serem aplicados à aposentadoria dos servidores públicos estatutários.

Diz o texto da CF, em seu artigo 40: “O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.

A relatora observou que, “de fato, a atribuição legal ao servidor licenciado da responsabilidade do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária é inconstitucional, pois viola o princípio da solidariedade estabelecido pelo art. 40 da CF”, citando julgados de outros tribunais sobre o tema.

Artigo 52 da LC 30/2001:
“No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado poderá recolher a contribuição estabelecida no inciso I do § 1.° do art. 50, bem como a contribuição estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, a fim de utilizá-la no cômputo para concessão de benefício previdenciário”.

TJ/MG condena empresa pela perda de imagens de formatura

Formanda deve receber R$ 3 mil por ter ficado sem filmagem de culto e colação.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou uma empresa de imagens a indenizar uma profissional de administração em R$ 3 mil, por danos morais, por perder parte das filmagens da formatura dela.

O combinado foi que, ao fim dos eventos, fossem entregues, ao custo de R$ 2,3 mil, um álbum fotográfico e um DVD. Mas, segundo a consumidora, embora as mídias contivessem imagens do baile, ficou faltando o registro em vídeo e fotografias do culto e da colação de grau. Em março de 2018, a administradora, de 34 anos pleiteou reparação pelos sofrimentos causados pela empresa.

A perda do conteúdo de vários momentos importantes das festividades, de acordo com a jovem, foi confessada pela própria empresa e lhe causou sofrimento, já que ela vem de origem humilde e pretendia celebrar a vitória alcançada por meio dessas comemorações simbólicas.

A empresa se defendeu, alegando que propôs a substituição do material defeituoso, porém a proposta foi recusada pela cliente. A empresa alegou que os outros formandos não se opuseram às soluções administrativas apresentadas, o que demonstrava que a companhia não praticou ato ilícito.

O juiz Frederico Esteves Duarte Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, julgou o pedido improcedente. De acordo com o magistrado, os registros em foto e vídeo foram feitos e entregues, portanto, apesar dos problemas, a empresa cumpriu sua parte do contrato.

A consumidora recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a falha na prestação dos serviços, configurada na não entrega das filmagens relativas à formatura (culto e colação de grau), frustra sentimentos, planos e expectativas, pois se trata de evento único e marcante na vida da formanda.

“Tal fato excede a normalidade do cotidiano e acarreta dano moral indenizável”, afirmou. O desembargador Luiz Arthur Hilário e o juiz convocado Fausto Bawden Castro e Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/RN determina que poder público custeie tratamento de criança portadora de bexiga neurogênica

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneçam ou custeiem, no prazo de dez dias, um Cateter Hidrofílico para Cateterismo Vesical em benefício de uma criança que sofre com uma doença na bexiga. Caso haja descumprimento da decisão, existe a possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária dos entes públicos.

A mãe do menino ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim afirmando que o filho está atualmente com dois anos e três meses de idade e que é portador de Bexiga Neurogênica, classificada no CID 10: N31.

Contou que, devido a sequelas neurológicas da mielocele, a criança necessita de terapia de cateterismo limpo intermitente com uso contínuo e tempo indeterminado do cateter hidrofílico. Afirmou que, para o tratamento de saúde da criança, ele necessita de cateter lubrificado hidrofílico.

Diante desta situação, a autora pleiteou a tutela de urgência provisória para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim forneçam ou custeiem o catéter lubrificado hidrofílico em favor do paciente, conforme prescrito pelo médico que o acompanha.

Ao analisar os autos, a juíza Ilná Rosado entendeu que deve ser acolhido o pleito da autora, pois há fortes indícios de que a omissão estatal está fazendo com que o direito de um infante seja violado de forma grave. Ela chegou a esta conclusão através da documentação levada aos autos que comprova a necessidade do menino fazer uso contínuo e por tempo indeterminado de cateter lubrificado hidrofílico.

A magistrada levou em consideração laudo médico circunstanciado anexado aos autos, que atesta que o garoto é portador de bexiga e intestino neurogênico devido a sequelas neurológicas da mielocele, e não se adaptou aos cateteres regularmente utilizados pelo SUS, motivo pelo qual necessita utilizar sondas uretrais nº 08 Fr (modelo SpeediCath standard pediátrico).

Salientou em sua decisão que a autora tentou ter acesso ao insumo administrativamente, contudo foi informada que o Estado não tem disponibilizado o insumo, conforme declaração emitida pela Unidade de Agentes Terapêuticos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e da Farmácia Central de Medicamentos Psicotrópicos Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim.

“Desse modo, indispensável se apresenta a medida pleiteada, qual seja, o fornecimento de insumo necessário para o tratamento de saúde de um infante que precisa iniciar o tratamento adequado para manutenção de sua saúde, logo, haja vista que está sendo inviabilizado direito infantojuvenil, é necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de propiciar o cumprimento da lei, máxime em se considerando o princípio da prioridade absoluta desses direitos”, comentou.

STF: Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis

Em decisão sobre lei de Marília (SP), o Plenário do STF entendeu que os municípios têm competência para editar leis sobre proteção ambiental.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), e a solução será aplicada a, pelo menos, 67 processos com controvérsia similar que estão sobrestados.

O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que invalidou a lei municipal, por entender que, como já há lei estadual sobre proteção ambiental que não define os tipos de sacolas que podem ser usados, não caberia aos municípios legislar de maneira diversa.

Problema ambiental
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. A seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.

Interesse local
Ele observou, ainda, que a matéria, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse predominantemente municipal. Além disso, ponderou que a norma municipal não se opõe à lei estadual sobre o assunto. “Ela é apenas mais protetiva”, afirmou.

Fux também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, porque a lei foi proposta por um vereador, e não pelo prefeito. Ele explicou que, como a norma não trata da estrutura do município nem de carreiras de servidores, a iniciativa não é exclusiva do chefe do Executivo.

Eficácia
Por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da decisão.

Tese
A tese de repercussão fixada foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.

Processo relacionado: RE 732686

STF mantém lei do Paraná sobre cobrança do IPVA

Em sessão virtual, a Corte avaliou, por unanimidade, que a norma estadual não contraria regras constitucionais.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5282, que questionava dispositivos de lei paranaense sobre o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 17/10.

O objeto da ação é a Lei estadual 18.371/2014, editada em 15/12/2014, que alterou a incidência do fato gerador do IPVA para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) alegavam que a mudança contrariava as regras do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a cobrança de imposto em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a norma e antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, observado o princípio da anualidade.

Anterioridade
Em voto que conduziu o julgamento, o relator da ação, ministro André Mendonça, explicou que o IPVA é um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e ao prazo de 90 dias (noventena). Nesse caso, a lei só será eficaz no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 dias da sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. No caso da lei paranaense, Mendonça constatou que essas regras foram respeitadas.

Tratamento diferenciado
André Mendonça também rebateu a alegação de que a lei trata de forma diferenciada veículos antigos e novos comercializados entre 1º de janeiro e 31 de março de 2015. Em seu entendimento, é viável e bastante comum a diferenciação da tributação do IPVA de acordo com objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos, visando ao desenvolvimento e à industrialização no Brasil. A seu ver, a medida converge com modelos adotados por outros estados e pelo Distrito Federal.

Processo relacionado: ADI 5282

STJ: Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.

Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.

A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Precedente vinculante da Corte Especial deve ser observado
Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.

Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1734930

STJ: Havendo intimação ou citação por correio, contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR

Quando a intimação ou a citação for feita pelo correio, o início do prazo para a parte será a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos. No entanto, a contagem do prazo para a prática de ato processual deve excluir o dia do começo – no caso, a data da juntada do AR – e incluir o dia do vencimento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou intempestivos os embargos monitórios protocolados por uma empresa. Para a corte local, os embargos teriam sido opostos no dia seguinte ao escoamento dos 15 dias úteis legalmente previstos para a sua apresentação.

Na decisão, o TJSP, com base no artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), consignou que o prazo teve início em 25 de abril de 2019 (dia da juntada do AR) e se encerrou em 16 de maio, considerando que não houve expediente forense no dia 1º de maio, em virtude do feriado.

A empresa, por sua vez, sustentou que o prazo teve início na data da juntada do AR, mas a contagem deve excluir o dia inicial e incluir o do vencimento, conforme determina o artigo 224 do CPC. Para o TJSP, no entanto, tal artigo só é aplicável quando não há “disposição em contrário”, e no caso há o disposto no artigo 231, inciso I, do CPC.

Artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de sua contagem. Segundo ele, os artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto, e não separadamente, como fez o tribunal de origem.

O magistrado ressaltou que, quando as intimações ou as citações acontecem pelo correio, o início do prazo coincide, de fato, com a data de juntada aos autos do respectivo AR, mas o início da contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente – no caso em análise, o oferecimento dos embargos monitórios – deve excluir o dia da juntada do aviso e incluir o dia do vencimento.

“Na hipótese de citação ou intimação feitas pelo correio, caso o aviso de recebimento fosse juntado aos autos no final do expediente forense, por exemplo, a parte já teria perdido praticamente o primeiro dia do prazo processual, o que não se revelaria razoável”, comentou.

Contagem do prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à juntada do AR
Bellizze recordou que, conforme a decisão contestada, o AR da carta de citação foi juntado aos autos em 25 de abril, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 26 de abril, e terminando em 17 de maio, visto que não houve expediente em 1º de maio, feriado do Dia do Trabalho.

“Considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17 de maio de 2019 (sexta-feira), último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser reformado”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993773


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