STJ: Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto online

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Após o prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias de ambos os devedores, por meio do sistema BacenJud.

O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede a realização do arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de justiça.

Citação pode ser realizada por via eletrônica ou postal
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.

O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.

“Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, afirmou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.

Oficial de justiça não promove arresto online
De acordo com Moura Ribeiro, a presença do oficial de justiça se tornará indispensável “quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça”.

O ministro destacou que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.

“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2099780

TRF1 determina o fornecimento de canabidiol a menor de idade com epilepsia refratária

A 11ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) condenou a União a fornecer medicamento à base de canabidiol a um menor de idade diagnosticado com epilepsia refratária diante da comprovação da incapacidade econômica do paciente, da imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição do remédio por outro similar constante das listas oficiais e dos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS).

A União sustentou que o medicamento não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que impediria sua concessão, e que não houve perícia judicial para comprovar a ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS.

Para o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, “embora o produto derivado da Cannabis pleiteado não possua registro na Anvisa, vale ressaltar que a agência reguladora admite sua importação, consoante normatizado previsto na RDC nº 335/2020, havendo ainda regulação da prescrição por meio da Resolução nº 38/2013, do Ministério da Saúde”.

O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com relatório médico constante dos autos, diversas alternativas terapêuticas já foram empregadas, sem êxito, para o controle das crises epilépticas do autor e na melhoria da interação social dele, restando apenas o tratamento com canabidiol.

“Assim, considero, na atual conjuntura, preenchidos os requisitos elencados pelo STF, no Tema 1.161 da repercussão geral, como obrigatórios para fornecimento do fármaco pleiteado”, concluiu o desembargador federal.

Com essas considerações, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 1021863-24.2023.4.01.0000

TRF4: Administração pública indenizará motorista por acidente causado por cavalo solto em rodovia federal

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização por danos morais e materiais a um homem devido a um acidente causado pela presença de um cavalo solto na pista. A sentença da juíza Clarides Rahmeier foi publicada no dia 4/8.

O autor relatou que trafegava na BR 116, durante a madrugada, no sentido de Porto Alegre para Eldorado do Sul (RS), em julho de 2023, quando colidiu com um cavalo que estava na pista. Ele teria perdido o controle do veículo, que capotou posteriormente. Informou ter sido encaminhado para atendimento médico emergencial, tendo sofrido graves lesões e múltiplas fraturas.Atribuiu omissão dos órgão públicos devido à suposta ciência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) acerca da presença do animal na estrada.

A União alegou que a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e segurança das rodovias federais seria de competência exclusiva do DNIT e que a proprietária do animal deveria ser responsabilizada pelo ocorrido.

O DNIT, por sua vez, em sua defesa, ressaltou que a PRF/União teria responsabilidade pela remoção de animais nas rodovias. Sobre a ocorrência, atribuiu que a responsabilização deveria recair sobre a proprietária do animal e o condutor, que não teria reduzido a velocidade, estando o trecho sob neblina.

A juíza esclareceu que a administração pública possui responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, sendo, em casos de omissão, necessária a comprovação do dever de agir.

Foi juntado ao processo um laudo pericial de acidente de trânsito, emitido pela PRF na data do acidente, atestando que “o fator determinante do acidente foi a presença do animal solto na via, sendo descartada qualquer irregularidade estrutural na pista ou indícios de culpa do condutor. O teste de alcoolemia resultou negativo (0,00mg/L), e a velocidade regulamentar da via era de 100 km/h “

Testemunhas foram ouvidas em audiência de instrução, sendo que um agente da polícia declarou que a equipe teria sido comunicada sobre a presença de cavalos soltos na pista, pouco antes do acidente, quando saíram em diligência, não localizando os animais.

Diante dos fatos, a juíza entendeu que esse “conjunto probatório evidencia que o risco era previsível e reiterado, e que os órgãos públicos responsáveis não adotaram medidas eficazes para contê-lo. Ausentes cercas, barreiras ou sinalização de advertência, resta configurada omissão estatal diante de situação concreta de risco, violando o dever de garantir trânsito seguro”.

A União e o DNIT foram condenados solidariamente, sendo estipulado o pagamento de R$10 mil por danos morais ao motorista, tendo-se em vista que restou comprovada a gravidade das lesões físicas e emocionais por documentos e fotos juntados ao processo.

Em relação aos danos materiais, a parte autora apresentou três propostas de orçamento para o conserto do carro danificado, sendo atribuído o valor da indenização em cerca de R$22 mil. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/DFT: Justiça condena clínica de estética por queimaduras em depilação a laser

A 1ª Vara Cível do Guará/DF condenou a União Laser e Estética Ltda. ao pagamento de R$ 16.985,40 em indenizações após cliente sofrer queimaduras durante procedimento de depilação a laser nas regiões da virilha, ânus e pernas. A autora contratou o serviço de depilação a laser, em abril de 2023, pelo valor total de R$ 2.805,40.

Durante a primeira sessão, em maio do mesmo ano, a cliente sentiu dores intensas nas áreas tratadas. A profissional que realizou o procedimento minimizou as queixas, afirmou que a dor era normal e prosseguiu com a sessão. Ao sair da clínica, a consumidora notou ardência e vermelhidões significativas nas regiões, que evoluíram para lesões com aparência de queimaduras.

Diante da persistência das lesões, a clínica forneceu uma pomada anti-inflamatória sem prescrição médica adequada. A ausência de melhora levou a autora a procurar um dermatologista particular, que diagnosticou queimaduras decorrentes de procedimento inadequado do aparelho de laser. Mesmo após três meses, as manchas brancas na pele persistiram, aumentaram em tamanho e visibilidade, o que levou a novo tratamento com dez sessões de LED.

A empresa foi citada para responder à ação, mas não apresentou defesa, o que resultou em revelia. O juiz fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e na característica de obrigação de resultado dos procedimentos estéticos. Segundo a sentença, “a falha na prestação do serviço é manifesta e incontestável”, considerando que a consumidora sofreu queimaduras em procedimento que deveria promover bem-estar.

O magistrado determinou a rescisão do contrato e o reembolso integral de R$ 2.805,40 pagos pelo tratamento. Fixou ainda indenização de R$ 7 mil por danos morais, pois foi considerado o sofrimento físico, impacto psicológico e limitações na vida social da vítima. Estabeleceu também R$ 7 mil por danos estéticos, em razão das marcas permanentes na pele, e R$ 180 por danos materiais referentes a consulta médica não ressarcida.

Cabe recurso da decisão.

Processo 0705262-36.2024.8.07.0014

TJ/RN: Sorveteria que perdeu produtos por falta de energia deve ser indenizada

A Justiça reconheceu a responsabilidade da Cosern pela interrupção no fornecimento de eletricidade que afetou a sorveteria de um empresário durante as festividades do padroeiro do Município de São Miguel, localizado no interior do RN. Com isso, a distribuidora de energia foi condenada a pagar indenização por danos materiais, além de uma quantia a título de lucros cessantes.

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN. O proprietário do estabelecimento pleiteava indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. De acordo com o autor, a falta de energia, sem aviso prévio e em período de alto movimento na cidade por causa das festividades, resultou na perda de mercadorias perecíveis e na paralisação total das atividades comerciais.

Em sua defesa, a Cosern alegou que o apagão ocorreu devido a um furto de cabos elétricos, o que configuraria caso fortuito externo e afastaria sua responsabilidade. Entretanto, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro entendeu que não houve comprovação, por parte da distribuidora, de que a interrupção foi causada por furto ou força maior. Também ficou reconhecido o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais e econômicos alegados.
Com isso, a distribuidora de energia foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.720,76, valor correspondente à perda das mercadorias perecíveis, comprovadas por notas fiscais. Além disso, também foi condenada pelo magistrado responsável pelo caso a pagar R$ 1.500,00 por lucros cessantes, referentes à paralisação das atividades em dias de alto movimento.

TJ/MT: Venda de imóvel com procuração falsa pode ser anulada a qualquer momento

Um homem que comprou um imóvel em Tapurah teve negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso o pedido para encerrar uma ação que discute a legalidade da venda. O motivo é que o negócio teria sido feito com base em uma procuração falsa, o que, segundo a Justiça, torna a transação nula e sem prazo para ser contestada.

O caso começou em 2002, quando os antigos donos do imóvel, já falecidos, entraram na Justiça alegando que compraram o terreno em 1993, mas depois descobriram que ele havia sido vendido a outra pessoa por meio de uma procuração falsa. Eles pediram a anulação da venda, a reintegração na posse do bem e o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos.

Na ação, o comprador atual alegou que o processo deveria ser encerrado porque teria passado o prazo legal para questionar o negócio. Ele argumentou que, como os autores pedem também indenização e posse do imóvel, a ação não seria apenas declaratória (de reconhecimento de nulidade), e por isso deveria seguir o prazo comum de prescrição.

O Tribunal, no entanto, não aceitou esse argumento. Para os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, o caso trata de um negócio feito por alguém que não era o verdadeiro dono do imóvel, o que configura uma “venda a non domino”, ou seja, feita por pessoa sem legitimidade para vender.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, esse tipo de negócio é considerado nulo, e a lei estabelece que atos nulos não se convalidam com o tempo. “A nulidade pode ser declarada a qualquer momento e não está sujeita a prazos”, explicou.

Além disso, a magistrada destacou que o pedido de indenização ainda não pode ser analisado, pois está condicionado ao reconhecimento da nulidade da venda. Ou seja, primeiro a Justiça precisa decidir se o negócio foi mesmo irregular, e só depois será possível discutir a responsabilidade por eventuais prejuízos. Como essa decisão ainda não foi tomada, o prazo para pedir indenização também não começou a contar.

Processo nº 1002605-45.2025.8.11.0000

TJ/MA: Cliente que pagou vendedor fora da plataforma de vendas não tem direito à indenização

Uma plataforma de vendas não tem responsabilidade se um cliente, que caiu no golpe do pix, efetuou o pagamento de um produto direto com o vendedor. Foi assim que decidiu o Judiciário, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso tratou-se de ação indenizatória, em desfavor da plataforma Mercado Livre, na qual o autor alegou ter comprado dois aparelhos de ar refrigerado, em 11 de novembro de 2023.

Relatou que, após realizar a compra dos eletrodomésticos em uma loja disponibilizada na plataforma, o vendedor, em mensagem ao demandante, solicitou contato do autor para negociarem diretamente por WhatsApp, para que este tivesse um desconto de 15% (quinze por cento) e frete grátis na compra. Diante disso, ele resolveu cancelar a compra realizada dentro da plataforma da ré e a devolução dos valores pagos. Afirmou que, após negociarem pelo aplicativo de mensagens, realizou o pagamento, via Pix, de 3 mil reais, para uma empresa que não possui vínculo com a ré. Depois disso, o vendedor não retornou mais.

Diante do exposto, requereu a condenação da plataforma reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a demandada alegou que a compra foi negociada diretamente com o vendedor, afirmou, ainda, que o demandante não realizou a compra pela plataforma, nem pelos meios de pagamento disponibilizados, que possuem garantia quando adquiridos dentro da plataforma. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Primeiramente, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no campo das provas (…) No caso em tela, conforme narra o reclamante, houve, inicialmente, a compra do produto pela plataforma da ré, com posterior cancelamento do pedido e consequente devolução dos valores (…) Após isso, optou por realizar nova compra fora da plataforma, diretamente com vendedor particular (…) Assim, não há como atestar a responsabilidade da requerida pela relação jurídica posteriormente estabelecida, uma vez que a negociação, inclusive no que tange à concessão de descontos e demais condições, deu-se por meios alheios à demandada, sendo certo que o pagamento também foi realizado fora da plataforma”, observou a juíza Maria José França na sentença.

CULPA DE TERCEIROS E DA PRÓPRIA VÍTIMA

E continuou: “Ademais, considerando que o requerente confessou ter negociado diretamente com o vendedor e aceitado realizar o pagamento do produto por meio de link desvinculado da plataforma da ré Mercado Livre, restou evidenciado que o demandante não tomou as devidas precauções ao realizar a transação (…) Tal circunstância revela a existência de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima (…) Ficou claro, portanto, que o requerente é quem verdadeiramente deu causa ao problema, uma vez que a negociação e o pagamento foram realizados fora da plataforma da ré”.

A Justiça entendeu que o demandante escolheu, voluntariamente, realizar a nova aquisição fora do ambiente virtual da empresa ré, abrindo mão dos mecanismos de segurança ali disponíveis, efetuando o pagamento via chave pix emitida por terceiro, sem qualquer vínculo com a demandada. “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pelo autor, por não ter comprovação no processo de prática de ato ilícito por parte da requerida”.

TJ/SC: Contrato de franquia com cláusula arbitral não será julgado pelo Judiciário

Tribunal reafirma princípio da kompetenz-kompetenz e mantém extinção do processo.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a extinção de uma ação de rescisão de contrato de franquia, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. O colegiado destacou que cabe ao juízo arbitral – e não ao Judiciário – analisar, em primeiro lugar, a validade e a abrangência dessa cláusula.

O recurso foi interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que havia extinto o processo sem julgamento de mérito. A autora alegou que a franqueadora teria renunciado tacitamente à arbitragem ao apresentar reconvenção no processo judicial.

O relator afastou essa tese, ao considerar que a apresentação de defesa e reconvenção não significa renúncia à cláusula arbitral, mas apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também rejeitou a alegação de nulidade da cláusula por ausência de consentimento específico e ressaltou que o contrato foi firmado digitalmente, com rubrica eletrônica em todas as páginas.

“Fica inviável à Justiça Estadual considerar de plano a invalidade desta cláusula antes da análise pelo juízo competente, qual seja: o arbitral”, pontuou. O magistrado citou ainda entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o princípio da kompetenz-kompetenz, que atribui ao árbitro a decisão inicial sobre sua própria competência.

O contrato previa cláusula cheia na Circular de Oferta de Franquia (COF), com a indicação da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CMAJ) como responsável pelo procedimento, circunstância que reforça a competência do juízo arbitral desde o início da relação contratual.

Quanto ao pedido subsidiário para atribuir à parte contrária os custos processuais da reconvenção, o Tribunal não conheceu do tema, por entender que o assunto deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

A decisão foi unânime e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido reconvencional. Os honorários recursais foram majorados para 15% do valor atualizado da causa.

Apelação n. 5034128-95.2023.8.24.0038

TJ/RN: Justiça reconhece falha em atendimento médico e condena Estado a indenizar casal pela morte de recém-nascido

A Justiça potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização por danos morais para um casal que perdeu o filho recém-nascido, após negligências em relação ao atendimento executado pelo Hospital Walfredo Gurgel. O caso envolveu a ausência de encaminhamento adequado da gestante a uma unidade obstétrica especializada. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com informações presentes no processo, o casal, após sofrer um acidente de trânsito, deu entrada no Hospital Walfredo Gurgel no mês de maio do ano passado. A autora estava com nove meses de gestação, alega de ter sido constatada existência de dilatação. Mesmo assim, a mulher foi liberada após a realização de exames.

No dia seguinte, notando a ausência de movimentos do feto, a mulher buscou atendimento na maternidade de Santa Cruz, no interior do Estado. Ao chegar lá, foi constatado o óbito do bebê, devido ao descolamento prematuro da placenta. A médica que atendeu a gestante na unidade hospitalar foi ouvida durante o processo, quando disse que, mesmo sem a identificação de sintomas evidentes de descolamento placentário, a mulher deveria ter sido encaminhada para a avaliação de um obstetra ou para uma maternidade.

Na sentença, ficou reconhecido pelo juiz responsável pelo caso, Airton Pinheiro, que a falta de encaminhamento para avaliação obstétrica caracterizou-se como falha na prestação do serviço público de saúde. Levando isso em consideração e observando o contexto do caso, o magistrado entendeu que existiu nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido.

“Logo, é possível inferir que a realização de uma avaliação obstétrica seria capaz de prever a ocorrência da DPP, e, por consequência, evitar o óbito do bebê caso houvesse intervenção em tempo hábil”, destacou o juiz. Com isso, a sentença fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 50 mil reais, sendo R$ 25 mil para cada autor da ação. O Estado foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Justiça condena condomínio a reparar infiltrações e pagar indenização a morador

A Vara Cível do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Condomínio Paineira a realizar reparos na fachada do edifício e pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um proprietário que sofreu com infiltrações, vazamentos e aparecimento de mofo em seu apartamento.

O morador, proprietário de apartamento no último andar do edifício, ajuizou ação contra o condomínio sob alegação de que sua unidade sofria com problemas de infiltração decorrentes de falhas na manutenção das fachadas pelo condomínio. Segundo o autor, tentou resolver a questão diretamente com o síndico, mas as tentativas de reparo foram inadequadas e insuficientes.

O condomínio contestou a ação, negando responsabilidade pelos problemas e sustentou que as infiltrações poderiam decorrer de reforma realizada pelo morador em sua unidade, ou mesmo de vazamentos de unidades vizinhas. A defesa alegou ter realizado reparos na fachada correspondente à unidade do autor, sem encontrar problemas estruturais hidráulicos.

O juiz determinou a realização de perícia técnica, que foi conclusiva ao demonstrar que as infiltrações decorrem de falhas na manutenção das fachadas da edificação, área de responsabilidade do condomínio. O laudo pericial constatou que “as anomalias reclamadas pelo autor em sua unidade são decorrentes de falhas de manutenção, por parte do condomínio, das fachadas da edificação, notadamente, uma área comum”. A perícia também afastou qualquer relação entre a reforma realizada pelo proprietário e os problemas de infiltração.

O perito verificou que a pintura da fachada apresentava deterioração, com fissuras, cicatrizes de intervenções anteriores e marcas de escorrimento, o que evidenciou a ausência ou falha na execução de manutenções preventivas e corretivas periódicas. A reforma do morador englobou apenas a substituição do piso, pintura das paredes, substituição da porta de entrada e da soleira, sem relação com as infiltrações nos tetos e paredes dos quartos.

Na decisão, o magistrado destacou que o condomínio tem o dever legal de manter as áreas comuns em perfeito estado de conservação, conforme o Código Civil. As fachadas constituem área comum do edifício, sendo de responsabilidade do condomínio sua manutenção adequada. A negligência em promover a manutenção necessária configura ato ilícito, o que gera o dever de reparar os danos causados.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que o autor e sua família vivem em ambiente insalubre, que afeta especialmente o quarto da filha, ainda de tenra idade. Para fixar a indenização em R$ 5 mil, levou em consideração a persistência dos vícios ao longo de anos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência.

O condomínio foi condenado a promover as obras necessárias na fachada da edificação no prazo máximo de 60 dias, o que inclui a colocação de andaimes, obturação das fissuras, vedação dos pontos de infiltração e repintura das paredes externas. Também deverá pagar indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703841-70.2022.8.07.0017


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