STJ valida intimação ficta em endereço declarado pelo devedor de alimentos quatro anos antes do cumprimento de sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida uma intimação ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão alimentícia. A intimação ficta é realizada quando são esgotadas as tentativas de intimação real da parte interessada.

Para o colegiado, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia.

Com base nesse entendimento, o colegiado revogou a liminar de habeas corpus anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, ordem de prisão contra o devedor de alimentos.

Em 2014, na ação de divórcio, o ex-marido celebrou com a ex-cônjuge acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho. Após quase quatro anos do acordo, em 2018, o alimentante deixou de cumprir com o acordo, motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença.

Após diligências em diversos endereços para intimação do devedor, o juiz considerou válida a intimação ficta realizada no endereço que havia sido informado na ação de divórcio, com base no artigo 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e parágrafo único do artigo 274 do CPC.

Em sua defesa, o réu alegou que deveria ser novamente citado sobre o cumprimento de sentença e, além disso, argumentou que deveria ser declarada nula a intimação ficta, tendo em vista que o endereço tinha sido informado na outra ação judicial há bastante tempo.

Lapso temporal do trânsito em julgado
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, desde a reforma no Código de Processo Civil de 1973 operada pela Lei 11.232/2005, e também no CPC/2015, não há que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título extrajudicial na qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma etapa de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento – na qual, a princípio, a intimação ocorre na pessoa do advogado.

A relatora também destacou que o caso dos autos traz a particularidade do longo lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da ação na qual se definiu o valor da pensão alimentícia, em 2014, e o início de cumprimento de sentença pelo inadimplemento do credor, em 2018.

Ao reiterar que, na sentença condenatória de alimentos, a intimação deve sempre ser pessoal, a relatora apontou que, nos termos artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015, se o requerimento de execução dos alimentos em atraso for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.

Segundo a ministra, não se verifica a existência de dispositivo específico que possa eventualmente impedir a aplicação da regra geral do artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015 aos casos de execução de alimentos, razão pela qual, para ela, “será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos”.

Parte devedora deve se submeter ao novo CPC/2015
Nancy Andrighi ressaltou que a nova legislação processual prevê os deveres de boa-fé e de cooperação, sendo, portanto, obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, de modo a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos.

“É irrelevante, na hipótese, o fato de a sentença condenatória ter transitado em julgado em 2014, ainda na vigência do CPC/1973, que não continha regra semelhante ao artigo 513, parágrafo 4º, do CPC/2015. Criada a obrigação à parte devedora pela nova legislação processual, a incidência da nova regra era imediata, especialmente diante das particularidades existentes no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos”, finalizou a relatora ao negar o habeas corpus e revogar a liminar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: União e INSS devem indenizar pessoa que teve CPF vinculado no banco de dados da Receita Federal ao benefício previdenciário recebido por outra segurada

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que assegurou ao autor o direto de ser indenizado pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de o seu CPF estar vinculado no banco de dados da Receita Federal ao benefício previdenciário de uma terceira pessoa, o que lhe impossibilitou de realizar a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) como isento. A União e o INSS apelaram da sentença.

Consta dos autos que o apelado ao tentar efetuar a declaração de IRPF como isento foi informado de que seus rendimentos seriam superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Segundo o autor, seu rendimento médio mensal é de R$ 512,00, mas consta nos bancos de dados da Receita Federal o número de seu CPF vinculado ao benefício previdenciário recebido por uma segurada, do INSS, no valor de R$1.687,23.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Sousa Prudente, destacou que ficou claro o equívoco do INSS em vincular o CPF do autor ao benefício previdenciário devido a outra pessoa, impossibilitando-o de realizar a declaração de isento.

Para o magistrado, “embora das situações descritas na inicial não tenha decorrido efetiva lesão patrimonial para o autor, não se pode negar que a vinculação do CPF do autor a benefício previdenciário recebido por outra pessoa lhe causou sérios constrangimentos”.

O magistrado ressaltou, ainda, que deve ser levado em consideração o fato de o postulante ter tentado resolver o problema administrativamente, não obtendo nenhuma resposta, o que motivou o ajuizamento da ação.

“As dificuldades enfrentadas pelo autor para resolver o problema, após a descoberta da falha, superam o mero dissabor cotidiano e têm aptidão para ofender o seu direito de personalidade, estando demonstrada a ofensa à intimidade e aos valores de consideração pessoal e social do autor, o que impõe a reparação do seu patrimônio moral”, concluiu o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização ao autor no montante de R$5.000,00, sendo devidos pelo INSS o valor de R$4.000,00 e pela União a quantia de R$1.000,00 a título de danos morais.

Processo: 0005005-71.2006.4.01.3801

TRF1: União não deve pagar honorários de sucumbência em ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não deve pagar honorários advocatícios quando houver a extinção de uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, a pedido do próprio MPF, que argumentou que os demandados foram absolvidos da ação penal e a empresa procedeu ao ressarcimento ao Erário. Contudo, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, no valor de dois mil reais. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima considerou que os réus tiveram despesas com a contratação de advogados e que o MPF, como órgão da União, teria responsabilidade objetiva, mesmo não tendo agido com má-fé.

Ao julgar a apelação interposta pela União, o relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, afirmou que a ação de improbidade se assemelha à ação popular e à ação civil pública, destinadas a tutelar o patrimônio público. Com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, destacou o magistrado, aplica-se a Lei 7.347/1985, que trata das ações civis públicas.

“Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, disse o magistrado.
O relator convocado ainda ressaltou que esse é o entendimento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992 sobre as penas aplicáveis. A norma estabeleceu que só haverá condenação em honorários sucumbenciais nos casos de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº 0004830-92.2016.4.01.4200

TRF1: Pessoa beneficiada com decisão em ação coletiva tem direito a propor a ação de cobrança em qualquer Vara Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a fixação da competência de um juízo, para a interposição de ação de execução de sentença, proferida em ação coletiva. Ou seja, a pessoa beneficiada com a decisão pode cobrar que lhe é devido em um juízo diferente daquele que proferiu a sentença.

No caso, o município de São José dos Milagres, no Piauí, interpôs recurso contra a decisão proferida em cumprimento de sentença pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou sua incompetência para analisar e julgar o pedido. A vara federal declinou da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramitou a ação coletiva.

No apelo o município alegou que a sentença contraria o artigo 109 da Constituição Federal, que determina que as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal. Além disso, são nesse sentido as decisões do TRF1.

O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, relator convocado, destacou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial”.

Essa competência, concluiu o magistrado, é relativa. Por isso, existe a possibilidade de escolha entre foros competentes.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo 1040608-57.2020.4.01.0000

TRF4 mantém condenação de administrador de frigorífico que sonegou mais de R$ 5,9 milhões em impostos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de um administrador de empresa de 68 anos, residente em Porto Alegre, pelo crime de sonegação fiscal. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu, na condição de administrador do Frigorífico Mastersul, sonegou mais de R$ 5,9 milhões em tributos e contribuições sociais previdenciárias entre 2009 e 2012. Ele deve cumprir pena de cinco anos e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagar 216 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em um quinto do salário mínimo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (12/7).

A ação foi movida pelo MPF em setembro de 2015. O órgão ministerial apontou que o réu, com auxílio de uma sócia, “fraudou a fiscalização tributária omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal e omitindo informações acerca das receitas ou lucros auferidos pela Pessoa Jurídica nas suas atividades”.

De acordo com informações da Receita Federal, foram sonegados R$ 4.000.489,26 em tributos como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, PIS e COFINS. Além disso, não foram recolhidas contribuições previdenciárias no montante de R$ 1.920.930,79.

Em agosto de 2021, o juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o réu em primeira instância.

O administrador recorreu ao TRF4. No recurso, ele sustentou que não praticou os delitos, pois seria “gerente apenas da parte operacional da empresa, não possuindo qualquer ingerência na área financeira”.

A 7ª Turma da corte manteve a condenação. Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Canalli, explicou que “nos delitos contra a ordem tributária, autor é todo aquele que tem o domínio dos fatos tributários, especialmente no que concerne à fraude articulada para a elisão tributária. Nos delitos tributários cometidos em âmbito societário, são aqueles que efetivamente detêm o domínio dos fatos tributários empresariais (sócios-gerentes, administradores ou contadores)”.

O magistrado ressaltou que “embora o réu não conste formalmente no contrato social da empresa, a prova testemunhal colhida nas fases pré-processual e judicial o apontam como administrador de fato do Frigorífico Mastersul”.

Canalli ainda destacou que um relatório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, “atribuiu ao réu a condição de proprietário da empresa, corroborando a versão de que ele respondia pelo frigorífico perante o órgão federal. Além disso, por meio de uma procuração, foram conferidos ao réu amplos, gerais e ilimitados poderes para tratar de todos os negócios e assuntos de interesse da empresa”.

“Assim, concatenando as provas testemunhais e documentais, resta demonstrado que o acusado era o administrador de fato do Frigorífico Mastersul, detendo o domínio dos fatos delituosos”, o desembargador concluiu.

Processo nº 5014520-09.2016.4.04.7100/TRF

TRF5: imóvel comercial que invade faixa de domínio de rodovia deve ser parcialmente demolido

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 12ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que determinou, a pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a demolição parcial de um prédio comercial que invade a faixa de domínio público da rodovia federal BR-405, no Rio Grande do Norte.

As faixas de domínio das rodovias são áreas às margens das pistas, destinadas a propiciar segurança aos usuários da estrada. Elas também atendem a outras finalidades de interesse público, como servir de passagem para concessionários de serviços públicos, tais como telefonia, internet e gás. O artigo 4º, III, da Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, veda a construção ao longo das faixas de domínio, que são propriedade do Estado e configuram bem público.

O imóvel em questão, localizado no trecho urbano situado no km 136,02, foi construído a cerca de 18 metros do eixo da BR-405 e tem uma área de 853,59 m² inserida na faixa de domínio público da rodovia, que é de 80 metros (sendo 40 metros para cada lado do eixo da estrada) nessa região.

O proprietário havia recorrido da sentença ao TRF5, alegando que o ato de infração seria nulo, porque a fiscalização de obras de engenharia não está entre as atribuições do cargo exercido pelo fiscal do DNIT que registrou a suposta irregularidade. Ele alegou, ainda, que a edificação é anterior à construção da rodovia, e que o tráfego de veículos nesse trecho da BR-405 (que sequer é pavimentado) é escasso e tem velocidade bem inferior à de diversas vias urbanas.

O desembargador federal substituto Leonardo Coutinho, relator do processo, votou no sentido de que o DNIT tem direito à reintegração de posse da área, com a devida retirada das edificações irregulares. Ele também se posicionou contra a alegação de nulidade do ato de infração, pois a gestão da malha ferroviária está entre as atribuições do DNIT, conforme estabelece o artigo 82, IV, V e XII, da Lei 10.233/2001. A Segunda Turma do TRF5 destacou, ainda, que a data da ocupação da área é irrelevante, por se tratar de rodovia federal, bem de natureza pública.

Processo nº 0800080-25.2021.4.05.8404

TRF3: Caixa deve indenizar trabalhadora por erro em inscrição no PIS

Instituição preencheu de forma errada dados no período de 1995 a 2010.


Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) indenize por danos materiais e morais uma trabalhadora que teve dados inscritos de forma incorreta no Programa de Integração Social (PIS), no período de 1995 a 2010.

Para os magistrados, a Caixa está sujeita à responsabilidade civil objetiva, por ser instituição financeira que fornece serviços em relações jurídicas de consumo.

A autora ingressou com a ação de ressarcimento de danos materiais e morais e pedido de regularização da sua inscrição no PIS depois de consultar o Cadastro Nacional de Informações Processuais (CNIS) e identificar que seus dados estavam em nome de outra pessoa.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Osasco/SP havia determinado a indenização por danos morais, mas julgara extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação por danos materiais.

A trabalhadora, então, ingressou com recurso no TRF3 argumentando prejuízos sofridos em consequência da vinculação do PIS a terceiro, o que a privou do recebimento por 15 anos.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, também reconheceu o direito à indenização por dano material. Ele apontou que, de acordo com o artigo 11º do Decreto 9.978/2019, a Caixa possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano.

Segundo o magistrado, o valor deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença e refletir a quantia que a empregada deixou de movimentar a título de PIS.

Por fim, a decisão confirmou o valor de R$ 7 mil a ser pago a título de dano moral.

PIS

O Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970 e permite ao empregado da iniciativa privada ter acesso a benefícios determinados por lei, além de colaborar para o desenvolvimento das empresas do setor. O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa.

Apelação Cível 0013226-10.2011.4.03.6130

TRF3 condena empresa de terraplanagem e seu administrador por extração irregular de saibro e argila

Réus realizaram lavra fora da área permitida em São Sebastião/SP.


O juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, condenou uma empresa de terraplanagem e seu administrador ao pagamento de multa de R$ 200 mil por crimes contra o patrimônio da União e extração ilegal de recursos minerais. A decisão foi proferida no dia 13/7.

O magistrado considerou que a extração e exploração irregular de saibro e argila e o avanço da lavra além dos limites permitidos foram praticados para atender às atividades operacionais e aos interesses econômicos dos réus.

De acordo com a denúncia, em dezembro de 2012, no bairro Jaraguá, em São Sebastião/SP, os réus extraíram recursos minerais sem autorização, concessão ou licença, bem como exploraram e usurparam matéria-prima pertencente à União.

O juiz federal embasou a decisão em imagens realizadas por satélite, oitiva de testemunhas e relatórios do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que constataram a lavra ilegal a partir da vistoria in loco. “Não se sustenta a tese da defesa de que se tratava de mera movimentação de terras para a abertura de vias de transporte”, avaliou.

Sobre a responsabilidade penal por crime ambiental da pessoa jurídica, o magistrado salientou que “não deve prevalecer a imputação dos atos somente aos réus pessoas físicas, visto que estes representam meros longa manus dos interesses da empresa de terraplanagem, atuando como seus representante diretos”.

Por fim, Gustavo Catunda Mendes substituiu a pena privativa de liberdade por multa de R$ 100 mil para cada réu (pessoa física e jurídica) e prestação de serviços à comunidade para restauração e melhoria na área de praia situada à frente da localidade onde os crimes foram cometidos, incluindo a colocação de lixeiras recicláveis; placas informativas de preservação sustentável; limpeza e restauração do calçamento e recuperação da vegetação e do paisagismo.

Processo: 0000297-80.2018.4.03.6135

TRF3: Desequilíbrio em contrato de obra em porto gera indenização de R$ 3,8 milhões

Juíza federal considerou Autoridade Portuária responsável por custos adicionais decorrentes de atrasos na execução.


A Justiça Federal assegurou a uma empresa contratada para realizar obras e serviços de melhoria no sistema viário da margem esquerda do Porto de Santos, Avenida Perimetral, no município de Guarujá/SP, o direito de receber reparação de R$ 3,8 milhões por atrasos que resultaram em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A decisão, de 13/7, é da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos.

“Da análise dos elementos fático-probatórios, constata-se que a obra sofreu considerável atraso e, justamente por causa dessa demora, houve o desequilíbrio econômico-financeiro”, afirmou a magistrada. Para ela, a Autoridade Portuária de Santos S.A. (empresa pública, de capital fechado, vinculada ao Ministério da Infraestrutura) deve arcar com os prejuízos decorrentes do rompimento do equilíbrio contratual.

O contrato de empreitada por preço único começou a ser executado em julho de 2011, com previsão de término em 18 meses. Porém, os trabalhos só foram concluídos 27 meses depois, em razão de seis aditamentos por fatos fora do controle da contratada.

A empresa moveu a ação argumentando que arcou com custos adicionais por ter executado as atividades em período maior que o previsto. Já a Autoridade Portuária de Santos sustentou que os valores reivindicados fazem parte do risco do empreendimento, contestando a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.

Com os acréscimos autorizados em aditamentos, o valor inicial, de R$ 51,9 milhões, passou para R$ 62,8 milhões. Entretanto, a perícia judicial apontou o custo total de R$ 66,6 milhões, resultando numa diferença de R$ 3,8 milhões, a ser reparada a título de indenização.

“Restou evidente nos autos que os valores adicionais não foram suficientes para manter a equação econômica e que a contratante contribuiu fortemente para o atraso da obra, razão pela qual restou configurada a sua culpabilidade”, concluiu a juíza federal.

Processo nº 5003049-96.2019.4.03.6104

TJ/PE mantém extinção de processo para combater a advocacia predatória

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) realizou o julgamento de uma apelação que tentava reformar a extinção de uma ação judicial com forte indício da prática de advocacia predatória na Vara Única da Comarca de Exu. De forma unânime, o órgão colegiado considerou o recurso improcedente e manteve integralmente a sentença prolatada pelo juiz de Direito Caio Souza Pitta Lima. O relator do processo na Câmara é o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. O acórdão foi publicado no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no dia 16 de junho. O julgamento ocorreu no dia anterior, 15 de junho. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada. A mesma Câmara também incluiu nas próximas pautas de julgamento cerca de 177 apelações do mesmo advogado sobre advocacia predatória.

Foi o segundo julgamento abordando esse tema no Judiciário Pernambuco. No mesmo mês, a 4ª Câmara Cível julgou improcedentes as apelações referentes à extinção de 72 processos ajuizados em massa e com vícios nas comarcas de Ipubi e Araripina, mantendo as sentenças que tiveram o objetivo de coibir essa prática.

No voto, o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima afirma que o juiz não deve ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável. “Em outras palavras, é lícito ao juiz atuar na repressão à chamada lide temerária. Na hipótese específica dos autos, a ação decorre da captação em massa de clientes e é apresentada valendo-se de petição inicial padronizada contendo teses genéricas, em que se altera apenas as partes. Mais do que isso, a ação é ajuizada, ao mesmo tempo e no mesmo espaço, junto a milhares de outras ações idênticas, sem, em muitas das vezes, qualquer correlação com a realidade fática e sem que a parte autora tenha, minimamente, ciência ou consciência de que litiga ou qual o direito leva à apreciação judicial. O processo civil moderno, baseado em valores éticos (lealdade, boa-fé, cooperação) não pode tolerar ou conviver com ações padronizadas, em que não se observa as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito. Essas demandas – de novo, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas – acabam comprometendo a justa composição dos litígios, por dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando”, destacou em seu voto. O entendimento do magistrado foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível, os desembargadores Fernando Ferreira e Frederico Neves.

O relator ressalta que o fenômeno da advocacia predatória tem sido identificado nacionalmente, sendo objeto de avaliação em vários tribunais e também no TJPE que elaborou a Nota Técnica nº. 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – Cijuspe. “O Judiciário, de tempos em tempos, se depara com ações que são verdadeiros “tiro no escuro”, um “lance de sorte” ou como se diz na expressão popular “se colar, colou”. Dois clássicos exemplos retratam essa afirmação: (a) em sede de ação revisional de contrato, advoga-se a abusividade de cláusulas contratuais, formulando pedido demasiadamente genérico de modo que o juízo não tem como inferir quais são as cláusulas específicas do pacto firmado entre as partes que se pretende discutir, as razões da suposta abusividade, sem apresentar o contrato com a inicial, o que dificulta a compreensão da lide pelo Juízo e a defesa do réu; e (b) o consumidor a despeito de assinar contrato bancário com a instituição financeira, afirma na petição inicial desconhecer a origem do débito, sendo certo que, em muitos casos, a contestação traz o contrato assinado validamente. Litiga-se, por assim dizer, firme na esperança de uma defesa ineficiente, premida pela circunstância de múltiplas ações, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas, ajuizadas no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte. Esse fenômeno, que indiscutivelmente compromete o bom funcionamento do Judiciário, vem sendo identificado nacionalmente, conforme se pode ver pela Nota técnica 01/2020 emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; pela adesão à referida Nota Técnica pelo Poder Judiciário do Distrito Federal; pelos estudos realizados em setembro de 2021 pelo Centro de Inteligência de Minas Gerais em parceria com a Escola Judicial local sobre o abuso do direito de ação e ainda, pelo Projeto de Lei n. 4.023/21 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – Alerj”, descreveu no voto.

O desembargador Fábio Eugênio ressalta que o ajuizamento em massa por si só não configura a advocacia predatória. “Não se advogue que estar-se-ia inibindo, em última instância, demandas de massa. Como curial, as demandas de massa quando aforadas levando em conta as peculiaridades do caso concreto são legítimas. O que se afirma é que o atual estágio do processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. (…) Demandas temerárias, universo no qual se insere – de novo – as postulações apresentadas de forma imprudente, negligente, açodada ou descuidada, devem ser impedidas como decorrência da função inibidora da boa-fé objetiva”, concluiu o magistrado no voto.

Processo: 0000170-75.2022.8.17.2580


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