TRF1: Sistema de cotas exige que ensino médio tenha sido integralmente cursado na rede pública

Um estudante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que o impediu de fazer matrícula no curso superior de Medicina, na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFUF), em que foi aprovado pelo sistema de cotas. Na decisão, o juiz reconheceu que apesar de o aluno ter cursado parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista, ele teve acesso a um ensino de melhor qualidade comparado aos alunos que estudaram em escolas públicas, razão pela qual negou a matrícula.

No recurso, julgado pela 6ª Turma, o estudante alegou que em decorrência da sua baixa capacidade financeira dos 14 anos em que frequentou a escola, 13 foram em instituições públicas, tendo cursado apenas o 2º ano do ensino médio em rede privada com bolsa integral.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou o entendimento jurisprudencial no sentido de que hipossuficiência financeira não é fator diferenciador para o sistema de cotas. Em tais casos, o critério considerado o é de que a qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas é inferior ao das instituições privadas, dificultando a esses estudantes o ingresso em universidades gratuitas, afirmou o magistrado.

Assim, concluiu Paes Ribeiro que não caberia a reforma da sentença, uma vez que a decisão está de acordo com a jurisprudência, destacando que a razão da existência do sistema de cotas é de “possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior, contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, repita-se, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais”.

A Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, considerando que o estudante teve acesso a um ensino de melhor qualidade quando cursou o ensino médio, não estando legitimado a concorrer pelo sistema de cotas.

Processo: 1002743-72.2022.4.01.3801

TRF3: determina indenização a familiares de agente de saúde falecida por Covid-19

Decisão é baseada na Lei n° 14.128/2021


A 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou a União ao pagamento de R$ 80 mil, a título de compensação financeira, ao filho e ao cônjuge de uma agente comunitária de saúde que morreu após contrair Covid-19 durante o período de emergência de saúde. A sentença, proferida em 14/10, é do juiz federal Pedro Luis Piedade Novaes.

O magistrado considerou incontestáveis a contaminação da agente comunitária pelo vírus enquanto trabalhava no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença e o falecimento em decorrência disso, no dia 27/06/2021.

Para o juiz federal, não há fundamento na alegação da União de que a Lei n°14.128/2021 é imprecisa na definição dos possíveis beneficiários e na especificação do nexo causal entre a doença e o óbito.

“A Lei é clara e objetiva ao estabelecer que a compensação financeira é devida nos casos de morte ou invalidez permanente de profissional/ trabalhador da saúde, em virtude de terem, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus, trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença”, afirmou.

Por fim, a decisão determinou o pagamento de R$ 80 mil aos autores divididos em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 26.666,66, com as devidas atualizações monetárias de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.

Processo 5002305-24.2021.4.03.6107

TJ/SC: É inadmissível fornecer água a imóveis clandestinos e irregulares

É inadmissível o fornecimento de água a imóveis clandestinos e irregulares, assim caracterizados pela ausência de alvará de construção ou habite-se. Tal princípio norteou decisão da 4ª Vara Cível da comarca da Capital ao negar tutela antecipada em ação proposta pela proprietária de uma residência no Rio Tavares, em Florianópolis, que buscava compelir concessionária de serviço público a garantir o fornecimento do serviço em seu imóvel.

A dona da casa, irresignada com a negativa, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça para tentar reverter o entendimento. A matéria foi enfrentada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, mas acabou por receber tratamento similar e com os mesmos fundamentos já expostos em 1º grau.

A proprietária, em seu agravo, alegou pagar IPTU do imóvel e já dispor de energia elétrica – menos água, que já serviria todas as demais casas das redondezas. “A existência de outras edificações em situação semelhante e de destinatários dos serviços não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, e não imitados”, destacou Boller na ementa, ao colacionar precedente sobre o tema.

O colegiado seguiu seu voto de forma unânime, sob o entendimento de que a segurança das edificações, a preservação do meio ambiente equilibrado e a ordem urbanística devem sobrepor-se ao interesse individual. Indispensável, neste caso, seria a existência de alvará de construção e habite-se, como forma de a municipalidade demonstrar sua aquiescência e a consequente legalidade da construção. A ação seguirá na comarca até julgamento do mérito.

Agravo de Instrumento n. 5024668-38.2022.8.24.0000

TJ/MG: Plano de saúde deve custear armazenagem de óvulos

Medida foi permitida devido à possibilidade de infertilidade em paciente.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma tutela de urgência que obriga uma operadora mineira de planos de saúde a custear o armazenamento de óvulos de uma paciente devido ao tratamento de quimioterapia. A decisão interlocutória foi confirmada pela sentença de 17/10.

O juiz Nélzio Antônio Papa Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o plano de saúde a fornecer a vitrificação de óvulos solicitada em clínica particular escolhida pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O magistrado também fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil – mas essa decisão está sujeita a recurso.

De acordo com o juiz Nélzio Júnior, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exclui procedimentos relacionados à inseminação artificial, mas a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar.

Segundo o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a norma geral de planejamento familiar não revoga a exclusão da criopreservação. Porém, o objetivo do procedimento, no caso concreto, era a atenuação dos efeitos colaterais do tratamento, dentre os quais está a falência ovariana.

No dia 14 de abril, o juiz Marco Antônio Macedo Ferreira, plantonista, concedeu a tutela de urgência determinando que o plano de saúde arcasse com o procedimento.

A empresa ajuizou agravo de instrumento ao tribunal, alegando que o congelamento de óvulos não se confunde com o tratamento oncológico, sendo que o tratamento de preservação de fertilidade é expressamente excluído pelo contrato firmado entre as partes, pela Lei 9.656/98 e pela ANS.

A relatora Jacqueline Calábria Albuquerque manteve o entendimento de 1ª Instância. Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade do congelamento dos óvulos era minorar os efeitos colaterais da quimioterapia, que pode levar à infertilidade. Assim, ela entendeu que deveria ser concedida a tutela de urgência a fim de compelir a operadora de plano de saúde a custear o procedimento.

O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado a indenizar cliente que teve conta bloqueada

Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu pela condenação de um banco virtual por ter bloqueado a conta, e consequentemente o saldo, de um usuário. Na ação original, que teve como parte demandada o banco PagSeguro Internet Ltda, o autor declarou possuir conta bancária junto ao réu, e que em 7 de maio deste ano, foi surpreendido com o seu bloqueio. Alega que tentou solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, mas não obteve êxito. Assim, entrou na Justiça, com pedido de liminar, pedindo pelo desbloqueio do saldo. A liminar foi concedida. Junto com o desbloqueio, o autor pleiteou indenização por danos morais causados pelo banco virtual.

Em sede de contestação, o réu alegou, preliminarmente, a perda do objeto, o qual seria o desbloqueio da conta, entretanto, a Justiça rejeitou, explicando que a questão não se resumia somente ao pedido de desbloqueio da conta, mas também discutiu possíveis danos morais. Quanto ao mérito, sustenta que o autor atua no ramo comercial varejista, esclarecendo que as contas utilizadas pelos vendedores que contratam o serviço do PagSeguro passam por análises frequentes, e se for constatada alguma divergência de informações, solicita-se ao cliente que o mesmo apresente a documentação pertinente. Esse procedimento é para comprovar a utilização dos serviços prestados pelo réu dentro do que é permitido pelo contrato pactuado, bem como as regras de uso da empresa.

O banco alegou que o bloqueio preventivo deu-se em virtude das transações efetuadas com o mesmo ‘Bin’, ou seja, com o mesmo cartão, ocasião em que foram solicitados documentos para a parte autora com a finalidade de comprovar a veracidade e licitude das transações, bem como esclarecimentos acerca da atividade comercial. O demandado narrou na sentença que o autor encaminhou documentos para análise, sendo apenas cinco deles provados e quatro não passaram pela análise. Acrescentou, por fim, que o bloqueio temporário efetuado na conta reclamada pela parte autora ocorreu em conformidade com as cláusulas pactuadas entre as partes, não merecendo prosperar a alegação da parte autora quanto a suposta falha na prestação do serviço prestado pelo réu.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

“Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Nota-se que há indícios de que o reclamante não utiliza a conta apenas para depósito de valores de seu labor, mas também a utiliza para fins pessoais, com transações diversas (…) Portanto, há efetiva prestação de serviço bancário pelo réu, o que enseja a aplicação do CDC (…) Em análise do processo, entende-se que a falha na prestação de serviços é evidente, pois após o próprio processo administrativo, a requerida observou que não haviam motivos para o bloqueio e liberou a utilização da conta”, ponderou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que as alegações do autor foram bem embasadas, já que as provas que estavam ao alcance dele foram produzidas, a ponto de demonstrar a falha na prestação de serviço pelo banco. “Assim, demonstrada a ilegalidade na atitude da reclamada, a qual enseja a reparação por danos morais pretendida, pois não há que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante da falha na prestação de serviços”, ressaltou, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o banco réu ao pagamento de 4 mil reais a título de dano moral ao autor.

TJ/TO: Ao absolver preso com 7g de maconha, juiz reforça crítica à falta de políticas públicas e diz que caos desemboca no Judiciário em flagrante estado de inconstitucionalidade

Ao absolver pedreiro de 24 anos preso com sete gramas de maconha, o juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior, titular da 2ª Vara Criminal de Araguaína (norte do Tocantins), fez um desabafo com críticas duras sobre a falta de políticas públicas para dependentes químicos no país e o “caos” que isso traz ao Poder Judiciário: “Antes de um usuário de drogas passar a ser um criminoso, ele precisou de ajuda voluntária ou compulsória para restabelecer a sua saúde. É de causar indignação ver que o Brasil não tem políticas públicas preventivas e de recuperação para pessoas viciadas em drogas, e todo esse caos desemboca na Justiça criminal, a qual deveria ser a última da última a ser acionada”.

As contundentes palavras constam em sentença de sua autoria proferida na tarde desta quarta-feira (19/10). Nela, ele absolve Marcos Vinícius Moreira Soares, pedreiro de 24 anos, morador de Araguaína (TO), acusado por infringir a lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, conforme os autos, na manhã de 7 de janeiro de 2021, no setor Nova Araguaína, foi preso com sete gramas de “porção de substância semelhante a maconha”.

“Na presente situação, o Estado visa meramente um direito penal promocional, cuja maior preocupação é apaziguar a sensação de impunidade. Lado outro, o direito penal deve ser um modo de controle social subsidiário, só assim será compatível com o Estado Democrático de Direito, face o princípio da fragmentariedade”, cita o magistrado em sua decisão.

Princípio da insignificância

Para basear sua decisão, o magistrado utiliza, entre outros preceitos legais, também o princípio da insignificância. “Com efeito, importante dizer que o princípio da insignificância implica na atipicidade material do crime, isto é, em casos de irrelevância penal do fato. De mais a mais, para a aplicação de tal preceito é necessário o preenchimento de condições, as quais foram estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sendo as seguintes: Ausência de periculosidade do agente; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e Lesão jurídica inexpressiva”, cita, na decisão.

Políticas eleitoreiras e o câncer

Em letras garrafais, em outro trecho da sentença, o juiz de Araguaína pondera que “o Estado brasileiro precisa repensar e efetivar políticas públicas que previnam a criminalidade, sobretudo, auxiliando as pessoas a terem uma vida com dignidade (educação, saúde, saneamento básico, lazer, etc)”. “Está clarividente que políticas públicas “eleitoreiras” são um câncer para o desenvolvimento do Brasil, refletindo grandemente na desigualdade social e, como consequência natural, no aumento da criminalidade, ou seja, está-se a andar em circulo ou para trás e não para frente”, afirmou.

Inconstitucionalidade de lei

Antonio Dantas de Oliveira Junior ressalta ainda a “inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343/06 e da falta da materialidade, pois, um usuário de drogas necessita de acolhimento, de tratamento e ajuda/auxílio na sua reinserção social”. “Assim, entendo pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de drogas por lesar os direitos invioláveis à intimidade e à vida privada que são assegurados pela Constituição Federal, e o Estado possui outras opções menos gravosas e mais adequadas para a proteção da saúde do indivíduo, não podendo se valer do Direito Penal para impor condutas e comportamentos morais”, salientou.

Veja a decisão.
Processo nº 0009240-84.2021.8.27.2706/TO

TJ/DFT obriga empresas de ônibus a devolverem valor recebido de auxílio emergencial

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que anulou o ato administrativo que concedeu às concessionárias que prestam serviço público de transporte no Distrito Federal auxílio emergencial durante a pandemia da Covid-19. As empresas Expresso São José, Auto Viação Marechal, Urbi Mobilidade Urbana, Viação Piracicabana e Viação Pioneira terão que devolver aos cofres públicos os valores que receberam à título do auxílio.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) afirma que o Distrito Federal concedeu às empresas auxílio emergencial no valor de mais de R$ 90 milhões. Essa quantia, segundo o autor, serviria de aporte para custos operacionais enquanto durasse a pandemia. De acordo com o MPDFT, o auxílio foi criado sem o devido processo legal. Pede que seja reconhecida a ilegalidade da concessão do auxílio por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF.

Em primeira instância, foi decretada a nulidade do ato administrativo de concessão do denominado “auxílio emergencial” às concessionárias de prestação de serviço público de transporte. Como consequência, as empresas foram condenadas a devolver aos cofres públicos todos os valores líquidos que receberam a título de “auxílio emergencial”. Os réus recorreram.

O DF argumenta que a complementação tarifária emergencial possui regular base orçamentária. Diz ainda que os contratos firmados com as empresas de ônibus não contemplam eventos de força maior, como a pandemia do coronavírus, e que se mostra justo que os ônus do reequilíbrio dos contratos sejam repartidos entre as partes para garantir que as concessionárias pudessem custear as despesas mínimas. As empresas, por sua vez, afirmam que, no âmbito administrativo, houve a revisão tarifária dos contratos de concessão com a compensação dos valores repassados a título de auxílio emergencial. Defendem que não há de se falar em nova devolução dos valores.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que a concessão do auxílio emergencial às concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo não observou os parâmetros legais e contratuais. “A forma de remuneração do contrato, por óbvio, não previa a concessão de auxílio emergencial e, por outro lado, a manutenção da tarifa técnica, para fins de preservação do equilíbrio econômico-financeiro, deveria ter observado o procedimento adequado, o que somente veio a ser realizado, a título provisório, após a suspensão do auxílio emergencial por força de liminar”, registrou.

O colegiado pontou, ainda, que, embora o DF argumente que a concessão do auxílio emergencial era a opção menos onerosa, as despesas públicas devem ter respaldo constitucional e legal. “É evidente que a álea extraordinária decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 impôs aos gestores públicos um agir célere e muitas vezes inovador na busca de soluções eficazes aos múltiplos problemas gerados pela pandemia, contudo, tal circunstância, por mais imprevisível e inevitável que fosse, não isentou o agente público de atuar nos estritos limites da legalidade”, disse.

Quanto à obrigação de devolução dos valores impostas às empresas de ônibus, a Turma explicou que se mostra “recomendável (…) permitir que, se necessário, as partes se valham de prévia liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com o único objetivo de comprovar a alegada compensação/quitação dos valores a serem devolvidos a título de auxílio emergencial”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703048-02.2020.8.07.0018

TRT/RN: Professora de Direito tem direito de receber por atividades extraclasses

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o direito à ex-professora de Curso de Direito a receber horas extras correspondentes a “atividades extraclasses”.

A professora ajuizou reclamação trabalhista contra a Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., Ânima Holding S.A. e Rede Internacional de Universidades Laureate Ltda.

No processo, ela pediu o pagamento dessas atividades extraclasses, que seriam reuniões com os coordenadores do curso, com os diretores acadêmicos e com o MEC.

Entre essas atividades, estão, ainda, a participação no Curso Preparatório do Exame da OAB e para o ENADE e em simulados. Além de atendimento dos monitores, plantão para tirar dúvidas dos alunos, projeto de pesquisa e extensão e acompanhamento em visitas orientadas.

A professora alegou no processo que essas atividades não estão incluídas no período reservado ao professor para estudos, planejamento e avaliação, que já fazem parte da carga de trabalho prevista pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

De acordo com a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, “a natureza prática das atividades descritas pela autora (do processo) difere daquelas previstas no artigo 67 da LDB”.

Assim, não seria correta a alegação da empresa de que estas atividades já seriam consideradas remuneradas no salário da professora.

De acordo, ainda, com a magistrada, o artigo 320 da CLT estipula que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. Compreendendo-se, no entanto, “que qualquer atividade, exceto as descritas no artigo 67, LDB, executada fora do âmbito das aulas, atrai o reconhecimento de trabalho extraordinário”.

Por causa disso, “deve ser reconhecida a prestação do serviço extraordinário” pela autora da ação trabalhista.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000010-50.2022.5.21.0006.

TJ/SC: Banco indenizará idosa de 107 anos por dificultar seu acesso ao benefício previdenciário

Uma instituição bancária deverá indenizar uma aposentada de 107 anos, analfabeta e com parcos recursos, por criar entraves burocráticos e dificultar o acesso ao seu benefício previdenciário por mais de uma vez. A sentença é da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Capital.

Conforme demonstrado no processo, os problemas começaram depois que a idosa perdeu o cartão vinculado à conta-corrente em que recebia o benefício. Inicialmente, ela precisou sacar o valor na boca do caixa, mas ficou impedida diante da exigência de sua assinatura e apresentação da carteira de identidade. Como a idosa é analfabeta, a exigência da assinatura era impossível de ser atendida. Somente após muito constrangimento o banco aceitou entregar o salário da autora em mãos.

No mês seguinte, mais uma vez a instituição financeira exigiu a assinatura da idosa para o desbloqueio do cartão. A senhora, então, foi informada de que seu filho poderia fazer a movimentação em seu nome, desde que apresentasse procuração com poderes específicos para tanto. Embora já houvesse procuração, o documento não foi aceito na ocasião.

Outra procuração foi providenciada e, novamente, o banco a recusou. Uma terceira procuração também foi rejeitada, após ter passado uma semana em análise. Sem resolver o impasse, a aposentada recorreu à Justiça.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a idosa comprovou a realização de três procurações públicas, em que constavam os especiais poderes para movimentar a referida conta bancária.

A sentença destaca o evidente abalo sofrido pela autora, pessoa de idade avançada e parcos recursos, que foi privada da fonte de seu sustento e manutenção de vida digna em razão de falha na prestação do serviço da parte ré.

“O excesso de burocracia imposto pelo banco réu, que recusou a procuração que conferia poderes específicos para a movimentação da conta bancária, bem como exigiu a assinatura de pessoa analfabeta para liberação do montante depositado em conta, revelou nítida ofensa à honra da autora”, escreveu a juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque.

Assim, o valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, reparação estabelecida em proporção à gravidade do fato. Na sentença, a juíza também determina que o banco não obste o acesso da autora à conta-corrente, sob pena de multa de R$ 1 mil por recusa indevida, até o limite de R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5066308-83.2021.8.24.0023

TJ/DFT: Operadora Telefônica Brasil é condenada a indenizar consumidores que ficaram sete dias sem internet

A Telefônica Brasil foi condenada a indenizar três consumidores que ficaram sem internet residencial por sete dias. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que ficou evidente a desídia e o desprezo da ré para solucionar o caso.

Narram os autores que, na tarde do dia 17 de fevereiro, houve interrupção total no serviço de internet e de telefone. Relatam que, como o serviço não foi retomado, agendaram junto à ré visita técnica para verificar o problema da rede, mas que o atendimento técnico não foi realizado. Contam que, após sete dias sem o serviço e sem que houvesse solução para o problema, cancelaram o plano. Os autores informam que dependem do acesso à internet para trabalhar, uma vez que estão em homeoffice. Pedem para ser indenizados pelos transtornos causados bem como o ressarcimento com a compra de pacotes adicionais de internet.

Em sua defesa, a ré afirma que não ficou demonstrado que tenha praticado qualquer ato ilícito que possa ensejar danos morais. Decisão de primeira instância, no entanto, concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e a ressarcir os gastos com a compra de pacote adicional. Os autores recorreram pedindo o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a interrupção do fornecimento de internet durou sete dias, período em que os autores realizaram diversos contatos com a ré para solucionar o problema. No caso, segundo o colegiado, é evidente a desídia e o desprezo da ré.

“Diante dos problemas e da falta de solução, as recorrentes foram forçadas a resolver o contrato com a ré e migrar para outra operadora. Evidente, portanto, a desídia, e o desprezo da recorrida com a situação enfrentada pelas autoras, privando-as de serviço essencial ao trabalho em homeoffice por elas desempenhado”, registrou, explicando que, nas relações de consumo, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500, a cada um dos três autores, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704285-39.2022.8.07.0006


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat