TJ/MT mantém prescrição e impede cobrança de mensalidades antigas de faculdade

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deixou claro que nem mesmo a pandemia altera direitos já prescritos. A Justiça rejeitou os recursos de uma instituição de ensino superior de Várzea Grande que tentava cobrar mensalidades vencidas em 2018, mantendo a prescrição parcial das parcelas.

O caso, analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado, com relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, envolve a tentativa da instituição de estender o prazo de cobrança com base na Lei nº 14.010/2020, criada durante a pandemia para suspender prazos prescricionais em relações privadas. Segundo a faculdade, a suspensão permitiria que todas as parcelas fossem cobradas judicialmente.

O TJMT, no entanto, não acatou o argumento. “É válida a decisão que reconhece a prescrição parcial do crédito educacional com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, computando o prazo quinquenal a partir do vencimento individual de cada parcela, sem que a suspensão excepcional dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, por si só, justifique o afastamento da prescrição das obrigações anteriores ao limite temporal”, diz trecho do acórdão.

Na prática, isso significa que as mensalidades vencidas entre fevereiro e abril de 2018 não podem mais ser cobradas judicialmente, mesmo com os 140 dias de suspensão de prazos previstos na lei emergencial.

O relator destacou ainda que os embargos de declaração não servem para reabrir debates já resolvidos, mas apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição. “Pela análise das razões apresentadas, a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido”, afirmou o desembargador.

A decisão mantém válida a cobrança apenas das parcelas ainda dentro do prazo legal, equilibrando os direitos da instituição de ensino e a proteção aos estudantes. Segundo especialistas, o julgamento reforça que a legislação emergencial da pandemia não pode ser usada para recuperar dívidas já prescritas, funcionando apenas como instrumento de suspensão temporária de prazos processuais.

Processo nº 1017406-28.2023.8.11.0002

TJ/DFT: Companhia de águas deve indenizar consumidora por extravasamento de esgoto

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pelo extravasamento de esgoto. O colegiado observou que a autora foi submetida a odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público.

Moradora do Sol Nascente, em Ceilândia, a autora conta que o bueiro localizado em frente à sua casa foi danificado em setembro de 2024, motivo pelo qual permaneceu aberto e entupido. De acordo com ela, a avaria ocasionou o extravasamento de esgoto a céu aberto e o retorno de dejetos à caixa de esgoto de sua casa. Acrescenta que fez diversas reclamações junto à ré, mas que o reparo não foi realizado. Pede que a ré realize o imediato reparo do bueiro bem como a indenize pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia observou que houve omissão da ré e que a “falha na prestação do serviço público essencial gerou danos à autora”. O magistrado confirmou a liminar que determinou o reparo do bueiro e da rede de esgoto e condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A concessionário recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Diz que o evento foi causado por um caminho. A ré defende que os transtornos enfrentados pela autora não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Informa, ainda, que a manutenção dos bueiros é feita de forma periódica e que não houve omissão ou negligência.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram a “inação da Caesb em solucionar o problema do entupimento do bueiro” e que o reparo foi realizado após determinação judicial. No caso, segundo o colegiado, a omissão da concessionária expôs a autora a riscos sanitários.

“A apelada foi submetida, por aproximadamente dois meses (de 14/10/2024 a 06/12/2024), à inaceitável condição de conviver com o extravasamento de esgoto não apenas na via pública fronteiriça à sua residência, mas também no interior do próprio imóvel (…). Além da insalubridade e dos evidentes riscos à saúde física, a apelada foi submetida ao constante odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público, que, mesmo acionada reiteradas vezes na via administrativa, não providenciou solução imediata”, disse.

Para a Turma, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a qualidade de vida e o mínimo existencial. “A exposição prolongada a dejetos, a convivência com esgoto a céu aberto e dentro do próprio lar, e a negligência na resposta por parte da concessionária de serviço público constituem ofensa grave à integridade moral da parte ofendida, justificando plenamente a indenização pleiteada”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735071-07.2024.8.07.0003

TJ/MT: Decisão judicial garante tratamento de R$ 90 mil pelo SUS a paciente com doença no pâncreas

Uma paciente diagnosticada com transtornos nas vias biliares e no pâncreas, cujo tratamento foi estimado em R$ 90 mil, garantiu na Justiça o direito de receber o atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que atribuiu ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade inicial pelo custeio do tratamento, considerando a sua complexidade e custo. O Município de Sinop deverá arcar com a obrigação em caso de descumprimento por parte do Estado.

A relatora do processo, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, destacou que o direcionamento da obrigação está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 793, segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras da repartição de competências”.

“Embora o Município tenha responsabilidade solidária na prestação de saúde, é razoável direcionar a obrigação ao Estado de Mato Grosso, primeiramente, visto que o tratamento almejado pode ser considerado de média/alta complexidade e de alto custo”, apontou a magistrada em seu voto.

Outro aspecto analisado foi a fixação dos honorários advocatícios. A sentença de Primeira Instância havia estipulado de R$ 9 mil, correspondente a 10% do valor da causa. No entanto, a relatora aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1313, que determina que, em ações de saúde de saúde pública, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, e não com base no valor da causa.

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”, citou a relatora, conforme a tese vinculante aprovada pelo STJ em junho de 2025. Com base nisso, o valor da verba honorária foi reduzido para R$ 3 mil.

Processo nº 1009355-52.2024.8.11.0015

TJ/PB: Erotização precoce – Juiz expede mandado de busca e apreensão contra Hytalo Santos e suspende todos os perfis do influenciador

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa/PB, Adhailton Lacet Correia Porto, deferiu os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, e determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão a ser cumprido no endereço do promovido, Hytalo José Santos Silva, conhecido como Hytalo Santos. Na mesma decisão, o magistrado também determinou a suspensão, imediatamente, todas as contas e perfis do influenciador.

Com essa decisão, na Ação Cautelar Inominada nº 0847110-08.2025.8.15.2001, o promovido não terá acesso ao Instagram, TikTok, YouTube, Facebook e quaisquer outras plataformas em que atue, enquanto perdurar a apuração dos fatos relacionados ao uso de adolescentes em suas postagens e vídeos.

A decisão do magistrado foi publicada nesta quarta-feira (13) e, ainda, determina a apreensão de todos os aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, câmeras, HDs, pen drives, etc.) utilizados Hytalo Santos para a gravação, edição e divulgação de conteúdos digitais, os quais deverão ser encaminhados, posteriormente, à autoridade policial para a realização da análise pericial para extração dos dados.

O juiz também enviou uma comunicação a todas as plataformas digitais envolvidas, determinando a remoção preventiva dos conteúdos publicados pelo promovido, em que apareçam crianças ou adolescentes e a aplicação das medidas protetivas necessárias, incluindo o afastamento dos adolescentes do convívio com o investigado e de seus responsáveis legais, devendo ser expedido ofício solicitando a intervenção do Conselho Tutelar, para que aplique aos adolescentes sob os cuidados do investigado as medidas protetivas cabíveis, incluindo, se necessário, o acolhimento em instituição acolhedora ou encaminhamento para família.

Ainda em sua decisão, Adhailton Lacet mandou a remessa dos autos ao Núcleos de Apoio da Equipe Multidisciplinar (Napem), para a realização de um estudo psicossocial com os adolescentes envolvidos a fim de verificar a necessidade de aplicação de outras medidas protetivas e a realização da escuta especializada dos adolescentes.

O presente caso exige uma intervenção judicial urgente e enérgica, em nome da proteção integral de crianças e adolescentes, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, sustentou o magistrado.

Adhailton Lacet continua: “A análise dos fatos narrados e das provas anexadas, tais como as mídias digitais e o procedimento administrativo, revela a presença de indícios contundentes de violações graves aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A situação apresentada demonstra a exploração de suas imagens para fins de monetização, exposição a conteúdos inadequados e a um ambiente de vulnerabilidade, bem como a possível prática de ilícitos penais, como a incitação à pornografia infantil e o fornecimento de bebida alcoólica”.

Segundo o juiz, a urgência das medidas pleiteadas justifica-se pela necessidade de fazer cessar a situação de risco e de vulnerabilidade a que os adolescentes estão submetidos. “É inaceitável que a busca por engajamento e lucro se sobreponha à dignidade e integridade física, psíquica e moral dos adolescentes”, pontuou Lacet.

Fonte: site do TJ/PB: https://www.tjpb.jus.br/noticia/juiz-expede-mandado-de-busca-e-apreensao-contra-hytalo-santos-e-suspende-todos-os-perfis-do


Veja reportagem no portal da Band Jornalismo:
https://www.youtube.com/watch?v=uYX1KZYJFuc

TJ/RN: Empresa de viagens deve indenizar passageiros em R$ 13 mil após cancelamento de voo

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma agência de viagens indenize um casal de passageiros após cancelamento de viagem para Gramado, no Rio Grande do Sul, e da não restituição dos valores pagos pelas passagens compradas. Na decisão, o juiz Flávio Ricardo Pires, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, determinou que a empresa restitua aos autores na quantia de R$ 7.773,24, além de R$ 3 mil a cada cliente a título de danos morais.

Segundo relatado, o cliente, junto à sua esposa e a um casal de amigos, adquiriu um pacote de viagem para Gramado ofertado pela empresa de turismo. O voo seria realizado de Natal com destino a Porto Alegre, com data de partida prevista para o dia 4 de outubro de 2023. E nas condições apresentadas, o autor resolveu adquirir quatro pacotes ao custo total de R$ 4.633,86.

Chegando próximo à data da viagem, os passageiros foram surpreendidos com as notícias veiculadas na mídia nacional, informando de que a empresa havia cancelado os pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional previstos para o período entre setembro a dezembro de 2023. No entanto, a agência prometeu devolver o valor investido em formato de vouchers.

Nesse sentido, os passageiros, ao tentar utilizar dois vouchers restantes para adquirir uma hospedagem em Porto de Galinhas, Pernambuco, surgiu a informação de que temporariamente não estava sendo possível a utilização de vouchers. Ao realizar algumas pesquisas na internet, identificou que a empresa estava com problemas para emissão de novos vouchers, bem como da utilização dos vouchers já disponibilizados anteriormente, e sem qualquer previsão de retomar a disponibilidade para tentar ressarcir os clientes que haviam sido lesados.

Em sua contestação, a agência de viagens informou que, por motivos alheios à sua vontade, houve atraso na conclusão do serviço contratado em razão de delicada situação econômica. Entretanto, defendeu a inexistência de elementos aptos a levarem a condenação por danos morais ou materiais.

Análise do caso
Conforme analisado pelo juiz Flávio Ricardo Amorim, comprova-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes. “Pela simples análise dos documentos anexados aos autos, conclui-se pelo descumprimento integral do contrato pela ré, uma vez que, até a presente data, não houve estimativa para o cumprimento da ordem”, sustentou.

O magistrado destaca, ainda, que a justificativa apresentada pela parte ré de ocorrência de motivos alheios à sua vontade não se sustenta com a prova apresentada nos autos, o que revela apenas que a empresa incorreu no que comumente chamamos de falácia do planejamento.

“Desse modo, subsumindo o fato à norma, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação”, concluiu.

STJ: Compete à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio derivado da cannabis e não registrado na Anvisa

As ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las.

Esse entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O pedido para obter o remédio derivado da cannabis foi submetido ao juízo federal, que declinou da competência para o estadual, por entender que o caso não se amoldaria à tese do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência federal para fornecimento de remédios.

O juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito perante o STJ, ao ponderar que deveria ser aplicada a tese do Tema 500 do STF, segundo a qual as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.

Pedido de medicação sem registro deve ser julgado pela Justiça Federal
O relator do conflito de competência, ministro Afrânio Vilela, explicou que a medicação pedida na ação pode ser importada, apesar de não ser registrada pela agência reguladora. Diante disso – afirmou –, não se aplica ao caso o Tema 1.234 do STF, pois nele se discute a concessão de medicamentos registrados pela Anvisa.

No mesmo sentido, o ministro explicou que o Tema 793 – que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde – e o Tema 1.161 – que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência reguladora –, ambos do STF, não podem ser aplicados no julgamento de conflitos de competência, mas apenas no âmbito das ações principais, por serem relacionados ao mérito da controvérsia.

“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: CC 209648

TRF1 mantém sentença que concede Benefício de Prestação Continuada a pessoa com TEA

Uma pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) garantiu o direito de receber o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o recurso do INSS alegando, em síntese, que o autor não comprovou o direito ao benefício assistencial, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o BPC/Loas, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, “assegura o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material”.

No caso específico do processo, o magistrado destacou que o autor preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício. “A perícia médica judicial atestou a deficiência (autismo). A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e dos documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 1008876-29.2023.4.01.9999

TRF4: Estudante assegura direito a bolsa integral do PROUNI após ação judicial

Uma estudante de Farmácia garantiu na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma bolsa integral inicialmente negada por uma instituição de ensino superior particular. A decisão da 4.ª Vara Federal de Londrina, ocorrida no início de agosto, determinou que a mantenedora e a União regularizassem a situação da aluna, assegurando seu acesso ao benefício.

A candidata foi pré-selecionada para o Programa Universidade para Todos (PROUNI) em 2023, atendendo aos critérios socioeconômicos do programa, que exige renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio.

No entanto, a faculdade indeferiu seu pedido sob alegação de falta de documentação comprobatória. A autora, porém, alegou ter apresentado todos os documentos solicitados, incluindo extratos bancários e declarações que comprovem a renda familiar.

O responsável pelo caso, juiz federal Robson Carlos de Oliveira, destacou que a requerente demonstrou empenho em cumprir os requisitos do programa e apresentou documentos que, em princípio, atendem às exigências legais.

“A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região é pacífica acerca da presunção de veracidade das informações apresentadas pelos requerentes do PROUNI, a qual somente poderia ser afastada mediante indicação razoável de falsidade daquelas informações”, disse.

A decisão também citou que a instituição de ensino, embora tenha autonomia para analisar a documentação, não apresentou elementos suficientes para contestar a veracidade dos documentos da estudante. Além disso, o magistrado considerou o risco de dano irreparável à beneficiária, que já havia perdido parte do semestre letivo.

“Ademais, só se justificaria afastar a pretensão mediante prova concreta da falsidade das alegações ou dos documentos apresentados, haja vista que a boa-fé se presume. Assim, a efetivação da matrícula no Curso de Farmácia terá início no segundo semestre do corrente ano, a fim de que não seja prejudicada”, afirmou Oliveira.

TRF4: Aluna da UFSM tem 30 dias para desocupar imóvel de moradia estudantil

A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) obteve a reintegração de posse de um apartamento da “Casa do Estudante Universitário/CEU”, moradia estudantil da instituição, que estava sendo indevidamente ocupado por uma aluna. O processo foi julgado na 3ª Vara Federal de Santa Maria pelo juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva. A sentença foi publicada no dia 7/8.

A Universidade, autora da ação, informou que a aluna, parte ré, estaria ocupando irregularmente o imóvel, localizado no campus sede da instituição de ensino, por ter abandonado o curso de pós-graduação em Educação Ambiental. Foram apresentados documentos do processo administrativo instaurado, com ofício enviado à estudante em julho de 2023, notificando-a para desocupar o apartamento no prazo de quinze dias.

A defesa da estudante alegou questões de saúde para justificar o afastamento dela das atividades de ensino e declarou que, atualmente, ela possui vínculo ativo com a Universidade, estando matriculada em um segundo curso de especialização.

O juiz analisou os fatos e concluiu que, entre julho e agosto de 2023, de fato, não havia vínculo entre a estudante e a UFSM, sendo configurada, conforme resolução que regulamenta o Programa de Moradia Estudantil, a perda do benefício socioeconômico e do acesso à residência gratuita.

A existência de um novo vínculo, com matrícula em outro curso, também não foi capaz de restabelecer o direito da aluna à moradia estudantil, tendo-se em vista que o normativo prevê a utilização do programa apenas uma vez para cada nível de ensino (médio, técnico, graduação, especialização, mestrado e doutorado).

“Tendo em vista que a ré exauriu as possibilidades de receber o benefício socioeconômico, que é condição para lhe ser franqueada a moradia estudantil, não pode continuar ocupando o apartamento (…) sem possuir benefício socioeconômico vigente. (…) A estudante já teve seu tempo de benefício utilizado no nível de especialização”, concluiu o juiz.

Diante do não cumprimento das exigências legais por parte da estudante e da existência de lista de espera de outros alunos que aguardam vaga na moradia estudantil, que preenchem os requisitos, foi reconhecida a irregularidade da ocupação.

Foi estipulado o prazo de trinta dias para que a ré desocupe a vaga no apartamento, sendo concedida a reintegração de posse à UFSM. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 condena casal por submeter idosa a trabalho análogo ao de escravo

Decisão considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial.


O casal V. M. A. e M. A. S. F. foi condenado pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, por manter uma trabalhadora doméstica idosa nessa situação. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação da vítima e reformou a sentença que havia absolvido os réus.

Uma fiscalização conjunta realizada pela Polícia Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, em maio de 2023, no domicílio dos réus, encontrou a trabalhadora doméstica M. J. S., então com 78 anos, em condições degradantes. Há mais de 40 anos, ela realizava todas as tarefas domésticas da residência, iniciando as atividades por volta das 6h e encerrando-as por volta das 19h, sem direito a salário, folgas, descanso semanal ou férias. A idosa dormia em uma rede em quarto precário e tinha os seus documentos pessoais e cartão do benefício e conta bancária em poder dos patrões.

Para a Quinta Turma, a versão dos réus de que mantinham relação afetiva com a vítima, tratando-a como “pessoa da família”, não se sustenta diante das evidências. Segundo o colegiado, o tratamento dispensado à trabalhadora era manifestamente inferior ao destinado aos demais moradores. “Enquanto os membros da família possuíam plano de saúde, educação formal, gozavam de cidadania plena e tinham vida social ativa, M. J. S. permanecia analfabeta, sem assistência médica e odontológica adequadas, instalada em condições precárias, trabalhando em jornadas extenuantes e isolada socialmente”, explicou a desembargadora relatora.

Ainda segundo a relatora do processo, embora a relação de décadas tenha criado vínculo afetivo inequívoco, demonstrado por fotografias e depoimentos, tal circunstância não afasta o contexto de violação à dignidade da pessoa humana, caracterizado pela negação de direitos trabalhistas elementares, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho, isolamento social, restrição indireta da locomoção — por meio da dependência financeira e retenção de documentos — e negação sistemática da autonomia da trabalhadora.

Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial

A decisão levou em consideração o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, que orienta a magistratura a considerar as peculiaridades étnico-raciais, socioeconômicas e culturais em casos de trabalho escravo doméstico. O documento reconhece que situações de trabalho em troca de casa e comida, especialmente envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade social, devem ser examinadas com atenção às heranças históricas da escravidão e aos contextos de marginalização que perpetuam relações de exploração.

Processo nº 0801411-76.2024.4.05.8100

 


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