TJ/RN: Governo do Estado deve custear tratamento de paciente com paralisia cerebral

O juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 1ª Vara da Comarca de Assu, determinou o bloqueio de verbas do Estado do Rio Grande do Norte com o intuito de custear a compra de remédio e suplemento alimentar, em quantidade necessária para três meses de tratamento, de um paciente portador de paralisia cerebral e hidranencefalia.

De acordo com parecer nutricional apresentado no processo, o paciente estava gravemente desnutrido, além de possuir atrofia de membros e deformidade torácica, o que exigia alimentação por sonda gástrica. Além disso, a fim de tratar as crises epilépticas e o quadro de desnutrição, foi recomendado o uso diário do medicamento DEPAKANE 250/mg5ml, além do suplemento alimentar ENSURE.

Para efeito de seguir as recomendações médicas e nutricionais, o valor necessário para o tratamento era de R$2.379,60. Segundo o magistrado, “a necessidade de fornecimento da suplementação alimentar, segundo consta nos autos, é urgente, não havendo, assim, qualquer justificativa razoável para o não cumprimento da decisão judicial”.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Demétrio Demeval Trigueiro notou que o Estado não cumpriu voluntariamente a sentença, sendo necessário o bloqueio judicial da verba para possibilitar a concretização da decisão.

Além disso, o magistrado ressaltou que “houve a devida comprovação, por intermédio de notas fiscais, que atestam a prestação de contas pelo exequente no que concerne ao último bloqueio judicial realizado nos autos”.

Por fim, a determinação do bloqueio de verbas públicas para atender a esse tipo de demanda está baseada na esteira do que vem entendendo o Supremo Tribunal Federal.

TJ/PB: Passageira que sofreu queda em ônibus deverá ser indenizada em R$ 6 mil

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para majorar o valor da indenização, por danos morais, em face da empresa de ônibus Transnacional. O caso envolve a queda de uma passageira dentro do transporte coletivo pertencente a empresa. A relatoria do processo nº 0040906-98.2013.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

No apelo, a autora da ação alegou que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, pois sofreu lesão no punho em razão da queda ocorrida dentro do ônibus. Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 3 mil, tendo o relator do processo majorado para R$ 6 mil.

“No caso dos autos, a autora adentrou no ônibus de propriedade da ré em 08/03/2013, vindo a sofrer queda no interior do coletivo quando este se envolveu em um acidente com outro veículo, causando-lhe trauma no punho esquerdo, conforme se extrai da sua ficha de atendimento médico apresentada com a exordial. Impõe-se, então, concluir que a autora sofreu lesão a direito de personalidade e deve ser indenizada pelos danos morais sofridos”, frisou.

Considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como a extensão das lesões provocadas, inclusive ocasionando lesão no pulso da recorrente, o relator entendeu que o valor fixado (R$ 3 mil) não atende aos critérios exigidos, razão pela qual deve a indenização ser majorada para R$ 6 mil. “A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO determina que município indenize vítima de acidente em carro oficial

O direito à indenização por danos morais e materiais a um servidor público contra o Município de Cacoal, acolhido pelo Juízo da causa, foi mantido pelos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A indenização deve-se a um acidente de trânsito, ocorrido num carro oficial, que deixou o servidor (vítima) com movimentos parciais no braço esquerdo. O valor da indenização por dano moral é de 25 mil reais; e de 11 mil, 600 reais e 84 centavos, por danos materiais.

O caso

Sem nenhuma alternativa de transporte, no dia do acidente, para chegar à zona rural e realizar o seu trabalho, o servidor foi transportado, juntamente com mais dois passageiros, em uma caminhão-caçamba que tem dois acentos, porém sem cinto de segurança. No trajeto, o motorista, também servidor público, ao fazer uma ultrapassagem, em local proibido, durante a manobra, o caminhão tombou, causando grave lesão no braço do servidor requerente das indenizações.

A defesa municipal sustentou que não houve omissão do ente público, e que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, por isso não tinha o dever de indenizar. Porém, para o relator, desembargador Miguel Monico, ficou demonstrado no processo que o acidente ocorreu em razão do Município não disponibilizar veículos adequado para transporte de seus trabalhadores, assim como não equipá-los com cintos de segurança.

Somando-se a omissão do governo Municipal, o voto narra que o acidente foi provocado pela imprudência de um agente público que conduzia o veículo, demonstrando-se, dessa forma, a responsabilidade do Município de indenizar a vítima, no caso.

Dessa maneira, segundo o voto, a sentença do juízo da causa está correta “ao reconhecer a responsabilidade do apelante (Município) no evento danoso”. O acidente ocorreu no dia 5 de maio de 2016.

Participaram do julgamento do recurso realizado no dia 18 de outubro de 2022, os desembargadores Miguel Monico (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Apelação Cível n. 7014291-46.2018.8.22.007

 

STJ: Imóvel em construção pode ser considerado bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei.

Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJSP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

No recurso especial, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.

A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental
O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, “as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva”.

“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”, comentou o ministro.

Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

Caracterização do bem de família pode ser antecipada
Marco Buzzi destacou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

Processo: REsp 1960026

STJ definirá em repetitivo se é necessária prévia liquidação em cumprimento de sentença coletiva

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se é necessária a prévia liquidação do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva. A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491 – está a cargo do ministro Benedito Gonçalves.

A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.

Grande quantidade de processos sobre o mesmo tema justifica afetação
No REsp 1.978.629, indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o recorrente argumentou que, quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, não é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva.

Em consulta à jurisprudência do tribunal, é possível encontrar 54 acórdãos e 3.390 decisões monocráticas de conteúdo similar ao dos recursos selecionados como representativos.

Para Benedito Gonçalves, o caráter repetitivo da controvérsia vem se mostrando de forma reiterada no STJ. Além disso, o tema apresenta relevância e impacto significativos no âmbito processual. “O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos”, destacou o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
REsp 1.978.629.

STJ: Não há litisconsórcio passivo necessário entre Facebbok e autor de conteúdo ofensivo

Em demanda que objetiva a remoção de publicação ofensiva em rede social e o fornecimento de registros de acesso e conexão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de aplicação e o autor do conteúdo publicado on-line.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para determinar a remoção de postagens ofensivas divulgadas no Facebook, envolvendo uma rede de restaurantes.

O recurso se originou de ação ajuizada pelo estabelecimento comercial contra o Facebook, devido à publicação em que um dos seus funcionários acusou a empresa de fornecer refeições a seus colaboradores em sacos plásticos. A publicação se espalhou na rede social e foi compartilhada por diversos usuários.

Além da remoção do conteúdo, a empresa pediu que o Facebook fosse obrigado a fornecer os dados de conexão e acesso da conta do responsável pela mensagem.

TJSP reafirmou necessidade do litisconsórcio passivo
Em decisão interlocutória, o juízo determinou que a rede social removesse as postagens consideradas ofensivas e que o ex-funcionário fosse incluído no polo passivo da ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o provedor de aplicação e o suposto autor do conteúdo ofensivo.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa de restaurantes sustentou que a natureza da relação jurídica não exige a presença do ex-funcionário no polo passivo da ação, pois o que se busca é apenas a remoção de mensagens da rede social.

Fundamentos do litisconsórcio necessário
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o litisconsórcio – caracterizado pela pluralidade de partes no polo ativo ou passivo da ação – é classificado como necessário ou facultativo.

A magistrada explicou que são dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: a existência de determinação legal específica, em razão do juízo de conveniência do legislador; e a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (artigo 114 do Código de Processo Civil).

De acordo com a relatora, se não forem observadas as regras do litisconsórcio necessário, a sentença de mérito será nula, nos casos em que a decisão deveria ser uniforme para todos os que precisariam ter integrado o processo, ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (artigo 115, inciso I e II, do CPC).

Procedência da ação não atingirá esfera jurídica do autor da publicação
No caso analisado, a ministra afirmou que, como não se trata de litisconsórcio determinado legalmente, o ex-funcionário da empresa, suposto autor da mensagem, somente integrará o polo passivo se assim exigir a natureza da relação jurídica controvertida.

“Tratando-se de demanda na qual se busca impor ao provedor de aplicação a obrigação de remover determinadas publicações e de fornecer registros de acesso e conexão, não há litisconsórcio passivo necessário com o autor dos conteúdos. Tais providências incumbem ao provedor, mantenedor da rede social”, afirmou, ao dar provimento ao recurso.

De acordo com a relatora, eventual procedência dos pedidos feitos na ação não atingirá a esfera jurídica do autor das publicações. Por outro lado, o reconhecimento da ilicitude das publicações – que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu autor – não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do provedor.

Quanto à responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, Nancy Andrighi assinalou que, conforme a jurisprudência do STJ, ela é subjetiva (AgInt no AREsp 685.720 e REsp 1.501.603); porém, se o provedor, a partir do conhecimento do dano causado pela mensagem, não toma providências para removê-la, pode se tornar responsável solidariamente com quem a gerou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1980014

TST: Funcionária pública terá jornada reduzida para cuidar da mãe com Alzheimer

Em outra decisão, a mãe de uma criança com transtorno do espectro autista obteve o mesmo direito.


Em duas decisões recentes, Turmas do Tribunal Superior do Trabalho garantiram o direito à redução da jornada, sem prejuízo dos salários, a empregadas de empresas públicas responsáveis pelos cuidados com a mãe com Alzheimer e com o filho que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos dois casos, as decisões basearam-se em direitos fundamentais e na aplicação analógica da legislação que garante o benefício no serviço público federal.

Alzheimer
No caso julgado pela Terceira Turma, o colegiado rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que havia reconhecido o direito a uma advogada de Fortaleza (CE). Um dos fundamentos da decisão foi a Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade.

Única responsável
Na reclamação trabalhista, a advogada alegou que era a única responsável por cuidar da mãe e da irmã. Segundo ela, as duas precisam de acompanhamento para diversas terapias e não podem se deslocar ou mesmo receber profissionais em casa sem sozinhas.

Em sua defesa, a Ebserh argumentou que não há dispositivo legal que garanta a redução da jornada para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração. Alegou, também, que a medida lesa o hospital e prejudica os pacientes e funcionários, que necessitam do quadro completo de advogados para atendê-los.

Redução de jornada
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza deferiu o pedido e determinou à Ebserh a imediata redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial, de forma providencial, enquanto durar a necessidade da mãe e da irmã.

Proteção dos direitos fundamentais
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com necessidades especiais, com fundamento na aplicação analógica do artigo 98 do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), na jurisprudência do TST e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)e seu Protocolo Facultativo. O TRT também se baseou nos artigos 226 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem a importância da família e o dever dos filhos maiores ajudarem e ampararem “os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Analogia
O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, ao contrário da tese defendida pela empresa, não há ofensa ao princípio da legalidade. Segundo ele, o TRT se pautou na análise e na aplicação sistemática de normas fundamentais, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional, a fim de dar efetividade à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

Ainda, de acordo com o ministro, a CLT (artigo 8º) autoriza os julgadores, “na falta de disposições legais”, a fundamentar-se na analogia. “Quando não há legislação específica, aplica-se uma lei semelhante a um caso semelhante”, explicou.

A decisão foi unânime.

Autismo
Em decisão semelhante, a Sétima Turma manteve a redução da jornada deferida a uma assistente administrativa da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), mãe de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que o TEA é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, entre outros pontos. E, de acordo com a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ela é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

A seu ver, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, não merece reparos. “Mesmo que ausente nas normas internas da empresa ou na legislação celetista, impõe-se resguardar a máxima proteção ao dependente da empregada, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da pessoa com deficiência e da absoluta prioridade na salvaguarda do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente”, concluiu.

Veja o acórdão. Processos: AIRR-629-04.2021.5.07.0006
Veja o acórdão. Processo: AIRR-1010-46.2020.5.17.0013

TRF1: União é condenada a indenizar mulher que sofreu humilhação durante atendimento em posto da Polícia Rodoviária Federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe dano moral à autora de uma ação que sofreu humilhação quando buscou atendimento em posto da Polícia Rodoviária Federal em Goiás.

Segundo os autos, ela se dirigiu ao local para obter informações, quando um servidor a constrangeu diante de terceiros e zombou da inexperiência dela quanto aos pedidos realizados. Ela alegou que foi tratada com rispidez e sarcasmo, zombarias diante de todos que aguardavam atendimento, o que lhe causou abalo emocional.

Tanto a União quanto a autora da ação recorreram ao TRF1. A União requereu que a ação seja extinta sem julgamento de mérito e a autora, por sua vez, sustentou no TRF1 que os fatos experimentados por ela não poderiam ser considerados como “mero aborrecimento”, conforme a sentença proferida, mas sim, constrangimentos potencializados por servidor da União que, diante de terceiros, zombou da inexperiência dela quanto aos pedidos realizados. Pediu, portanto, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Abalos psicológicos– O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que a jurisprudência define como: “dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Nesse sentido, verificou que os autos descrevem uma série de abalos psicológicos sofridos pela autora durante as idas à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para solucionar o problema, concluindo merecer a indenização por danos morais, considerando que a situação pela qual foi submetida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.

Contudo, ressaltou Brandão que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de valor nesses casos, devendo ser levado em consideração os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. No caso específico, o relator entendeu como razoável a indenização fixada em duas vezes o valor da multa aplicada, perfazendo um total de R$ 1.149,24.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido feito pela União e atender parcialmente o pleito da autora, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor indicado no voto do relator.

Processo: 1004965-82.2018.4.01.3500

TRF1: Benefício previdenciário negado judicialmente e recebido por meio de tutela antecipada não precisa ser devolvido ao erário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia receber de volta valores pagos a um beneficiário a título de tutela antecipada.

Tutela antecipada é o nome jurídico que se dá quando o juízo permite que o autor de uma ação obtenha antecipadamente algo que pediu no processo, enquanto a ação segue tramitando até seu julgamento final.

No caso, um beneficiário do INSS pretendia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mas perdeu a ação. O valor pago pelo instituto a título de tutela antecipada era o que pretendia o INSS junto ao TRF1 após a sentença que lhe negou o pedido.

O INSS alegou que, independentemente da boa-fé do autor para o recebimento do benefício, cabe o ressarcimento ao erário. A autarquia citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma ser cabível a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, solicitando a reforma da sentença nesse ponto específico.

Novo entendimento – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que a sentença não merece reparo. Ele alegou que, de fato, o benefício não concedido estava sendo pago por antecipação de tutela e que o STJ já adotou entendimento no sentido de devolução desses valores indevidamente recebidos — contudo, posteriormente, houve orientação diversa do Supremo Tribunal Federal (STF) mudando esse entendimento.

Além disso, o magistrado defendeu que não se pode exigir a devolução de tais verbas por serem destinadas à subsistência do segurado, sendo necessário considerar possível hipossuficiência. O desembargador também alegou que tais beneficiários podem não ter condições de fazer a devolução dos valores por viverem no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.

A Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

Processo: 1008311-02.2022.4.01.9999

TRF1: INSS tem 90 dias para analisar requerimento de portador de deficiência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 90 dias para analisar o requerimento administrativo de concessão de amparo social a uma pessoa com deficiência.

Após decisão que determinou a análise do requerimento no prazo de 10 dias, o INSS recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença, alegando ausência legal na fixação de prazo para o Instituto se pronunciar acerca do pedido.

Consta nos autos que o requerimento do benefício foi realizado em 16/09/2019 e a ação foi movida contra o INSS em 20/01/2021, portanto, após lapso temporal de mais de um ano.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que o entendimento firmado é de que a demora injustificada representa lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação com determinação de prazo razoável para fazê-lo.

Alteração de prazo – O magistrado destacou que a Administração Pública deve apreciar requerimentos no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, com apresentação de justificativa encaminhada ao requerente, conforme art. 49 da Lei 9.784/1999.

Contudo, destacou o relator, em acordo estabelecido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou prazo de 90 dias para análise quando se tratar de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.

Assim, o desembargador concluiu que o recurso merece ser parcialmente atendido, sendo reformada a sentença no que se refere ao prazo concedido e fixado, em 90 dias, o tempo para análise do pedido formulado ao INSS.

Em concordância aos fundamentos do relator, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu atender parcialmente o recurso, determinando que o INSS analise o requerimento do benefício em até 90 dias.

Processo: 1000179-30.2021.4.01.4101


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