TJ/SC: Erro médico: Estado indenizará manicure que passou por 6 cirurgias e mais 35 dias em UTI

Uma manicure de São José será indenizada pelo Estado em R$ 19,9 mil por danos morais e estéticos resultantes de atendimento médico equivocado, que lhe custou a realização de seis intervenções cirúrgicas, 35 dias de internação em unidade de terapia intensiva (UTI), um ano com uso de bolsa-reservatório externa e inúmeras sequelas físicas – entre elas a síndrome do intestino curto.

A decisão, de lavra do juiz Otávio Minatto, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, foi confirmada nesta semana em julgamento de apelação pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Os fatos, registrados em hospital do Estado instalado naquele município, ocorreram em janeiro de 2011.

Segundo os autos, a mulher procurou atendimento no estabelecimento em 2 de janeiro daquele ano, com desconforto abdominal. Após consulta, entretanto, nada de mais grave foi atestado e ela acabou liberada para retornar para casa. Passados cinco dias, em 7 de janeiro, sem suportar mais as dores, ela voltou a procurar o hospital e então recebeu o diagnóstico de rompimento do apêndice.

A partir desse ponto, a manicure viveu autêntica via-crúcis até receber alta, com sequelas permanentes. “O acervo probatório demonstra cabalmente a negligência da equipe médica do hospital”, anotou o desembargador Boller. Segundo ele, documentos e perícia médica atestam o histórico dos fatos e não deixam dúvidas sobre os danos e sequelas experimentados pela paciente.

A câmara, ao analisar o recurso, manteve o dever do Estado em pagar indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pela mulher, assim como o valor arbitrado pelo juízo de origem. Rechaçou, contudo, pleito da autora sobre lucros cessantes. Neste ponto, o colegiado também seguiu o voto do relator no sentido de que não foram produzidas provas a esse respeito. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0012719-22.2013.8.24.0064

TJ/MA: Cobrança abusiva em conta de água gera indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença para indenizar moradora de São José de Ribamar, após ter recebido cobrança abusiva de mais de R$ 14 mil reais em apenas um mês de consumo de água em sua residência. A decisão unânime foi proferida nesta quinta-feira (7/7), em sessão por videoconferência.

Segundo a decisão, que manteve a sentença do Juízo de base, a proprietária de um imóvel em São José de Ribamar recebeu entre os meses de janeiro e março de 2020 cobrança de tarifas abusivas, quando comparadas aos demais meses anteriores, pela empresa BRK Ambiental – Maranhão S/A.

Ao receber a cobrança com o aumento desproporcional, a moradora foi surpreendida posteriormente com a suspensão do fornecimento de água, sem qualquer notificação. Ao ingressar com a ação na Justiça, em sede de tutela antecipada (decisão que adianta efeitos da decisão final) teve o pedido atendido, para a religação do abastecimento de água imediato e suspensão das cobranças em valores desproporcionais.

Em sua defesa, a empresa alegou que houve corte no local por inadimplência das faturas dos meses em questão e que a cobrança dos serviços efetivamente consumidos constitui exercício regular do direito, por conta da suposta inadimplência. A BRK Ambiental também afirmou que o valor considerado elevado não se deu por falha na prestação do serviço, mas sim pela efetiva utilização de água no imóvel, e regularmente aferida por medidor, pontuando a legalidade das cobranças e, consequentemente, a inexistência de irregularidade.

Após análise do órgão julgador, foram constatadas cobranças desproporcionais em relação aos consumos aferidos anteriormente. “É de fácil constatação que o valor cobrado em janeiro de 2020, R$ 14.674,09, é expressivamente superior àqueles que usualmente eram apurados na unidade, conforme se pode extrair do próprio histórico contido nas demais faturas”, cita a sentença.

A decisão do órgão colegiado, composto pelos desembargadores Marcelino Everton (relator do processo), Cleones Cunha e Sebastião Bonfim, manteve a sentença do juiz Cristiano Simas, dando razão à moradora e determinando que a empresa de abastecimento de água cancele e refature as contas de consumo dos meses em que foram constatados aumento abusivo da tarifa. A empresa foi condenada a indenizar a proprietária no valor de R$ 2 mil reais.

STF valida lei que determinou transferência de recursos para garantir internet na rede pública

Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que lei atende ao comando constitucional que consagra a educação como direito social.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.172/2021, que determinou à União a transferência aos estados e ao Distrito Federal de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 1º/7, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926.

Equilíbrio fiscal

A ADI foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que seu veto à lei foi derrubado pelo Congresso Nacional. Entre outros pontos, o presidente alegou que a norma, de iniciativa parlamentar, afrontaria o devido processo legislativo, pois interferiria na gestão material e de pessoal da administração pública, ameaçaria o equilíbrio fiscal da União e desrespeitaria o limite de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016.

Direito à Educação

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, afirmou que a educação é o primeiro dos direitos sociais consagrados na Constituição de 1988 e que o acesso à internet é um pressuposto para sua concretização, fato que ficou mais evidente diante do contexto da pandemia de covid-19, em que a necessidade de distanciamento social transferiu tarefas presenciais para o formato remoto. Ele constatou que a Lei 14.172/2021, portanto, foi ao encontro do mandamento constitucional sobre o direito à educação e do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.

Prazos

Inicialmente, o ministro observou que a lei previa 30 dias a partir de sua vigência para o repasse dos recursos, estabelecendo que sua aplicação deveria ocorrer até 31/12/2021, e a restituição até 31/3/2022 dos valores não utilizados. Lembrou que, para viabilizar a transferência, aplicação e restituição dos valores, os prazos foram ampliados por decisões liminares do STF. Ocorre que o Congresso Nacional, por meio da Lei 14.731/2022, prorrogou o prazo de aplicação dos recursos para 31/12/2023 e o de devolução para 31/3/2024. Assim, explicou o relator, ficou prejudicada a análise desse ponto da lei, bem como das liminares concedidas.

Viabilidade financeira

Em relação aos demais pontos da norma, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade por inobservância da iniciativa reservada ao presidente da República para propor leis sobre criação e extinção de órgãos da administração pública. Ele salientou que, embora tenha criado despesa para a administração pública, a norma não cria órgãos ou promove mudanças em sua estrutura nem dispõe sobre regime jurídico de servidores. Já quanto à regularidade da despesa, Toffoli explicou que a proposta legislativa contou com estimativa de impacto orçamentário, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo sido demonstrado, pelo legislador, sua viabilidade financeira e orçamentária.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade diante do encerramento do estado de emergência que justificava despesas extraordinárias durante a pandemia, o relator ressaltou que a norma observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, sem utilizar as dispensas previstas nas ECs 106/2020 e 109/2021, que tratam do regime extraordinário fiscal decorrente da calamidade pública. Além disso, a lei se faz necessária “em um momento em que o país ainda vivencia os efeitos sociais e econômicos impostos pela pandemia de covid-19”,

Respeito ao teto de gastos

Por fim, o ministro afastou o argumento de que a lei dificultaria a observância de regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal, como a meta de resultado primário (artigo 2º da LDO/2021), o teto de gastos (EC 95/2016) e a regra de ouro das finanças públicas. Ele ressaltou que a Advocacia-Geral da União (AGU), em informações prestadas nos autos, descreveu os trâmites cabíveis para o cumprimento da transferência de recursos aos estados, de forma a não subverter tais regras e, posteriormente, informou que foi editado decreto regulamentando os repasses.

Processo relacionado: ADI 6926

STJ nega liminar para suspender ações decorrentes de delação de ex-subsecretário de Saúde do RJ

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes indeferiu liminar em habeas corpus em que a defesa dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa pede a anulação de delação premiada do ex-subsecretário de Saúde do Rio de Janeiro (RJ) Cesar Romero Vianna Júnior.

O acordo foi firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Fratura Exposta, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal com o objetivo de apurar esquema de desvio de valores a partir de fraudes em licitações e de superfaturamento de contratos no setor de saúde do estado do Rio, durante o governo de Sérgio Cabral.

Princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal
No pedido de liminar, requereu-se a suspensão das ações penais oferecidas em decorrência da delação, além do acesso aos autos do processo em que foi homologado o acordo. Os réus, denunciados por corrupção passiva e organização criminosa, alegaram que a colaboração premiada não foi voluntária e que o ex-subsecretário se utilizou dela para a prática de novos crimes.

Alegou-se, ainda, que o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do RJ, responsável pela homologação da delação, determinou a prisão preventiva do colaborador para apurar irregularidades no acordo e retirou o acesso das defesas aos autos da homologação, em que, inclusive, discute-se hoje a rescisão, o que violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

No mérito do habeas corpus, pediram a anulação do acordo de delação premiada, ou ao menos a declaração de ilicitude das provas produzidas no curso do trâmite desse ajuste.

Concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional
Em sua decisão, o desembargador Olindo Menezes destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso analisado.

“Os pedidos de acesso aos autos em que homologado acordo de delação premiada, bem como de anulação do referido acordo, serão melhor analisados após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica”, concluiu.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ.

Processo: HC 752052

STJ suspende uso de verba pública para realização de shows em São Miguel do Araguaia (GO)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, atendeu a um pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) e suspendeu o uso de R$ 908 mil para a realização de duas comemorações em São Miguel do Araguaia (GO): a Expoagro SMA e o Carnaraguaia.

Ao restabelecer a decisão de primeira instância sobre o caso, o ministro disse que o interesse social envolvido na controvérsia exige uma posição de cautela.

“O interesse público exige cautela prévia com relação à utilização proba do dinheiro público, priorizando a moralidade e a eficiência administrativas, tudo em prol, ao final, da sociedade, destinatária final de toda a atuação pública”, afirmou.

Humberto Martins lembrou que os shows de música programados pela prefeitura para os dois eventos poderiam ser realizados em outra data, após a conclusão do processo que discute o caso, em trâmite na Justiça estadual.

“Significa dizer que a comunidade terá a oportunidade de desfrutar da atividade cultural com segurança – após devida instrução probatória – de que não se está a descuidar da aplicação escorreita do dinheiro público”, fundamentou o presidente do STJ.

Gastos excessivos para município pequeno
Em junho, o MPGO acionou a Justiça para impedir o uso de verba pública nos dois eventos. De acordo com o órgão, a prefeitura iria gastar R$ 233 mil com a Expoagro (de 29 de junho a 3 de julho) e outros R$ 675 mil com o Carnaraguaia (de 9 a 29 de julho).

Segundo o MPGO, os gastos são excessivos para um município de apenas 22 mil habitantes e incompatíveis com o orçamento disponível. Além disso, o poder público teria utilizado fundamentação “genérica e abstrata” ao justificar a promoção dos eventos como um fator de benefício econômico para São Miguel do Araguaia.

O órgão ministerial sustentou que o município sofre com falta de vagas em creches e que o valor previsto para ser gasto nos eventos era superior ao destinado para reforma e construção de escolas em 2022. Apontou também diversos outros problemas municipais, cuja despesa em saúde estaria abaixo do mínimo exigido. Em primeira instância, o juízo deferiu tutela provisória para suspender o uso de verba municipal nos eventos.

Após recurso da prefeitura, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) derrubou a liminar, por entender que o MPGO não demonstrou situação de debilidade financeira ou incapacidade de gestão do município. A corte estadual levou em conta, ainda, o fato de que os valores a serem aplicados nos eventos passaram pelo crivo da Câmara Municipal, que aprovou as despesas em 2021.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o MPGO afirmou que, ao contrário do entendimento do tribunal local, a debilidade financeira de São Miguel do Araguaia foi devidamente comprovada em inúmeros exemplos, ficando nítida a falta de razoabilidade na seleção das prioridades orçamentárias.

Perigo na demora inverso
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ destacou que há, no caso, o perigo da demora inverso, ou seja, a possibilidade de consequências irreversíveis para a situação financeira do município caso fossem realizadas as despesas previstas com os eventos.

“O argumento do Ministério Público no pleito é justamente que a realização dos shows causará lesão à ordem pública administrativa local, dados a precariedade dos serviços prestados à população e o altíssimo custo dos shows. Portanto, em termos de interesse processual, a medida de suspensão tem total cabimento”, explicou Humberto Martins, lembrando que uma das atribuições institucionais do MP é buscar a suspensão de decisões judiciais que causem lesão à ordem pública.

Processo: SLS 3139

STJ: Unimed terá de ressarcir consumidor por cirurgia feita fora da rede credenciada após negativa de cobertura

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que uma operadora de plano de saúde terá de ressarcir um cliente das despesas com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada depois que a cobertura pelo plano foi indevidamente negada. O colegiado, porém, limitou o ressarcimento aos valores da tabela de preços do plano de saúde contratado.

A decisão reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia condenado a operadora a indenizar integralmente os custos da operação, bem como os gastos como hospedagem e alimentação. No entanto, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Após o plano negar a realização do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória, se submeteu à cirurgia em um hospital renomado de São Paulo. A seguir, pediu em juízo o ressarcimento integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e indenização por danos morais – o que foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias.

Enfermidade causava risco de morte
Inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da operadora para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de que o consumidor pretendeu impor unilateralmente o pagamento de hospital de altíssimo custo, localizado em outra capital, em vez de ajuizar ação para obrigar o plano a cobrir o tratamento.

Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno para a turma, que foi acolhido nos termos do voto do ministro Marco Buzzi. De acordo com o magistrado, depreende-se da sentença e do acórdão recorrido que a negativa de cobertura foi indevida, a colocação de marca-passo era imprescindível e havia urgência, pois o quadro de arritmias causava risco de morte.

Na avaliação do ministro, as alegações do plano de saúde – de que o tratamento não estaria coberto pelo contrato e de que a cirurgia foi realizada fora da rede credenciada e da área de abrangência – não podem ser analisadas, pois não foram debatidas nas instâncias ordinárias e porque seria necessário o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Limitação ao preço de tabela afasta enriquecimento indevido
Marco Buzzi lembrou que, conforme o entendimento da corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto (REsp 1.575.764).

No caso dos autos, afirmou, em razão de a operadora ter recusado indevidamente o tratamento, é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que fogem à cobertura contratual, como hospedagem, transporte e alimentação.

“A limitação de reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, apontou.

O ministro também observou que o dano moral fixado em R$ 10 mil, em razão da negativa de cobertura do tratamento cirúrgico, “é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1933552

TRF1: Biomédicos garantem o direito de participar de processo seletivo promovido pelo município para o cargo de Bioquímico

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que reconheceu o pedido do Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) da 4ª Região para que a prefeitura do município de Boca do Acre, no Amazonas, admita a participação de profissionais com habilitação em Biomedicina no concurso público promovido pelo ente público para o cargo de Bioquímico.

Na sentença, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas considerou que, entre as atribuições descritas no edital para o cargo, haveria identidade entre os campos de atuação do farmacêutico bioquímico e do biomédico.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a decisão da 1ª Instância não merece reparos, uma vez que, de acordo com edital do certame, as atividades atribuídas ao cargo de Bioquímico seriam as de realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas, moleculares e bromatológicas; realizar pesquisa sobre estruturas macro e microbiológicas, sobre efeitos de medicamentos e outras substâncias em órgãos tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais, que são compatíveis com as habilidades correlacionadas com a profissão de Biomédico.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, não se pode restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam a essas atividades.

Com isso, o Colegiado, levando em consideração ao princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de Biomédico, entendeu que não há impedimento para participação dos referidos profissionais no processo seletivo promovido pelo município, desde que, no ato da contratação, o candidato demonstre ter cursado em sua formação as disciplinas necessárias ao desempenho das funções relativas a análises clínico-laboratorial.

Processo: 0013181-81.2015.4.01.3200

TRF1: Empresa é desobrigada de incluir juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do IRPJ e da CSLL na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa para desobrigá-la de incluir os juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente.

A Selic é a “taxa básica de juros da economia”, um instrumento do Banco Central para controle da inflação, e que influencia em todas as taxas de juros do país. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o Supremo Tribunal Federal, em 2021, fixou a tese, de observância obrigatória, de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O magistrado explicou ainda que aquela Corte modulou os efeitos do acórdão estabelecendo que a decisão se aplica “exclusivamente ao acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial”; e que produz efeitos somente a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações ajuizadas até o dia 17 de setembro de 2021 (que era o caso julgado em questão) e os “os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.

Assim, o relator reforçou que, sendo indevida a incidência do IRPJ/CSLL, impõe-se a compensação do indébito (compensação de valor pago indevidamente) nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em análise, incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (que alterou a legislação do Imposto de Renda), não podendo ser cumulados com correção monetária. “Após a edição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º/01/1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real”, reforçou o magistrado.

Com as considerações acima, ele determinou que a parte responsável pela compensação do indébito deveria realizá-la de acordo com a lei vigente na data em que for efetivada, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento. “Incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento indevido”, concluiu o desembargador federal.

A decisão foi unânime.

Processo 0044889-71.2010.40.1.3800

TRF3: Caixa deve indenizar mulher em R$ 12 mil por queda em agência bancária

Para os magistrados, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) indenizar uma mulher em R$ 12 mil por danos morais em virtude de lesão corporal ocasionada por queda sofrida em agência bancária localizada em São Bernardo do Campo/SP.

Para os magistrados, provas juntadas aos autos confirmaram a ocorrência do acidente, bem como a falha na prestação de assistência.

“A Caixa está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido na Lei 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação”, destacou o desembargador federal relator Carlos Francisco.

De acordo com o processo, a autora relatou que caiu ao entrar em agência localizada na cidade de São Bernardo do Campo/SP, devido a um degrau sem sinalização. Com a queda, bateu o pescoço e o braço direito em uma mureta de concreto.

Ela sustentou que não recebeu socorro de nenhum funcionário do estabelecimento e que só obteve a ajuda de clientes. Após registrar boletim de ocorrência, foi encaminhada ao Instituto Médico Legal. O laudo do exame apontou lesões graves. Por fim, a autora declarou que sofre com dores e precisa produtos farmacêuticos e medicamentos.

Com isso, acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais. A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo julgou o pedido improcedente, e a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator explicou que foi demonstrado que a mulher sofreu uma queda no interior da agência por ter um piso elevado sem a devida sinalização. “Pela narrativa e documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve apenas mero desconforto no evento ocorrido, mas sim efetivo dano moral, diante da lesão física comprovada por laudo médico”, afirmou.

Para fixar a indenização, o magistrado ponderou a reparação do dano e o ônus ao responsável, considerando os deveres fundamentais previstos na legislação, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor.

Assim, por unanimidade, a Segunda Turma condenou a Caixa ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.

Apelação Cível 5001878-74.2019.4.03.6114

TRF3: Correios têm que entregar as correspondências diretamente nas casas de condomínio

Loteamento em Sorocaba possui ruas com CEP e casas numeradas.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP deferiu o pedido da administradora de um condomínio residencial e determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) entregue as correspondências diretamente nas residências dos moradores. A decisão, proferida em 29/6, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

A autora da ação sustentou que o loteamento possui autorização da Prefeitura para o fechamento perimetral por muros e portões e que o condomínio dispõe de logradouros públicos, casas numeradas e ruas com CEP. Acrescentou que, ainda assim, a ré se nega a entregar as correspondências de forma individualizada.

Para o magistrado, os loteamentos ou condomínios fechados são uma realidade que se espalha por todo o país de forma rápida e irreversível. “Constata-se uma realidade fática que, no entanto, não possui uma regulação específica da legislação federal.”

Em sua decisão, o juiz federal Marcos Alves Tavares salientou que a questão analisada é distinta da que ocorre em edifícios ou habitações coletivas horizontais de pequeno porte. “Neste caso, trata-se de um condomínio amplo, com ruas pavimentadas e casas numeradas, apresentando condições de acesso e segurança para que os Correios realizem a entrega individualizada das correspondências.”

O magistrado determinou que a empresa pública cumpra a prestação do monopólio de serviços postais no interior do loteamento.

Processo nº 5007549-22.2021.4.03.6110


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