TJ/SC: Expulsa de loja com um balde de água fria será indenizada em R$ 25 mil

Uma mulher que foi retirada pelo braço de dentro de uma loja em Joaçaba, no meio-oeste do Estado, e recebeu um balde de água fria na cara em área comercial será indenizada em R$ 25 mil por danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca local.

O fato ocorreu em junho de 2021, em plena estação do inverno, como frisa a autora na ação. Ela foi até a loja comprar roupas, quando foi atendida de forma turbulenta pelo sócio da proprietária. A cliente soube naquele momento que seu marido estava em débito no estabelecimento, e esse seria o motivo para ser recebida daquela maneira.

O homem disse que a cliente não era bem-vinda e, segurando-a pelo braço, a expulsou da loja. Diante da atitude ríspida e ao ser ameaçada pelo homem, a mulher disse que chamaria a polícia. Do lado de fora, na calçada, à espera dos policiais, foi surpreendida com um balde de água fria.

Ela diz nos autos que o ocorrido causou grande constrangimento pelos insultos e por ser exposta ao ridículo em rua movimentada da cidade. Citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação. Com isso, a autora solicitou o reconhecimento da revelia e confissão.

“Diante das provas colacionadas ao feito, sobretudo o vídeo no qual mostra que o sócio literalmente usa um balde para arremessar água sobre a autora, na calçada pública defronte à loja, no local mais movimentado da cidade de Joaçaba, é incontestável a prática do ato ilícito pela parte ré, até mesmo diante da revelia”, pontuou o juiz Carlos Henrique Gutz Leite de Castro na decisão. Cabe recurso ao TJ.

TJ/RN determina bloqueio de verbas de Município e do Estado para tratamento de câncer em idoso

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais no valor de R$ 10.300,00 e Municipais no valor R$ 8.300,00, totalizando R$ 18.600,00, através do SISBAJUD, referente a realização de um procedimento chamado Ressecção Endoscópica da Próstata, em benefício de um paciente idoso que está acometido de câncer de próstata.

A justiça determinou que a Central de Demandas Judiciais do Estado seja oficiada da decisão, bem como as Secretarias de Saúde do Município de Parnamirim e do Estado do Rio Grande do Norte comunicando acerca da realização do bloqueio judicial. Após o bloqueio judicial, os valores serão depositados em uma conta bancária que ficará vinculada ao processo.

O valor de R$ 10.300,00 – referente ao bloqueio realizado na conta do Estado do Rio Grande do Norte – ficará disponível para a Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço. Já o valor de R$ 8.300,00, referente aos recursos bloqueados das contas municipais, será depositada diretamente na conta do prestador do serviço.

Os bloqueios determinados pela Justiça atendem a uma ação judicial promovida pelo paciente contra o Município de Parnamirim e contra o Estado do Rio Grande do Norte onde alega que é idoso, atualmente com 66 anos de idade e que é usuário do Sistema Único de Saúde.

Na ação, ele apresentou laudo médico circunstanciado, datado de 05 de janeiro de 2022 e firmado pelo médico que o assiste, o qual atesta que o paciente apresenta Hiperplasia Prostática Benigna (CID 10 N 40), motivo pelo qual precisa ser submetido a cirurgia de Ressecção Endoscópica da Próstata, visando diminuir o volume prostático, permitindo fluxo contínuo uretral espontâneo.

Em abril deste ano, uma decisão judicial concedeu medida liminar determinando que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte promovam ou custeiem a realização do procedimento em benefício do idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias. O pedido também foi julgado procedente em sentença que confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente.

Porém, ao analisar o caso, a juíza Ilná Rosado, verificou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação do idoso, tendo lhes sido concedido prazo para isso, os entes públicos nada fizeram, demonstrando total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta o autor da ação. Salientou que até o presente momento, o paciente ainda não teve acesso ao fármaco que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 12 de Abril de 2022.

Para ela, ficou comprovado que o estado de saúde do idoso pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade urgente do juízo tomar uma providência para solucionar a questão.

“O idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito”, comentou, decidindo pelo bloqueio de verbas públicas como aplicação de medida coercitiva para que os entes públicos cumpram o que a justiça determinou.

TRT/MG determina que entidades patronais retirem das redes sociais vídeo que incentiva assédio eleitoral em Passos

Conforme destacado na decisão liminar, “o teor da mensagem veicula apelo ostensivo, sob o lema da campanha eleitoral do candidato à reeleição”.

O juiz Victor Luiz Berto Salome Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos, determinou, em decisão liminar, ao Sindicato do Comércio Varejista, Clube dos Dirigentes Lojistas, Associação Comercial e Industrial de Passos e aos seus dirigentes que retirem das redes sociais vídeo de manifestação institucional conjunta das associações patronais em favor de um candidato específico concorrente na eleição nacional para a Presidência da República.

Em caso de não cumprimento da determinação liminar, o magistrado fixou pena de multa diária de R$ 30 mil, até o limite de R$ 1 milhão, com comprovação nos autos. O juiz determinou ainda que seja divulgada, em 24 horas, pelos mesmos canais de distribuição do vídeo originário, retratação do conteúdo da mensagem, quanto à exortação à conscientização dos empregados para voto no candidato citado no vídeo, devendo, em lugar de estimular o engajamento pela classe econômica patronal, desmotivar a prática sugerida, sob pena de multa diária de R$ 30 mil, até o limite de R$ 1 milhão, com comprovação nos autos.

A decisão liminar se deu em ação civil pública, de autoria do Ministério Público do Trabalho, em face das entidades patronais de Passos e de seus respectivos dirigentes, que promoveram a divulgação do vídeo apresentado em juízo pelo MPT.

Apelo a engajamento
Conforme destacado na decisão liminar, “o teor da mensagem veicula, aos associados, apelo ostensivo, sob o lema da campanha eleitoral do candidato à reeleição, rumo a um engajamento classista para a conscientização dos empregados acerca da importância patriótica de dedicar votos em prol de um candidato, ao argumento de que a opção política pelo atual mandatário corresponde a meio inequívoco para a manutenção e criação de empregos”.

No entendimento do juiz, a mensagem corporativa “encarna exortação à classe patronal à prática de assédio eleitoral contra os empregados”.

Direito inviolável
Na decisão, o juiz destacou que “o voto é secreto (CR/88, artigo 14) e a liberdade de consciência dele é direito fundamental inviolável (CR/88, artigo 5º, VI), cujo exercício soberano é imune à interferência do empregador. E ainda que é livre o exercício de qualquer trabalho (CR/88, artigo 5º, XXIII), independentemente de opção partidária, presente o pluralismo político (CR/88, artigo 1º, V), em ordem a vedar o patrocínio patronal à partidarização dos subordinados em qualquer direção”.

O juiz frisou ainda que a proximidade da eleição autoriza a concessão da tutela antecipada para remoção da ilicitude, o que conduz à exclusão do vídeo e de seus efeitos continuados. Ele ressaltou que a simples retirada é insuficiente à reposição do estado anterior, impondo a necessidade de retratação da mensagem veiculada, como medida retrospectiva contra a propagação já consumada, para obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC.

Por fim, a decisão liminar determinou que as entidades patronais se abstenham do uso da estrutura institucional do sindicato, associação ou clube, “para acolhimento, divulgação, promoção ou patrocínio de atos que visem à persuasão de pessoas que mantenham relação de trabalho com os seus associados em favor de algum dos candidatos à Presidência da República, sob pena de multa de R$ 50 mil, por descumprimento da obrigação de não fazer”.

Processo PJe: 0010905-73.2022.5.03.0070

TJ/MA: Justiça bloqueia dinheiro do Estado para compra de medicamento para homem com autismo

O Poder Judiciário da Comarca de Vitória do Mearim proferiu uma decisão nesta quinta-feira (20) determinando o bloqueio de R$ 30.840,00 nas contas do Estado do Maranhão. O dinheiro é para garantir a compra de medicamento à base de ‘canabidiol’ para um rapaz com autismo severo. A decisão é da juíza Urbanete de Angiolis e foi fundamentada em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, ratificando que há solidariedade entre os entes, Estado e União, no sentido de fornecer o medicamento.

De acordo com o exposto na decisão, o Estado do Maranhão não queria fornecer o medicamento, sob o argumento de que a obrigação seria da União porque o medicamento não consta na lista de remédios do Sistema Único de Saúde (SUS). “A mãe do jovem procurou o Poder Judiciário, demonstrando claramente a necessidade de seu filho, inclusive provando que a Anvisa teria dado autorização excepcional para compra do medicamento, assim como laudo médico afirmando a necessidade. Ali estava em jogo a própria dignidade da pessoa humana. A determinação não poderia ser outra, senão usar os meios legais para garantir a efetividade da decisão diante da resistência do Estado em não cumpri-la”., esclareceu a juíza.

TESE DO STF

Segundo tese do Supremo Tribunal Federal, “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”, o que, segundo a juíza, é o caso em questão.

“Sendo assim, a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público, sendo que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde”, pontuou a magistrada na decisão. Daí, decidiu: “Determino o imediato bloqueio online da quantia total de R$ 30.840,00, e consequente sequestro do montante, nas contas do ente requerido, correspondente ao custo da compra de 24 frascos do medicamento USA HEMP CBD 6.000MG FULLSPECTRUM, conforme receitado pelo médico especialista”.

Após a efetivação do bloqueio, a magistrada determinou a intimação do Estado do Maranhão, por via eletrônica, para, caso queira, providenciar a aquisição do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED

ENTENDA O CASO

Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H.F.N., curatelado por sua mãe, em face do Estado do Maranhão. Em decisão anterior, o Judiciário deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o réu a oferecer 24 frascos do referido medicamento ao autor. Devidamente citado/intimado para cumprir a decisão liminar, a parte requerida não forneceu o medicamento prescrito pelo médico especialista, justificando que o medicamento não integra o rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2022, o que inviabiliza a dispensação pela Rede Pública de Saúde – SUS, bem como requereu a inclusão da União no Polo passivo da demanda, pedido rejeitado pela Justiça.

TJ/AC: Portaria estabelece gratuidade na atualização de certidão a casais inscritos no Casamento Coletivo

A gratuidade das certidões, segundo estabeleceu o juiz de Direito titular da unidade, Edinaldo Muniz, deverá ser necessariamente cumprida por todas as serventias do Estado do Acre.


Portaria publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 20, pela Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, estabeleceu gratuidade para atualização de certidões do registro civil (nascimento, casamento e óbito), quando exigida, a todos os casais inscritos no Casamento Coletivo do Projeto Cidadão.

A casamento comunitário do Projeto Cidadão é destinado exclusivamente para casais de baixa renda, pessoas carentes beneficiárias da gratuidade prevista no art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil.

A gratuidade das certidões, segundo estabeleceu o juiz de Direito titular da unidade, Edinaldo Muniz, deverá ser necessariamente cumprida por todas as serventias do Estado do Acre.

Ainda na portaria, é fundamentado que, nas habilitações dos casais inscritos no casamento comunitário do Projeto Cidadão, as três serventias desta capital poderão, excepcionalmente, dispensar a atualização das certidões dos noivos (nascimento, casamento e óbito), desde que não verifiquem, na documentação apresentada pelos noivos, rasuras e/ou suspeita de falsidade e/ou invalidade (art. 19, II, da Constituição Federal).

TJ/SC condena homem que agrediu o próprio cão com socos e chutes no centro da capital

As agressões cometidas contra um cão no centro de Florianópolis levaram a Justiça da Capital a condenar o dono do animal pelo crime de maus-tratos. O caso aconteceu no último mês de julho, nas proximidades do largo da Alfândega, e foi testemunhado por pessoas que passavam pelo local.

A sentença é da juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, em ação que tramitou na 5ª Vara Criminal de Florianópolis. Conforme demonstrado no processo, um cão da raça Rotweiller foi agredido com socos e chutes pelo réu. Duas guardas municipais que atenderam a ocorrência confirmaram terem visto o acusado dar pontapés na barriga e socos na cabeça do cachorro.

Em depoimento, uma das agentes narrou que o animal parecia um pouco agressivo porque devia estar apanhando há um bom tempo. Ela também afirmou que o acusado aparentava estar transtornado e que suas falas eram desconexas. O réu, por sua vez, afirmou em depoimento que bateu no cão “para ver se ele se acalmava”, sob a justificativa de que o cachorro estaria agressivo e ameaçava outras pessoas.

Ao julgar o caso, a magistrada anotou que restou devidamente comprovado que o acusado praticou maus-tratos ao animal e de forma qualificada, uma vez que se tratava de cachorro do qual tinha a guarda. Na sentença, a juíza também afasta a tese de que a violência tenha sido praticada para impedir o cachorro de atacar outras pessoas ou animais. “Verifica-se que o acusado não comprovou que agiu em estado de necessidade de terceiro, aliás, longe disso, pelas provas constantes nos autos, conclui-se que o réu agrediu o cão com socos e pontapés sem que este tenha agredido qualquer pessoa ou outro animal”, escreveu a juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com proibição da guarda do animal. O cão ficou aos cuidados da Diretoria de Bem-estar Animal. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5006737-67.2022.8.24.0082).

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradora por barulhos excessivos

O Condomínio East Side Residence I terá que indenizar uma moradora por perturbação do sossego em razão dos barulhos excessivos vindos do espaço gourmet. Ao manter a condenação, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo.

Consta no processo que a autora, ao se mudar para o condomínio, onde reside no 11º andar, foi informada que havia uma piscina na cobertura, que fica no 12º andar, e que estava sendo construída uma churrasqueira. Ela relata que, nos primeiros finais de semana, foi surpreendida com barulho intenso. Diz, ainda, que o espaço é usado para festa e eventos com bandas, motivo pelo qual realizou diversas reclamações. Informa que, embora haja limitação de horário para o uso do espaço gourmet, continua a ter que suportar os barulhos intensos de arrastos e pancadas de móveis juntamente com passos e som alto. A moradora relata que precisou comprar janela e cortina antirruído e protetores auriculares, mas que continua ouvindo os barulhos oriundos do espaço gourmet. Pede que o condomínio seja condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais e a instalar piso emborrachado, com vedação acústica.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente o pedido. O condomínio recorreu com o argumento de que colocou avisos proibindo o uso de aparelhos sonoros e o arrastamento de cadeiras após as 22h. Alega, ainda, que os barulhos oriundos do uso e ocupação do espaço gourmet são importunações do dia a dia que são suportados pelos demais moradores do 11ª andar. Diz também ser impossível a instalação do piso.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que a autora passou por transtornos em seu apartamento por conta dos ruídos excessivos vindos da área gourmet, o que “violaria as regras eleitas à convivência social e harmônica”. O colegiado lembrou que a restrição ao uso da churrasqueira e os gastos que a autora teve com utensílios para criar uma maior barreira aos ruídos não se mostraram eficazes.

No entendimento da Turma, a autora deve ser ressarcida dos valores gastos com a compra de janela com vedação acústica, do protetor auricular e da elaboração de laudo técnico. “Os produtos teriam sido adquiridos na tentativa de isolamento acústico do apartamento em decorrência do excesso de ruído não controlado pelo requerido, ônus que lhe competia”, pontuou. O colegiado entendeu ainda que o valor fixado a título de dano moral “guardou correspondência com o gravame sofrido”.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o condomínio a ressarcir o valor de R$3.747,74 e a pagar a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais. O condomínio deve ainda suspender, até a instalação de piso emborrachado com vedação acústica, as atividades na área de churrasqueira/espaço gourmet, bem como instalar piso emborrachado.

Processo: 0716615-93.2021.8.07.0009

TJ/SC: Pais de gêmeos serão indenizados em R$ 150 mil por óbito e sequelas no pós-parto

O juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva, julgou procedente ação de indenização por danos morais formulada por um casal contra município da região, pela morte de um de seus filhos e registro de sequelas em outro, após a ocorrência de parto gemelar prematuro. O magistrado fixou o montante em R$ 150 mil. Ele apontou conduta negligente do ente público na administração de todo o trágico episódio.

Consta na inicial que a mulher, grávida de gêmeos, procurou atendimento na unidade hospitalar para a realização do parto com apenas 24 semanas de gestação. Em razão da prematuridade dos bebês, houve a necessidade de encaminhamento para unidade especializada na vizinha cidade de Mafra. A mãe alega falha na transferência e transporte dos recém-nascidos até a UTI, o que resultou na morte de um dos bebês e em problemas de saúde do outro. Em defesa, o município disse não possuir vínculo com o atendimento e que a situação fática constante dos autos não revela aparente erro do serviço público, muito menos culpa dos seus agentes.

Em análise do laudo pericial, contudo, o magistrado verificou que os recém-nascidos apresentavam prematuridade extrema e baixo peso, o que implicava alta possibilidade de óbito ou de permanecerem com sequelas devido ao quadro clínico. O perito também atestou que o transporte dos pacientes neonatais, nessas circunstâncias, deveria ter sido realizado em ambulância de suporte avançado ou UTI móvel, para evitar a piora do quadro. Não foi o que ocorreu. As crianças foram transportadas em veículo que não caracterizava ambulância de suporte avançado ou UTI móvel, além de apoiadas apenas com oxigênio inalatório, sem qualquer monitorização. Foram intubadas apenas ao chegarem ao destino.

“Tal circunstância (…) não impede a responsabilização, pois é certo que o transporte inadequado contribuiu para o resultado danoso, ao retirar das crianças a chance que teriam de sobreviver ou de não terem sequelas se fossem adequadamente transportadas. Portanto, o pedido de reparação por danos morais é procedente, pois a realização de procedimento médico inadequado em situação de alto risco viola direitos da personalidade, mais especificamente os direitos à dignidade, à saúde e à integridade física”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 0300107-59.2015.8.24.0047

TJ/SC nega reavaliação de notas em concurso público para dentista por falta de provas de fraude

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, confirmou decisão que negou a reavaliação do tempo de exercício profissional de todos os candidatos aprovados em concurso público para dentista, realizado em município do Vale do Rio Tijucas.

O pleito foi formulado por uma candidata que, aprovada na 13ª posição, acabou fora da lista de convocados. Descontente com a situação, ela impetrou mandado de segurança para pedir nova avaliação, com revisão da pontuação de todos os candidatos que ficaram à sua frente na classificação e, posteriormente, apresentação de uma nova lista de aprovados.

O pedido foi rechaçado em 1º grau, decisão agora confirmada pelo Tribunal de Justiça. “Não parece razoável descontar dos demais candidatos a pontuação que lhes foi atribuída por questão eminentemente formal, tendo-se em vista que não há, da parte da autora ou da organizadora do concurso, qualquer indicativo, nem sequer menção, da ocorrência de fraude ou informação enganosa”, anotou o desembargador André Dacol.

A banca do certame, acrescentou o relator, tinha a possibilidade de investigar eventual dúvida a respeito da documentação e, se não o fez, certamente isso se deu em virtude da ausência de indicativos mínimos de qualquer tipo de vício do material apresentado. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela participaram com votos os desembargadores Diogo Pítsica e Odson Cardoso Filho.

Processo nº 5004811-09.2019.8.24.0033

TJ/RN: Matéria jornalística gera condenação por calúnia por ultrapassar ‘liberdade de expressão’

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN deram parcial provimento ao apelo, movido pela defesa de um homem, acusado da suposta prática do crime de ‘Calúnia’ contra funcionário público, apenas para autorizar o deferimento tácito da justiça gratuita, mas manteve os demais termos da sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que julgou parcialmente procedente a “queixa-crime”, prevista no artigo 138, combinado ao artigo 141, inciso II, do Código Penal. A sentença, mantida em sua maior parte, estabeleceu a pena definitiva de um ano, um mês e dez dias de detenção.

A sentença ainda estabeleceu que o réu fosse condenado, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na reparação dos danos pelo crime cometido, no valor mínimo de R$ 5 mil, mas o absolvendo quanto ao delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal.

Segundo a queixa-crime, no dia 27 de maio de 2020, o recorrente publicou uma matéria jornalística sobre um procedimento investigatório, instaurado pelo Ministério Público Federal, para apurar denúncia de superfaturamento na compra de EPIs pela gestão do então prefeito do Município de Pau dos Ferro.

“Analisando os autos, verifico que não merecem prosperar as alegações do apelante”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Gilson Barbosa, ao destacar que, além de restar inequívoco o fato de que o apelante foi o autor da matéria jornalística, não comprovou, por meio dos autos a tipicidade na conduta praticada, justificando a condenação no delito de calúnia.

O julgamento também ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a qual não destoa do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado e configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas.

Para o relator, o apelante ultrapassou a esfera do exercício da liberdade de expressão, intrínseca à atividade jornalística, visto que não agiu apenas com a intenção de narrar informações jornalísticas, mas sim imputando ao apelado, falsamente, fato definido como crime.

Segundo o voto, a matéria publicada pelo recorrente não se limitou a informar ou noticiar a existência de um procedimento investigatório sobre supostas irregularidades ocorridas na gestão, mas citou a pessoa do prefeito da época e a equipe como “batedores de carteira profissionais” e que começaram a “enxergar a possibilidade de faturar dinheiro público”.

“Logo, restou comprovado que essas colocações foram elaboradas de forma pessoalizada e com objetivo de atingir a honra do recorrido. Especialmente quando a matéria tratava sobre uma instauração de procedimento investigatório para apurar supostas irregularidades”, esclarece.


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